Vilma Pastro
Vilma Pastro
Número da OAB:
OAB/SP 059102
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vilma Pastro possui 77 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
VILMA PASTRO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (4)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032149-40.2023.8.26.0100 (processo principal 1013834-20.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tania Andrade da Silva - - João Gabriel da Silva - Notredame Intermédica - Vistos. Considerando a manifestação da parte executada de fls. 208/209, reconheço que a decisão do STJ no AREsp n.º 202202841914 majorou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (12%), e não sobre o valor da condenação. Assim, os honorários devem ser recalculados para 13,8% do valor da condenação (12% + 15% de 12%, ou seja, 12% mais 1,8% que é igual à 13,8%). Determino o retorno dos autos ao perito para correção dos cálculos, nos termos ora fixados. Int. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), VILMA PASTRO (OAB 59102/SP), VILMA PASTRO (OAB 59102/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), VALTER PASTRO (OAB 86042/SP), VALTER PASTRO (OAB 86042/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016710-18.2025.8.26.0100 (processo principal 1028898-60.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aj Pacífico, Advogados Associados - Maria Izabel Homem de Mello - Fls. 21: Manifeste-se o exequente. Prazo: 5 dias. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), VILMA PASTRO (OAB 59102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028045-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tábula Comunicação e Eventos Ltda - Brasilseg Companhia de Seguros - Produto 1206 - Bb Seguro Vida Empresa Flex - Vistos. Trata-se de ação de indenização na qual a Autora alega, em síntese, que celebrou com a requerida um seguro de vida, com vigência desde 11/09/2021, tendo por objetivo a cobertura de morte natural ou acidental, estando a requerente adimplente. Nesse sentido, aduz que o segurado, Sr. Agenor Lopes da Silva, faleceu no dia 17/11/2024, motivo pelo qual solicitou a respectiva cobertura, tendo sido surpreendida com a negativa de que houve irregularidade na contratação do seguro, posto que não havia o mínimo para a contratação do seguro, que é de três segurados, sendo obrigatória a participação de todos os componentes da categoria funcionários. Nesse contexto, assevera que a Autora não possui funcionários, sendo gerida pelos sócios, tendo efetuado o pagamento por quatro vidas ao longo da contratação, sendo três vidas referentes aos sócios e proprietários e mais uma vida referente a um funcionário, que, quando da celebração do seguro, por orientação do corretor, viu-se obrigada a incluir. Por conseguinte, defende que no momento da contratação, a Ré tinha ciência de que a Autora não possuía funcionário sendo gerida apenas pelos sócios, de maneira que a única orientação daquela foi de que com ou sem funcionário a requerente teria que pagar o prêmio mensal de pelo menos uma vida na categoria de funcionário e quantas vidas optasse na categoria de sócios, destacando que o gerente da requerida, na época, visitou a empresa demandante e conhecia pessoalmente todos os sócios, quando propôs a compra do produto e constatou a inexistência de funcionários. Dessa forma, reputa a negativa da indenização como indevida, visto que o seguro sempre foi pago e ainda continua o sendo, mesmo com o falecimento de um dos sócios da empresa, que estava coberto pelo seguro, tendo a Ré, inclusive, arcado com o auxílio funeral. Defende, portanto, que a informação não foi devidamente prestada pela demandada, visto que não consta nenhuma cláusula que diz que o pagamento da indenização dos sócios só será concedido se a empresa mantiver funcionários, mesmo porque, afirma, os dados da cobertura de funcionários são separados dos dados da cobertura da categoria sócios, possuindo valores diferentes e pagos por vida. Portanto, a Autora ora busca a condenação da requerida ao pagamento da indenização devida pelo falecimento do sócio e um dos beneficiários, no valor de R$ 29.249,59. Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (fls. 44/151), suscitando, no mérito, que a negativa havida foi justificada na constatada irregularidade da contratação, especialmente porque apurou-se que a empresa autora não possuía funcionários, contrariando o requisito previsto no item 13 das condições gerais da apólice, o qual estabelece que não é permitida a contratação do seguro para a categoria de 'sócios/diretores' sem a participação de componentes da categoria 'funcionários'. Assim, defende que sem razão a Autor na alegação de que não tinha conhecimento da previsão contratual, vez que a própria apólice cita as condições gerais e o número do processo SUSEP para consulta. Ademais, destaca que houve outra irregularidade, visto que o sócio falecido já possuía mais de 65 anos, 11 meses e 29 dias de idade quando da contratação do seguro, contrariando o item 3.2 da cláusula 3 das condições gerais da apólice, além de contrariar a própria observação do endosso. Por conseguinte, tendo em vista a irregularidade da contratação do seguro, a negativa se deu como o exercício regular do direito da Ré, restando comprovada a legitimidade da conduta da seguradora, de modo que requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Réplica (fls. 156/157). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art.355, I do CPC. De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A despeito da regulação do contrato de seguro no Código Civil (CC), seus dispositivos têm aplicação conjugada com aqueles contidos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, ao invés de se contraporem, complementam-se, impondo-se o que se denominou diálogo de fontes. Na lição de Claudia Lima Marques, uma lei pode complementar a aplicação de outra, a depender de seu campo de aplicação, tanto suas normas, quanto seus princípios e cláusulas gerais podem encontrar uso subsidiário ou complementar, 'diálogo' este exatamente no sentido contrário da revogação ou abrogação clássicas, em que uma lei era superada e 'retirada' do sistema pela outra (O diálogo das fontes como método da nova teoria geral do direito: um tributo a Erik Jayme. Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. Coordenação MARQUES, Claudia Lima. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 32). Nesse sentido, aplicável ao deslinde da contenda em tela, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em sendo a Autora destinatária final do serviço oferecido pela Ré concernente ao plano de vida coletivo. A propósito, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ESTRANGEIRA SEM IMÓVEIS, MAS COM FILIAL NO PAÍS. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA LITIGAREM JUÍZO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. (...) A jurisprudência desta Corte, no tocante à matéria relativa ao consumidor, tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade (REsp 1027165/ES, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). Por conta do porte da requerente e do seu objeto social, evidentemente, a disciplina afeta às relações de consumo não pode ser afastada da hipótese sub judice. De outro lado, a requerida constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do CDC, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. Portanto, analisando a questão de fundo, mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista. Entretanto, o princípio pacta sunt servanda, a conferir a natureza ao contrato de lei entre as partes, sofrer, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, de caráter cogente, como as aplicáveis às relações de consumo, a força vinculante do pacto prevalece, devendo ser cumprida as respectivas obrigações (cf. STJ, REsp 167.978/PR, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em26.05.1998). De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses. Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações. Caso uma das partes que entabulou a avença, ao passo que pode exigir a contraprestação respectiva, deve, necessariamente, cumprir com seus deveres, segundo o pactuado. Feitos aludidos esclarecimentos, a vexata quaestio da presente se cinge na verificação da legalidade da negativa exarada pela Ré à indenização pretendida pela Autora, diante do falecimento de um dos segurados do seguro de vida contratado, sob o fundamento do que houve a irregularidade na contratação. Pois bem, sabe-se que os contratos de seguro, especificamente, regem-se pelo princípio da mutualidade. Assim, o custeio das indenizações por sinistros levadas a efeito em favor do segurado compete à seguradora mediante contraprestação mensal. Para propiciar a cobertura de todo risco assumido, mister a efetivação de cálculos atuariais, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Nessa ordem de ideias, o alargamento da gama de eventos assumidos, para além dos limites contratuais, implica em prejuízo aos demais segurados. Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, o mecanismo do contrato de seguro assenta-se no princípio da mutualidade dos segurados. A empresa seguradora privada nada mais é do que uma intermediária que recolhe os prêmios pagos pelos segurados e os utiliza para pagar as indenizações pelos sinistros ocorridos. Dessa forma, são os próprios milhares de segurados que pagam as indenizações devidas. O prêmio é fixado de antemão com base em cálculos atuariais, que se apoiam na análise das probabilidades. Os dados estatísticos mostram a incidência dos sinistros num determinado risco e possibilitam ao analista estabelecer, com precisão, qual será referida incidência em futuro próximo. Com base nesses dados o segurador fixa a taxa de seguro suficiente para pagar todas as indenizações e ainda proporcionar lhe um lucro razoável (Direito civil brasileiro, v. III. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 480-481). Destarte, a seguradora somente pode ser responsabilidade pelos riscos previamente assumidos, sendo vendado a alargamento dos riscos previstos sob pena de comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro aos demais segurados, não se revestindo de abusividade a delimitação da cobertura de riscos, o que é da essência dos contratos de seguro, conforme depreende-se do art. 757, caput, do CC, Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Não obstante, há de se salientar o dever da Ré, enquanto fornecedora no mercado de consumo, em prestar a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, na esteira do disposto no art. 6º, inciso III, do CDC. Nesse sentido, depreende-se da apólice de fls. 118/125, que a requerida, no momento da emissão da mesma, tinha ciência de que havia, dentre os beneficiários, três na qualidade de diretores/sócios, e apenas um na qualidade de funcionário, não tendo, à vista das informações prestadas, tendo obstado a contratação diante da alegada insuficiência de funcionários necessários para a formalização do seguro. Ademais, vislumbra-se de referida apólice que não há qualquer informação prestada à estipulante de que haveria a necessidade de um número mínimo de funcionários para a contratação do seguro. Nesse ponto, insta salientar que, em se tratando de contrato de adesão, à luz do disposto no art. 54, §4°, do CDC, referida disposição deveria ter sido redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, o que não ocorreu na hipótese ora em análise, visto que a negativa se deu com lastro na cláusula 13ª das condições gerais do seguro (fls. 57/117), que possui 135 cláusulas, e cujo acesso é franqueado por mera menção de sua existência na apólice bem como por meio de consulta do respectivo número perante a SUSEP, dificultando o seu conhecimento pela requerente. Ainda, comporta destaca que tal questão era facilmente aferível pela requerida na época da contratação, tendo esta aceitado a mesma, formalizado o seguro com a Autora, recebendo, por conseguinte, o prêmio devido pelo número de beneficiários indicados, sem qualquer oposição. De se destacar, ainda, que a requerente evidenciou que, mesmo com apenas quatro vidas seguradas, sendo uma delas, na qualidade de funcionário, e as demais, enquanto sócios, a requerida ainda cobriu os custos com o funeral (fl. 39), nos termos previstos na apólice, criando a expectativa legítima à demandante, de que não havia qualquer irregularidade na contratação do seguro de vida. Da mesma forma, o fez mesmo sabendo que um dos beneficiários contava com mais de 65 anos na época da contratação, sem qualquer oposição ou indicação de irregularidade, tendo auferido lucro ao longo dos anos da contratação, cujo prêmio foi estipulado pela informação prestada pela Autora, sendo insubsistente, portanto, a ora negativa em efetuar o pagamento da indenização pretendida pela requerente. Com efeito elucida José Geraldo Brito Filomeno apud Flávio Tartuce, "como já de resto diziam os romanos 'ubi emolumentum ibi onus, ubi commoda, ibi icommoda'; ou seja, quem lucra com determinada atividade que representa um risco a terceiro deve também responder pelos danos que a mesma venha a caracterizar" (TARTUCE, Flavio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único. 12 ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. P. 140). Nesse contexto, tal comportamento contraditório da Ré, em aceitar as informações apresentadas pela Autora sem qualquer objeção, formalizando a contratação, recebendo a respectiva contraprestação ao longo do período da mesma bem como arcando com os custos do funeral, contudo, agora, diante do sinistro, negar a indenização pela alegada inobservância das condições o seguro, é reconhecido como venire contra factum proprium, vedado no ordenamento jurídico pátrio, que afronta a boa-fé objetiva e transparência inerentes às relações contratuais, consoante ao art. 422 do CC. Trata-se de comportamento que, de igual modo, é repudiado pelos princípios gerais do direito, na figura da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium, v.g, REsp 1.993.202). E não é de hoje o instituto, passível de litigância ou mesmo ato atentatório na lição da doutrina: "A proibição dovenire contra factum proprium, isto é, do exercício do direito por alguém,'em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado' SERRA, Adriano Paes da Silva Vaz. Abuso de direito (em matéria de responsabilidade civil).Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa, n. 85, 1959)". Cumpre consignar, ainda, que admitir a recusa apresentada pela Ré, tal como formulada, prestigiaria o enriquecimento sem causa da demandada, vedado pelo art. 884 do CC, que dispõe, "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Da leitura do dispositivo supra extraem-se os requisitos necessários a verificação da ocorrência doenriquecimentoilícito, quais sejam:enriquecimentode alguém em face do empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambas as situações, bem como ausência de causa jurídica que justificasse referido acontecimento. Dessa feita, devida a indenização perseguida pela Autora, diante do óbito de um dos beneficiários, conforme evidenciado à fl. 20, no importe postulado que observa o limite do capital segurado (fl. 120) diante da existência de três segurados integrantes da apólice na categoria sócios/diretores. Nesse sentido, inclusive, trilha o entendimento desta E. Corte Bandeirante: Apelação Cível. Seguro de vida coletivo. Cobrança. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Não acolhimento. Seguro de vida coletivo que previa a exclusão de cobertura para maiores de setenta anos. Seguradora, porém, que aceitou a relação de funcionários fornecida pela estipulante e recebeu o prêmio referente a todos eles, sem qualquer ressalva. Quesito objetivo (idade) que era facilmente verificável quando da aceitação da proposta. Recusa de pagamento da indenização que revela comportamento contraditório e fora da legalidade. Dever de indenizar. Solução diversa ofende o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e acarreta enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (artigo 884 do CC). Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011222-80.2022.8.26.0032; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) APELAÇÃO RECURSOS DA AUTORA AÇÃO CONDENATÓRIA SEGURO DE VIDA COLETIVO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECUSADA COM BASE EM CLÁUSULA RESTRITIVA DE IDADE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM RÉ QUE AUFERIU LUCROS COM O SEGURO AO LONGO DE MAIS DE DUAS DÉCADAS NEGATIVA PAUTADA NUM ÓBICE QUE DEVERIA TER SIDO OPOSTO NO ATO DA CONTRATAÇÃO COMPORTAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRADITÓRIO E VIOLADOR DOS DITAMES DA BOA-FÉ OBJETIVA INDENIZAÇÃO DEVIDA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E DESTE E. TJSP REFORMA DA R. SENTENÇA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECURSO DA AUTORA PROVIDO Cláusula restritiva de idade do segurado que não pode ser invocada depois do desenvolvimento da relação contratual por mais de duas décadas. No caso, a ré tinha ciência, ou deveria ter, a respeito da idade do falecido segurado, e não se opôs à contratação do seguro; pelo contrário, auferiu lucros com os prêmios ao longo de vinte e seis anos. Violação à boa-fé objetiva. Venire contra factum proprium. Precedentes desta C. Câmara e deste E. TJSP. Pagamento devido. Procedência dos pedidos. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0009222-96.2023.8.26.0224; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, e condeno a Ré, ao pagamento de indenização à Autora, no montante de R$ 29.500,00, diante do óbito de um dos segurados, com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação, e correção monetária, a partir da contratação da apólice, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Sucumbente substancial, a Ré arca com custas e despesas existentes, além de honorária sucumbencial que arbitro em 15% do valor da condenação, em respeito ao art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. P.R.I. - ADV: VILMA PASTRO (OAB 59102/SP), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0077591-52.2011.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.B.M. - Ciência da decisão de fls. 362. Ciência, ainda, do resultado da pesquisa Sisbajud (fls. 376), que restou parcialmente frutífera mediante bloqueio do valor de R$ 601,52, bem como dos resultados das pesquisas Prevjud, Renajud e Arisp (fls. 366/374). Por fim, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: VILMA PASTRO (OAB 59102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009393-60.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Larissa Soares Tomson - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor da perita, conforme dados bancários informados às fls. 317. Intime-se. - ADV: RENATO GOMES DE AZEVEDO (OAB 283127/SP), VILMA PASTRO (OAB 59102/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), VIVIANE APARECIDA DE CAMARGO (OAB 155873/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020081-39.2022.8.26.0053 (processo principal 1020134-13.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Saúde - Alice da Mota Borges - Vistos. Restando não impugnada a conta do exequente, homologo-a. Deve a parte autora exequente solicitar o pagamento via peticionamento digital, conforme COMUNICADO SPI nº 03/2014 - processo CPA nº 2013/186913, observando-se estritamente a data-base e o valor homologado, sem novas correções de juros ou atualizações. O manual com os procedimentos necessários está disponível na página: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf Intime-se. - ADV: VALTER PASTRO (OAB 86042/SP), VILMA PASTRO (OAB 59102/SP)