Joao Bassani

Joao Bassani

Número da OAB: OAB/SP 058064

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG, TRF6, TRT18
Nome: JOAO BASSANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2174734-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: F. E. I. LTDA - Agravado: D. A. e E. LTDA. - Interessado: C. N. P. e A. S. LTDA - Interessado: T. A. de I. R. P. LTDA - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão prolatada em ação de produção antecipada de prova com pedido de tutela de urgência, proposta por D. A. e E. Ltda. contra F. E. I.s Ltda., C. N. P. e A. Ltda., e T. A. de I. R. P. Ltda., por meio da qual suspensa a realização de assembleia de F. E. I. Ltda., por considerar-se materialmente descumprida a obrigação de apresentação dos documentos a serem deliberados (balanço patrimonial, demonstração de resultados e relatório da administração), e determinada a apresentação, pelas rés, dos documentos requeridos pela autora, no prazo de trinta dias, com a ressalva de que a recusa imporá busca e apreensão e, se infrutífera esta, outras medidas coercitivas diretas, incluindo a suspensão temporária da administração social para obtenção de acesso a documentos guardados sob ordem gerencial, se isso se mostrar necessário (fls. 547/553 da origem). Inconformada, recorre a ré Fanata. Em resumo, defende que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, não estão preenchidos. Afirma que "não se opõe à apresentação integral dos documentos contábeis, financeiros e societários desde que sejam aqueles exclusivamente relativos ao exercício de 2024, limitados à sua própria estrutura, nos exatos termos solicitados pela Agravada na petição inicial". Diz que os documentos serão apresentados no prazo designado pelo juízo. Alega que, antes mesmo do ajuizamento da demanda, atendeu a todos os questionamentos e pedidos de informações da agravada. Argumenta, contudo, que seu espírito de colaboração e transparência não pode ser "distorcido e instrumentalizado pela parte Agravada para legitimar uma devasse contábil retroativa e ilimitada, incompatível com a finalidade da presente demanda, com o princípio da proporcionalidade e com os limites legais da produção antecipada de provas". Alega abuso do direito de ação, que seria utilizada, no caso, como "meio de coação e desequilíbrio nas relações societárias". Aponta ser esta a segunda ação de produção antecipada de provas ajuizada pela agravada, e que a primeira (processo n. 1029429-52.2019.8.26.0576) foi extinta por falta de interesse processual, ante o não preenchimento das hipóteses de cabimento do art. 381, do CPC, conforme sentença mantida por esta SCRDE. Afirma que a agravada, nesta nova ação de produção antecipada de provas, repete os mesmos pedidos já rejeitados na ação pretérita, que abarcam anos anteriores, em discussão no processo n. 1021793-35.2019.8.26.0576, apenas valendo-se de outra roupagem jurídica. Sustenta que a agravada, ao não se valer de requerimento em ação própria ou já em curso, intenciona afastar o contraditório e evitar o enfrentamento de suas defesas legítimas. Destaca, também, a existência de outras demandas em curso entre as partes, em que já houve contraditório, instrução e, inclusive, reconhecimento de preclusão em relação a determinados exercícios, como, por exemplo, 2014 e seguintes, ou a estabilização dos atos impugnados. Diz que, a despeito disso, a agravada insiste em retomar discussões já apreciadas, ou sobre as quais incidiu preclusão temporal ou lógica, e em renovar pedidos já decididos. Invoca o acórdão do AI n. 2069316-03.2022.8.26.0000, desta SCRDE. Argumenta que o acolhimento do pedido implica admitir, indiretamente, que a sócia minoritária "revogue sua anuência passada às deliberações sociais, desfaça aprovações de comtas nas quais manifestou concordância expressa e subverta os efeitos da preclusão consumada", em "verdadeiro expediente revisionista, com efeito análogo ao da anulação retroativa de atos jurídicos sem o devido processo legal e fora dos prazos legalmente estabelecidos". Fala, também, em "reabertura de ciclos contábeis encerrados", "sem que haja qualquer elemento novo ou relevante que justifique a superação da estabilidade própria aos atos societários regularmente deliberados". Argumenta que o direito da sócia minoritário à fiscalização e ao controle não é absoluto. Assevera que a agravada promove uma série de medidas judiciais desde meados de 2019 com o verdadeiro fim de inflacionar o valor de sua participação societária e viabilizar uma venda superfaturada, como comprovariam gravação da reunião de sócios ocorrida em 04.12.2024 e ata notarial acostada ao recurso. Alega litigância de má-fé da agravada. Sustenta que a agravada "parte de uma interpretação distorcida do instituto da produção antecipada de provas, utilizando-o como verdadeira auditoria privada, voltada à obtenção de documentos societários e contábeis de caráter sigiloso, talvez para liberar a terceiros interessados (venda da Duca32 para Fundo de Investimento), muitos dos quais já deliberados, disponibilizados ou objeto de controvérsias judiciais anteriores". Fala em "devassa contábil", incompatível com os arts. 381 e 382, do CPC; em "dever de confidencialidade societária", "equilíbrio societário" e "segurança contábil da empresa"; e em burla ao devido processo legal. Invoca, também, o art. 404, do CPC, e, por analogia, as Súmulas 260 e 439, do STF. Fala, outrossim, em violação aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual, da estabilidade das relações jurídicas, da coisa julgada, da preclusão e da boa-fé processual. Assevera, adicionalmente, inexistir risco concreto e imediato que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a apresentação dos documentos requeridos, em sua maioria, relativos a exercícios anteriores a 2024, muitos deles já objeto de deliberações sociais anteriores e disponíveis nos arquivos públicos competentes. Por fim, alega desproporcionalidade das sanções apontadas na decisão agravada para o caso de descumprimento da determinação. Pede efeito suspensivo, para sustar a eficácia da decisão agravada, até o julgamento colegiado do recurso. Ao final, pugna pelo provimento, para reforma integral da decisão. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, "[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Esses requisitos são cumulativos. No caso, em exame preliminar, ambos se mostram preenchidos. Em exame preambular, parece ter-se utilizado inadequadamente da ação de produção antecipada de provas, não para os fins previstos no art. 381, do CPC, nem para produzir provas sobre fatos precisamente identificados (art. 382, caput, do CPC), mas para veicular pedido amplo de apresentação de documentos relacionados às sociedades requeridas, relativos a extenso espectro temporal (desde 2014), com fundamento no direito à informação e à fiscalização do sócio; no caso, mais especificamente, ao que se extrai da decisão agravada, para o fim de viabilizar deliberação informada sobre as contas do exercício de 2024 em assembleia de sócios. A rigor, a par do disposto nos arts. 1.021 e 1.078, § 1°, do CC, esta é pretensão cominatória, fundada não no direito autônomo à prova, mas em direito material do sócio, sujeita à apreciação em ação de conhecimento. Anota-se, por oportuno, já haver demandas de conhecimento em curso entre as partes, sobre questões diversas, embora o recurso não aponte, especificamente, quais dos documentos requeridos da demanda de origem já foram apresentados em demandas anteriores, ou em relação a quais, especificamente, há pedido de apresentação anteriormente indeferido, sob qualquer fundamento. Anota-se, também, não se ter reconhecido prescrição quanto à impugnação das contas dos exercícios 2014 e seguintes no AI n. 2069316-03.2022.8.26.0000, diversamente do que a agravante parece alegar no recurso. Ainda assim, em exame preliminar, como exposto, não parece ser caso de ação de produção antecipada de provas. Tem-se visto a utilização inadequada da ação de produção antecipada de provas com alguma frequência, possivelmente com o fim de valer-se do disposto no art. 382, § 4°, do CPC, na tentativa de restringir a possibilidade da outra parte opor-se ao pedido, e de evitar eventuais ônus da sucumbência. Como apontado no recurso, a própria agravada já ajuizou ação de produção antecipada de provas anteriormente, em face da agravante e outros, extinta por falta de interesse processual, ante o não preenchimento das hipóteses de cabimento do art. 381, do CPC. Corrobora o aparente uso inadequado da ação de produção antecipada de provas, no caso, o pedido de tutela de urgência para suspensão da realização de assembleia social, cuja decisão depende de apreciação da probabilidade do direito material em que se funda o pedido < como se vê na decisão agravada >. Ainda a esse propósito, se o fundamento do pedido de apresentação de documentos veiculado na demanda de origem está atrelado à deliberação assemblear sobre as contas do exercício de 2024, cuja suspensão foi deferida na decisão agravada, há de haver relação de pertinência entre os documentos requeridos e o exercício social em questão. Há risco ao resultado útil do recurso, caso a decisão agravada deva ser cumprida, quanto à apresentação dos documentos requeridos, antes do julgamento colegiado. Não há, por outro lado, fundamento para suspender a eficácia da decisão agravada, no tocante à suspensão da assembleia para deliberação das contas do exercício de 2024. Isso porque, apesar do pedido genérico de efeito suspensivo formulado ao final das razões recursais, e do pedido final de reforma integral da decisão agravada, os fundamentos da decisão, quanto à suspensão da assembleia, não foram impugnados. A agravante se limita a dizer que serão apresentados os documentos que ela, agravante, entende pertinentes para a deliberação. Quais são esses documentos é questão que parece estar, porém, no cerne da discussão devolvida com o recurso. Por esses fundamentos, defiro em parte o efeito suspensivo requerido, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida apenas quanto à ordem de apresentação dos documentos requeridos pela agravada, sob pena de imposição de medidas coercitivas em caso de descumprimento, até o julgamento colegiado do recurso. 3. Comunique-se a origem, servindo a presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 5. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 11 de junho de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Armando Verri Junior (OAB: 27555/SP) - Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Humberto Theodoro Junior (OAB: 7133/MG) - Ana Vitória Mandim Theodoro (OAB: 58064/MG) - 4º Andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036474-24.2024.8.26.0100 (processo principal 1002622-36.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - E&f Construções de Edificíos Ltda. - - Edf Easy Barra Spe Ltda - - Nexo Par Construção e Consultoria Ltda. - - Jwa S.a - - Flavia Wiziack Ajame de Queiroz Monteiro e outros - Vistos. Fls. 1291/1293 e 1310/1314: Trata-se de impugnação à penhora oposta por VICTOR WIZIACK AJAME E FLÁVIA WIZIACK AJAME DE QUEIROZ MONTEIRO em face de ASA SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas. Aduzem que as quantias possuem natureza alimentar e que são utilizadas, exclusivamente, para cobrir despesas básicas. Também argumentam que os valores são inferiores a 40 salários mínimos, motivo pelo qual pugnam pela aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. Requerem o desbloqueio dos valores, via Sisbajud. Fls. 1195/1196 e 1304/1305: O terceiro interessado BANCO DAYCOVAL S/A compareceu aos autos e informou que o imóvel de matrícula nº 119.114 do 1º CRI de Recife/PE é garantia dos contratos de capital de giro da JWA S.A. Alega que há expressivo débito perante a instituição, de modo que a manutenção da indisponibilidade deferida poderia prejudicar a garantia. Fls. 1334/1341: Devidamente intimado, o exequente apresentou manifestação. Argumentou o pedido de desbloqueio é genérico, bem como há indícios de má-fé por parte dos requeridos. Defendeu que o imóvel alienado fiduciariamente ainda pode ser arrestado, de modo que o pedido formulado pelo terceiro interessado deve ser rejeitado. É a síntese do necessário. DECIDO Inicialmente, não há de se falar em impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 119.114 do 1º CRI de Recife/PE (fls. 1157/1158). O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade da penhora/arresto de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia e, em que pese a ausência de liquidez imediata da constrição, evidente que não se trata de ato inócuo, porque garante a execução, ao menos em parte. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE CAMINHÃO. Decisão que indefere a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel do executado. Recurso do exequente. Penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel. Possibilidade. Inteligência do art. 835, XII do CPC. O princípio da continuidade registral que rege o sistema de registros imobiliários não impede a penhora desses direitos, uma vez que o bem jurídico constrito não é a propriedade plena, mas os direitos contratuais que integram o patrimônio do executado. Precedente do C. STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304130-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) EXECUÇÃO. Possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII, CPC). Precedente C. STJ. R. decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068243-93.2022.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) Logo, neste ponto, não assiste razão ao terceiro interessado, ficando mantido o arresto. Passo, então, a analisar a alegada impenhorabilidade. Como bem se depreende dos autos, a controvérsia recai sobre o arresto de R$3.098,11 e R$7.905,14 realizada contra os requeridos Victor e Flávia - verbas tidas como impenhoráveis. A impenhorabilidade contida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil mostra-se relativizada em face da boa-fé objetiva, princípio que determina conteúdo ético mínimo a permear todas as relações sociais, objetivado implicitamente e expressamente na ordem jurídica constitucional, como se observa da incisiva disposição do artigo 422, do Código Civil. Não se nega que também a impenhorabilidade se origina da necessária proteção à digna subsistência, mas em face de outro princípio de igual hierarquia, como o da boa-fé objetiva, deve o aplicador do direito sopesar os valores em jogo e buscar alternativas que possibilitem a compatibilização de ambos. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a penhora de aplicações financeiras, é possível desde que o montante não constitua "reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial." (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024 - Informativo 804). No caso, em que pesem os argumentos levantados pela parte requerida, não restou demonstrado que as quantias mantidas em constrição lhes seriam indispensáveis à sobrevivência. Pelo contrário, os requeridos não apresentaram nenhum documento que pudesse corroborar com suas alegações, ônus que lhes incumbia. Esse é, também, o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Penhora de ativos financeiros Pedido de desbloqueio Decisão que manteve a constrição de saldos em conta corrente, bem como de saldos mantidos em planos de previdência privada e capitalização dos devedores Inconformismo - Alegada impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, inciso X do CPC - Não incidência Ausência de demonstração do caráter poupador das quantias, ou de que os valores constritos seriam imprescindíveis à sobrevivência dos executados - Legalidade da constrição reconhecida Decisão confirmada Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051805-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -5ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) Também, a impenhorabilidade absoluta vulnera o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao, obliquamente, afasta do Poder Judiciário a análise da lesão patrimonial ao credor, que ficará, a bel prazer do devedor, privado da satisfação do seu direito. Assim, como os coexecutados não apresentaram provas de suas alegações, de rigor a manutenção do arresto. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e converto em arresto o bloqueio efetivado nestes autos via Sisbajud (fls. 1251/1286). Transfira-se a quantia para conta judicial, para oportuno levantamento. Concretizadas as pesquisas e os arrestos, nos termos do v. Acórdão, o feito prossegue. Para fins de controle, anoto que foram apresentadas as seguintes peças principais: (i) Contestação de fls. 785/796 (Edifício Easy Barra SPE LTDA e EF Construções de Edifícios LTDA); (ii) Contestação de fls. 826/833 (Jwa S.A, Construtora Morada dos Palmares LTDA e Construtora Morada Bela Vista LTDA); (iii) Réplica de fls.923/943; (iv) Contestação de fls. 988/995 (Flávia Wiziack, Nexo Participações Eireli, Esto Participações LTDA e Nexo Par construção e consultoria LTDA). Ato contínuo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a última contestação apresentada. Intime-se. - ADV: AMANDA RUANA LIMA BOTELHO (OAB 37497/PE), AMANDA RUANA LIMA BOTELHO (OAB 37497/PE), AMANDA RUANA LIMA BOTELHO (OAB 37497/PE), CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP), JULIANA PEREIRA ALVES VARELA (OAB 46633/PE), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), JULIANA PEREIRA ALVES VARELA (OAB 46633/PE), JULIANA PEREIRA ALVES VARELA (OAB 46633/PE), MATHEUS PORTO (OAB 33786/PE), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), MARCO DULGHEROFF NOVAIS (OAB 237866/SP), ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 58064/PE), ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 58064/PE), ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 58064/PE)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - LEONARDO BRANDI; Apelado(a)(s) - KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA; Relator - Des(a). Baeta Neves Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. BAETA NEVES, em 16/06/2025. Adv - ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO, ANA JÚLIA PEREIRA DOS SANTOS E OLIVEIRA, ANA VITORIA MANDIM THEODORO, ARTHUR SALLES DE PAULA MOREIRA, BARBARA SILVA NORONHA BRAGA, BRUNO MACCAGNAN MALVEZI, CAMILA CAMPOS BAUMGRATZ DELGADO, CAROLINA PAIM SILVA, CLARICE SOUZA ZAIDAN, EDUARDO RIBEIRO DA SILVA MARTINS, ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE, FELIPE THEODORO DE MELLO, HUMBERTO THEODORO NETO, JOAO PEDRO SILVA MACHADO, JULIA VIEIRA FROES, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA, MARIA ABADIA DOS SANTOS, PEDRO ARTHUR REZECK BRAGA HIBNER, SANDRO DOS REIS WENCESLAU LACERDA, SOFIA MARTINS COELHO, THIAGO PINTO COELHO LEONE, VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN, YURI HENRIQUE SILVA.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005066-11.2015.4.01.3802/MG RÉU : AMERICO JOSE ISMAEL ADVOGADO(A) : LEANDRO EDUARDO TEIXEIRA BASSANI (OAB SP224936) ADVOGADO(A) : JOAO BASSANI (OAB SP058064) ADVOGADO(A) : EMANUEL ZEVOLI BASSANI (OAB SP233708) ADVOGADO(A) : MILENA CHRISTINA ZEVOLI BASSANI TEIXEIRA (OAB SP202854) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES POLOTTO (OAB SP230351) ATO ORDINATÓRIO I - Às partes, acerca do retorno dos autos da instância superior, para o quê de direito. Prazo de 15 dias. II - Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as disposições da Portaria n. 7770124 - 4VF, publicada em 14/03/19. III - Intimem-se. Uberaba-MG, 12/06/2025. 1 1. Ato de ordem, nos termos do artigo 1.º da Portaria nº 7770124 de 08/03/2019, da 4.ª VARA/SSJ-URA, e artigos 152, §1º e 203, §4º, do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - U.B.H.C.T.M.; Agravado(a)(s) - D.L.X.M.; Interessado(a)s - M.P.M.; M.P.E.M.G.; Relator - Des(a). Wagner Wilson Reincluídos na pauta de 26/06/2025, às 13:30 horas-Sessão anterior - Sessão anterior: pedido de vista. Autos incluídos na pauta de julgamento de 26/06/2025, às 13:30 horas. A presente sessão acontecerá na modalidade híbrida, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, Avenida Afonso Pena, 4001, Térreo, Plenário 4. Caso queira realizar sustentação oral ou assistência, o pedido de inscrição deverá ser encaminhado via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório (caciv19@tjmg.jus.br), com a indicação do nome completo, número da OAB e domicílio profissional do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência. Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal é permitido realizar sustentação oral por meio de videoconferência desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, §4º, do Código de Processo Cível. Fica convocado o Desembargador Versiani Penna para participar do julgamento dos processos em que atuam. Cartório da 19ª Câmara Cível. Paula Helena Cunha Moreira Duarte, Escrivã. . Adv - ANA VITORIA MANDIM THEODORO, CAMILA CAMPOS BAUMGRATZ DELGADO, CAROLINA PAIM SILVA, FLORENCE MILEIB BURGOS SOUKI, MARIANA BRAGA CECCATO PRATES, RAFAEL DAVANZO LACERDA, RENATO CAMPOS LEITE, VITORIA DE CASTRO CAPUTE.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - U.B.H.C.T.M.; Agravado(a)(s) - D.L.X.M.; Interessado(a)s - M.P.M.; M.P.E.M.G.; Relator - Des(a). Wagner Wilson Reincluídos na pauta de 26/06/2025, às 13:30 horas-Sessão anterior - Sessão anterior: pedido de vista. Autos incluídos na pauta de julgamento de 26/06/2025, às 13:30 horas. A presente sessão acontecerá na modalidade híbrida, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, Avenida Afonso Pena, 4001, Térreo, Plenário 4. Caso queira realizar sustentação oral ou assistência, o pedido de inscrição deverá ser encaminhado via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório (caciv19@tjmg.jus.br), com a indicação do nome completo, número da OAB e domicílio profissional do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência. Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal é permitido realizar sustentação oral por meio de videoconferência desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, §4º, do Código de Processo Cível. Fica convocado o Desembargador Versiani Penna para participar do julgamento dos processos em que atuam. Cartório da 19ª Câmara Cível. Paula Helena Cunha Moreira Duarte, Escrivã.. Adv - ANA VITORIA MANDIM THEODORO, CAMILA CAMPOS BAUMGRATZ DELGADO, CAROLINA PAIM SILVA, FLORENCE MILEIB BURGOS SOUKI, MARIANA BRAGA CECCATO PRATES, RAFAEL DAVANZO LACERDA, RENATO CAMPOS LEITE, VITORIA DE CASTRO CAPUTE.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 2174734-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1016864-46.2025.8.26.0576; Assunto: Espécies de Sociedades; Agravante: Fanata Empreendimentos Imobiliários Ltda; Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP); Advogado: Armando Verri Junior (OAB: 27555/SP); Advogado: Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP); Agravado: Duca32 Administração e Empreendimentos Ltda.; Advogado: Humberto Theodoro Junior (OAB: 7133/MG); Advogado: Ana Vitória Mandim Theodoro (OAB: 58064/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 2174734-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; GRAVA BRAZIL; Foro de São José do Rio Preto; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1016864-46.2025.8.26.0576; Espécies de Sociedades; Agravante: Fanata Empreendimentos Imobiliários Ltda; Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP); Advogado: Armando Verri Junior (OAB: 27555/SP); Advogado: Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP); Agravado: Duca32 Administração e Empreendimentos Ltda.; Advogado: Humberto Theodoro Junior (OAB: 7133/MG); Advogado: Ana Vitória Mandim Theodoro (OAB: 58064/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2297302-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palestina - Agravante: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Agravado: Agenor Jose da Trindade - Magistrado(a) Eduardo Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 523, §1º, ALÉM DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL CONTRA DECISÃO QUE LIMITOU A EXECUÇÃO AO VALOR PRINCIPAL ACRESCIDO DE MULTA DE 10%, EXCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO EXECUTADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC; (II) A INCLUSÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADA EM SEDE RECURSAL; E (III) O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELA AGRAVANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HOUVE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE EXIGE PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM.4. OS HONORÁRIOS DO ART. 523, §1 DO CPC E AS CUSTAS PROCESSUAIS, ORIUNDOS DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ESTÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 98, § 3º, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jhones Pedrosa Oliveira (OAB: 402376/SP) - Joao Bassani (OAB: 58064/SP) - Fabiana Fernandes Palermo (OAB: 198892/SP) - 3º Andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001476-34.2004.8.26.0390 (390.01.2004.001476) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Auto Viacao Icem Ltda - Maria Cristina Mazer Lino - - Joaquim Rosa Neto - - Ruth Mariano de Oliveira e outro - Fls. 676 defiro. Diligencie a serventia pelo necessário. Intime-se. - ADV: DIJALMA PIRILLO JUNIOR (OAB 139691/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP), JOAO BASSANI (OAB 58064/SP), LEANDRO EDUARDO TEIXEIRA BASSANI (OAB 224936/SP), VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP), ODAIR CAVASSANA (OAB 161469/SP), MARCUS DE ABREU ISMAEL (OAB 140591/SP), ELIZABETH PARANHOS (OAB 303172/SP)
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