Romario Maron
Romario Maron
Número da OAB:
OAB/SP 059355
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romario Maron possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJBA, TJPR
Nome:
ROMARIO MARON
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8125318-04.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CLAUDIO BISPO PINHEIRO FILHO EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes, acerca do retorno dos autos, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador, 4 de julho de 2025. FERNANDA DE SOUSA DIAS Supervisora Administrativa
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718195-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIANY FERREIRA DA SILVA, HENRIQUE SANTOS DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A D E C I S Ã O Ciente (ID241908480). Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo. No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8136609-35.2020.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NU PAGAMENTOS S.A. EXECUTADO: MARCELO SILVA SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença no qual a parte exequente pleiteia o bloqueio judicial do débito exequendo em face da parte executada Intimada, a parte executada não pagou o débito e tampouco garantiu a execução. Instado a se manifestar, o exequente requereu a realização de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD. É o relatório do necessário. DECIDO. Conforme o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora. Ao versar sobre a chamada "penhora online", o art. 854 do CPC assim dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Embora não se possa olvidar a regra presente no art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao executado, as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, visto que o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza segundo o interesse do exequente. A utilização do SISBAJUD permite agilizar a execução, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis. Considerando que a parte executada, embora citada, não pagou o débito, é possível realizar a constrição nos termos expostos nas leis de regência. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em incidente de recurso repetitivo decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169. (Grifei). Sendo assim, considerando que o(s) executado(s), embora devidamente citados/intimado, deixou(aram) de pagar ou de garantir a dívida exequenda, PROCEDA-SE ao bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do executado MARCELO SILVA SANTOS (CPF: 862.315.225-55), até o valor de R$ 1.430,99 (um mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e nove centavos, conforme planilha de id 437564561. Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária. Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC. Frustrada a diligência de penhora online, via SISBAJUD, deverá o Exequente postular o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149641-39.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (2) Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ, SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: RUANA KESSIA GOMES DA SILVA e outros (2) Advogado(s):GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ, SHAYLYNE DE LIMA SILVA, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. COMPRA DE SMARTPHONE (IPHONE). APARELHO VENDIDO SEM FONES DE OUVIDO E CARREGADOR. VENDA CASADA INDIRETA. PREJUÍZOS À UTILIZAÇÃO DO APARELHO, POR CONTA DA NECESSIDADE DE CARREGAMENTO HABITUAL. FONES DE OUVIDO MERAMENTE ACESSÓRIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. APELOS DA AUTORA E DA RÉ IMPROVIDOS. 1. Há carência de interesse de agir em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado pela ré, haja vista que a apelação é dotada de efeito suspensivo ope legis. 2. Ainda que a ré sustente que outras empresas também fabricam o adaptador de tomada, é certo é que tal providência importaria em indevida onerosidade imposta pela fabricante ao consumidor, já que o referido item é indispensável para a plena utilização do bem adquirido, que não ostenta autonomia de funcionamento, sendo, por essa razão, irrelevante a informação acerca da retirada do produto. 3. Na verdade, não se sustenta a alegação de que o aparelho celular poderia funcionar com carregador de qualquer outro fabricante, porquanto inexistente, nos autos, nenhuma evidência de compatibilidade e segurança, inclusive porque, como cediço, o modelo de cabo carregador fabricado pela Apple tem compatibilidade limitada, diferenciando-se de outros celulares à venda em território nacional. 4. Ademais, é possível que a utilização de um carregador diferente daquele fabricado pela ré acarrete dano ao celular, o que, por certo, servirá de motivo para a não ativação da garantia. Não bastasse, apesar de não ser obrigatória a compra do adaptador de tomada fabricado pela ré, fato é que a própria empresa, em diversos canais de suporte aos consumidores, propõe a aquisição do produto. 5. Destarte, embora a fabricante negue a prática da venda casada, é evidente que, com a aquisição do celular, o consumidor, consequentemente, também vai buscar adquirir o correspondente carregador, prática que configura a venda casada dos produtos e esbarra na vedação prevista no art. 39, inc. I do CDC. Nesse contexto, se mostrou correta a obrigação de fazer imposta em sentença quanto à entrega de carregador original, completo e compatível com o aparelho adquirido (Iphone 11 64GB), ou, caso não seja possível, o pagamento do preço veiculado no seu site, relativo ao carregador USB-C. 6. Diversa, contudo, é a situação quanto aos fone de ouvido, que não é considerado item essencial ao uso do celular, podendo ser adquirido separadamente, sem configurar venda casada. 7. O pleito indenizatório não merece prosperar, pois a situação vivenciada pela autora não ultrapassa o mero aborrecimento, insuficiente para configuração dos danos morais suscetíveis de reparação cível. 8. Na sucumbência recíproca os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art.85, par.2º, do Código de Processo Civil. Logo, se afigura justo e proporcional o rateio dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada umas das partes, observada a gratuidade processual em relação à autora. 9. Apelos improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8149641-39.2022.8.05.0001 em que figuram como apelantes e apelados RUANA KESSIA GOMES DA SILVA e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000876-87.1989.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Irineu Daniel Munhoz - Embargda: Neusa Maria Navarria Carneiro Inventariante - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes. V.U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR IRINEU DANIEL MUNHOZ CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR NEUSA MARIA NAVARRIA CARNEIRO, NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA POR MARIA VIRGÍNIA NAVARRA LASEVICIUS EM FACE DE ALFEU MUNHOZ E IRINEU DANIEL MUNHOZ. A SENTENÇA DE ORIGEM HAVIA REJEITADO O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL FORMULADO POR NEUSA E EXTINGUIDO A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 924, I, DO CPC. O EMBARGANTE APONTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, ALEGANDO QUE O PREPARO RECURSAL FOI RECOLHIDO EM VALOR IRRISÓRIO, EM DESACORDO COM OS PERCENTUAIS EXIGIDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 17.785/2023, E REQUER A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO COM CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AO CONHECER DA APELAÇÃO SEM OBSERVAR A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL; (II) DEFINIR SE A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO, CONSTATADA APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE, AUTORIZA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E A ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 4º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 17.785/2023, EXIGE O RECOLHIMENTO DE 4% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA A TÍTULO DE PREPARO RECURSAL NA APELAÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES MÍNIMOS (5 UFESPS) E MÁXIMO (3.000 UFESPS), CONFORME O §1º DO MESMO ARTIGO.4. COMO A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO SEM CONDENAÇÃO, O VALOR BASE PARA O PREPARO DEVERIA SER O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO §12 DO ART. 4º DA REFERIDA LEI ESTADUAL.5. A APELANTE RECOLHEU VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO LEGAL (CINCO UFESPS), SEM DEMONSTRAR O CÁLCULO COM BASE NO VALOR DA CAUSA, SUPERIOR A R$ 5,9 MILHÕES, EVIDENCIANDO A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.6. NOS TERMOS DO ART. 1.007, §2º, DO CPC, CONSTATADA A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO, DEVE-SE INTIMAR A PARTE PARA SUPRI-LA NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE DESERÇÃO.7. O ACÓRDÃO EMBARGADO, AO CONHECER DO RECURSO SEM OBSERVAR O RECOLHIMENTO INSUFICIENTE, INCORREU EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.TESE DE JULGAMENTO:1. A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL, EM RAZÃO DE RECOLHIMENTO AQUÉM DO PERCENTUAL LEGALMENTE EXIGIDO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, DEVENDO SER OPORTUNIZADA A COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO DE CINCO DIAS, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §2º, DO CPC.2. A OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO CORRETO RECOLHIMENTO DO PREPARO CONSTITUI VÍCIO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, QUANDO COMPROVADO QUE A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU REGULAR VALOR MANIFESTAMENTE INFERIOR AO DEVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 924, I, E 1.007, §2º; LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, ART. 4º, II, §§1º E 12. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jesaias Romanha (OAB: 341028/SP) - Renato Hennel (OAB: 36245/SP) - Kelly Adriane Hennel (OAB: 142457/SP) - Eulogio Pinto de Andrade (OAB: 100699/SP) - Julio Alberto Macieira Junior (OAB: 45347/SP) - Romario Maron (OAB: 59355/SP) - Joao Augusto Siqueira Pupo (OAB: 34729/SP) - Silvana Maron Pacheco de Mello (OAB: 74856/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000876-87.1989.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Irineu Daniel Munhoz - Embargda: Neusa Maria Navarria Carneiro Inventariante - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes. V.U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR IRINEU DANIEL MUNHOZ CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR NEUSA MARIA NAVARRIA CARNEIRO, NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA POR MARIA VIRGÍNIA NAVARRA LASEVICIUS EM FACE DE ALFEU MUNHOZ E IRINEU DANIEL MUNHOZ. A SENTENÇA DE ORIGEM HAVIA REJEITADO O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL FORMULADO POR NEUSA E EXTINGUIDO A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 924, I, DO CPC. O EMBARGANTE APONTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, ALEGANDO QUE O PREPARO RECURSAL FOI RECOLHIDO EM VALOR IRRISÓRIO, EM DESACORDO COM OS PERCENTUAIS EXIGIDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 17.785/2023, E REQUER A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO COM CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AO CONHECER DA APELAÇÃO SEM OBSERVAR A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL; (II) DEFINIR SE A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO, CONSTATADA APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE, AUTORIZA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E A ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 4º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 17.785/2023, EXIGE O RECOLHIMENTO DE 4% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA A TÍTULO DE PREPARO RECURSAL NA APELAÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES MÍNIMOS (5 UFESPS) E MÁXIMO (3.000 UFESPS), CONFORME O §1º DO MESMO ARTIGO.4. COMO A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO SEM CONDENAÇÃO, O VALOR BASE PARA O PREPARO DEVERIA SER O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO §12 DO ART. 4º DA REFERIDA LEI ESTADUAL.5. A APELANTE RECOLHEU VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO LEGAL (CINCO UFESPS), SEM DEMONSTRAR O CÁLCULO COM BASE NO VALOR DA CAUSA, SUPERIOR A R$ 5,9 MILHÕES, EVIDENCIANDO A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.6. NOS TERMOS DO ART. 1.007, §2º, DO CPC, CONSTATADA A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO, DEVE-SE INTIMAR A PARTE PARA SUPRI-LA NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE DESERÇÃO.7. O ACÓRDÃO EMBARGADO, AO CONHECER DO RECURSO SEM OBSERVAR O RECOLHIMENTO INSUFICIENTE, INCORREU EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.TESE DE JULGAMENTO:1. A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL, EM RAZÃO DE RECOLHIMENTO AQUÉM DO PERCENTUAL LEGALMENTE EXIGIDO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, DEVENDO SER OPORTUNIZADA A COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO DE CINCO DIAS, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §2º, DO CPC.2. A OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO CORRETO RECOLHIMENTO DO PREPARO CONSTITUI VÍCIO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, QUANDO COMPROVADO QUE A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU REGULAR VALOR MANIFESTAMENTE INFERIOR AO DEVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 924, I, E 1.007, §2º; LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, ART. 4º, II, §§1º E 12. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jesaias Romanha (OAB: 341028/SP) - Renato Hennel (OAB: 36245/SP) - Kelly Adriane Hennel (OAB: 142457/SP) - Eulogio Pinto de Andrade (OAB: 100699/SP) - Julio Alberto Macieira Junior (OAB: 45347/SP) - Romario Maron (OAB: 59355/SP) - Joao Augusto Siqueira Pupo (OAB: 34729/SP) - Silvana Maron Pacheco de Mello (OAB: 74856/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8146050-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 EXECUTADO: RICARDO DA SILVA ALCANTARA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LEONAM SANTOS CRUZ - BA59355 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de execução extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de RICARDO DA SILVA ALCANTARA. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada no ano de 2021, com diversas tentativas de constrição de bens do executado, conforme IDs 461076758, 474190814, 474190815, 474195485, 493259729, 493259732 e 493259733. Como se sabe, o novel diploma processual inovou a sistemática da prescrição intercorrente, com a introdução, pela Lei nº 14.195, de 2021, de novo marco processual para início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, qual seja, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º), que poderá ser suspenso pelo prazo máximo de um ano, na hipótese de suspensão da execução (inciso III). O §4º-A do mesmo dispositivo legal ainda determina um novo marco de interrupção da prescrição intercorrente, caso haja efetiva localização do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. Convergindo para a análise dos autos, considerando as diversas tentativas de localização do executado e de bens penhoráveis, sem sucesso, entendo ser o caso de suspensão da execução, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, período no qual também ficará suspenso o curso do prazo de prescrição intercorrente. P. I. Salvador, 16 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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