Ronei Lourenzoni
Ronei Lourenzoni
Número da OAB:
OAB/SP 059435
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT2, TRF1
Nome:
RONEI LOURENZONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1127701-30.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Indusval S.A. - Partners Pinturas Técnicas Industriais Ltda. EPP. e outro - Vistos. Fls. 856/857: Indefiro o pedido de expedição de ofícios: a Junta Comercial pode ser consultada pela exequente, e a consulta a prefeituras municipais é medida inútil para se constatar o funcionamento da executada, além de também poderem ser consultadas pela exequente, independentemente de ordem judicial. Reposicione-se. Intimem-se. - ADV: RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012385-88.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Lpac Empreendimentos e Participacoes Ltda - Igreja Evangélica Cristo Vive e outros - Fls. 2085/2093: Ciência às partes. - ADV: RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG), RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG), RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG), RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ (OAB 289936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011251-48.2010.8.26.0007 (007.10.011251-6) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Recanto dos Pássaros - Sandra Regina Cirino Barboza - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Gabriel Santos França - Vistos. Fls. 820/822: anotado. Fls. 826: ao exequente. Int. - ADV: REGIANE NOVAES (OAB 136064/SP), MARCIO LUIZ SALOMÉ (OAB 490506/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044708-80.2021.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Administração judicial - K2 Comercio de Confeccoes Ltda - - K2 Consultoria e Assessoria Ltda. - - J I B Comércio de Artigos do Vestuário Ltda. - - Faz Gestão e Participações Ltda. - Rv3 Consultores Ltda. - Vistos. Última decisão: Fls. 7654. Cumpre rememorar que em 16 de julho de 2024, às fls. 7080/7089, houve a homologação do Plano de Recuperação Judicial, com a condição de equalização do passivo tributário em 180 dias. Às fls.7353/7360, a Administradora Judicial informou a ocorrência de (i) tratamento diferenciado entre credores da classe trabalhista e, ainda, ausência de atualização dos valores; (i) falta de pagamento dos honorários do Administrador Judicial; (ii) ausência de entrega na documentação para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividades desde abril de 2024, ou (iii) ausência de equalização do passivo fiscal federal pelas recuperandas. Às fls. 7407/7413,a Recuperandarequereu liberação de valores depositados na conta judicial para regularização do passivo trabalhista com pagamento integral dos credores desta classe e, ainda, reconsideração dos honorários da Administradora Judicial, alegando ter havido redução do passivo previsto inicialmente e, consequentemente, alteração do valor da causa, fato este que deveria proporcionar o ajuste nos honorários do Administradora Judicial. Às fls. 7419 juntaram relatório atualizado da transação tributária estadual e federal. Cumpre ressaltar, ainda, que as recuperandas afirmaram, às fls. 7643/7644, ter firmado acordo para pagamento do saldo devedor dos honorários do Administradora Judicial, o que foi negado pela perita, às fls. 7683/7685. É o breve relatório. Passo a decidir. Liberação de valores à Recuperanda para pagamento do passivo trabalhista Tendo em vista a concordância da Administradora Judicial e do Ministério Público com o pleito de liberação dos valores à Recuperanda para pagamento dos credores trabalhistas, determino a expedição de MLE dos valores depositados na conta judicial para a Recuperanda, com finalidade de pagamento dos credores trabalhistas em sua integralidade. Esta decisão vale como ordem judicial de utilização do montante para o pagamento dos credores trabalhistas, cujo descumprimento acarretará as consequências legais. Após a liberação dos valores, comprove a recuperanda, em 15 dias, o pagamento integral dos credores trabalhistas em cumprimento ao plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. Honorários da Administradora Judicial As Recuperandas alegam que houve alteração do passivo e requerem a consequente alteração do valor da causa para fins de readequação da remuneração da Administradors Judicial. Ocorre que o processo iniciou-se em 2021 e perdura até a presente data, sendo que há relevante atraso no pagamento dos honorários da Administradora Judicial até o momento. Não fosse isso, ainda estão pendentes julgamentos de habilitação e impugnação de credores que podem afetar o passivo até então apurado. Isto posto, considerando a duração dos trabalhos e que a informada alteração do passivo sobre os quais incide os honorários discutidos não implica em desrespeito ao limite previsto no art. 24, §1º da Lei 11.101/2005, mantenho os honorários da Administradora Judicial nos moldes fixados. Observo que a Recuperanda informou o depósito de parcela dos honorários considerada incontroversa às fls. 7706. Concedo prazo impreterível de 15 dias para comprovação do pagamento pendente, sob pena de extinção da recuperação judicial. Após, dê-se vista à Administradora Judicial. Regularização do passivo fiscal A regularização do passivo fiscal é condição resolutiva para a Recuperação Fiscal e, até o momento, não há informação de seu cumprimento pelas Recuperandas. Concedo, derradeiramente, o prazo de 30 dias para comprovação da regularidade fiscal. Após, dê-se vista à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Relatório Mensal de Atividades Às fls. 7760/7781, a Administradora Judicial providenciou a juntada dos RMAs dos meses de maio, junho e julho de 2024 e informa o atraso de 10 meses na entrega de documentação contábil pela Recuperanda. Ciência aos credores e demais interessados. Intimem-se as recuperandas para entrega da documentação contábil no prazo derradeiro de 15 dias. Após, manifeste-se a Administradora judicial e dê-se vista ao Ministério Publico. Manifestação dos credores e ofícios recebidos Fls. 7657 (Rennison Coelho Costa), Fls. 7664/7664 (Fabio Saturnino Dantas representação): requer inclusão de crédito trabalhista. Manifeste-se a Administradora Judicial. Fls. 7687 (Rafael Augusto de Araújo Ramos), Fls. 7708 (Renato Lopes da Silva dos Santos), Fls. 7722/7723 (Shirlei Ferola), Fls. 7725/7726 (Rovitex Industrial e Comercio de Malhas Ltda), Fls. 7748 (Pedro Teodoro Nalini): Apresenta dados bancários. Ciência às recuperandas e à Administradora Judicial para anotações. Fls. 7688/7695 (Fabio Saturnino Dantas representação): Requer expedição de MLE dos valores penhorados nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 1001189-68.2020.8.26.0010 e posteriormente transferidos para esse Juízo para pagamento de seu crédito. Indefiro o levantamento pretendido, o crédito encontra-se arrolado no Quadro Geral de Credores e seu pagamento deverá respeitar a ordem legal e os termos do Plano de Recuperação Judicial homologado. Fls. 7712/7713, Fls. 7714/7715, Fls 7716/7717 (Ofícios recebidos): Manifeste-se a Administradora Judicial. Fls. 7720/7721 (Fabio Saturnino Dantas representação): Requer esclarecimentos acerca dos valores recebidos em conta bancária. Manifestem-se as Recuperandas. Fls. 7754/7755 e Fls. 7756/7757 (Giselle Aparecida Ramos Oliveira e outros), Fls. 7759 (Sylvia Helena Schiavetti Ribeiro da Silva): Informa atraso no pagamento das parcelas de seu crédito e requer a regularização dos pagamentos. Em tópico anterior foi determinada a regularização dos pagamentos com comprovação nos autos pela Recuperanda. Aguarde-se a vinda das informações. Publique-se. - ADV: LUCAS JOSE DA COSTA (OAB 406889/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), MAYARA MARINOTTO ALONSO (OAB 408737/SP), BRIAN NIKHOLAS IWAKURA ALVES (OAB 404002/SP), FÚLVIO MARTINS TÔRRES SIMIONATO (OAB 398455/SP), SERGIO RICARDO DE PAULA (OAB 395804/SP), SERGIO RICARDO DE PAULA (OAB 395804/SP), MAYARA GONZAGA DIAS (OAB 388708/SP), RAFAEL DE QUEIROZ (OAB 393055/SP), HALYNE MARQUES (OAB 389923/SP), HALYNE MARQUES (OAB 389923/SP), HALYNE MARQUES (OAB 389923/SP), ALISSON JULIAN RHENNS (OAB 430527/SP), MIRELLA VANESSA RAMOS (OAB 450675/SP), GUILHERME TALERMAN PEREIRA (OAB 446041/SP), ARTHUR EGYDIO PADOAN FERREIRA (OAB 85391/PR), AMANDA DE SOUZA CARVALHO (OAB 443198/SP), ISABELLA CASTELHANO MENDES NONATO (OAB 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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000758-60.2013.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: Ministério Público Federal (Procuradoria) PARTE RÉ: YONGJUN LI SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de Yongjun Li pela prática, em tese, da conduta prevista nos artigo 293, § 1º, III, b, c/c 334 do Código Penal Brasileiro. De acordo com a peça acusatória, durante a operação ZULU BRAVO, em 26.07.2011, o Núcleo de Repressão ao Contrabando e Descaminho da Receita Federal em Manaus, efetuou operação ostensiva de repressão aduaneira, atuando na fiscalização do estabelecimento comercial YONGJUNLI-ME, por estarem supostamente expostos à venda relógios sem o selo da Receita Federal. Continua o representante ministerial dizendo que conforme consta do Auto de Infração e termo de constatação e retenção de bens (relógios, celulares, tênis e outros), os bens foram apreendidos totalizando R$ 32.079,50, IMPOSTOS A PAGAR NO VALOR DE R$ 16.039,75. A denúncia foi recebida em 10/01/2013 (id 2128172354, páginas 8 a 10). O mandado de citação foi expedido para o endereço informado pelo MPF, porém não foi possível dar cumprimento, pois o acusado havia se mudado (ID 1490283348). O MPF, sem lograr novo endereço, requereu a aplicação imediata do artigo 361 do CPP e posteriormente o artigo 366, se não houvesse o comparecimento. Na decisão de ID 1490283348, deferiu-se o pedido. Na decisão de ID 1490283348, página 74, no dia 23/01/2014, silente o denunciado, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos temos do artigo 366 do CPP. No dia 16 de fevereiro de 2023, levantou-se a suspensão. Na petição de ID 2128129777 o MPF apresentou novo endereço do réu na RUA GUARANESIA, nº 1070, APTO: 163, bairro VILA MARIA, CEP 02112-001, SãoPaulo/SP,BRASIL, e-mail(s) liy419862@gmail.com, fone(s) (11) 99303-3411. Devidamente citado, apresentou resposta à acusação no ID 2133130731, e em suas teses defensivas sustenta, além da absolvição sumária, que seja reconhecida a prescrição. Por fim, apresentou rol contendo duas testemunhas. Decisão de Id.2141477869, rejeitou o pedido de extinção do feito em razão da prescrição da pretensão punitiva, indeferiu o pedido de absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito, com a designação de audiência. Ata de audiência (id. 2171454852), ocasião em que foi ouvida a testemunha de acusação Leandro Guedes dos Santos e realizado o interrogatório do réu YONGJUN LI. O Ministério Público Federal, em alegações finais, requereu a condenação de YONGJUN LI pela prática dos crimes previstos nos artigos 293, §1º, III, "b", e 334 do Código Penal, em concurso material, por importar mercadorias estrangeiras sem a documentação legal e expor à venda produtos sujeitos à tributação sem o selo oficial exigido. Afirma que materialidade foi comprovada pelo auto de infração da Receita Federal e pela apreensão de bens no valor de R$ 32.079,50, com tributos devidos de R$ 16.039,75, enquanto a autoria se evidenciou por meio de documentos fiscais e depoimentos. Menciona que, apesar das tentativas de defesa alegando desconhecimento ou terceirização das operações, conclui-se pela presença do dolo e rechaçou a aplicação do princípio da insignificância, ressaltando a gravidade e habitualidade da conduta (Id.2173192430). Em alegações finais, a defesa reiterou os termos da defesa prévia, reconhecendo a autoria e a materialidade dos fatos imputados, e pleiteou, em caso de condenação, o reconhecimento da confissão espontânea, da primariedade, dos bons antecedentes, bem como a aplicação da pena mínima e o regime mais brando de cumprimento da pena (Id.2193361504). II- FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Descaminho A conduta imputada aos acusados amolda-se no tipo de injusto do art. 334-A, § 1º, IV e §3º, do Código Penal, que assim dispõe: Contrabando ou descaminho A rt. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 1º incorre na mesma pena quem pratica: a) navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) fato assimilado em lei especial a contrabando ou descaminho. § 2º A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. § 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) Segundo Rogério Greco, o bem jurídico protegido diretamente é Administração Pública. O objeto material do delito é o direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias cujo pagamento fora iludido total ou parcialmente. O descaminho consiste em fraude no pagamento de tributos aduaneiros e, por isso, é considerado um crime tributário, que se consuma com o desembaraço aduaneiro, momento em que a Administração Fazendária é iludida pelo comportamento fraudulento do contribuinte, que logra passar imune ao pagamento dos tributos devidos pela importação. O elemento subjetivo do tipo previsto é a vontade livre e consciente de iludir, por meio de expediente fraudulento, o pagamento de tributos devidos pela importação da mercadoria. Registre-se que o mero não pagamento de tributos aduaneiros, sem que o agente tenha se valido do emprego de fraude ou malícia em seu comportamento, não caracteriza o crime de descaminho, conforme leciona da Doutrina do Direito Penal. Nesse sentido, o penalista Fernando Capez se posiciona: Entendemos que não basta a entrada ou saída de mercadoria sem o recolhimento do imposto devido, sendo necessário o emprego de algum meio, fraudulento ou não, destinado a iludir, que significa enganar, frustrar, lograr, burlar, não sendo suficiente a mera omissão no recolhimento do tributo. Tivesse a lei empregado o termo elidir, que significa suprimir, aí sim seria suficiente o comportamento omissivo. Não é o caso, contudo, do delito em questão, de modo que o inadimplemento caracteriza o mero débito de natureza fiscal. É sabido que o "Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão no sentido de que a consumação do crime de descaminho independe da constituição definitiva do crédito tributário, haja vista se tratar de crime formal, diversamente dos crimes tributários listados na Súmula Vinculante n. 24 do Pretório Excelso." (STJ, AgRg no REsp 1426834/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). E outro não é o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a ver pelo seguinte aresto: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA OU ORIGEM ESTRANGEIRA. INAPLICABILDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROPENSÃO À PRÁTICA DELITIVA. REAJUSTE NA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A sentença condenatória, pelo crime de descaminho (art. 334, § 1º, "c" - CP, redação anterior à Lei 13.008/2014), encontra respaldo na prova dos autos, não procedendo os fundamentos da apelação, afastados com vantagem pelo julgado. O acusado de fato iludiu o pagamento de imposto devido pela entrada no país de mercadoria de "procedência" ou de "origem" estrangeira, expressões equivalentes. 2. Não incide na espécie o princípio da insignificância, por cuidar-se, nos dizeres da sentença, de acusado com conduta contumaz na prática do delito de descaminho, que prescinde da apuração do débito tributário para sua consumação, sem necessidade do lançamento definitivo do débito tributário, como ocorre nos crimes tipificados no art. 1º da Lei 8.137/1990. O perdimento da mercadoria não afasta a persecução penal pelo descaminho. 3. A súmula vinculante nº 24 - STF ("Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.") não alude ao crime de descaminho. 4. "Não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de estar incorrendo em bis in idem" (ACR 2006.42.00.001500-3/RR, Rel. Des. Federal Hilton Queiroz, 4.ª Turma do TRF/1.ª Região, unânime, DJU de 13/09/2007, p. 25). 5. Apelação parcialmente provida. Redução da condenação para 1 (um) ano de reclusão. (TRF – 1ª Região, ACR 0001104-44.2014.4.01.3307, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, e-DJF1 12/03/2021). No presente caso, a materialidade e autoria do crime restou cabalmente comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais nº. 10283.003284/2011-81, pelo Auto de Infração e Termo de Constatação e Retenção, bem como pelas testemunhas. No Auto de Infração e Termo de Constatação e Retenção (Id.1490283346-pág.09/16), verifica-se que foram apreendidos produtos no valor total de R$ 32.079,50, incluindo relógios, celulares, tênis e outros artigos de procedência estrangeira. Consta estimativa de impostos a recolher no valor de R$ 16.039,75. Os produtos estavam sem selo oficial exigido para controle tributário (IPI), caracterizando violação à legislação aduaneira e tributária. Vejamos: Em Juízo, a testemunha Leandro Guedes dos Santos, auditor fiscal, confirmou que participou da operação ZULU BRAVO e que, à época, exercia a função de chefe de condução da equipe de fiscalização da Receita Federal em Manaus. Esclareceu que a operação tinha como objetivo identificar mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal legal e sem o devido recolhimento de tributos federais. Afirmou que, no caso específico da empresa YONGJUN LI – ME, foram encontrados produtos (notadamente relógios) sem o selo da Receita Federal, o que caracteriza infração à legislação aduaneira e tributária. Declarou que o réu foi formalmente intimado a comparecer para acompanhar a abertura do lacre das mercadorias apreendidas, mas não compareceu em nenhuma das ocasiões, o que levou ao envio das mercadorias para a Polícia Federal para providências penais. Perante a autoridade policial, o réu YONGJUN LI relatou (Id.2128129780): "QUE, confirma que, no dia 09/09/2023, foram apreendidos em sua posse 120 (cento e vinte) unidades de fones de ouvidos e 222 (duzentos e vinte e dois) smartphones; QUE a mercadoria era de outra pessoa; QUE disse que a mercadoria era de uma amiga; QUE fez esse transporte duas vezes; QUE ia apenas para passear e não recebia nada em troca, apenas queria ajudar a amiga." Em Juízo, o réu afirmou que: "QUE, perguntado se o réu se declarava culpado ou inocente, o mesmo disse que não saberia responder, pois quem estava usando o seu documento era o seu irmão e por esse motivo não sabia sore o que se trata o processo; QUE, perguntado se o réu era era o responsável, sócio legal da sociedade empresaria YONGJUN LI - ME, respondeu que conta em seu nome de pessoa jurídica mas não era responsável direto." Nota-se que o réu Yongjun Li, em seu interrogatório judicial, afirmou que não era o responsável direto pela empresa YONGJUN LI – ME, alegando que o CNPJ da empresa estava em seu nome, mas quem utilizava os documentos e operava o comércio seria seu irmão. Em momento anterior, durante a oitiva na Polícia Federal, afirmou que as mercadorias eram de uma "amiga", e que ele apenas “ajudou no transporte” de forma gratuita. Essas versões demonstram uma estratégia clara de afastamento da responsabilidade penal por meio da transferência de autoria a terceiros, sem qualquer prova documental ou testemunhal que sustente a alegação. A versão apresentada pelo réu encontra obstáculos que comprometem sua credibilidade. A empresa “YONGJUN LI – ME” estava registrada formalmente em nome do réu, e os bens apreendidos estavam expostos à venda no interior do estabelecimento comercial sob sua titularidade, fato este não impugnado de forma válida pela defesa. Ademais, o réu foi intimado para acompanhar a abertura do lacre das mercadorias e não compareceu, conforme confirmado pelo auditor fiscal Leandro Guedes dos Santos. Tal conduta reforça o dolo genérico e o conhecimento sobre a irregularidade das mercadorias, afastando a tese de ignorância quanto à atividade comercial ilícita. Ressalte-se que a defesa não produziu nenhuma prova material ou testemunhal para confirmar que terceiros (irmão ou amiga) teriam operado o negócio em seu nome. Esses elementos, somados, afastam por completo qualquer alegação de desconhecimento ou ausência de dolo. É importante mencionar que o réu não demonstrou qualquer erro justificável que pudesse excluir o dolo (erro de tipo) ou sua culpabilidade (como coação moral irresistível ou obediência hierárquica). Ao contrário, detinha a condição de sócio da empresa, estava vinculado diretamente ao local onde os bens foram apreendidos, bem como foi formalmente intimado pela Receita Federal, evidenciando sua vinculação com a atividade fiscalizada. O dolo, na prática da conduta imputada ao réu, prescinde de elemento específico, configurando-se pela simples circunstância deste ter adquirido e comercializado mercadorias de procedência estrangeira, no exercício de sua atividade comercial, desacompanhada de documentação legal, acarretando, por conseguinte, dano a União. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. LAUDO MERCEOLÓGICO NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há que se falar em dolo específico no crime de descaminho, bastando ao tipo que não se declare, na alfândega, a mercadoria excedente à cota permitida. 2. Não havendo impugnação das partes, o valor das mercadorias apreendidas descritas no auto de apresentação e apreensão é o constante no laudo de exame merceológico. 3. Inaplicabilidade do princípio da insignificância, quando é grande a quantidade de mercadoria apreendida e o valor ultrapassa R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 4. Apelação provida para condenar o réu nas penas do art.334 do Código Penal. (ACR 0012765-38.2005.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/07/2010 PAG 16.) Ressalte-se que os fatos registrados no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal são dotados de presunção de veracidade e legalidade, eis que foram objeto de análise pelos agentes competentes (Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil), nos termos da legislação aduaneira em vigor. Resta comprovada, desta feita, a autoria e materialidade delitiva do crime de descaminho. Falsificação de papéis públicos, na forma equiparada (art. 293, §1º, III, “b”, do Código Penal) A denúncia atribui ao réu a prática do crime de falsificação de papéis públicos, na forma equiparada, ao fundamento de que mantinha em seu estabelecimento comercial mercadorias que estariam desacompanhadas do selo oficial de controle tributário, exigido pela legislação fiscal. O tipo penal em comento assim dispõe: Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: §1º Incorre na mesma pena quem: III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito [...] produto ou mercadoria: b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. O delito descrito no art. 293 do Código Penal visa à proteção de certos papéis públicos representativos de valores ou sob a responsabilidade do Estado ou, ainda, à arrecadação de rendas públicas, sendo, pois, objeto jurídico de proteção, de forma direta, a fé pública, e, de forma indireta, a ordem tributária. Nesse sentido: O objeto da tutela jurídica é a fé pública no que concerne à garantia da autenticidade reservada a título e papéis públicos (representativos de valores ou respeitantes a valores de responsabilidades do Estado, ou a arrecadação de rendas de sua competência). Ainda a respeito do bem jurídico tutelado nos crimes envolvendo falsificação de documentos, registre-se o quanto afirmado por Helena Isabel Gonçalves Moniz: "Deste modo, podemos concluir que o interesse que se pretende proteger é o documento enquanto meio de prova; porém, como vimos, o bem jurídico-criminal não é um interesse, é um valor; ora, é precisamente a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico o valor que foi erigido em bem jurídico-criminal, e que como tal é protegido" (Helena Isabel Gonçalves Moniz, O crime de falsificação de Documentos, Da falsificação intelectual e da falsidade em documento, Coimba: Livraria Almedina, 1993, p. 72). Ainda, indiretamente, tem-se a observação de que se tutela indiretamente o erário público na medida em que vários dos objetos materiais das condutas ligam-se à arrecadação tributária. (Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco, Rui Stoco. - 8ª ed., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1.379) A Lei n.º 11.034/2004 incluiu o § 1º ao art. 293 para o fim de trazer figuras equiparadas à falsificação ou alteração de papéis públicos tipificadas no caput, para o fim de punir aqueles que fazem uso destes papéis públicos ou deixam de utilizar os selos oficias respectivos quando a legislação tributária assim o determina a fim de demonstrar que houve o efetivo cumprimento da obrigação tributária principal pelo contribuinte (pagamento dos tributos). O crime descrito no art. 293, § 1º, III, "b", do Diploma Penalista, possui natureza formal, estando consumado no momento em que o agente importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda (conduta praticada pelas recorridas), mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria sem selo oficial, sendo, pois, prescindível a apuração quanto à efetiva supressão dos respectivos tributos devidos. O crime resta consumado quando há o descumprimento da obrigação acessória do agente em colacionar nas mercadorias ou produtos, no exercício de atividade comercial ou industrial, o respectivo selo oficial, para o fim de comprovar o devido recolhimento dos tributos devidos (obrigação principal). Assim, independentemente da ocorrência do efetivo prejuízo aos cofres públicos estará a infração consumada quando o agente vende ou expõe a venda as mercadorias/produtos sem o selo oficial nos termos em que determinado pela legislação tributária, já que é através deste que se comprova o pagamento ou não dos tributos incidentes. Nesses termos, a supressão ou redução dos tributos devidos poderá, conforme o caso, constituir delito autônomo, permitindo-se ou não, a depender das circunstâncias do caso, a incidência do princípio da consunção, mas não constitui elementar do delito descrito no art. 293, § 1º, III, "b", do Diploma Penalista. A propósito os seguintes ensinamentos doutrinários: CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Registre-se que o crime previsto no art. 293 do Código Penal é de natureza formal e consuma-se independentemente de ulteriores consequências. [...] Como se trata de crime formal, desnecessária a ocorrência de qualquer dano para a consumação do delito ou, mesmo, seu uso. [...] A consumação se dá com a prática de cada uma das ações previstas no tipo. (Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco, Rui Stoco. - 8ª ed., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, ps . 1.381e 1.383) Consumação e tentativa O delito se consuma com a prática de qualquer dos comportamentos previstos pelo art. 293, caput, e parágrafos, que colocam em risco a fé pública. (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado - 8ª edl, Impetus, Niterói, Rio de Janeiro, 2014, p. 942) Nesses termos e independentemente da discussão acerca do bem jurídico a ser protegido pelo art. 293, § 1º, III, "b", do Código Penal, é certo que este possui natureza formal e, como tal, prescinde da efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. No caso dos autos, verifica-se que as mercadorias (relógios e demais itens de origem estrangeira) apreendidas no estabelecimento comercial YONGJUN LI – ME estavam expostas à venda desacompanhadas do selo oficial da Receita Federal do Brasil, exigido pela legislação tributária vigente, o que caracteriza a infração penal prevista no art. 293, §1º, III, “b”, do Código Penal. A ausência do selo oficial é elemento típico do referido delito, que se consuma independentemente da ocorrência de dano efetivo à arrecadação tributária ou mesmo do recolhimento integral dos tributos. A materialidade delitiva foi suficientemente demonstrada por meio do Auto de Infração e Termo de Constatação e Retenção da Receita Federal (ID 1490283346), que detalha a apreensão dos bens no valor de R$ 32.079,50, sem o selo de controle fiscal obrigatório. A autoria, por sua vez, decorre da comprovação de que o estabelecimento comercial em que os produtos estavam expostos pertencia formalmente ao réu, bem como de sua inércia quanto ao acompanhamento da abertura dos volumes apreendidos, circunstância esta destacada pelo auditor fiscal Leandro Guedes dos Santos. A versão defensiva de que terceiros utilizariam a empresa em nome do acusado – ora atribuída ao irmão, ora a uma “amiga” – revelou-se inconsistente e não foi amparada por nenhum elemento probatório idôneo. A ausência de prova da alegada delegação de responsabilidade, somada à condição formal do réu como titular da pessoa jurídica, evidencia a plena consciência do agente quanto à conduta irregular e afasta a tese de erro de tipo ou ausência de dolo. III. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal articulada na denúncia para CONDENAR YONGJUN LI, nas penas do artigo 293, § 1º, III, b, c/c 334 do Código Penal Brasileiro, em concurso material (art. 69, CP). Passo à dosimetria. Descaminho - Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Quanto às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade do réu é normal a espécie. No tocante aos antecedentes, não há informação nos autos contrária ao condenado. No tocante à conduta social e à personalidade, não há elementos para exasperação de pena. No que tange aos motivos crime, são financeiros, inerentes ao tipo penal. Quanto às consequências do crime, são normais à espécie delitiva. As circunstâncias do crime pesam em desfavor do sentenciado, haja vista a enorme quantidade de produtos apreendidos, vale mencionar, 120 (cento e vinte) unidades de fones de ouvidos e 222 (duzentos e vinte e dois) smartphones. O comportamento da vítima não merece considerações especiais em face da natureza da figura delitiva, em que o sujeito passivo é o Estado. Por estes motivos, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Ao contrário do que alega a Defesa, o réu não confessou a prática delitiva, pois imputou a infração penal a terceiros. Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. Razão penal qual, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Art. 293, §1º, III, “b” – Falsificação de papéis públicos na forma equiparada (mercadoria sem selo oficial) Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Quanto às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade do réu é normal a espécie. No tocante aos antecedentes, não há informação nos autos contrária ao condenado. No tocante à conduta social e à personalidade, não há elementos para exasperação de pena. No que tange aos motivos crime, são financeiros, inerentes ao tipo penal. Quanto às consequências do crime, são normais à espécie delitiva. As circunstâncias do crime pesam em desfavor do sentenciado, haja vista a enorme quantidade de produtos apreendidos, vale mencionar, 120 (cento e vinte) unidades de fones de ouvidos e 222 (duzentos e vinte e dois) smartphones. O comportamento da vítima não merece considerações especiais em face da natureza da figura delitiva, em que o sujeito passivo é o Estado. Por estes motivos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Ao contrário do que alega a Defesa, o réu não confessou a prática delitiva, pois imputou a infração penal a terceiros. Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. Razão penal qual, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Consideradas as circunstâncias judiciais e legais e, diante da atividade econômica empresarial declarada pelo réu, arbitro o dia-multa em 1 do salário-mínimo vigente na data da presente sentença, a ser devidamente atualizado pelo IPCA-e. Concurso Material Nos termos do art. 69, CP, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso, mediante mais de uma ação, o sentenciado praticou dois crimes (falsificação de papéis públicos na forma equiparada e descaminho). Desta feita, as penas devem ser somadas, perfazendo, assim, 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Do Regime de Cumprimento da Pena O regime inicial de cumprimento, caso se dê a execução da pena privativa de liberdade, será o ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal). Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Pela Restritiva de Direitos Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, "as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)”. No caso dos autos, o réu foi condenado a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. De acordo, ainda, com o inciso III, do citado art. 44, do Código Penal, a substituição somente será feita quando "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". Nos termos das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas, o réu faz jus à substituição. Diante disso, com fulcro no art. 43, I e IV, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, uma na modalidade de prestação de serviços gratuitos à comunidade à razão de uma hora de serviço por dia de condenação e outra pecuniária, que ora fixo no valor de dez salários-mínimos vigentes à época da publicação da sentença, a ser destinada a entidade de assistência social sem fins lucrativos a ser individualizada pelo Juízo das Execuções. Custas O réu arcará com as custas processuais (art. 804, do CPP), nos termos do Regimento de Custas da Justiça Federal (R$ 297,95), a ser atualizado pelo IPCA-e desde a data da presente sentença. IV. PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado esta sentença, determino a realização das seguintes providências: a) comunicar a condenação à Polícia Federal, via sistema SINIC; b) remeter os autos à Contadoria Judicial, para calcular o valor da multa e custas, intimando o(a) sentenciado(a) a recolher as custas processuais no prazo de 10 dias sob pena de inscrição em dívida ativa da União; d) expedir guia de execução definitiva e distribuir a execução penal no SEEU; Intimem-se. Manaus, (data na assinatura digital). THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014160-28.2023.8.26.0577 - Impugnação de Crédito - Pagamento - Maria Eduarda Reginaldo Pereira - - Carlos Eduardo Reginaldo Pereira - - Sonia Maria de Jesus Souza - Tectelcom Técnica em Telecomunicações Ltda - Exame Partners Assessoria Empresarial Ltda (EXM Partners) - Manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, ciente da certidão no seguintes termos: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.". - ADV: QUÉSSIA ELAINE ASSIS LUZ HISSI (OAB 304254/SP), CINDY TAVARES COSTA (OAB 340996/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), RUBENS MONTEIRO DE BARROS NETO (OAB 92262/MG), SEBASTIÃO SUTTI LOPES COSTA REIS (OAB 107484/MG), QUÉSSIA ELAINE ASSIS LUZ HISSI (OAB 304254/SP), QUÉSSIA ELAINE ASSIS LUZ HISSI (OAB 304254/SP), RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG), PAULA NOVAES COELHO (OAB 276119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003639-24.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Amaury Pereira da Silva - Tectelcom Técnica em Telecomunicações Ltda - Exame Partners Assessoria Empresarial Ltda (EXM Partners) - 1) Atento ao processado, ao fato de não existirem documentos indicativos da relação trabalhista entre a parte autora e empresa falida e dada à peculiaridade do caso, ainda sem elementos necessários à convicção do juízo para este julgamento, deve a Administradora Judicial, em 15 dias úteis, (a) esclarecer conforma cota ministerial (fl. 167) se houve algum outro documento do autor nos autos da concordata indicada (n. 607/2000) ou (b) se haverá necessidade de buscas junto ao cadastro CNIS/INSS e requerer a pesquisa PREVJUD em nome do autor. Havendo requerimento da administradora, faça-se a pesquisa PREVJUD em nome do autor, para as buscas de dados de vínculos empregatícios com relação à empresa falida. Havendo respostas/atendimentos, intime-se a Administradora Judicial para, em 15 dias úteis, manifestar a respeito do atendimento e requerer as providências cabíveis. Após, intime-se a parte autora e a empresa falida para manifestar em 15 dias úteis. Em seguida, ao MP para manifestação/parecer final, em 15 dias úteis. Por fim, conclusos (sentença/decisão). 2) Sem prejuízo, deve a parte autora e a empresa falida, em 15 dias úteis, juntar cópias de sua CTPS, holerites ou outros os documentos que possua, relativamente aos valores exatos dos créditos de direito II - Int. - ADV: NICIA BOSCO (OAB 122394/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), RUBENS MONTEIRO DE BARROS NETO (OAB 325336/SP), RONEI LOURENZONI (OAB 59435/SP), ANTONIO DONIZETE FERREIRA (OAB 174496/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014153-36.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luiz Augusto da Silva Santos - Tectelcom Técnica em Telecomunicações Ltda - Exame Partners Assessoria Empresarial Ltda (EXM Partners) - 1) Atento ao processado, ao fato de não existirem documentos indicativos da relação trabalhista entre a parte autora e empresa falida e dada à peculiaridade do caso, ainda sem elementos necessários à convicção do juízo para este julgamento, deve a Administradora Judicial, em 15 dias úteis, (a) esclarecer conforma cota ministerial (fl. 248) se houve algum outro documento do autor nos autos da concordata indicada (n. 607/2000) ou (b) se haverá necessidade de buscas junto ao cadastro CNIS/INSS e requerer a pesquisa PREVJUD em nome do autor. Havendo requerimento da administradora, faça-se a pesquisa PREVJUD em nome do autor, para as buscas de dados de vínculos empregatícios com relação à empresa falida. Havendo respostas/atendimentos, intime-se a Administradora Judicial para, em 15 dias úteis, manifestar a respeito do atendimento e requerer as providências cabíveis. Após, intime-se a parte autora e a empresa falida para manifestar em 15 dias úteis. Em seguida, ao MP para manifestação/parecer final, em 15 dias úteis. Por fim, conclusos (sentença/decisão). 2) Sem prejuízo, deve a parte autora e a empresa falida, em 15 dias úteis, juntar cópias de sua CTPS, holerites ou outros os documentos que possua, relativamente aos valores exatos dos créditos de direito II - Int. - ADV: LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), JÚLIA NEVES HISSE DE CASTRO (OAB 435507/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), RUBENS MONTEIRO DE BARROS NETO (OAB 92262/MG), QUÉSSIA ELAINE ASSIS LUZ HISSI (OAB 304254/SP), RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028977-80.2022.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - JANE APARECIDA PINTO DE CAMARGO - Acolho a justificativa apresentada a fls. 105/107. Intime-se a sentenciada para comprovar o pagamento da prestação pecuniária, no prazo de 30 dias, sob pena de reconversão. Int. - ADV: RONEI LORENZONI (OAB 59435/MG), CARLITOS SERGIO FERREIRA (OAB 264689/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002561-41.2025.8.26.0577 (processo principal 0311781-54.2006.8.26.0577) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Município de Bom Jesus do Itabapoana (rj) - Tectelcom Técnica em Telecomunicações Ltda - Administradora Judicial Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda. represantada por Eduardo Scarpellini - Atento ao processado e discordância da Administradora Judicial (fls. 54-57), deve o habilitante, em 15 dias úteis, sob pena de anuência, manifestar sobre eles. Após, ao MP, para manifestar em 15 dias úteis. - ADV: TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), RUBENS MONTEIRO DE BARROS NETO (OAB 92262/MG), PAULA NOVAES COELHO (OAB 276119/SP), HERCULES DA CONCEICAO CEIA JUNIOR (OAB 222546/RJ), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), RONEI LOURENZONI (OAB 59435/SP)