Luiz George Navarro

Luiz George Navarro

Número da OAB: OAB/SP 058918

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT9, TRT12, TJSP
Nome: LUIZ GEORGE NAVARRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001051-52.2024.5.12.0032 RECLAMANTE: WILLIAM HENRIQUE DE MEIRA RECLAMADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 122629b proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. ACOLHO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) contador(a) ad hoc GUILHERME WEBER SCHMITT ao ID c21eb52, os quais integrarão a sentença de conhecimento para todos os efeitos.  ARBITRO os honorários do(a) contador(a) ad hoc em R$ 1.000,00, a serem satisfeitos pela parte Reclamada. RECONHEÇO o valor líquido da condenação, conforme os cálculos acolhidos, no importe de R$ 11.026,26, já incluídos os honorários do(a) contador(a) ad hoc arbitrados acima, que fica fazendo parte integrante do dispositivo da sentença. Custas processuais, calculadas sobre o valor liquidado da condenação, no importe de R$ 220,52, nos termos do art. 789, caput, da CLT, a serem satisfeitas pela parte Reclamada.  RETIRO o sigilo da sentença e dos cálculos de liquidação, com os documentos que os acompanham.  INTIMO as partes para ciência desta decisão e da sentença líquida proferida. \ICCSG SAO JOSE/SC, 03 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM HENRIQUE DE MEIRA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001051-52.2024.5.12.0032 RECLAMANTE: WILLIAM HENRIQUE DE MEIRA RECLAMADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 122629b proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. ACOLHO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) contador(a) ad hoc GUILHERME WEBER SCHMITT ao ID c21eb52, os quais integrarão a sentença de conhecimento para todos os efeitos.  ARBITRO os honorários do(a) contador(a) ad hoc em R$ 1.000,00, a serem satisfeitos pela parte Reclamada. RECONHEÇO o valor líquido da condenação, conforme os cálculos acolhidos, no importe de R$ 11.026,26, já incluídos os honorários do(a) contador(a) ad hoc arbitrados acima, que fica fazendo parte integrante do dispositivo da sentença. Custas processuais, calculadas sobre o valor liquidado da condenação, no importe de R$ 220,52, nos termos do art. 789, caput, da CLT, a serem satisfeitas pela parte Reclamada.  RETIRO o sigilo da sentença e dos cálculos de liquidação, com os documentos que os acompanham.  INTIMO as partes para ciência desta decisão e da sentença líquida proferida. \ICCSG SAO JOSE/SC, 03 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A - TELEFONICA BRASIL S.A.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000263-56.2023.5.12.0005 RECORRENTE: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3) RECORRIDO: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000263-56.2023.5.12.0005  RECORRENTE: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3)  RECORRIDO: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3)      Recurso de Revista ROT 0000263-56.2023.5.12.0005 - 3ª Turma   Recorrente:   1. CLAUDINEI ALVES DUPIM Recorrente:   2. TIM S A Recorrido:   EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A Recorrido:   TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido:   TIM S A Recorrido:   CLAUDINEI ALVES DUPIM     RECURSO DE: CLAUDINEI ALVES DUPIM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts.  840, §1° e 879, da CLT; 492 do CPC; 12, §2°, da Instrução Normativa 41/2018. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor da inicial.  Consta do acórdão: "O §1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Estabelecidos os limites pelo autor, a eles está adstrito o julgador, nos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, indiscutível se apresenta a conclusão de que a condenação deve estar limitada aos valores destacados na inicial. Nesta linha segue o entendimento firmado na Tese Jurídica n. 6 julgada por este Tribunal Regional (Tema 10 - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000): TESE JURÍDICA N. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação."   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto transcrito (juntado na íntegra), proveniente do TRT da 4ª Região (ROT  0020045-22.2021.5.04.0141), no seguinte sentido: "(...)  Nessa perspectiva, a previsão legal, ao estabelecer como requisitos da petição inicial que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendido como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, em conformidade com a orientação estabelecida no art. 12, § 2º, da  Instrução Normativa nº 41, recentemente editada pela Resolução TST nº 221, de 21/06/2018." 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 191, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 347 da SDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial. Insiste na pretensão de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, sob a alegação de que a base de cálculo da referida verba é composta por todas as parcelas de natureza salarial. Consta do acórdão: "Considerando o julgado pelo STF no tema 1046, entendo que para o período em que há ACT(2022/2024) prevendo o "pagamento do adicional de periculosidade sob o salário-base.", este deverá ser respeitado, independentemente de o autor ser equiparado ou não a eletricitário, conforme já decidido em sentença. Destaco que o autor foi contratado em 04-02-2021, ou seja, após a vigência da Lei nº 12.740/2012, deverá o adicional de periculosidade ser calculado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT, Súmula n. 191, I e III, do TST. Ainda que assim não fosse, tenho que a função exercida pelo autor (instalador) não se equipara a do eletricitário, na forma do que dispõe a exceção da OJ nº 347 da SDI-I do TST. O autor se enquadra no item I, da Súmula nº 191 do TST, pelo qual, "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais"." (grifei)   A Câmara decidiu em sintonia com a Súmula nº 191, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, motivo suficiente para tornar inviável o seguimento do apelo.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: TIM S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. DESERÇÃO Na presente hipótese, a sentença arbitrou o valor da condenação em R$ 100.000,00, com custas de R$ 2.000,00, pela parte ré. Quando da interposição do recurso ordinário, a parte recorrente efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 2.000,00 (custas processuais) e R$ 17.073,50 (seguro garantia). O acórdão majorou o valor provisório arbitrado à condenação para R$ 115.000,00, com custas de R$ 2.300,00. Dessa decisão, a recorrente interpôs Recurso de Revista e efetuou o recolhimento de R$ 34.147,00 de seguro garantia, mas não comprovou o pagamento das custas processuais dentro do prazo recursal. Destaco que o comprovante de pagamento junto ao Id. 3515d04 não comprova o recolhimento das custas, uma vez que estranho aos autos, e que o comprovante apresentado em 18/06/2025 foi juntado fora do prazo recursal. Nesse contexto, o apelo revela-se deserto, pois não comprovado o pagamento do preparo dentro do prazo recursal.  Ressalto não ser aplicável a regra insculpida no § 2º do art. 1.007 do CPC (art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST) e OJ 140 da SDI-1, do TST, uma vez que não se trata, na hipótese, de recolhimento insuficiente. Saliento, por fim, que também não há falar na aplicação do §7° do art. 1.007 do CPC, que somente é utilizado na hipótese de equívoco no preenchimento da guia de custas. Pelo expendido, não conheço do recurso em razão da deserção.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de junho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI ALVES DUPIM
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000263-56.2023.5.12.0005 RECORRENTE: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3) RECORRIDO: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000263-56.2023.5.12.0005  RECORRENTE: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3)  RECORRIDO: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3)      Recurso de Revista ROT 0000263-56.2023.5.12.0005 - 3ª Turma   Recorrente:   1. CLAUDINEI ALVES DUPIM Recorrente:   2. TIM S A Recorrido:   EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A Recorrido:   TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido:   TIM S A Recorrido:   CLAUDINEI ALVES DUPIM     RECURSO DE: CLAUDINEI ALVES DUPIM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts.  840, §1° e 879, da CLT; 492 do CPC; 12, §2°, da Instrução Normativa 41/2018. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor da inicial.  Consta do acórdão: "O §1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Estabelecidos os limites pelo autor, a eles está adstrito o julgador, nos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, indiscutível se apresenta a conclusão de que a condenação deve estar limitada aos valores destacados na inicial. Nesta linha segue o entendimento firmado na Tese Jurídica n. 6 julgada por este Tribunal Regional (Tema 10 - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000): TESE JURÍDICA N. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação."   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto transcrito (juntado na íntegra), proveniente do TRT da 4ª Região (ROT  0020045-22.2021.5.04.0141), no seguinte sentido: "(...)  Nessa perspectiva, a previsão legal, ao estabelecer como requisitos da petição inicial que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendido como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, em conformidade com a orientação estabelecida no art. 12, § 2º, da  Instrução Normativa nº 41, recentemente editada pela Resolução TST nº 221, de 21/06/2018." 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 191, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 347 da SDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial. Insiste na pretensão de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, sob a alegação de que a base de cálculo da referida verba é composta por todas as parcelas de natureza salarial. Consta do acórdão: "Considerando o julgado pelo STF no tema 1046, entendo que para o período em que há ACT(2022/2024) prevendo o "pagamento do adicional de periculosidade sob o salário-base.", este deverá ser respeitado, independentemente de o autor ser equiparado ou não a eletricitário, conforme já decidido em sentença. Destaco que o autor foi contratado em 04-02-2021, ou seja, após a vigência da Lei nº 12.740/2012, deverá o adicional de periculosidade ser calculado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT, Súmula n. 191, I e III, do TST. Ainda que assim não fosse, tenho que a função exercida pelo autor (instalador) não se equipara a do eletricitário, na forma do que dispõe a exceção da OJ nº 347 da SDI-I do TST. O autor se enquadra no item I, da Súmula nº 191 do TST, pelo qual, "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais"." (grifei)   A Câmara decidiu em sintonia com a Súmula nº 191, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, motivo suficiente para tornar inviável o seguimento do apelo.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: TIM S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. DESERÇÃO Na presente hipótese, a sentença arbitrou o valor da condenação em R$ 100.000,00, com custas de R$ 2.000,00, pela parte ré. Quando da interposição do recurso ordinário, a parte recorrente efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 2.000,00 (custas processuais) e R$ 17.073,50 (seguro garantia). O acórdão majorou o valor provisório arbitrado à condenação para R$ 115.000,00, com custas de R$ 2.300,00. Dessa decisão, a recorrente interpôs Recurso de Revista e efetuou o recolhimento de R$ 34.147,00 de seguro garantia, mas não comprovou o pagamento das custas processuais dentro do prazo recursal. Destaco que o comprovante de pagamento junto ao Id. 3515d04 não comprova o recolhimento das custas, uma vez que estranho aos autos, e que o comprovante apresentado em 18/06/2025 foi juntado fora do prazo recursal. Nesse contexto, o apelo revela-se deserto, pois não comprovado o pagamento do preparo dentro do prazo recursal.  Ressalto não ser aplicável a regra insculpida no § 2º do art. 1.007 do CPC (art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST) e OJ 140 da SDI-1, do TST, uma vez que não se trata, na hipótese, de recolhimento insuficiente. Saliento, por fim, que também não há falar na aplicação do §7° do art. 1.007 do CPC, que somente é utilizado na hipótese de equívoco no preenchimento da guia de custas. Pelo expendido, não conheço do recurso em razão da deserção.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de junho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000263-56.2023.5.12.0005 RECORRENTE: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3) RECORRIDO: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000263-56.2023.5.12.0005  RECORRENTE: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3)  RECORRIDO: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3)      Recurso de Revista ROT 0000263-56.2023.5.12.0005 - 3ª Turma   Recorrente:   1. CLAUDINEI ALVES DUPIM Recorrente:   2. TIM S A Recorrido:   EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A Recorrido:   TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido:   TIM S A Recorrido:   CLAUDINEI ALVES DUPIM     RECURSO DE: CLAUDINEI ALVES DUPIM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts.  840, §1° e 879, da CLT; 492 do CPC; 12, §2°, da Instrução Normativa 41/2018. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor da inicial.  Consta do acórdão: "O §1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Estabelecidos os limites pelo autor, a eles está adstrito o julgador, nos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, indiscutível se apresenta a conclusão de que a condenação deve estar limitada aos valores destacados na inicial. Nesta linha segue o entendimento firmado na Tese Jurídica n. 6 julgada por este Tribunal Regional (Tema 10 - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000): TESE JURÍDICA N. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação."   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto transcrito (juntado na íntegra), proveniente do TRT da 4ª Região (ROT  0020045-22.2021.5.04.0141), no seguinte sentido: "(...)  Nessa perspectiva, a previsão legal, ao estabelecer como requisitos da petição inicial que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendido como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, em conformidade com a orientação estabelecida no art. 12, § 2º, da  Instrução Normativa nº 41, recentemente editada pela Resolução TST nº 221, de 21/06/2018." 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 191, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 347 da SDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial. Insiste na pretensão de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, sob a alegação de que a base de cálculo da referida verba é composta por todas as parcelas de natureza salarial. Consta do acórdão: "Considerando o julgado pelo STF no tema 1046, entendo que para o período em que há ACT(2022/2024) prevendo o "pagamento do adicional de periculosidade sob o salário-base.", este deverá ser respeitado, independentemente de o autor ser equiparado ou não a eletricitário, conforme já decidido em sentença. Destaco que o autor foi contratado em 04-02-2021, ou seja, após a vigência da Lei nº 12.740/2012, deverá o adicional de periculosidade ser calculado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT, Súmula n. 191, I e III, do TST. Ainda que assim não fosse, tenho que a função exercida pelo autor (instalador) não se equipara a do eletricitário, na forma do que dispõe a exceção da OJ nº 347 da SDI-I do TST. O autor se enquadra no item I, da Súmula nº 191 do TST, pelo qual, "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais"." (grifei)   A Câmara decidiu em sintonia com a Súmula nº 191, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, motivo suficiente para tornar inviável o seguimento do apelo.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: TIM S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. DESERÇÃO Na presente hipótese, a sentença arbitrou o valor da condenação em R$ 100.000,00, com custas de R$ 2.000,00, pela parte ré. Quando da interposição do recurso ordinário, a parte recorrente efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 2.000,00 (custas processuais) e R$ 17.073,50 (seguro garantia). O acórdão majorou o valor provisório arbitrado à condenação para R$ 115.000,00, com custas de R$ 2.300,00. Dessa decisão, a recorrente interpôs Recurso de Revista e efetuou o recolhimento de R$ 34.147,00 de seguro garantia, mas não comprovou o pagamento das custas processuais dentro do prazo recursal. Destaco que o comprovante de pagamento junto ao Id. 3515d04 não comprova o recolhimento das custas, uma vez que estranho aos autos, e que o comprovante apresentado em 18/06/2025 foi juntado fora do prazo recursal. Nesse contexto, o apelo revela-se deserto, pois não comprovado o pagamento do preparo dentro do prazo recursal.  Ressalto não ser aplicável a regra insculpida no § 2º do art. 1.007 do CPC (art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST) e OJ 140 da SDI-1, do TST, uma vez que não se trata, na hipótese, de recolhimento insuficiente. Saliento, por fim, que também não há falar na aplicação do §7° do art. 1.007 do CPC, que somente é utilizado na hipótese de equívoco no preenchimento da guia de custas. Pelo expendido, não conheço do recurso em razão da deserção.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de junho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000263-56.2023.5.12.0005 RECORRENTE: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3) RECORRIDO: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000263-56.2023.5.12.0005  RECORRENTE: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3)  RECORRIDO: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3)      Recurso de Revista ROT 0000263-56.2023.5.12.0005 - 3ª Turma   Recorrente:   1. CLAUDINEI ALVES DUPIM Recorrente:   2. TIM S A Recorrido:   EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A Recorrido:   TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido:   TIM S A Recorrido:   CLAUDINEI ALVES DUPIM     RECURSO DE: CLAUDINEI ALVES DUPIM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts.  840, §1° e 879, da CLT; 492 do CPC; 12, §2°, da Instrução Normativa 41/2018. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor da inicial.  Consta do acórdão: "O §1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Estabelecidos os limites pelo autor, a eles está adstrito o julgador, nos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, indiscutível se apresenta a conclusão de que a condenação deve estar limitada aos valores destacados na inicial. Nesta linha segue o entendimento firmado na Tese Jurídica n. 6 julgada por este Tribunal Regional (Tema 10 - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000): TESE JURÍDICA N. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação."   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto transcrito (juntado na íntegra), proveniente do TRT da 4ª Região (ROT  0020045-22.2021.5.04.0141), no seguinte sentido: "(...)  Nessa perspectiva, a previsão legal, ao estabelecer como requisitos da petição inicial que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendido como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, em conformidade com a orientação estabelecida no art. 12, § 2º, da  Instrução Normativa nº 41, recentemente editada pela Resolução TST nº 221, de 21/06/2018." 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 191, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 347 da SDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial. Insiste na pretensão de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, sob a alegação de que a base de cálculo da referida verba é composta por todas as parcelas de natureza salarial. Consta do acórdão: "Considerando o julgado pelo STF no tema 1046, entendo que para o período em que há ACT(2022/2024) prevendo o "pagamento do adicional de periculosidade sob o salário-base.", este deverá ser respeitado, independentemente de o autor ser equiparado ou não a eletricitário, conforme já decidido em sentença. Destaco que o autor foi contratado em 04-02-2021, ou seja, após a vigência da Lei nº 12.740/2012, deverá o adicional de periculosidade ser calculado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT, Súmula n. 191, I e III, do TST. Ainda que assim não fosse, tenho que a função exercida pelo autor (instalador) não se equipara a do eletricitário, na forma do que dispõe a exceção da OJ nº 347 da SDI-I do TST. O autor se enquadra no item I, da Súmula nº 191 do TST, pelo qual, "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais"." (grifei)   A Câmara decidiu em sintonia com a Súmula nº 191, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, motivo suficiente para tornar inviável o seguimento do apelo.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: TIM S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. DESERÇÃO Na presente hipótese, a sentença arbitrou o valor da condenação em R$ 100.000,00, com custas de R$ 2.000,00, pela parte ré. Quando da interposição do recurso ordinário, a parte recorrente efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 2.000,00 (custas processuais) e R$ 17.073,50 (seguro garantia). O acórdão majorou o valor provisório arbitrado à condenação para R$ 115.000,00, com custas de R$ 2.300,00. Dessa decisão, a recorrente interpôs Recurso de Revista e efetuou o recolhimento de R$ 34.147,00 de seguro garantia, mas não comprovou o pagamento das custas processuais dentro do prazo recursal. Destaco que o comprovante de pagamento junto ao Id. 3515d04 não comprova o recolhimento das custas, uma vez que estranho aos autos, e que o comprovante apresentado em 18/06/2025 foi juntado fora do prazo recursal. Nesse contexto, o apelo revela-se deserto, pois não comprovado o pagamento do preparo dentro do prazo recursal.  Ressalto não ser aplicável a regra insculpida no § 2º do art. 1.007 do CPC (art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST) e OJ 140 da SDI-1, do TST, uma vez que não se trata, na hipótese, de recolhimento insuficiente. Saliento, por fim, que também não há falar na aplicação do §7° do art. 1.007 do CPC, que somente é utilizado na hipótese de equívoco no preenchimento da guia de custas. Pelo expendido, não conheço do recurso em razão da deserção.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de junho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000283-61.2025.5.12.0010 RECLAMANTE: VALBERT CARVALHO DE FREITAS RECLAMADO: TLP CP SERVICOS LTDA E OUTROS (1) AVENIDA MONTE CASTELO, 5, ESQUINA COM A RUA PADRE GATONE, CENTRO, BRUSQUE/SC - CEP: 88350-340 (48) 32164351 - 1vara_bqe@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO   Destinatário: VALBERT CARVALHO DE FREITAS Endereço desconhecido   Fica V. S.ª intimado(a) para ciência e manifestação sobre os documentos juntados com a petição do id 5d3a471, no prazo de 5 dias. BRUSQUE/SC, 02 de julho de 2025. KARIME GONZAGA ESPINDOLA LUZ TRINCADO HEVIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALBERT CARVALHO DE FREITAS
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