Romario Maron

Romario Maron

Número da OAB: OAB/SP 059355

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romario Maron possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJBA, TJSP
Nome: ROMARIO MARON

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149641-39.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (2) Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ, SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: RUANA KESSIA GOMES DA SILVA e outros (2) Advogado(s):GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ, SHAYLYNE DE LIMA SILVA, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS ACORDÃO     APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.  PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. COMPRA DE SMARTPHONE (IPHONE). APARELHO VENDIDO SEM FONES DE OUVIDO E CARREGADOR. VENDA CASADA INDIRETA. PREJUÍZOS À UTILIZAÇÃO DO APARELHO, POR CONTA DA NECESSIDADE DE CARREGAMENTO HABITUAL. FONES DE OUVIDO MERAMENTE ACESSÓRIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. APELOS DA AUTORA E DA RÉ IMPROVIDOS. 1. Há carência de interesse de agir em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado pela ré, haja vista que a apelação é dotada de efeito suspensivo ope legis. 2. Ainda que a ré sustente que outras empresas também fabricam o adaptador de tomada, é certo é que tal providência importaria em indevida onerosidade imposta pela fabricante ao consumidor, já que o referido item é indispensável para a plena utilização do bem adquirido, que não ostenta autonomia de funcionamento, sendo, por essa razão, irrelevante a informação acerca da retirada do produto. 3. Na verdade, não se sustenta a alegação de que o aparelho celular poderia funcionar com carregador de qualquer outro fabricante, porquanto inexistente, nos autos, nenhuma evidência de compatibilidade e segurança, inclusive porque, como cediço, o modelo de cabo carregador fabricado pela Apple tem compatibilidade limitada, diferenciando-se de outros celulares à venda em território nacional. 4. Ademais, é possível que a utilização de um carregador diferente daquele fabricado pela ré acarrete dano ao celular, o que, por certo, servirá de motivo para a não ativação da garantia. Não bastasse, apesar de não ser obrigatória a compra do adaptador de tomada fabricado pela ré, fato é que a própria empresa, em diversos canais de suporte aos consumidores, propõe a aquisição do produto. 5. Destarte, embora a fabricante negue a prática da venda casada, é evidente que, com a aquisição do celular, o consumidor, consequentemente, também vai buscar adquirir o correspondente carregador, prática que configura a venda casada dos produtos e esbarra na vedação prevista no art. 39, inc. I do CDC. Nesse contexto, se mostrou correta a obrigação de fazer imposta em sentença quanto à entrega de carregador original, completo e compatível com o aparelho adquirido (Iphone 11 64GB), ou, caso não seja possível, o pagamento do preço veiculado no seu site, relativo ao carregador USB-C. 6. Diversa, contudo, é a situação quanto aos fone de ouvido, que não é considerado item essencial ao uso do celular, podendo ser adquirido separadamente, sem configurar venda casada. 7. O pleito indenizatório não merece prosperar, pois a situação vivenciada pela autora não ultrapassa o mero aborrecimento, insuficiente para configuração dos danos morais suscetíveis de reparação cível. 8. Na sucumbência recíproca os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art.85, par.2º, do Código de Processo Civil. Logo, se afigura justo e proporcional o rateio dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada umas das partes, observada a gratuidade processual em relação à autora.   9. Apelos improvidos.     ACÓRDÃO:    Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8149641-39.2022.8.05.0001 em que figuram como apelantes e apelados RUANA KESSIA GOMES DA SILVA e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.    Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000876-87.1989.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Irineu Daniel Munhoz - Embargda: Neusa Maria Navarria Carneiro Inventariante - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes. V.U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR IRINEU DANIEL MUNHOZ CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR NEUSA MARIA NAVARRIA CARNEIRO, NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA POR MARIA VIRGÍNIA NAVARRA LASEVICIUS EM FACE DE ALFEU MUNHOZ E IRINEU DANIEL MUNHOZ. A SENTENÇA DE ORIGEM HAVIA REJEITADO O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL FORMULADO POR NEUSA E EXTINGUIDO A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 924, I, DO CPC. O EMBARGANTE APONTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, ALEGANDO QUE O PREPARO RECURSAL FOI RECOLHIDO EM VALOR IRRISÓRIO, EM DESACORDO COM OS PERCENTUAIS EXIGIDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 17.785/2023, E REQUER A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO COM CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AO CONHECER DA APELAÇÃO SEM OBSERVAR A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL; (II) DEFINIR SE A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO, CONSTATADA APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE, AUTORIZA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E A ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 4º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 17.785/2023, EXIGE O RECOLHIMENTO DE 4% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA A TÍTULO DE PREPARO RECURSAL NA APELAÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES MÍNIMOS (5 UFESPS) E MÁXIMO (3.000 UFESPS), CONFORME O §1º DO MESMO ARTIGO.4. COMO A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO SEM CONDENAÇÃO, O VALOR BASE PARA O PREPARO DEVERIA SER O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO §12 DO ART. 4º DA REFERIDA LEI ESTADUAL.5. A APELANTE RECOLHEU VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO LEGAL (CINCO UFESPS), SEM DEMONSTRAR O CÁLCULO COM BASE NO VALOR DA CAUSA, SUPERIOR A R$ 5,9 MILHÕES, EVIDENCIANDO A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.6. NOS TERMOS DO ART. 1.007, §2º, DO CPC, CONSTATADA A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO, DEVE-SE INTIMAR A PARTE PARA SUPRI-LA NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE DESERÇÃO.7. O ACÓRDÃO EMBARGADO, AO CONHECER DO RECURSO SEM OBSERVAR O RECOLHIMENTO INSUFICIENTE, INCORREU EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.TESE DE JULGAMENTO:1. A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL, EM RAZÃO DE RECOLHIMENTO AQUÉM DO PERCENTUAL LEGALMENTE EXIGIDO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, DEVENDO SER OPORTUNIZADA A COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO DE CINCO DIAS, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §2º, DO CPC.2. A OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO CORRETO RECOLHIMENTO DO PREPARO CONSTITUI VÍCIO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, QUANDO COMPROVADO QUE A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU REGULAR VALOR MANIFESTAMENTE INFERIOR AO DEVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 924, I, E 1.007, §2º; LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, ART. 4º, II, §§1º E 12. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jesaias Romanha (OAB: 341028/SP) - Renato Hennel (OAB: 36245/SP) - Kelly Adriane Hennel (OAB: 142457/SP) - Eulogio Pinto de Andrade (OAB: 100699/SP) - Julio Alberto Macieira Junior (OAB: 45347/SP) - Romario Maron (OAB: 59355/SP) - Joao Augusto Siqueira Pupo (OAB: 34729/SP) - Silvana Maron Pacheco de Mello (OAB: 74856/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000876-87.1989.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Irineu Daniel Munhoz - Embargda: Neusa Maria Navarria Carneiro Inventariante - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes. V.U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR IRINEU DANIEL MUNHOZ CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR NEUSA MARIA NAVARRIA CARNEIRO, NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA POR MARIA VIRGÍNIA NAVARRA LASEVICIUS EM FACE DE ALFEU MUNHOZ E IRINEU DANIEL MUNHOZ. A SENTENÇA DE ORIGEM HAVIA REJEITADO O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL FORMULADO POR NEUSA E EXTINGUIDO A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 924, I, DO CPC. O EMBARGANTE APONTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, ALEGANDO QUE O PREPARO RECURSAL FOI RECOLHIDO EM VALOR IRRISÓRIO, EM DESACORDO COM OS PERCENTUAIS EXIGIDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 17.785/2023, E REQUER A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO COM CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AO CONHECER DA APELAÇÃO SEM OBSERVAR A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL; (II) DEFINIR SE A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO, CONSTATADA APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE, AUTORIZA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E A ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 4º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 17.785/2023, EXIGE O RECOLHIMENTO DE 4% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA A TÍTULO DE PREPARO RECURSAL NA APELAÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES MÍNIMOS (5 UFESPS) E MÁXIMO (3.000 UFESPS), CONFORME O §1º DO MESMO ARTIGO.4. COMO A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO SEM CONDENAÇÃO, O VALOR BASE PARA O PREPARO DEVERIA SER O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO §12 DO ART. 4º DA REFERIDA LEI ESTADUAL.5. A APELANTE RECOLHEU VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO LEGAL (CINCO UFESPS), SEM DEMONSTRAR O CÁLCULO COM BASE NO VALOR DA CAUSA, SUPERIOR A R$ 5,9 MILHÕES, EVIDENCIANDO A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.6. NOS TERMOS DO ART. 1.007, §2º, DO CPC, CONSTATADA A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO, DEVE-SE INTIMAR A PARTE PARA SUPRI-LA NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE DESERÇÃO.7. O ACÓRDÃO EMBARGADO, AO CONHECER DO RECURSO SEM OBSERVAR O RECOLHIMENTO INSUFICIENTE, INCORREU EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.TESE DE JULGAMENTO:1. A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL, EM RAZÃO DE RECOLHIMENTO AQUÉM DO PERCENTUAL LEGALMENTE EXIGIDO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, DEVENDO SER OPORTUNIZADA A COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO DE CINCO DIAS, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §2º, DO CPC.2. A OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO CORRETO RECOLHIMENTO DO PREPARO CONSTITUI VÍCIO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, QUANDO COMPROVADO QUE A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU REGULAR VALOR MANIFESTAMENTE INFERIOR AO DEVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 924, I, E 1.007, §2º; LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, ART. 4º, II, §§1º E 12. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jesaias Romanha (OAB: 341028/SP) - Renato Hennel (OAB: 36245/SP) - Kelly Adriane Hennel (OAB: 142457/SP) - Eulogio Pinto de Andrade (OAB: 100699/SP) - Julio Alberto Macieira Junior (OAB: 45347/SP) - Romario Maron (OAB: 59355/SP) - Joao Augusto Siqueira Pupo (OAB: 34729/SP) - Silvana Maron Pacheco de Mello (OAB: 74856/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8146050-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 EXECUTADO: RICARDO DA SILVA ALCANTARA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LEONAM SANTOS CRUZ - BA59355   DECISÃO Vistos, etc...   Trata-se de execução extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de RICARDO DA SILVA ALCANTARA.  Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada no ano de 2021, com diversas tentativas de constrição de bens do executado, conforme IDs 461076758, 474190814, 474190815, 474195485, 493259729, 493259732 e 493259733. Como se sabe, o novel diploma processual inovou a sistemática da prescrição intercorrente, com a introdução, pela Lei nº 14.195, de 2021, de novo marco processual para início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, qual seja, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º), que poderá ser suspenso pelo prazo máximo de um ano, na hipótese de suspensão da execução (inciso III). O §4º-A do mesmo dispositivo legal ainda determina um novo marco de interrupção da prescrição intercorrente, caso haja efetiva localização do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. Convergindo para a análise dos autos, considerando as diversas tentativas de localização do executado e de bens penhoráveis, sem sucesso, entendo ser o caso de suspensão da execução, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, período no qual também ficará suspenso o curso do prazo de prescrição intercorrente.  P. I.   Salvador, 16 de junho de 2025.  Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022311-95.2023.8.16.0021 Processo:   0022311-95.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$552.045,52 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 3750 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-290 Executado(s):   HILARIO BUSSOLARO (RG: 47649960 SSP/PR e CPF/CNPJ: 744.398.479-00) Rua Xingu, 1031 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-230 MARIA LURDES DEITOS BEBBER (RG: 52143373 SSP/PR e CPF/CNPJ: 225.367.879-15) Rua Engenheiro Victor Penteado Cunha, 330 - Morada Verde - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.013-672       I – A análise dos documentos acostados aos autos revela que o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 3.195,44 (três mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), não se encontra integralmente acobertado pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o desbloqueio pretendido pela parte executada deve ser deferido apenas de forma parcial. Com efeito. Conforme o disposto no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. E, na espécie dos autos, restou demonstrado, por meio do documento de mov. 225.3, que a executada percebe benefício previdenciário por aposentadoria por idade, NB 159.171.350-9, tendo sido creditado, na conta vinculada ao processo, o valor de R$ 2.329,02 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e dois centavos), em 08/05/2025, a título de proventos de aposentadoria. Consta ainda do extrato bancário de mov. 225.2 que, à data do mencionado crédito, o saldo da conta já era positivo em R$ 1.638,47 (mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), valor preexistente cuja origem não foi especificada ou comprovadamente relacionada a verba de natureza impenhorável. Após o referido crédito, a executada realizou diversas movimentações financeiras e, em 13/05/2025, a conta foi objeto de bloqueio judicial no valor de R$ 3.195,44 (três mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Assim, embora parte dos valores bloqueados decorra de verba de natureza alimentar (aposentadoria), verifica-se que o saldo constrito também é composto por montante preexistente de origem não demonstrada, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade da integralidade da quantia bloqueada. O reconhecimento da impenhorabilidade de valores bancários exige a demonstração inequívoca de que a quantia constrita decorre de fonte protegida pela norma legal. No caso, somente é possível atribuir natureza alimentar ao valor de R$ 2.329,02 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e dois centavos), correspondente ao crédito do benefício previdenciário recebido pela executada, sendo esta a parcela que deve ser liberada. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, embora ampla, não se aplica automaticamente à totalidade do saldo existente em conta bancária, especialmente quando evidenciada a mistura de valores de origens distintas. É ônus da parte executada comprovar a origem impenhorável dos recursos depositados, o que não foi feito em relação ao saldo residual de R$ 866,42 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), razão pela qual tal valor deverá permanecer constrito, ressalvada a possibilidade de ulterior demonstração da natureza protegida da quantia. Registre-se, por relevante, que embora o Superior Tribunal de Justiça venha entendendo pela possibilidade de mitigação da referida impenhorabilidade, tal se dá apenas nas hipóteses em que a constrição não irá prejudicar a dignidade e a subsistência do devedor. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 19/3/2019). 2. Na espécie, a Corte de origem consignou que "não há elementos que permitam mitigar a impenhorabilidade destes vencimentos em razão de eventual padrão de vida compatível com alto salário ou nos termos da exceção contida no § 2º, do art. 833 do CPC". 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento¹. Assim sendo, e diante do exposto, defiro em parte o requerimento de mov. 225.1 e reconheço a impenhorabilidade parcial do valor bloqueado, no montante de R$ 2.329,02 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e dois centavos), devendo o valor remanescente permanecer constrito, resguardando-se à executada o direito de comprovar eventual origem impenhorável, caso assim entenda. II – Preclusa a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio do numerário reconhecido como impenhorável. Caso já tenha havido a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada. III – Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto   ¹AgInt no REsp n. 2.055.735/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8022264-22.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417) EXECUTADO: ISABELA PIRES ARAUJO Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355) SENTENÇA 1. A parte autora não se desvencilhou, a contento, do quanto determinado por este Juízo, a despeito de pessoalmente intimada para tanto, conforme se infere da certidão cartorária retro; 2. Ressalto que a frustração da intimação pessoal da parte autora por motivo de desatualização ou insuficiência do endereço (inclusive eletrônico), induz presunção legal de aperfeiçoamento do ato (CPC, art. 274, parágrafo único), bem como a entrega e recebimento, sem ressalva, por portaria de condomínio ou loteamento (CPC, art. 248, §4º);  3. Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. 4. Em se tratando de beneficiário da gratuidade da justiça, fica dispensado o recolhimento das custas processuais. 5. Transitada em julgada, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de junho de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2184739-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Trigás Brasil Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Ltda - Agravado: Jozinildo Meneses Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ele proposto, in verbis: (...) Decido. Trata-se de ação de execução extrajudicial em que o autor objetiva o recebimento da quantia de R$167.0004,79 decorrente de contrato de prestação de serviço para fornecimento de Hélio Líquido para Ressonância Magnética Nuclear. Ora, analisando os contratos celebrados entre as partes (pp. 07/08 e 09/10, dos autos principais), a relação entre as partes não se enquadra como de consumo, eis que o serviço prestado pelo autor visa ao incremento da atividade profissional da pessoa jurídica, ora executada, caracterizando uma relação de insumo, não de consumo, razão pela qual devem ser aplicadas as regras previstas nos art. 50 e seguintes do Código Civil. Por meio da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza-se que seja afastada a autonomia da pessoa jurídica com a finalidade de atingir o patrimônio dos sócios, com vista a impedir prática de fraude, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade que causem prejuízos a terceiros. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica deve se revestir de caráter de excepcionalidade, demonstrando o abuso da personalidade jurídica nos termos previstos no art. 50 do Código Civil. Ocorre que, no caso em comento, é prematura a sua análise, eis que o exequente apenas realizou a tentativa de localização de bens pelo sistema SISBAJUD. Note-se que não foram realizadas tentativas de localização de bens pelos sistemas Renajud e Infojud, bem como ausente pesquisa de imóveis em nome da executada, nos autos principais. Além disso, a pessoa jurídica encontra-se ativa perante a Receita Federal (p. 45) e regularizada junto à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (pp. 42/44), não havendo indícios de encerramento irregular a ensejar a decretação automática da desconsideração da personalidade jurídica neste momento. Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo autor. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. (fls. 246 da origem - grifei). Recorre a agravante alegando, em síntese, que já tentou a penhora de bens via Sisbajud em mais de uma ocasião, inclusive houve tentativa de localização de bens por oficial de justiça, também sem êxito; entende que o fato de a empresa ainda estar ativa, somado à contestação apresentada por ela, demonstra que a pessoa jurídica está sendo utilizada para blindagem patrimonial; aduz que restou comprovado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade; pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; a agravante também pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Observa-se, portanto, que no agravo de instrumento interposto há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita; contudo, o recurso não foi instruído com as provas relacionadas à condição financeira atual da parte. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para comprovar sua atual condição financeira com a apresentação: (i) cópia do balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios, ou documento contábil equivalente; (ii) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da empresa e encaminhadas à Receita Federal; (iii) cópia dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 4 (quatro) meses; (iv) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários, retirada de pró-labore, se o caso (v) demais documentos que entenda necessários. Juntados os documentos, intime-se a agravada para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista à agravante para que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Victor Fernandes (OAB: 369250/SP) - Gabriela Postal (OAB: 361651/SP) - Romildo Ferreira Soares (OAB: 59355/DF) - 3º andar
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