Joao Bassani

Joao Bassani

Número da OAB: OAB/SP 058064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Bassani possui 52 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRT18, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP, TRT18, TRF3, TJMG, TRF6
Nome: JOAO BASSANI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) APELAçãO CíVEL (6) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - U.B.H.C.T.M.; Agravado(a)(s) - D.L.X.M.; Interessado(a)s - M.P.M.; M.P.E.M.G.; Relator - Des(a). Wagner Wilson Sem efeito a publicação de inclusão em pauta de 26/06/2025 Adv - ANA VITORIA MANDIM THEODORO, CAMILA CAMPOS BAUMGRATZ DELGADO, CAROLINA PAIM SILVA, FLORENCE MILEIB BURGOS SOUKI, MARIANA BRAGA CECCATO PRATES, RAFAEL DAVANZO LACERDA, RENATO CAMPOS LEITE, VITORIA DE CASTRO CAPUTE.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5009633-36.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA PAULA NUNES MARTINS CPF: 092.272.146-74 RÉU: LATAM TECH GROUP AGENCIA DE VIAGEM LTDA CPF: 29.596.461/0001-50 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ANA PAULA NUNES MARTINS em face de LATAM TECH GROUP AGENCIA DE VIAGENS e TAM LINHAS AEREAS S/A, todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da empresa Passaredo Linhas Aéreas, para o trajeto Ribeirão Preto/São Paulo/Rio de Janeiro, com saída prevista para o dia 02 de agosto de 2024. Ao desembarcar em São Paulo, a autora foi informada de que também seu voo de conexão, que originalmente seria operado pela Latam Airlines, não poderia mais ser utilizado, pois já havia sido perdido em razão do atraso inicial. Assim, a autora foi novamente realocada pela Azul Linhas Aéreas para completar sua viagem até o Rio de Janeiro. Após a chegada ao Rio de Janeiro, a autora verificou que sua passagem de volta estava cancelada. A autora desembarcou em Ribeirão Preto somente às 01h30, sendo que sua chegada estava prevista para as 20h15. Diante dessa situação, a autora precisou arcar com despesas adicionais de hospedagem, alimentação e transporte além de ter passado toda a viagem tentando resolver a situação. Requer o pagamento de indenização por danos morais. Lado outro, ré TAM LINHAS AEREAS arguiu preliminares e afirma que a passagem foi comercializada pela LATAM no escopo do contrato de “code-share” sendo a Passaredo responsável pelo trecho contratado, razão pela qual, afasta sua responsabilidade. Em contrapartida, a ré LATAM TECH arguiu preliminares. No mérito, afirma que a parte autora só entrou em contato para informar das mudanças e das tratativas diretas com a companhia aérea na data de 05 de agosto de 2023 quando houve alterações no voo da volta. Ocorre que quando um passageiro trata diretamente com a companhia aérea, a Chalinga (empresa responsável pela venda das passagens) perde totalmente qualquer acesso ao planejamento e links de viagem, e as companhias aéreas passam a ter uma relação com os passageiros sem qualquer participação ou intermediação de agências, razão pela qual, afasta sua responsabilidade e requer a improcedência dos pedidos. Conciliação frustrada (Id. 10383985782). Decido. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Latam Tech e pela ré Tam Linhas aéreas, afasto-a. Haja vista todas integrarem a cadeia de consumo, mediante reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do empreendimento. Quanto a preliminar de carência da ação arguida pela ré Tam Linhas Aéreas, não acolho, eis que estão claramente demonstrados os requisitos essenciais para o prosseguimento da demanda: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, conforme estabelece o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC e presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como não havendo nulidades a sanar ou outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. No presente caso, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes se amoldam às definições de consumidor e fornecedor, conforme dicção dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e, nos termos do artigo 6°, VIII, da referida lei, a inversão do ônus probatório se mostra devida no presente feito, por serem verossímeis as alegações da parte autora e ainda hipossuficiente na produção probatória frente a relação que se estabeleceu entre as partes no presente litígio. A questão posta em discussão versa sobre imputação de responsabilidade civil da ré. Para que seja acolhida a pretensão da parte autora deve ser demonstrada a prática de ato ilícito pelo réu, o dano cuja reparação se busca e o nexo de causalidade entre aquele ato e o dano. O caso em tela cinge-se sobre indenização por danos morais em virtude de atraso de voo e cancelamento de passagens de volta, o que ocasionou despesas indesejadas. Trata-se de operação interempresarial instrumentalizada em sede de operação de voos em regime de “code-share”. O “code-share” é um acordo empresarial pelo qual duas ou mais empresas aéreas participam de um mesmo voo dividindo entre si a comercialização dos assentos. Todas as empresas participantes do acordo vendem os bilhetes e apenas uma opera a aeronave diretamente. Ou seja, o passageiro compra o bilhete com a empresa “A” e voa na aeronave da empresa “B”. A responsabilidade das partes requeridas, no caso, é objetiva. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Pois bem. O contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Sendo assim, não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados: dia, horário e local, o que, no caso dos autos, não ocorreu. Dessa maneira, deve, a parte requerida, responder independentemente da presença de culpa, já que era obrigação da companhia aérea realizar o voo e, se não fosse possível, deveria tomar as providências necessárias para realocar a parte autora em voo com horário igual ao original ou que, ao menos, não prejudicasse seus compromissos. Adicionado a isso, a companhia aérea tem o dever, anexo e autônomo, de prestar assistência adequada aos passageiros, como alimentação e serviços de hospedagem e de traslado, oferecendo alternativas, cuja escolha deve ser do passageiro, além de promover a reacomodação gratuita para o mesmo destino, em voo próprio ou de terceiro, na primeira oportunidade, tal como estabelecem os artigos 21 e 28, I, da Resolução 400 da ANAC. Restando comprovado que ambas as empresas participam da cadeia de consumo, denota-se que, se houve a realocação da passageira em um voo comprado originalmente com ida e volta, é inerente que a alteração deve considerar a volta, de forma que não prejudique passageira. Portanto, ao realocar a passageira em um dos trechos, presume-se que as empresas deveria garantir que a passageira completasse todo trajeto. Ademais, em razão do cancelamento, precisou a autora ficar incansavelmente tentando solucionar junto às rés a questão do cancelamento de sua passagem de volta, falhando as rés no dever de informação, que configura uma falha grave na prestação do serviço. Em face de tais alegações, cabia às requeridas comprovar que forneceram informações suficientes, o que não ocorreu. Destarte, é inequívoco o transtorno que a parte requerente teve que passar todo o período de sua viagem tentando solucionar questões das quais não deu causa, o que é causa justificável para a reparação do dano moral experimentado, independentemente de provas, já que no presente caso, o dano é considerado in re ipsa, sendo presumido e decorrente do próprio fato, inexistindo, portanto, o dever de provar o dano sofrido. Sendo assim, por serem incontroversos os prejuízos causados à autora em razão da conduta abusiva do prestador de serviço, não há que se falar em mero dissabor do cotidiano. Passo, pois, a análise do quantum indenizatório, visto que este deve ser fixado com moderação a fim de não poder propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas servir como uma compensação proporcional em face da ofensa recebida. Tal condenação deverá ter o efeito de produzir no causador do mal um impacto econômico capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à dignidade da vítima. Deve ainda representar uma advertência ao requerido, de modo que possa receber a resposta jurídica aos resultados do ato lesivo. Portanto, comprovada a conduta ilícita das rés e o dano moral sofrido pela autora, e, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo ser razoável a fixação da condenação no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que, a meu ver, se mostra suficiente para, na hipótese vertente, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, ao autor da ofensa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ANA PAULA NUNES MARTINS em face de LATAM TECH GROUP AGENCIA DE VIAGENS e TAM LINHAS AEREAS S/A, para: I – CONDENAR as rés a pagar, solidariamente, a autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC, ambos a partir da publicação da presente sentença, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024; Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e enunciado nº 97, do FONAJE. Resolvo, por consequência, o mérito do presente processo, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.I Frutal, data da assinatura eletrônica. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - A.M.P.F.; Apelado(a)(s) - A.M.F.D.C.; A.P., repdo(a) p/curador(a) especial, A.P.E.; A.G.F.; C.F.C.; C.F.J.; E.C.F.; F.F.V.; G.A.F.J.; J.M.F., repdo(a) p/curador(a) especial, A.P.E.; J.C.F.Z.; L.C.F.; L.F.S.; L.M.A.F.; M.B.F.B.C.; M.S.G.F.; M.V.A.F.; N.M.F.S.; S.B.F.S.; Interessado(a)s - A.P.P.F.; A.T.P.P.F.; C.P.P.F.; D.M.F.P.C.; E.F.P.C.; E.F.P.C.; F.F.D.; G.J.F.C.; M.L.R.P.F.; M.F.D.; M.A.F.P.C.; M.L.R.P.F., representado(a)(s) por, M.L.R.P.F.; M.R.F.P.C.; M.M.M.F.; O.C.F.; P.F.D.; V.M.M.F.T.; Relator - Des(a). Raquel Gomes Barbosa (JD) Autos incluídos na pauta de julgamento de 09/06/2025, às 13:30 horas. A sessão de julgamentos presencial do dia 09/06/2025 será realizada por meio de videoconferência às 13 horas e 30 minutos. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada somente para o e-mail caciv4@tjmg.jus.br (caso já tenha recebido o e-mail confirmando a inscrição, não é necessário enviar novamente), indicando os dados completos e em qual e-mail deseja receber o convite para a videoconferência (o e-mail será respondido com a confirmação da inscrição e demais orientações). Para melhor organização da videoconferência e envio antecipado dos links, o e-mail deve ser enviado até o dia 06/06/2025 às 13 horas e 30 minutos (dia útil anterior ao julgamento). É obrigatória a identificação do advogado presente por áudio e vídeo, dessa forma a câmera deverá permanecer ligada durante a assistência ou sustentação oral. Os procuradores com idade igual ou superior a 60 (Sessenta) anos têm preferência na ordem de inscrições, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e aqueles que desejarem exercer tal direito devem solicitá-lo no mesmo e-mail com o pedido se sustentação oral. Adv - ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO, ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO, ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO, ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO, ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO, ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO, ALESSANDRA PEREIRA ELER - (DP), ALESSANDRA PEREIRA ELER - (DP), ALESSANDRA RUGAI BASTOS, ALESSANDRA RUGAI BASTOS, ALESSANDRA RUGAI BASTOS, ALESSANDRA RUGAI BASTOS, ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA, ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA, ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA, ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA, ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA, ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA, ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA, ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA, ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA, ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA, ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA, ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA, ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA, ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, ANA TEREZA PASTOR DE PAULA FERNANDES, ANA TEREZA PASTOR DE PAULA FERNANDES, ANA TEREZA PASTOR DE PAULA FERNANDES, ANA TEREZA PASTOR DE PAULA FERNANDES, ANA TEREZA PASTOR DE PAULA FERNANDES, ANA TEREZA PASTOR DE PAULA FERNANDES, ANA TEREZA PASTOR DE PAULA FERNANDES, ANA TEREZA PASTOR DE PAULA FERNANDES, ANA TEREZA PASTOR DE PAULA FERNANDES, ANA TEREZA PASTOR DE PAULA FERNANDES, ANA TEREZA PASTOR DE PAULA FERNANDES, ANA TEREZA PASTOR DE PAULA FERNANDES; e outros..
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A; BC SP LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL; FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.; SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A; SAFRA LEASING S.A; ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A; BBV LEASING BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL; AMERICA DO SUL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; Embargado(a)(s) - FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS; BOA VISTA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; CONTINENTAL BANCO S.A.; BANCO FINASA BMC S/A; BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A; CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A; BANCO VOLKSWAGEN S/A; GM LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL; SISTEMA LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL; BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A; DAIMLERCHRYSLER DC LEASING ARRENDAMENTO MARCANTIL S/A; CITIBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL; FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; BANCO ITAULEASING S.A; DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; FIAT LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL; FINAUSTRIA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A; CIA. REAL ARRENDAMENTO MERCANTIL; BANCO BRADESCO S/A; PONTUAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, REP/ POR ALFREDO LUIZ KUGELMAS; COTIA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; EXCEL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; Relator - Des(a). Régia Ferreira de Lima Publicação em 28/05/2025 : Dispositivo da decisão monocrática "Julgo prejudicados os presentes embargos de declaração, ante a perda de seu objeto (f. 7.060/7.062). Venham-me conclusos os autos nº 1.0024.99.116002-9/001, a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito." (a) Desa. Régia Ferreira de Lima Adv - ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO, ADRIANO GALHERA, ALEXANDRE SIGMARINGA SEIXAS, ALFREDO LUIZ KUGELMAS, ALZIRA MARIA ROHRMANN FERREIRA, ALZIRA MARIA ROHRMANN FERREIRA, ANA VITORIA MANDIM THEODORO, ANA VITORIA MANDIM THEODORO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, BARBARA NICOLE MOREIRA DINIZ, CAIO SOARES JUNQUEIRA, CAMILLA MATTOS PAOLINELLI, CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO, CARLOS ALBERTO CARMONA, CELIA ARAUJO FERREIRA, CELIA ARAUJO FERREIRA, CHAQUIBE HASSAN SOUKI HUNIOR, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, CRISTINA NOLASCO BARCELOS, DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO, DANIELA DE CASTRO BARREIROS, DANILO LIMA FURTADO, DARCI MENCONCA, DELIO DE JESUS MALHEIROS, EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA, FABRÍCIO GODOY DE SOUSA, FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES, FERNANDO EDUARDO SEREC, FERNANDO ROSA DE SOUSA, FLAVIO COUTO BERNARDES, FLAVIO LEITE RIBEIRO, GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND, HENIO ANDRADE NOGUEIRA, HORACIO RODRIGUES ALVES PEREIRA, HUMBERTO THEODORO JUNIOR, HUMBERTO THEODORO JUNIOR, HUMBERTO THEODORO NETO, HUMBERTO THEODORO NETO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO, JOAO VELOSO GUIMARAES, JOSE ANCHIETA DA SILVA, JOSE FERNANDO CHAVES, JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, JULIANA CORDEIRO DE FARIA; e outros..
  6. Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 9848158-78.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) COBRACO COMERCIAL BRASILEIRA DE ACO LTDA CPF: 19.736.586/0001-85 e outros ARCELOR BRASIL SA CPF: 24.315.012/0001-73 Em razão do desentranhamento dos autos virtualizados, face as inconsistências apontadas, ficam as partes intimadas da inserção de nova digitalização do processo, conforme certificado no ID 1045545464. AMILCE DE FATIMA GONZAGA COELHO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 9848158-78.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) COBRACO COMERCIAL BRASILEIRA DE ACO LTDA CPF: 19.736.586/0001-85 e outros ARCELOR BRASIL SA CPF: 24.315.012/0001-73 Ficam as partes intimadas acerca das correções apontadas na virtualização dos autos, esclarecendo que as fls. faltantes - 6955 a 6960 e 7676 - , identificadas pelo setor de virtualização, referem-se a numeração errônea, inexistente no processo. Relativamente a fls. 612 - por se tratar de um documento cujo formato ultrapassa a nossa capacidade de digitalização, foi dividida em 02 páginas, numeradas 612 e 612-A, cuja juntada fazemos neste ato. Para evitar tumulto, excluimos a virtualização anteriormente feita, incluindo novamente todos os documentos que se encontravam juntados fisicamente, até a data da digitalização dos autos. A digitalização foi efetuada de forma crescente. Caso haja documentos anexados eletronicamente, face a impossibilidade de realoca-los, estarão inseridos antes da presente retificação. AMILCE DE FATIMA GONZAGA COELHO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Suscitante - 1.C.C.T.J.E.M.G.; Suscitado(a) - P.S.C.T.J.E.M.G.; Interessado(a)s - D.L.X.M., representado(a)(s) p/ mãe, D.X.M.; U.B.H.C.T.M.; Relator - Des(a). Carlos Roberto de Faria Autos distribuídos e conclusos ao Des. CARLOS ROBERTO DE FARIA em 20/05/2025 Adv - ANA VITORIA MANDIM THEODORO, CAMILA CAMPOS BAUMGRATZ DELGADO, CAROLINA PAIM SILVA, RAFAEL DAVANZO LACERDA, VITORIA DE CASTRO CAPUTE.
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