Joao Roberto De Almeida
Joao Roberto De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 058266
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Roberto De Almeida possui 100 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJPR, TJRJ, TJMG, TRT4
Nome:
JOAO ROBERTO DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007385-93.2025.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alexandre Correia da Silva - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado a fl. 886 e, em consequência,JULGO EXTINTOo processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.Declaro prejudicada a audiência designada a fl. 71.Libere-se a pauta.Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido de desistência, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC) e determino que, intimada a parte autora, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Por fim, informe o C.Colégio Recursal acerca do julgamento de extinção do processo (fls. 78/88). P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ISABELLA CRISTINA COSTA NACLE (OAB 58266/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0002315-06.2025.8.16.0001 Processo: 0002315-06.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$13.592,05 Autor(s): SEBASTIANA CLARO DA SILVA Réu(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA 1. Embora as partes não tenham interesse na produção de outras provas, faz-se pertinente, antes, a análise do requerimento de inversão do ônus da prova. 2. No presente caso, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dados pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º). Além disso, a autora é tecnicamente hipossuficiente se comparada ao réu, haja vista a plataforma ser mantida pela parte requerida e ter acesso minuciono aos dados pertinentes ao caso, razão pela defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. 3. Assim, e considerando que neste momento processual foi invertido o ônus da prova, necessário que se oportunize ao réu novo prazo para manifestar interesse na dilação probatória. Para essa finalidade, concedo-lhe o lapso temporal de 15 dias. 4. Após, voltem. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030038-56.2024.8.26.0577 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.V.U. - C.M.C.B.S.D. e outros - Vistos. Expeça-se a carta de sentença, nos termos do Provimento CG 14/2020. Após, nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se. - ADV: TATYANA CRISTINA DE MOURA (OAB 280386/SP), MAIRA MARCHETTI GOMES (OAB 376776/SP), ISABELLA CRISTINA COSTA NACLE (OAB 58266/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025191-55.2025.8.16.0000 Recurso: 0025191-55.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Agravado: GABRIEL MUNIZ PEREIRA DE JESUS. I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. voltado à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de Obrigação de Fazer nº 764-88.2025.8.16.0001, que deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, ordenando à Agravante o recadastramento do Agravado como motorista parceiro, em sua plataforma (mov. 39.1). Após o indeferimento do pedido liminar deduzido no recurso (mov. 9.1), o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1). Voltaram conclusos os autos. É a breve exposição. II – Em consulta aos autos de origem, observo que foi proferida sentença de extinção com julgamento de mérito, o que implica no esvaziamento desta pretensão recursal, que versa sobre tutela provisória. E isso porque, como ensinam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "a decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). Por ser provisória, será substituída por uma tutela definitiva, que a confirme, revogue ou modifique." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. 10ª ed., Salvador: Jus Podium, 2015, pág. 568). III – Por esse motivo, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, e art. 182, inc. XIX, do Regimento Interno, JULGO PREJUDICADO o recurso. IV – Diligências necessárias. Int. Curitiba, 10 de junho de 2025. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000764-88.2025.8.16.0001 Processo: 0000764-88.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): GABRIEL MUNIZ PEREIRA DE JESUS Réu(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Sentença. Vistos, etc. Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais” proposta por GABRIEL MUNIZ PEREIRA DE JESUS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual relatou a parte autora, em síntese, que é motorista de aplicativo e teve seu vínculo encerrado de forma unilateral pela parte ré, com base em uma suposta existência de processo criminal. Afirmou que o vínculo foi encerrado mesmo sem qualquer apontamento de antecedentes criminais, pois conforme certidão explicativa dos autos nº 0000044-93.2021.8.16.0088, respondeu a um termo circunstanciado, que se resolveu por meio de transação penal, com a extinção da punibilidade em 06/01/2021. Asseverou que tem a intenção de trabalhar e incrementar sua renda por meio de corridas pelo aplicativo réu, razão pela qual não pode ser prejudicado por fato inverídico, ante a ausência de condenação transitada em julgado. Assim, postulou pela concessão de tutela de urgência para obrigar a parte ré a desbloquear imediatamente seu cadastro, com acesso irrestrito às funções regulares de seu perfil profissional, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Ao final, requereu a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.7). Após a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça (ref. 12), foi determinada a apresentação de documentos pela parte autora (ref. 14.1), a qual cumpriu regularmente a determinação (ref. 17). A inicial foi recebida e a tutela de urgência postulada deferida. (evento nº. 19.1). A parte ré foi citada e ofertou contestação no evento nº. 25.1. Em sua defesa, a ré defendeu que a relação é de natureza exclusivamente comercial, regulada pela legislação civil, Termos e Condições Gerais e Código da Comunidade Uber. Sustentou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é indevida, já que o motorista não é destinatário final do serviço, mas profissional liberal. Aduziu, ainda, que o autor não demonstrou hipossuficiência financeira com documentos hábeis, limitando-se a declarações genéricas. No mérito, asseverou que a desativação da conta se deu por justo motivo, em razão de verificação de segurança periódica que identificou apontamento criminal vinculado ao autor, relativo a delito de trânsito, gerando risco potencial. Afirmou que disponibilizaram ao autor o Portal de Pedidos de Revisão, no qual ele iniciou procedimento em 27/05/2024, mas não enviou a Certidão de Objeto e Pé solicitada, resultando no encerramento em 14/06/2024. Alegou ainda que o autor recebeu avaliações negativas por comportamento grosseiro, justificando a desativação. Disse que possui direito de rescindir o contrato unilateralmente com base na liberdade contratual e autonomia da vontade. Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito, pois o autor não comprovou prejuízos concretos. Juntou documentos (ref. 25.2 a 25.6). O autor apresentou impugnação à contestação, reafirmando os argumentos iniciais (ref.31.1). Instadas a especificarem provas, a partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos nº. 35.1 e 37.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, bastando a prova documental encartada ao feito. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo o magistrado o destinatário da prova, aferindo condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, as provas documentais colacionadas e as alegações das partes são mais do que suficientes à formação da convicção do juízo, mostrando-se despicienda a produção de outras provas. Preliminarmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, uma vez que a parte impugnante não trouxe aos autos quaisquer documentos que afastassem a presunção de hipossuficiência financeira do beneficiário. A gratuidade da justiça é conferida àqueles que não dispõem de recursos suficientes o bastante para fazer frentes às custas, despesas processuais e honorários contratuais, a teor do que alude o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. O escopo maior é conferir o mínimo de igualdade àqueles que buscam acesso à tutela jurisdicional. De mais a mais, a concessão do benefício está intrinsecamente ligada ao dever de lealdade processual, sobretudo porque se exige de seu beneficiário que aja de forma ética. Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, incumbe à parte adversa fazer prova de que o agraciado detém condições para suportar com o pagamento das despesas processuais e os ônus sucumbenciais, o que a parte ré não se desincumbiu. Inicialmente, é importante esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre o motorista de aplicativo e a empresa ré é regida pelas normas do Código Civil, bem como pelos Termos e Condições de Uso livremente pactuados entre as partes. Em relação à aplicação do CDC, é válido salientar que se trata de uma relação contratual entre prestador de serviço e plataforma intermediadora, na qual ambos atuam como partes econômicas autônomas, caracterizando uma relação de natureza comercial e empresarial. Por essa razão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é destinado a proteger o consumidor final nas relações de consumo típicas. Assim, considerando que o motorista atua como fornecedor de serviço e não como consumidor, o CDC é inaplicável ao presente caso, devendo-se observar exclusivamente as regras previstas no Código Civil e no contrato firmado pelas partes, que estabelecem os direitos e obrigações recíprocas. Não havendo outras preliminares, prejudiciais ou irregularidades demandando apreciação, e presentes as condições da ação, passo ao exame de mérito. A controvérsia dos autos cinge-se em delimitar se foi ou não legítima a desativação unilateral da conta do autor da plataforma administrada pela ré, fundada na suposta existência de antecedentes criminais decorrentes de processo judicial em seu nome. Cumpre inicialmente consignar que, embora a relação entre motorista parceiro e plataforma seja predominantemente civil e regida pela autonomia da vontade, não se pode olvidar a incidência de normas e princípios de proteção ao contratante hipossuficiente, notadamente a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao exercício abusivo de direitos. Tais princípios decorrem do art. 421-A do Código Civil e do art. 4º, III, do CDC, e são indispensáveis para equilibrar as relações contratuais em cenários marcados pela disparidade de poder econômico e de informação entre as partes. No caso concreto, a ré justificou a desativação da conta do autor com base em uma verificação de segurança periódica, alegando ter identificado a existência de processo criminal vinculado ao nome do autor, que apurava um crime de trânsito (autos nº 0000044-93.2021.8.16.0088). Todavia, ao compulsar os documentos acostados aos autos, verifica-se que referido processo foi solucionado mediante transação penal regularmente homologada e integralmente cumprida, culminando na extinção da punibilidade do autor, nos termos do art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95. Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a transação penal não gera efeitos de condenação nem configura antecedentes criminais, tampouco implica confissão de culpa. RECURSO INOMINADO. MOTORISTA DE APLICATIVO – UBER. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. DESCREDENCIAMENTO EXARADO NA EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO CRIMINAL . REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. FASE PRÉ-PROCESSUAL. SITUAÇÃO QUE OCORREU ANTES DO CREDENCIAMENTO DO AUTOR NA PLATAFORMA . EXCLUSÃO ABUSIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00246408220238160182 Curitiba, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 11/11/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2024) Portanto, afigura-se manifestamente indevida a imputação de antecedentes criminais à parte autora como justificativa para seu desligamento, sobretudo porque tal processo sequer transitou em julgado com sentença condenatória, sendo, inclusive, extinto pela devida homologação da transação penal. Além disso, essa conduta da ré afronta o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), o qual assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Deve-se ressaltar, ademais, que o fato que ensejou o termo circunstanciado ocorreu em data anterior ao início da relação contratual entre as partes, não havendo registro nos autos de qualquer nova infração ou comprovação de conduta desabonadora praticada pelo autor durante a execução contratual. Deve-se ressaltar, ademais, que o autor possui 5 anos e 7 meses de utilização do aplicativo (ref. 17.4), enquanto a infração cometida ocorreu em 03/01/2021 (ref. 1.7), ou seja, antes do início da relação contratual entre as partes, não havendo registro nos autos de qualquer nova infração ou comprovação de conduta desabonadora praticada pelo autor durante a execução contratual. Portanto, inexiste fato superveniente que pudesse justificar a desativação sumária da conta, notadamente sem o devido processo contraditório e prévia ciência. Verifica-se ainda que a ré informou ter concedido ao autor o prazo de 60 dias (ref.1.6) para apresentação da certidão de objeto e pé do processo. Contudo, em sua contestação, ela admitiu que encerrou o pedido de revisão apenas 18 dias após a solicitação inicial, conforme relato seguinte: ‘’(...)Disponibilizaram ao autor o Portal de Pedidos de Revisão, no qual ele iniciou procedimento em 27/05/2024, mas não enviou a Certidão de Objeto e Pé solicitada, resultando no encerramento em 14/06/2024 (...)’’, em clara afronta ao prazo originalmente estipulado. Tal conduta revela violação ao dever de lealdade, à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e ao princípio da confiança legítima, na medida em que frustrou a legítima expectativa do autor de apresentar a documentação necessária para elucidar a pendência. Outrossim, cumpre observar que a cláusula 9 dos Termos e condições gerais de serviço (ref. 17.2) invocada pela ré, dispõe expressamente que a rescisão imediata sem notificação prévia apenas seria cabível em caso de descumprimento contratual ou violação do Código de Conduta da Comunidade. No caso dos autos, não se evidencia qualquer descumprimento contratual, mas tão somente uma suposta pendência criminal que, como visto, não subsiste. Nesse cenário, a ausência de prévia notificação — exigida contratualmente como forma de assegurar o contraditório e o direito de defesa, caracteriza abuso de direito, configurando ato ilícito (art. 187 do Código Civil). Por conseguinte, embora seja legítima a adoção de medidas de segurança pela plataforma para garantir a integridade de seus serviços, tais medidas devem observar os limites constitucionais e legais, sobretudo os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), da boa-fé objetiva e da proteção da dignidade humana. Assim, o desligamento sumário do autor foi indevido, razão pela qual deverá ser reativada a sua conta junto ao aplicativo administrado pela ré. Por fim, razão não socorre ao autor quanto ao pleito indenizatório de dano moral, vez que os fatos ventilados na inicial não são suficientes para configurar verdadeiro abalo à honra subjetiva. Para o reconhecimento de dano moral é imprescindível a demonstração de concreta violação aos direitos da personalidade, de forma efetiva e relevante, expondo o indivíduo a vexame ou lhe causando abalo psicológico que ultrapasse o mero dissabor ou contratempo natural das relações negociais e sociais, o que não se dessume da narrativa exordial. Embora a desativação do motorista na plataforma da ré tenha, presumivelmente, lhe causado aborrecimentos e frustração, entendo que tais circunstâncias não configuram constrangimento ou dor que ultrapassem a esfera do mero dissabor. Ainda que a conduta da ré tenha sido motivada por fato antigo (infração de trânsito pretérita) que somente foi utilizado como justificativa para a desativação da conta anos após o início da relação contratual, não vislumbro a ocorrência de abalo moral indenizável, pois se trata de decisão administrativa da plataforma no exercício de seu poder de gestão, não havendo demonstração de exposição pública, humilhação ou violação de direito da personalidade. Ademais, por mais incômodo que possa ter sido toda essa situação envolvendo a rescisão contratual, não se pode falar em dano moral, pois o mero encerramento de contrato, ainda que motivado por circunstâncias pretéritas, configura, quando muito, aborrecimento cotidiano, não ensejando reparação por dano moral, sob pena de banalização do instituto indenizatório. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e declarar a nulidade do descredenciamento da conta do autor na plataforma administrada pela ré, determinando o restabelecimento do contrato firmado entre as partes. Por consequência, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, parcial e recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Observe-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. MARCELA SIMONARD LOUREIRO CESAR Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1066197-73.2017.8.26.0114 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Ze Amparo Hortifruti Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - - Vilmorin do Brasil Comércio de Sementes Ltda - - Itaú Unibanco S/A - - Auto Posto Campo dos Amarais - - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Volvo (Brasil) S/A - - Cesta Básica Brasil Comércio de Alimentos Eireli - - Defensa Nutrição e Proteção Vegetal Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - ADUBOS REAL LTDA - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e outro - Alfredo Luiz Kugelmas - Ferreira e Ferreira Advocacia - - Natural Verde Agronegócios Ltda - - Maroil Derivados de Petróleo Ltda e outro - Credores Habilitados - Pessoas Físicas - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Gaplan Administradora de Consorcio Ltda - - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - - Formosa Agro Ltda e outro - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Restam pendentes a análise das seguintes questões: (i) o arbitramento dos honorários devidos ao Administrador Judicial e sua equipe; (ii) a análise de alegações de descumprimento do plano de pagamentos; e (iii) o pedido de levantamento de depósito judicial realizado em favor da Recuperanda. O Administrador Judicial apresentou sua proposta de honorários e contraponto àquela ofertada pela Recuperanda (fls. 8243/8244). Credores representados pelo patrono Dr. Gustavo José Angélico peticionaram às fls. 8274/8294, alegando o descumprimento do plano e requerendo a convolação da recuperação em falência. A Recuperanda, por sua vez, manifestou-se às fls. 8297/8300, rebatendo a alegação de descumprimento e apontando equívoco no procedimento adotado pelos referidos credores. O Ministério Público manifestou-se nos autos, opinando sobre as questões pendentes (fls. 8272). I - Do Cumprimento do Plano e da Petição de fls. 8274/8294 Às fls. 8274/8294, um grupo de credores trabalhistas, representados pelo advogado Dr. Gustavo José Angélico, noticiou o não recebimento de seus créditos conforme o plano aprovado, requerendo, ao final, a decretação da falência da Recuperanda com base no art. 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005. Intimada a se manifestar, a Recuperanda, em petição de fls. 8297/8300, esclareceu que o não pagamento se deu por culpa exclusiva do patrono dos credores. Demonstrou que o e-mail enviado pelo advogado (fls. 8294) foi direcionado ao endereço eletrônico pagamentosrj@zeamparozil.com.br, o qual se encontra desativado. Aduziu a Recuperanda que o novo aditivo do plano, bem como a decisão judicial de fls. 8032/8033, estabeleceram um novo endereço de e-mail para o encaminhamento dos dados bancários e comunicações, qual seja: rjzeamparo@zeamparozil.com.br. A r. decisão que determinou o uso do novo endereço eletrônico foi devidamente publicada, e dela constou a intimação do referido patrono, conforme certidão de fls. 8038/8039. A análise dos autos confirma a versão da Recuperanda. A prova documental demonstra que a comunicação foi, de fato, enviada a um endereço eletrônico incorreto (fls. 8294). A Recuperanda, por sua vez, comprovou a existência de um canal de comunicação correto e a devida publicidade da decisão que o estabeleceu. Dessa forma, não se vislumbra, neste ponto, qualquer descumprimento do plano de recuperação judicial por parte da devedora. O não recebimento dos valores pelos credores peticionantes de fls. 8274/8294 decorreu do não atendimento à determinação judicial e às regras do próprio plano, que previa a necessidade de reencaminhamento dos dados bancários ao novo e-mail. Ante o exposto, indefiro o pedido de convolação em falência e determino que o patrono dos credores, Dr. Gustavo José Angélico, encaminhe os dados bancários de seus constituintes ao endereço de e-mail correto ( rjzeamparo@zeamparozil.com.br ), para que a Recuperanda possa regularizar os pagamentos. II - Do Arbitramento dos Honorários do Administrador Judicial O arbitramento deve pautar-se nos critérios do art. 24 da Lei nº 11.101/2005, que considera a capacidade de pagamento do devedor, a complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado, com teto de 5% do valor dos créditos submetidos à recuperação. A Recuperanda, em suas manifestações (fls. 8066/8072 e 8249/8253), propôs o valor de 2% sobre o passivo concursal, que alega ser de R$ 10.319.331,60, a ser pago em 24 parcelas, incluindo neste montante a remuneração de toda a equipe do Administrador, inclusive do contador por ele contratado. O Administrador Judicial, por sua vez, contrapropôs e, ao final, aceitou a estimativa de 2,5% sobre o valor do passivo de R$ 11.633.907,41, totalizando R$ 290.847,69, a ser pago em 24 parcelas, requerendo, contudo, que a recuperanda apresentasse uma proposta de pagamento em apartado para o contador (fls. 8243). Assiste razão à Recuperanda no ponto em que sustenta que a remuneração do Administrador Judicial deve abranger os custos de sua equipe técnica, incluindo o perito contador por ele indicado. A atividade do Administrador Judicial é complexa e personalíssima, sendo sua responsabilidade a formação de equipe competente para auxiliá-lo. Conforme o art. 22 da Lei 11.101/2005, as funções do AJ não são delegáveis, devendo o valor de seus honorários ser suficiente para custear os auxiliares que se façam necessários. Quanto ao valor do passivo, utilizarei como base de cálculo o montante indicado na relação de credores elaborada pelo próprio Administrador Judicial (fls. 1662/1669), qual seja, R$ 10.319.331,60, por ser o valor consolidado e incontroverso entre as partes para este fim. Considerando a complexidade do feito, que tramita desde 2017 e envolveu a anulação de um plano anterior , a realização de múltiplas Assembleias de Credores e a gestão de diversos incidentes processuais, entendo que o percentual de 2% proposto pela Recuperanda não remunera adequadamente o trabalho desempenhado. Por outro lado, a fixação deve ser razoável para não onerar excessivamente a devedora e inviabilizar o próprio soerguimento. Nesse diapasão, ponderando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade, e considerando as propostas das partes, fixo os honorários totais do Administrador Judicial e sua equipe (incluindo o Sr. Contador) em 2,5% (dois e meio por cento) sobre o passivo sujeito de R$ 10.319.331,60, o que perfaz o montante de R$ 257.983,29 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos). O valor deverá ser pago pela Recuperanda em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com o primeiro vencimento no décimo dia útil do mês subsequente à publicação desta decisão. III - Do Pedido de Levantamento de Valores (Depósito Randon) A Recuperanda requereu às fls. 8151/8242 a expedição de guia de levantamento do valor de R$ 76.439,77, depositado judicialmente pela empresa Randon Administradora de Consórcios Ltda. (fls. 8140). O valor refere-se à restituição de uma cota de consórcio cancelada, de titularidade da Recuperanda. O Administrador Judicial sugeriu que o valor fosse utilizado para pagamento de aluguéis em atraso (fls. 8243). Contudo, a Recuperanda comprovou ter realizado um acordo para a quitação de tais débitos, conforme instrumento de fls. 8254/8258. Nesse cenário, sendo a Recuperanda a titular inequívoca do crédito e considerando a necessidade de capital de giro para a manutenção de suas atividades e para o cumprimento do plano de recuperação, defiro o pedido de levantamento. Logo, defiro o levantamento, pela Recuperanda, do depósito judicial de fls. 8140, no valor de R$ 76.439,77, e seus acréscimos legais. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme formulário apresentado às fls. 8165. Após a regularização dos pagamentos pendentes por conta do equívoco acima indicado e início do pagamento da remuneração ao Administrador, manifeste-se a recuperanda e o Administrador Judicial sobre o cumprimento das obrigações do plano para seu posterior encerramento. Intimem-se. - ADV: LUIS HENRIQUE GONCALVES (OAB 175583/MG), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), MARCELO BARBOSA ABREU (OAB 104246/MG), ALEXANDRE MAXIMO OLIVEIRA (OAB 99057/MG), JOSE LUIZ PAIVA FAGUNDES JUNIOR (OAB 98092/MG), GISLAINE CRISTINA FERREIRA DE PAULA (OAB 409782/SP), GUILHERME FELIPE DE SOUZA (OAB 169377/MG), JOAO FERNANDO ANDRADE FORTES (OAB 163960/MG), RAISSA SOUSA MARTINS (OAB 161432/MG), AMANDA COSTA VILELA (OAB 143544/MG), VALTER MARCONDES BENTO LEITE (OAB 384288/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), ADRIANA GIOVANONI VIAMONTE (OAB 108519/SP), ADRIANA PEREIRA BARBOSA (OAB 108520/SP), MARCOS PEREIRA DIAS (OAB 362987/SP), JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP), JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP), LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP), GERSON BERTOLINI (OAB 354542/SP), RODRIGO KIYOSHI AGUIRRA KUTEKEN (OAB 345599/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), LUIZ GUSTAVO SOUSA MARTINS (OAB 125932/MG), HEVILANY MARIA RANGEL SANTOS SILVA (OAB 71589/MG), LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS CARLOTA (OAB 134320/MG), LUIZ FERNANDO FORTES (OAB 56059/MG), VANESSA REGINA GOMES (OAB 161640/MG), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MATEUS CALIXTO VASCONCELOS (OAB 483563/SP), MIGUEL BOULOS (OAB 105667/SP), JOSE RENATO VASCONCELOS (OAB 103886/SP), TIAGO FELIX PRADO (OAB 263539/SP), GUILHERME CLEMENTE VALADARES (OAB 159549/MG), OLIMPIO CASSIO DE CARVALHO (OAB 41235/MG), SEBASTIAO VALERIO NETO (OAB 92144/MG), DONIZETTI ABEL GOMES FILHO (OAB 163607/MG), LEANDRO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 100569/MG), GUSTAVO JOSE ANGELICO (OAB 72600/MG), GINA VIDAL VILELA (OAB 139704/MG), THELIO LUIS ALVES NARDELLI (OAB 44046/MG), ANDRE FERNANDO ZANETTI (OAB 412682/SP), JULIANA MARIA GOUVEA (OAB 128540/MG), KELY FERNANDA SALES (OAB 138206/MG), BERTO BOSCO JUNIOR (OAB 333902/SP), PAULO BRUNO FREITAS VILARINHO (OAB 252155/SP), JOAO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA (OAB 90435/SP), JOAO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA (OAB 90435/SP), ANTONIO FERNANDO GUIMARÃES MARCONDES MACHADO (OAB 86499/SP), FLÁVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI (OAB 196463/SP), DUÍLIO JOSÉ SÁNCHEZ OLIVEIRA (OAB 197056/SP), FLÁVIO RICARDO FERREIRA (OAB 198445/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/SP), JOAO ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 58266/SP), DÉBORA MARTINEZ SANCHEZ (OAB 192982/SP), JULIANA MAGAROTTO RODRIGUES (OAB 251050/SP), FLÁVIO RICARDO FERREIRA (OAB 198445/SP), CARLOS GUILHERME RAMENZONI SEFRIN (OAB 236539/SP), MAICON ANDRADE MACHADO (OAB 235327/SP), THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (OAB 208972/SP), RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP), ADILSON FERREIRA (OAB 231845/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LAVÍNIA APARECIDA GIANEZI CAMARGO (OAB 209272/SP), LUENDERSON SANTOS DE SOUZA (OAB 340117/SP), MARLY SHIMIZU LOPES (OAB 315749/SP), DURVAL DAVI LUIZ (OAB 110117/SP), SÉRGIO MACHADO TERRA (OAB 80468/RJ), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GABRIELA FERNANDA ROCHA SILVA PEREZ (OAB 325265/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ROBERTA TUNA VAZ DOS SANTOS (OAB 126157/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), NILCE VIEIRA (OAB 318079/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI (OAB 312973/SP), LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP), HERMANO DE MOURA (OAB 307650/SP), LUCIANA REIS DE LIMA MONTAGNA (OAB 300919/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), ROSENILDA BARRETO SANTOS (OAB 280627/SP), EDUARDO GARCIA NOGUEIRA (OAB 279536/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001088-12.2023.8.26.0279 (processo principal 0002509-57.2011.8.26.0279) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - L.S.M. - - J.E.S.M. - D.M. - Fls. 246/251- Ciência às partes. - ADV: ISABELLA CRISTINA COSTA NACLE (OAB 58266/PR), CRISTIANE DE FÁTIMA DOUBOVETZ (OAB 435124/SP), HARLEY ENÉIAS STANGE (OAB 290261/SP), HARLEY ENÉIAS STANGE (OAB 290261/SP), HARLEY ENÉIAS STANGE (OAB 290261/SP), JAMILE CARLOS MAGNO (OAB 265668/SP)