Rosangela Maganha

Rosangela Maganha

Número da OAB: OAB/SP 059587

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosangela Maganha possui 49 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, STJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF3, TJSP, STJ
Nome: ROSANGELA MAGANHA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2189460-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Christian Philip Rumpf de Calasans Gail - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Gressit Revestimentos Industria e Comercio Ltda - Interessado: Meridien Empreendimentos Ltda - Interessado: Rotterdam Gestao de Ativos Ltda - Interessado: Epilife Empreendimentos e Particpações Sa - Interessado: Mcn Participacoes S/c Ltda - Interessado: Terravista C.c.r. Holding Brasil Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: Iruma Holding Ag - Interessado: Estatehold Ag - Interessado: Cpg Serviços Administrativos e Comercio de Materiais de Construção e Serviços da Construção Civil Ltda - Interessado: Cpg Service e Apoio Administrativo Ltda - Interessado: Michael Rumpf Gail - Interessada: Elanne Damasceno Rodrigues Gail - Interessado: Fernando Gomes da Costa - Interessado: Claudio Luiz de Florio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2189460-98.2025.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Christian Philip Rumpf de Calasans Gail contra decisão (fls. 2648 a 2660 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224) que deferiu pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica relativo à Execução Fiscal n. 1506729-77.2020.8.26.0224, oportunidade na qual o juízo da causa determinou o bloqueio de ativos financeiros dos responsáveis indicados pela Fazenda do Estado, até o limite de R$ 80.835.752,73. Segundo entendimento do magistrado, há indícios da participação do ora agravante em um complexo esquema de blindagem patrimonial envolvendo o chamado Grupo Gail, na base de operações e empréstimos simulados entre pessoas físicas e juridicas, algumas estabelecidas no exterior, as quais constituem "verdadeiro grupo econômico de fato operado com unidade de comando e propósito específico de frustrar a satisfação de créditos, especialmente tributários" (fls. 2658 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224). Sustenta-se, em síntese, que: (a) é nula a decisão agravada, por vício de procedimento, uma vez que o recorrente não teve oportunidade de se manifestar acerca do pedido de concessão de tutela de urgência, antes da efetivação do bloqueio via Sisbajud; (b) a medida cautelar foi deferida com base em alegações genéricas, inexistindo nos autos qualquer documento que aponte para a participação do ora agravante no suposto esquema de blindagem patrimonial; (c) não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, isto é, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC); (d) não se admite a concessão de tutela provisória de natureza cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Busca a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, com revogação da ordem de bloqueio e levantamento de eventuais valores constritos, ao tempo em que pugna pela reforma. A Fazenda do Estado, comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou contraminuta (fls. 135 a 1122). Falta o fumus boni iuris, que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe. Trata-se, na origem, de incidente de desconsideração da pessoa jurídica instaurado a pedido da Fazenda do Estado em vista da existência de indícios de ocultação dos bens da Gressit Revestimentos Indústria e Comércio Ltda., na base de fraudes patrimoniais voltadas, entre outras finalidades ilícitas, a evitar a satisfação de créditos tributários, os quais, apenas no âmbito da dívida ativa estadual, ultrapassam os cento e trinta milhões de reais, quase todos relativos a ICMS declarado e não pago (fls. 6 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224). Com efeito, há dezenas de execuções fiscais em curso contra a devedora originária, mas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros revelam-se sempre infrutíferas, porque ausente saldo disponível em conta corrente ou aplicação financeira de titularidade da contribuinte (fls. 7 e 8 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224), tudo isto a contrastar com as informações relativas ao faturamento do grupo, que nos últimos cinco anos ultrapassou a marca dos duzentos e setenta milhões de reais (fls. 314 a 321 daqueles autos). Há notícia ainda de que a Gressit Revestimentos Indústria e Comércio Ltda. teria alienado seus créditos a empresa securitizadora (fls. 10 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224), logo antes do ajuizamento de pedido de recuperação judicial, deferido em 8/10/2024. O juízo da causa, na decisão agravada, concluiu pela existência de "verdadeiro grupo econômico de fato operado com unidade de comando e propósito específico de frustrar a satisfação de créditos, especialmente tributários" (fls. 2658 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224), motivo pelo qual deferiu o processamento do incidente e concedeu a tutela de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos integrantes do grupo. Não se vislumbra a alegada nulidade processual. Inexiste óbice à concessão de tutela provisória de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, hipótese em que o contraditório é diferido para o momento da primeira manifestação do sujeito afetado pela medida, após a sua efetivação. Este o preceito contido na regra do artigo 300, § 2.º, do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Com efeito, muitas vezes, a adoção de procedimento diverso comprometeria a eficácia da medida, como se passa, em geral, na hipótese do bloqueio de bens. No caso, foi precisamente em vista desse risco que o processamento do pedido se deu sob segredo de justiça, com determinação no sentido de que as citações ocorressem somente "após o cumprimento integral da tutela liminar deferida" (fls. 2660 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224). Vale observar, ainda, que as normas contidas no Livro V do Código de Processo Civil, relativas às tutelas provisórias, aplicam-se a todos os procedimentos regidos por aquele diploma processual, inclusive o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137). E a regra do artigo 135, de natureza procedimental, ao determinar que, "instarado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias", em nada interfere com a possibilidade da concessão de medidas cautelares, a exemplo do bloqueio de bens (arts. 297, caput, e 301 do CPC). Ausente, pois, ao que tudo indica, error in procedendo. Tampouco se vislumbra a existência de vício de fundamentação na r. interlocutória. Com efeito, as alegações relativas aos indícios de envolvimento de Christian Philip Rumpf de Calasans Gail, ora agravante, em operações fraudulentas do Grupo Gail - que leva seu sobrenome - foram examinadas de forma específica e minudente pelo juízo da causa, à luz da documentação apresentada pela Fazenda Pública, valendo transcrever, a propósito, excerto da decisão agravada: III) Principais elementos da estruturação: A) Empresa Operacional desprovida de Patrimônio: a) GRESSIT: empresa operacional com alta capacidade de faturamento, mas sistematicamente desprovida de bens penhoráveis. b) Todos os imóveis da empresa possuem dezenas de averbações de penhora e indisponibilidades. c) Veículos de valor irrisório frente ao passivo de R$ 132 milhões. B) Empresas Patrimoniais, Intrumentais e Offshores: 1) Empresas Patrimoniais Nacionais (não comercializam produtos ou serviços, apenas administram patrimônio): a) MERIDIEN EMPREENDIMENTOS LTDA.: principal empresa patrimonial,realizou vendas imobiliárias recentes superiores a R$ 40 milhões. b) MCN PARTICIPAÇÕES LTDA.: ex-sócia da GRESSIT por 30 anos (1994-2024) com participação de R$ 8.229.422,00. (...) IV) Evidências de confusão patrimonial e desvio de finalidade: A) GRESSIT e MCN PARTICIPAÇÕES: 1) Vínculos societários prolongados e circulares: a) MCN foi sócia da GRESSIT por 30 anos consecutivos (1994-2024). b) Detinha participação de R$ 8.229.422,00 quando se retirou. c) Nome "MCN" = iniciais de Michael, Christian e Nathalie (família GAIL). 2) Identidade de endereço e gestão: a) Mesma sede: Rua Cavadas, 988, Guarulhos/SP. b) Michael GAIL representava ambas as empresas perante terceiros. c) Mesmos administradores circulavam entre as empresas (Roberto Miguel, Fernando Gomes). 3) Representação conjunta e interesses comuns: anotação na JUCESP: "CITADO MICHAEL RUMPF, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RG/C COR NÃO DECLARADA, CPF 254.060.338-67, RESIDENTE À RUA BATATAES, 362, APT 41, SÃO PAULO - SP, REPRESENTANDO M.C.N. PARTICIPAÇÕES S.C. LTDA. E A MERIDIEN EMPREENDIMENTOS S.C. LTDA., COMO ASSINANDO PELA EMPRESA". 4) Responsabilização trabalhista conjunta: A Justiça do Trabalho já reconheceu MCN como responsável por débitos da GRESSIT em múltiplas ações: processos nº 1000083-19.2021.5.02.0313, 1001482-67.2018.5.02.0320 e 100094-46.2024.5.02.0312. B) GRESSIT e MERIDIEN EMPREENDIMENTOS: 1) Garantias cruzadas sistemáticas: a) Junho/2024: MERIDIEN garantiu operação de R$ 10 milhões da GRESSIT comimóvel próprio. b) 2019: MERIDIEN garantiu múltiplas operações da GRESSIT (matrículas 25278 a 25282). c) Padrão recorrente de uma empresa patrimonial garantindo dívidas da operacional. 2) Fluxo financeiro direto e pessoalizado: a) Venda de imóvel da MERIDIEN por R$ 40 milhões com pagamento direto na conta de MICHAEL GAIL. b) MICHAEL GAIL, controlador da GRESSIT, recebendo diretamente valores de"vendas" da MERIDIEN. (...) F) GRESSIT e CPG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS e CPG SERVICE: 1) Identidade absoluta de estrutura física e administrativa: a) Ambas as empresas possuem sede no mesmo endereço da GRESSIT (Rua Cavadas, 988, Guarulhos/SP). b) Compartilham o mesmo e-mail institucional (cpl1812@gail.com.br). c) São administradas por CHRISTIAN GAIL, filho de MICHAEL GAIL. d) Possuem a GRESSIT como sócia, evidenciando estrutura circular de participações. 2) Nomenclatura reveladora: os nomes "CPG" correspondem às iniciais de CHRISTIAN PHILIP GAIL, demonstrando a pessoalização das empresas. 3) Multiplicidade suspeita de contas bancárias: a) A CPG SERVIÇOS possui dezenas de contas bancárias em diferentes instituições. b) A CPG SERVICE também mantém diversas contas. c) Esta pulverização bancária é típica de esquemas de lavagem de dinheiro e ocultação de ativos. Evidências de simulação e interposição: a) Ausência de substância econômica real: apesar de figurarem como prestadoras de serviços, não há evidências de capacidade operacional própria; não possuem empregados registrados; não possuem página na internet ou material publicitário; o objeto social genérico ("serviços administrativos") facilita a simulação de operações. b) Timing suspeito de movimentações societárias: em setembro/2024, poucos dias antes do pedido de recuperação judicial da GRESSIT (26/09/2024), houve alteração do quadro societário de ambas as CPGs; a GRESSIT passou a ser sócia de ambas, numa aparente tentativa de "regularizar" as transações intragrupo antes da recuperação judicial. c) Reconhecimento judicial da fraude: nas ações trabalhistas mencionadas nos autos foi reconhecido que as empresas "compartilham da mesma marca - GAIL"; FERNANDO GOMES COSTA, administrador das empresas, foi responsabilizado pessoalmente pelos débitos; e foi reconhecida a formação de grupo econômico entre GRESSIT, CPG SERVICE e outras empresas. d) Modus operandi do desvio patrimonial: GRESSIT "vende" produtos/serviços para CPG SERVIÇOS - transfere receitas; CPG SERVIÇOS dispersa valores entre suas dezenas de contas - dificulta rastreamento; CPG SERVICE presta "serviços administrativos" - justifica novas transferências; recursos circulam entre empresas do grupo - patrimônio fica protegido de penhoras; GRESSIT permanece sem ativos penhoráveis - execuções fiscais frustradas. (...) Em síntese, observa-se vários elementos comuns de confusão patrimonial: a) garantias cruzadas: empresas patrimoniais garantindo dívidas da GRESSIT; b) fluxos financeiros diretos: valores transitando diretamente para contas pessoais dos sócios; c) gestão unificada: mesmos administradores, procuradores e representantes; d) endereços compartilhados: sedes coincidentes ou próximas; e) participações circulares: empresas sendo sócias umas das outras; f) segregação artificial de ativos: marcas, imóveis e operação em empresas distintas; g) reconhecimento judicial: Justiça do Trabalho já identificou grupo econômico; h) defesa conjunta: mesmo escritório de advocacia para todas; i) movimentações financeiras complexas: uso de offshores e contratos de câmbio; j) ausência de independência decisória: MICHAEL GAIL comandando todas as operações; i) operações artificiais sem base econômica: vendas fictícias intra grupos entre empresas sem real atividade econômica para simular transferências de recusos. A conclusão que se obtém é que a confusão patrimonial entre a GRESSIT e as demais empresas do grupo não é meramente formal ou ocasional, mas estrutural e intencional, configurando verdadeiro grupo econômico de fato operado com unidade de comando e propósito específico de frustrar a satisfação de créditos, especialmente tributários. As empresas funcionam como departamentos de uma única organização econômica, com: a) GRESSIT: departamento operacional/produtivo; b) MCN/MERIDIEN: departamentos de gestão patrimonial; c) ROTTERDAM: departamento de propriedade intelectual; d) EPILIFE:departamento de participações; e) TERRAVISTA: departamento de captação internacional; f) CPG: departamento de apoio administrativo. Esta estruturação artificial visa unicamente à blindagem patrimonial e perpetuação da inadimplência fiscal, justificando plenamente a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização solidária de todos os integrantes do grupo. Posto isso, é certo que os gestores responsáveis pela operacionalização desta estrutura incidiram em fraude fiscal estruturada prevista no Protocolo ICMS nº 66/2009 mediante: a) dissimulação de atos e negócios: estruturação complexa com múltiplas empresas sem função operacional; b) utilização de interpostas pessoas: pessoas físicas de confiança com participações simbólicas; c) operações artificiosas: contratos entre empresas do mesmo grupo sem fundamentação econômica real implicando elevado potencial de lesividade: mais de R$ 600 milhões em débitos (R$ 132 mi estaduais + R$ 470 mi federais). Tais indivíduos incidem, em princípio, na responsabilidade prevista no art. 135, II e III, do CTN. V) Pessoas Físicas Responsáveis: A) Michael Rumpf Gail: fundador da operação brasileira da marca alemã GAIL, representa contas bancárias tanto da GRESSIT quanto da Associação Nacional de Fabricantesde Cerâmica. B) Christian Philip Rumpf de Calasans Gail: filho de MICHAEL GAIL e atual sucessor, é o único sócio da GRESSIT desde agosto de 2024 (R$ 8.229.422,00); administrador de empresas operacionais do grupo; garante solidário em contratos superiores a R$ 1 milhão. (Fls. 2648 a 2659, destaques inexistentes no original.) Como se vê, o magistrado acolheu o pedido de instauração do incidente à luz de indícios concretos da existência de grupo econômico de fato, a conduzir operação estruturada de blindagem patrimonial, oportunidade em que as contribuições do ora agravante, Christian Philip Gail, foram individualmente consideradas, em especial, na qualidade de administrador de empresas cujos nomes levam suas iniciais (GPC Service e CPG Serviços Administrativos). Não passa despercebido, aqui, o fato de que, na verdade, são os argumentos desenvolvidos pelo recorrente, na minuta do agravo de instrumento, que muito pouco descem aos detalhes do caso concreto, reunindo teses as quais, embora pertinentes à hipótese, serviriam, em grande medida, à defesa de qualquer sócio ou pessoa jurídica a quem se atribui a qualidade de responsável em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Enfim, ao que tudo indica, não comporta reforma nem anulação a r. interlocutória, pois, afigurando-se plausível a argumentação desenvolvida pela Fazenda Pública, tratava-se mesmo de instaurar o incidente, no curso do qual será apurada a efetiva ocorrência de eventual prática fraudulenta, a autorizar a responsabilização dos integrantes do grupo econômico. Justificável, ademais, o deferimento da tutela de urgência, considerado o periculum in mora, decorrente do risco de dilapidação patrimonial, na base de tudo quanto já se afirmou. Cuida-se, é claro, de exame perfunctório, próprio deste momento processual, que haverá de ser aprofundado na oportunidade do julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Nestes termos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se a regra do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil quanto aos interessados. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Kheila Cristine Rampelotti Silva Evaristo (OAB: 59587/SC) - Laura Jonson Delgado Karvat (OAB: 68607/PR) - Leila Mara Rampeloti Silva Amarante (OAB: 43243/SC) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Marcelo de Aguiar Coimbra (OAB: 138473/SP) - Kaio Vitor de Souza Fernandes (OAB: 522481/SP) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Roberto Toshio Irikura (OAB: 236184/SP) - Natália Lira Lima (OAB: 204986E/SP) - 1° andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199179-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Terravista C.c.r. Holding Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Gressit Revestimentos Industria e Comercio Ltda - Interessado: Meridien Empreendimentos Ltda - Interessado: Rotterdam Gestao de Ativos Ltda - Interessado: Epilife Empreendimentos e Particpações Sa - Interessado: Mcn Participacoes S/c Ltda - Interessado: Iruma Holding Ag - Interessado: Estatehold Ag - Interessado: Cpg Serviços Administrativos e Comercio de Materiais de Construção e Serviços da Construção Civil Ltda - Interessado: Cpg Service e Apoio Administrativo Ltda - Interessado: Christian Philip Rumpf de Calasans Gail - Interessado: Michael Rumpf Gail - Interessada: Elanne Damasceno Rodrigues Gail - Interessado: Fernando Gomes da Costa - Interessado: Claudio Luiz de Florio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2199179-07.2025.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Terravista C.C.R. Holding Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão (fls. 2648 a 2660 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224) que deferiu pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica relativo à Execução Fiscal n. 1506729-77.2020.8.26.0224, oportunidade na qual o juízo da causa determinou o bloqueio de ativos financeiros dos responsáveis indicados pela Fazenda do Estado, até o limite de R$ 80.835.752,73. Segundo entendimento do magistrado, há indícios da participação da ora agravante em um complexo esquema de blindagem patrimonial envolvendo o chamado Grupo Gail, na base de operações e empréstimos simulados entre pessoas físicas e juridicas, algumas estabelecidas no exterior, as quais constituem "verdadeiro grupo econômico de fato operado com unidade de comando e propósito específico de frustrar a satisfação de créditos, especialmente tributários" (fls. 2658 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224). Sustenta a recorrente, em síntese, que não tem parte nas sobreditas operações, razão por que pugna pela reforma da r. interlocutória, requerendo ainda a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com vista à liberação imediata da constrição de R$ 3.973.410,98. Não se vislumbra o fumus boni iuris, que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe. A Fazenda Pública requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica em vista da existência de indícios de ocultação dos bens da Gressit Revestimentos Indústria e Comércio Ltda., na base de fraudes patrimoniais voltadas, entre outras finalidades ilícitas, a evitar a satisfação de créditos tributários, os quais, apenas no âmbito da dívida ativa estadual, ultrapassam os cento e trinta milhões de reais, quase todos relativos a ICMS declarado e não pago (fls. 6 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224). Com efeito, há dezenas de execuções fiscais em curso contra a devedora originária, mas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros revelam-se sempre infrutíferas, porque ausente saldo disponível em conta corrente ou aplicação financeira de titularidade da contribuinte (fls. 7 e 8 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224), tudo isto a contrastar com as informações relativas ao faturamento do grupo, que nos últimos cinco anos ultrapassou a marca dos duzentos e setenta milhões de reais (fls. 314 a 321 daqueles autos). Há notícia ainda de que a Gressit Revestimentos Indústria e Comércio Ltda. teria alienado seus créditos a empresa securitizadora (fls. 10 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224), logo antes do ajuizamento de pedido de recuperação judicial, deferido em 8/10/2024. O juízo da causa, na decisão agravada, analisou detidamente as alegações desenvolvidas pela Fazenda do Estado, à luz da documentação que instrui o incidente, concluindo pela existência de "verdadeiro grupo econômico de fato operado com unidade de comando e propósito específico de frustrar a satisfação de créditos, especialmente tributários" (fls. 2658 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224), motivo pelo qual deferiu o processamento do incidente e concedeu a tutela de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos integrantes do grupo. Vale transcrever, a propósito, excerto da r. interlocutória agravada, no qual se detalha a operação do grupo econômico, de forma esquemática, inclusive no concernente aos indícios da participação da ora agravante, Terravista C.C.R. Holding Brasil Empreendimentos e Participações Ltda: II) Principais elementos da estruturação: A) Empresa Operacional desprovida de Patrimônio: a) GRESSIT: empresa operacional com alta capacidade de faturamento, mas sistematicamente desprovida de bens penhoráveis. b) Todos os imóveis da empresa possuem dezenas de averbações de penhora e indisponibilidades. c) Veículos de valor irrisório frente ao passivo de R$ 132 milhões. B) Empresas Patrimoniais, Intrumentais e Offshores: 1) Empresas Patrimoniais Nacionais (não comercializam produtos ou serviços, apenas administram patrimônio): a) MERIDIEN EMPREENDIMENTOS LTDA.: principal empresa patrimonial, realizou vendas imobiliárias recentes superiores a R$ 40 milhões. b) MCN PARTICIPAÇÕES LTDA.: ex-sócia da GRESSIT por 30 anos (1994-2024) com participação de R$ 8.229.422,00. c) TERRAVISTA CCR HOLDING: capital social aumentado para R$ 193 milhões através de contratos com offshore. (...) Como cediço, uma das causas de desconsideração da personalidade jurídica é a confusão patrimonial (art. 50, Código Civil). A documentação que instrui a petição inicial evidencia sistemática confusão patrimonial entre as empresas e prática de atos com desvio de finalidade: (...) C) GRESSIT e TERRAVISTA CCR HOLDING: 1) Movimentações financeiras suspeitas via offshore. 2) Contratos de câmbio sucessivos entre TERRAVISTA e CCR INVESTMENT SCS (sócia offshore em Luxemburgo). 3) Aumentos de capital via "empréstimos" internacionais com a offshore acima: a) 2019: R$ 124.654.525,00; b) 2022: R$ 139.040.800,00; c) 2023: R$ 173.261.878,00; d) 2024: R$ 193.112.628,00. 4) Administradores comuns e circulação de gestores: a) CLAUDIO FLORIO: administrador da TERRAVISTA e sócio da MERIDIEN. b) Carlos Eduardo Bittencourt: fundador da TERRAVISTA e ex-VP da EPILIFE. c) Mesmos profissionais gerindo empresas teoricamente independentes. 4) Vinculação ao empreendimento Terravista: a) Nome remete ao complexo imobiliário de MICHAEL GAIL em Trancoso/BA. b) Utilizada para capitalização de projetos do grupo, com uma participação societária superior a R$ 121 milhões. c) Função de ponte para recursos internacionais. (...) Em síntese, observa-se vários elementos comuns de confusão patrimonial: a) garantias cruzadas: empresas patrimoniais garantindo dívidas da GRESSIT; b) fluxos financeiros diretos: valores transitando diretamente para contas pessoais dos sócios; c) gestão unificada: mesmos administradores, procuradores e representantes; d) endereços compartilhados: sedes coincidentes ou próximas; e) participações circulares: empresas sendo sócias umas das outras; f) segregação artificial de ativos: marcas, imóveis e operação em empresas distintas; g) reconhecimento judicial: Justiça do Trabalho já identificou grupo econômico; h) defesa conjunta: mesmo escritório de advocacia para todas; i) movimentações financeiras complexas: uso de offshores e contratos de câmbio; j) ausência de independência decisória: MICHAEL GAIL comandando todas as operações; i) operações artificiais sem base econômica: vendas fictícias intra grupos entre empresas sem real atividade econômica para simular transferências de recusos. A conclusão que se obtém é que a confusão patrimonial entre a GRESSIT e as demais empresas do grupo não é meramente formal ou ocasional, mas estrutural e intencional,configurando verdadeiro grupo econômico de fato operado com unidade de comando e propósito específico de frustrar a satisfação de créditos, especialmente tributários. As empresas funcionam como departamentos de uma única organização econômica, com: a) GRESSIT: departamento operacional/produtivo; b) MCN/MERIDIEN: departamentos degestão patrimonial; c) ROTTERDAM: departamento de propriedade intelectual; d) EPILIFE:departamento de participações; e) TERRAVISTA: departamento de captação internacional; f) CPG: departamento de apoio administrativo. Esta estruturação artificial visa unicamente à blindagem patrimonial e perpetuação da inadimplência fiscal, justificando plenamente a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização solidária de todos os integrantes do grupo. Posto isso, é certo que os gestores responsáveis pela operacionalização desta estrutura incidiram em fraude fiscal estruturada prevista no Protocolo ICMS nº 66/2009 mediante: a)dissimulação de atos e negócios: estruturação complexa com múltiplas empresas sem função operacional; b) utilização de interpostas pessoas: pessoas físicas de confiança com participações simbólicas; c) operações artificiosas: contratos entre empresas do mesmo grupo sem fundamentação econômica real implicando elevado potencial de lesividade: mais de R$ 600 milhões em débitos (R$ 132 mi estaduais + R$ 470 mi federais). Tais indivíduos incidem, em princípio, na responsabilidade prevista no art. 135, II e III, do CTN. (fls. 2648 a 2659) Enfim, ao que tudo indica, não comporta reforma a r. interlocutória, pois, afigurando-se plausível a argumentação desenvolvida pela Fazenda Pública, tratava-se mesmo de instaurar o incidente, no curso do qual será apurada a efetiva ocorrência de eventual prática fraudulenta, a autorizar a responsabilização dos integrantes do grupo econômico. Justificável, ademais, o deferimento da tutela de urgência, considerado o periculum in mora, decorrente do risco de dilapidação patrimonial, na base de tudo quanto já se afirmou. Cuida-se, é claro, de exame perfunctório, próprio deste momento processual, que haverá de ser aprofundado na oportunidade do julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Por fim, observe-se que, ainda que fosse diferente, é vedada a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), o que se aplica igualmente aos requerimentos antecipatórios formulados em sede de recurso (art. 932, II, do CPC). No caso, pretende a agravante que se expeça, liminarmente, ordem de desbloqueio de cifra milionária, o que permitiria, ao menos em tese, o levantamento dessa quantia. Com efeito, segundo sustenta a própria parte, trata-se de recursos que serão objeto de "repasse regular às empresas controladas" (fls. 18 destes autos), circunstância que ganha relevo no contexto da investigação relativa à ocorrência de operações fraudulentas. Enfim, há de se assegurar à recorrida, antes de mais nada, a oportunidade de defesa. Nestes termos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Kheila Cristine Rampelotti Silva Evaristo (OAB: 59587/SC) - Laura Jonson Delgado Karvat (OAB: 68607/PR) - Leila Mara Rampeloti Silva Amarante (OAB: 43243/SC) - 1° andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020195-25.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1506729-77.2020.8.26.0224) - Cautelar Fiscal - Liminar - F.P.E.S.P. - G.R.I.C.N.F.G. - - T.R.H.B.E.P. e outros - Revogo o ato ordinatório de fls. 4065 com fundamento no art. 203, § 4°, porque equivocado: não se trata de penhora, mas de arresto cautelar. Intimem-se as partes as partes das constrições efetivadas, sem prejuízo do curso do prazo de contestação. Int.-se. - ADV: MARCELO DE AGUIAR COIMBRA (OAB 138473/SP), PAULO DAVID CORDIOLI (OAB 164876/SP), LEILA MARA RAMPELOTI SILVA AMARANTE (OAB 43243/SC), LAURA JONSON DELGADO KARVAT (OAB 68607/PR), KHEILA CRISTINE RAMPELOTTI SILVA EVARISTO (OAB 59587/SC), KAIO VITOR DE SOUZA FERNANDES (OAB 522481/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008410-21.2022.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.B.B.S.P. - V.B.S.P. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, requerendo o que de direito a autora. Expeçam-se certidões de honorários e termo de guarda, conforme fls. 275/276. Em caso de início de cumprimento de sentença, deverá a exequente direcionar a petição como início de cumprimento de sentença, pelo sistema SAJ, nos termos do Comunicado da Corregedoria nº 1632/2015. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ROSANGELA MAGANHA (OAB 59587/SP), SANDRO ROBERTO NARDI (OAB 168169/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024577-03.2025.8.26.0114 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Hospital Maternidade de Campinas - Dê-se vista dos autos à Fazenda para que, querendo, apresente manifestação sobre a petição retro no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem. Int. - ADV: REBECCA FARINELLA TOGNELLA (OAB 301383/SP), KHEILA CRISTINE RAMPELOTTI SILVA EVARISTO (OAB 59587/SC), LAURA JONSON DELGADO KARVAT (OAB 68607/PR)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002553-40.2024.8.26.0079 (processo principal 1008553-49.2018.8.26.0079) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jose Artur Bassetto - Luiz Fernando Martins de Souza - Bloqueio judicial via sistema Sisbajud resultou negativo. Manifeste-se a parte credora, em termos de prosseguimento. - ADV: GUSTAVO SERAFIM SIMIONI (OAB 226959/SP), ROSANGELA MAGANHA (OAB 59587/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000799-25.2008.8.26.0079 (089.01.2008.000799) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Botucatu Textil S/A - - Sandra Maria da Silva Marques e outro - Orlando Geraldo Pampado - Banco Industrial e Comercial S/A - - Banco Bva S.a - - Ykk do Brasil Ltda - - Banco Daycoval S/A - - A União - - Banco Abc Brasil S/A - - Tear Textil Industria e Comercio Ltda - - Maximum Fomento Comercial Ltda - - Freudenberg Não Tecidos Ltda - - Banco Fibra S/A e outros - Companhia Tecidos Santanense - Banco Santander Banespa S/A - - Hope Fomento Mercantil Ltda e outros - Suape Textil S/A - Santista Têxtil Brasil S/A e outros - Horizonte Textil Ltda. - Asia Fomento Mercantil Ltda e outros - Coteminas S.a. - Santana Têxtil Mato Grosso S/A e outros - Credores Trabalhistas - 18 - - Joao Alves Soares da Silva e Outros - - Bt Equipamentos Industriais Ltda. - - Lumen Serviços Graficos Ltda. Epp - - Technoro Comercial Industrial e Empreendimento Ltda. - Nelson dos Santos e outros - Eduardo de Meira Coelho - Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Roberto Faconti - - Nalco do Brasil Ltda e outros - Telecomunicações de Sao Paulo S/A - Telesp - Intermédica Sistema de Saúde S.a. - Nelson Aparecido Nunes - Opinião S/A e outros - Zfac Comercial Ltda - Carlos Roberto Galhardo da Silva - - Carlos Roberto Galhardo da Silva e outros - Bonor Industrial S/A - - A.telecom S.a - - Avery Denisson do Brasil S/A - - Levi Staruss do Brasil Industria e Comercio Ltda - Adna Fernandes da Silva e Outros - - Aline Aparecida Barbeta e Outros - - Alessandra Lúcia S Miranda e Outros e outros - Rosangela Caldardo - Blue Denin e outros - Marina Alves Faria - Montijo Participações Ltda e outros - Igreja Batista Em Braz Cubas e outro - Banco Itaú - Unibanco S/A e outros - LEANDRO NARDONI e outro - JOSÉ CARNIETTO - - PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES e outros - Florivaldo José Ramos - - Jefferson Barbosa dos Santos - Trombini Embalagens S/A - - Confecções Racheltex Ltda e outros - Alvaro Nicoletti - Fatima Matheus - - Leandra Venina Moreira Avelino - - Alessandra Rosa Lima dos Santos - - Isabel Amarilla de Martinez - - Cristiane Mengue Feniman - - Augusto Sérgio Bassetto - - Joel Fiuza de Andrade - - Solange Cristina de Moraes - - Maria Isabel Janoario - - Juliana Cristina de Castro - - Arnaldo Neves Magalhaes - - Eduardo Antonio de Aguiar - - Carlos Eduardo da Natividade - - Rodrigo Leardini do Carmo - - Rogerio Heiko Miranda - - Daniele Cristina Chiaro - - Luciene de Mendonça - - Gilberto Oliveira de Souza - - Luiz Antonio Miguel - - Alex Fernando de Melo - - Fernando Pinto de Oliveira - - Luiz Carlos Gimenez Keller - - Irineu Aparecido Pedroso - - Marlene Cordeiro de Oliveira - - Paula de Fátima Rodrigues - - Alexandre Leite dos Santos - - Cleide Rodrigues dos Santos - - Katia Aparecida Rodrigues Moreno - - Fernando Marcio Santana Rodrigues - - Mislene Beatriz Ciconi - - Rosemara de Fátima Fonseca - - Priscilla dos Santos Quevem - - Fabiana Fernanda da Silva Galhardo - - ORIVALDO POLO - - Cesar Augusto Ribeiro - - Aparecida de Fatima Furtado Soares - - Renato Cesar Rodrigues Antonio - - Leandro Miranda da Costa - - Luiz Henrique Pena - - Viviane Sarzi Finatti - - FERNANDA APARECIDA DOS SANTOS - - Sandro Baldin - - Jone Everson Correia - - Jefferson Luiz Seno - - Eliandra Aparecida da Silva - - Michelli de Oliveira Pazzetto - - Lucia Helena Duarte da Silva July - - Leonice Maria da Cruz Santo - - Tisiane Ribeiro da Silva - - Adriana Cristina de Campos - - Maria Luzia Alves Lima Delphino - - Marlene Targa Horacio - - Marcia Macheldey - - Jandira Aparecida Damião - - Suely da Silva - - Luciana de Fatima Rodrigues - - Mauricio de Freitas Grassi - - Vanderlei Ribeiro da Silva - - Divina Faustino Gonçalves - - Eliana Lazaro - - Erica Fernandes Baptista - - Eliane Piastrelli - - Esli de Oliveira Souza - - Cristiano Henrique Alvarez - - Leide Pedrozo - - Natalice Alves - - Marcia Imaculada Cardoso de Lima - - Clania Sousa de Melo - - ELAINE ZAMBONE SILVA - - Rosangela Caldardo - - MARIA DE FATIMA VIERA - - Michele Veiga de Sousa - - Marcia Letang Silva - - Rita Aparecida de Oliveira - - Agnaldo Narcizo - - Rafael Oliveira Ramos - - Cristina de Souza Pedrozo - - Elaine Cristina Pescara dos Santos - - Pricila Prete Pedroso - - Maria Cristina da Silva Alves Paulino - - Ana Paula Marques Meneguessi - - Edna Ortega Luiz - - Jefferson Barbosa dos Santos - - Valderlei Giraldeli - - Andrea Dias dos Reis Silva - - Luciane Aparecida da Rosa - - Fernanda Cristina Pinheiro Camargo Pessoa - - Viviane Ramos Franque - - Aparecida do Carmo de Oliveira - - Maria Aparecida Pereira de Azevedo Fabri - - Márcia Regina Angela Luvisotto - - Claudineia Meneguessi Lima - - Luciana Aparecida Monar de Moraes - - FABIANA CRISTINA PEDROSO - - Julio Nunes Pedroso - - ANA PAULA DAMACENO - - JEFFERSON FERREIRA ALVES - - JOAO PONTEDURA - - Tereza dos Santos Ribeiro - - Cleuza Maria Silva Oliveira - - NEIVA TEREZINHA MASQUETTO - - CLÉCIA COLDIBELI LATANZIO - - SILMARA ELIZABETE CARDOSO FRAGA - - FABIANA CRISTINA PEDROSO - - SEBASTIANA APARECIDA PEDRO - - Decio Corse - - Osmar Bassoli Neto - - Vinícius Catto de Oliveira - - MÁRIO DA SILVA - - WESLEY DA SILVA FAVERO - - Cleyton Alexandre da Costa - - MAURICIO ARIA DE CAMPOS - - ROGIANE AUGUSTO ROBERTO - - MARLI DE OLIVEIRA - - WENDEL JOSÉ RODRIGUES - - ROSÂNGELA DE FÁTIMA ROSA - - Danilo Roberto Floriano - - Vicente Luiz da Silva - - Ivanete da Silva Leme da Costa - - Suely Ribeiro de Carvalho - - Maicon Donita Prete - - Marcelo Augusto Simoes - - Givaldo dos Santos - - Carlos Roberto Galhardo da Silva - - Rodrigo Alves da Silva - - Vinícius Catto de Oliveira - - Francisco Izidoro de Jesus Felix - - MICHEL FERREIRA DAMASCENO - - Florivaldo José Ramos - - Elza Gouveia de Brito - - Julio Cesar Alexandre Bruder - - José Francisco Correa - - Luiz Roberto Bittencourt - - Maria Lucia Almeida Campos Dias - - Joisilene Batista Herculano Serafim - - Lucileia dos Santos de Carvalho - - SANDRA SATURNINO DE SOUZA - - VIVIANI DE LIMA ROSA - - Neuza Moreira - - JAQUELINE BRAZ DE MOURA BENTO - - Sara Carvalho de Jesus - - Orlando Castello Filho - - Alberto Vitor dos Santos - - Mariano José Pereira - - Joao Camargo Leme - - Elza Gouveia de Brito - - CÉLIA MARIA MAZIERO DE OLIVEIRA - - Adriana da Silva Carvalho - - Marcelo Serra - - Wilson Antonio Collegari Junior - - Leandro Nardoni - - Marcelo de Castro Gomes Batista - - Valdelina Aparecida Motolo - - Luciano Oliveira Lacerda - - Rosangela Aparecida Bento Rosa - - Alessandra Zanon de Moraes Pimenta - - EMERSON AUGUSTO BENTO DOS SANTOS - - SÉRGIO LUIZ DE SANTI - - Natalia Aparecida Massarico e Outros, Rep Mae M Joenilda Siqueira - - ELIETE LANINE VITOR ATTI - - Marlene do Carmo Rodrigues Amarante - - MARLENE RIBEIRO LOPES - - KATIA SALGUEIRO - - MARLA SIQUEIRA OLIVEIRA - - Eunice Aparecida Moura - - Ana Maria Pedroso - - MÁRIO PROCÓPIO DE CAMARGO - - Roseli Mendes Rosa - - Maria Salete Gomes Duarte - - Claudemir dos Santos - - ELAINE DO NASCIMENTO - - VÂNIA DE LOURDES ARCOS - - Simine Cardoso Pereira - - Neusa Baron - - Isabel Cristina de Oliveira - - Terezinha de Fátima Oliveira - - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai - - AMÉRICO PINTO MARIANO NETO - - Luís Carlos Marques - - DARCI MOLINA ORTEGA MACEDO - - União - Fazenda Nacional - - União - - José Renato Baptista - - Jose Olavo Giannetti - - Massaru Taniguti - - Pedro Bonequini Junior - - Karina Berneba Asselta Correia - - Jose Olavo Giannetti - - JOSÉ OLAVO GIANNETTI - - JOSÉ OLAVO GIANNETTI - - JOSÉ OLAVO GIANNETTI - - TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA RAGOZO - - Vilson Donizetti Lazarin - - Pedro Bonequini Junior - - TRENCH, ROSSI E WATANABE ADVOGADOS - - Massaru Taniguti - - UBIRAJA APARECIDO TEIXEIRA - - Pedro Bonequini Junior - - GILMAR FERNANDES - - Marcos Rogério Moretto - - Massaru Taniguti - - Bs Factoring Fomento Mercantil Comercial Ltda - - JOSÉ RENATO BAPTISTA - - Karina Berneba Asselta Correia - - Luiz Fernando Paes Zanardo - - Prot Cap Artigos para Proteção Industrial Ltda - - Opinião Sa - - Ykk do Brasil Ltda - - Mariano José Pereira - - Bella Gourmet Refeições Coletivas - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Scalla Servicos S/c Ltda - - MARCONI TURISMO - - PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES - - União - - Santista Textil Brasil Sa - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL SILVERADO MAXIMUM - - banco santander banespa s/a - - Luiz Henrique de Oliveira Pontedura - - Banco Bva Sa - - Banco Abc Brasil Sa - - DARCI MOLINA ORTEGA MACEDO - - Marina Alves Faria - - Luciana Couto de Medeiros - - Banco Industrial e Comercial Sa - - goçalves & almeida papelaria ltda epp - - Darcy Lima de Castro - - CBFM Fomento Mercantil Ltda. - - Cooperjeans Cooperativa dos Produtores de Confecção de Avaré - - Tavex Brasil S/A - - marcelo de castro gomes pereira - - ALVINO BERNINI 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