Fernando Leonardo Pereira
Fernando Leonardo Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 055622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Leonardo Pereira possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT5, TJBA, TJSP
Nome:
FERNANDO LEONARDO PEREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PETIçãO CíVEL (5)
INVENTáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000224-95.2025.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: DUCIENI SILVA GUIMARAES e outros (2) Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES (OAB:BA50441), ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622) REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e outros Advogado(s): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB:SP41775) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO, proposta por DUCIENI SILVA GUIMARAES, HIAGO GUIMARÃES DASILVA E GABRIELA GUIMARÃES DA SILVA, contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A E TELEFÔNICABRASILS.A/VIVO S.A. Por meio da petição de Id. nº 497371194, a parte autora e a corré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A apresentaram termo de acordo extrajudicial, referente ao objeto total da demanda, requerendo a sua homologação judicial. O acordo foi devidamente assinado pelas partes, por intermédio dos respectivos Advogados constituídos. É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC: Verifica-se que o teor do acordo firmado tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses das partes. Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes, em todos os seus termos, tornando-o, por conseguinte, título executivo judicial. Em consequência, declaro o processo extinto com resolução do mérito em relação a ambos os réus solidários, com fundamento no artigo 844, § 3° do Código civil. Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC e as partes ficarão dispensadas do pagamento das remanescentes, pois o acordo foi feito antes da sentença. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, pois estes já foram fixados no acordo (cláusula 1) P.R.I. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Planalto, 25.4.2025 DANIELLA OLIVEIRA KHOURI Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000224-95.2025.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: DUCIENI SILVA GUIMARAES e outros (2) Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES (OAB:BA50441), ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622) REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e outros Advogado(s): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB:SP41775) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO, proposta por DUCIENI SILVA GUIMARAES, HIAGO GUIMARÃES DASILVA E GABRIELA GUIMARÃES DA SILVA, contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A E TELEFÔNICABRASILS.A/VIVO S.A. Por meio da petição de Id. nº 497371194, a parte autora e a corré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A apresentaram termo de acordo extrajudicial, referente ao objeto total da demanda, requerendo a sua homologação judicial. O acordo foi devidamente assinado pelas partes, por intermédio dos respectivos Advogados constituídos. É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC: Verifica-se que o teor do acordo firmado tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses das partes. Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes, em todos os seus termos, tornando-o, por conseguinte, título executivo judicial. Em consequência, declaro o processo extinto com resolução do mérito em relação a ambos os réus solidários, com fundamento no artigo 844, § 3° do Código civil. Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC e as partes ficarão dispensadas do pagamento das remanescentes, pois o acordo foi feito antes da sentença. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, pois estes já foram fixados no acordo (cláusula 1) P.R.I. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Planalto, 25.4.2025 DANIELLA OLIVEIRA KHOURI Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000224-95.2025.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: DUCIENI SILVA GUIMARAES e outros (2) Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES (OAB:BA50441), ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622) REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e outros Advogado(s): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB:SP41775) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO, proposta por DUCIENI SILVA GUIMARAES, HIAGO GUIMARÃES DASILVA E GABRIELA GUIMARÃES DA SILVA, contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A E TELEFÔNICABRASILS.A/VIVO S.A. Por meio da petição de Id. nº 497371194, a parte autora e a corré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A apresentaram termo de acordo extrajudicial, referente ao objeto total da demanda, requerendo a sua homologação judicial. O acordo foi devidamente assinado pelas partes, por intermédio dos respectivos Advogados constituídos. É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC: Verifica-se que o teor do acordo firmado tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses das partes. Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes, em todos os seus termos, tornando-o, por conseguinte, título executivo judicial. Em consequência, declaro o processo extinto com resolução do mérito em relação a ambos os réus solidários, com fundamento no artigo 844, § 3° do Código civil. Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC e as partes ficarão dispensadas do pagamento das remanescentes, pois o acordo foi feito antes da sentença. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, pois estes já foram fixados no acordo (cláusula 1) P.R.I. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Planalto, 25.4.2025 DANIELLA OLIVEIRA KHOURI Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016436-48.2024.8.26.0625 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ruth Santos de Campos - Maria das Graças da Silva Monteiro - JULGO PROCEDENTES estes embargos para, por consequência, JULGAR EXTINTA a execução de origem (Processo n. 1009307-89.2024.8.26.0625 ) e condeno o embargante ao pagamento das despesas do processo, bem como dos honorários do advogado do embargado, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade deferida. Traslade-se cópia desta sentença ao processo de execução n. 1009307-89.2024.8.26.0625 - ADV: FERNANDO LEONARDO PEREIRA (OAB 55622/SP), LARISSA DE FREITAS DOS ANJOS GAIA (OAB 511165/SP), THAYS MARCELLA CAMARGO LIGIERI (OAB 414272/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edmilson Modesto de Sousa (OAB 123275/SP), Fernando Leonardo Pereira (OAB 55622/SP) Processo 0003696-75.2024.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edmilson Modesto de Sousa - Exectdo: Laercio Mesias Pereira - Fls. 197: comprovar o recolhimento das despesas.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Leonardo Pereira (OAB 55622/SP), Larissa de Freitas dos Anjos Gaia (OAB 511165/SP) Processo 1009307-89.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria das Graças da Silva Monteiro - Exectda: Ruth Santos de Campos - Vistos. Fls. 75/79: cientifiquem-se as partes acerca da sentença proferida nos embargos à execução n. 1016436-48.2024.826.0625. Aguarde-se o trânsito em julgado da referida sentença. Após, tornem à conclusão para extinção desta execução, assim como para o desbloqueio da quantia tornada indisponível por meio do sistema SISBAJUD (fls. 59/60). Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Carolina Santos Botan (OAB 213121/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Fernando Leonardo Pereira (OAB 55622/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP) Processo 0003561-39.2019.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Portal da Serra - Exectdo: Espólio de José Camoeze, representado por Benedita Lúcio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.401/409: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (18.07.2025). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int.