Jose Roberto Pontes

Jose Roberto Pontes

Número da OAB: OAB/SP 059715

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Roberto Pontes possui 84 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJBA, TRT2, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJBA, TRT2, TJRJ, TRT12, TRF3, TJSP
Nome: JOSE ROBERTO PONTES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) USUCAPIãO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Luisa Teixeira Dal Farra (OAB 116606/SP), Ana Paula Ackel Rodrigues de Oliveira (OAB 150596/SP), Gustavo Cabral de Oliveira (OAB 160929/SP), Carolina Sene Tamburus Scardoelli (OAB 186231/SP), Jose Roberto Pontes (OAB 59715/SP) Processo 0000089-54.2018.8.26.0111 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: LUZIA ARCANJA DE JESUS - Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Instituto Nacional do Seguro Nacional - Vistos. Considerando o disposto no Comunicado nº 05/2025 - UFEP, o qual determina a necessidade de revisão e edição de quaisquer requisições incluídas, pendentes ou validadas no sistema PrecWeb antes de 10/04/2025, com o objetivo de evitar a capitalização indevida da taxa SELIC, devem ser informados separadamente os valores relativos aos juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022. Nesse contexto, e em conformidade com o Comunicado nº 01/2024 - UFEP, intime a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado e resumido, com a devida separação entre os juros de mora (até 12/2021) e os juros SELIC (a partir de 01/2022), nos seguintes termos: VALOR TOTAL DO OFÍCIO: principal + juros = valor total do ofício (sendo os juros discriminados da seguinte forma: juros de mora até 12/2021 + juros SELIC a partir de 01/2022) Após a juntada do cálculo, intime a parte executada para manifestação. Apresentado o cálculo atualizado e havendo concordância das partes, expeçam-se os ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal, observando-se o disposto na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal). Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB 148041/SP), Luis Evaneo Guerzoni (OAB 153337/SP), Camila Mazza da Silva (OAB 252261/SP), Jose Roberto Pontes (OAB 59715/SP), Pedro Alves Lavacchini Ramunno (OAB 343139/SP), Renan Pereira Dias (OAB 469764/SP) Processo 1000450-54.2018.8.26.0111 - Usucapião - Reqte: Weslei Aparecido do Prado, Aline Cristina Lacerda do Prado, SILVANIA LEONOR MAZZA DA SILVA - Reconvindo: Weslei Aparecido do Prado - Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos pela requerida Silvania Leonor Mazza da Silva às fls. 413/422 alegando, em suma, omissão e contradição na r. Sentença (fls. 399/410), que julgou improcedente o pedido inicial e a reconvenção. Manifestação dos autores às fls. 427/429. Certificado o decurso de prazo manifestação (fls. 431). Eis em suma o relato. Decido. De proêmio, registro o erro material existente na r. Decisão de fls. 423, como bem apontado pelos autores às fls. 427/429, eis que a numeração correta para resposta aos embargos de declaração é o art. 1,023, §'º, do CPC, ( e não art. 1.0263, §2º, do CPC), como constou. Passo à análise do mérito dos embargos de declaração. As hipóteses para interposição de embargos de declaração estão no art. 1022 do NCPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Verifica-se omissão quando não há manifestação do julgador a respeito da matéria objeto da controvérsia. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Já o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. De uma breve leitura da decisão profligada, observa-se que inexistem os vícios que autorizam a via dos embargos. In casu, a parte embargante afirma que "há uma contradição no laudo apresentado, especificamente entre a referida fl. 169, e, às fls. 167 e 168 dos autos, o que levou à contradição presente na r. Sentença". Ora, observe-se que a existência de equívoco no laudo pericial é matéria nova aventada pela parte embargante, que deveria tê-lo ser sido arguida no momento, na primeira oportunidade de manifestação dos autos após a juntada do laudo pericial, possibilitando a manifestação do perito judicial e das outras partes sobre a referida alegação.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Roberto Prado Franchi (OAB 201474/SP), Jose Roberto Pontes (OAB 59715/SP), Ralston Fernando Ribeiro da Silva (OAB 318140/SP), Ralf Willians Romanini Pontes (OAB 410458/SP), Dirceu Belini (OAB 495086/SP) Processo 1001798-97.2024.8.26.0111 - Guarda de Família - Reqte: R. S. da S. - Reqda: M. das G. I. S. - Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem análise de mérito, com fundamento nos artigos 485, V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Paula Ackel Rodrigues de Oliveira (OAB 150596/SP), Gustavo Cabral de Oliveira (OAB 160929/SP), Jose Roberto Pontes (OAB 59715/SP) Processo 0000665-47.2018.8.26.0111 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Salma Cecílio Abrão Nahme - Vistos. Considerando a certidão de fls. 503, aguarde-se o pagamento dos ofícios requisitórios. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Roberto Pontes (OAB 59715/SP), Ralf Willians Romanini Pontes (OAB 410458/SP) Processo 1000818-53.2024.8.26.0111 - Usucapião - Reqte: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva, Jose Onerio da Silva - Diante do exposto, conheço dos Embargos apresentados pela parte requerente, mas lhes nego provimento, ante as razões acima esposadas, mantendo a sentença de fls. 82/85, em todos os termos. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Jose Roberto Pontes (OAB 59715/SP), Grace Kelly Ferreira Bordalo (OAB 376649/SP), Ralf Willians Romanini Pontes (OAB 410458/SP), Dirceu Belini (OAB 495086/SP) Processo 0002756-23.2012.8.26.0111 - Execução Fiscal - Exectdo: José Roberto Pontes - Intime-se a parte executada da averbação de penhora - fls retro. Intime-se, ainda, a parte executada, sobre a decisão de fls. 347/351, que segue: "Vistos. Tratam os autos execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de José Roberto Pontes., ajuizada em 20 de agosto de 2012. Às fls. 263/264, foi determinada a digitalização dos autos a fim de proporcionar a celeridade e economia processual. Às fls. 276, foi determinada o sobrestamento do feito, nos termos do art. 40 da Lei de execução fiscal. Posteriormente, o exequente apresentou manifestação às fls. 305/308, requerendo a realização da penhora da fração ideal do imóvel com matricula n.15.902, para fins satisfazer a execução perseguida. Por sua vez, o executado apresentou resposta às fls. 318/323, , refutando o pedido formulado pelo exequente, a uma pelo fato da fração ideal ser menor que um modelo rural, o que tornaria impenhorável. A duas, o devedor argumenta que o imóvel é bem de familia, uma vez que a sua irmã de nome Simone Aparecida Pontes, reside no local e depende da propriedade para sua sobrevivência. Assim,, no entender da parte devedora, não subsiste o pedido de penhora. É o relato. Fundamento (art. 93, inciso IX da CF). Decido. Inicialmente, quanto à alegada impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, cumpre destacar que tal proteção está condicionada ao efetivo exercício da atividade produtiva pelo devedor e à comprovação de que o bem é utilizado como meio de subsistência da família. Ressalto, que da mesma forma, o inciso VIII, do art. 833, do CPC, considera impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Tais dispositivos não trazem a definição do que seja pequena propriedade rural, que, por analogia, é encontrada no conceito de propriedade familiar dado pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/64, art. 4º, II): ... o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros. Entretanto, no caso dos autos, o executado não trouxe elementos concretos que demonstrem o preenchimento de tais requisitos. Não bastasse a mera alegação, incumbia ao devedor comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola no imóvel e que dela retira sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, o fato de tratar-se de fração ideal de imóvel rural não impede a penhora, mesmo que a área seja inferior a um módulo fiscal. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a proteção conferida pela impenhorabilidade deve recair sobre a propriedade rural que efetivamente assegure a subsistência da família, o que não restou demonstrado nos autos, sobretudo tratando-se de fração ideal pertencente ao devedor. Aduzo, também a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural leva em consideração a área total registrada na matrícula do imóvel e não apenas a fração ideal de propriedade do condômino, nesse sentido é a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2231150-78.2023.8.26.0000 -Voto nº 49852 6INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Cédula de crédito bancário - Penhora de fração ideal (24,74 hectares) de imóvel de propriedade dos executados agravantes Alegação de impenhorabilidade da área penhorada, por constituir pequena propriedade rural trabalhada pela família dos executados Descabimento Caracterização do imóvel como pequena propriedade rural leva em consideração a área total registrada na matrícula do imóvel e não somente a fração ideal de propriedade do condômino Tema 961 do STF Matrícula do imóvel demonstrando que o imóvel dos executados, com 24,74 hectares, compõe somente a fração ideal de 1/10 da área maior, com 247,45 hectares, não caracterizando pequena propriedade rural impenhorável Ausente prova documental que o imóvel penhorado é trabalhado pela família, ônus da prova que era dos agravantes executados Prova da impenhorabilidade do imóvel não produzida Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047434-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -6ª Vara Civel; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Pelo exposto, nego provimento ao recurso. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Relatora (grifei). No tocante à alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, em virtude de residência da Sra. Simone Aparecida Pontes, irmã do executado, também não merece acolhimento. Primeiramente, a legitimidade para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família seria da própria ocupante do imóvel (Sra. Simone), que figura como terceira estranha à execução, nos termos do art. 843, §1º, do CPC, o que não ocorreu no presente feito. Além disso, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre que a penhora da fração ideal do executado comprometeria a moradia ou a subsistência da referida senhora, até porque a constrição recai apenas sobre a parte ideal do devedor, não afetando a integralidade do imóvel. Assim, inexistindo prova inequívoca dos requisitos necessários à configuração da impenhorabilidade, seja como pequena propriedade rural, visto que não há comprovação de que da existência de atividade lucrativa e mesmo que se houvesse de que estas são imprescindíveis para o sustento do núcleo familiar; seja como bem de família, impõe-se o indeferimento do pleito do executado. Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel e mantenho a penhora da fração ideal pertencente ao executado. Expeça-se mandado de penhora e avaliação em face da referida fração ideal, com a intimação do executado. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Luisa Teixeira Dal Farra (OAB 116606/SP), Francisco de Paula Xavier Rizzardo Comin (OAB 131656/SP), Ana Paula Ackel Rodrigues de Oliveira (OAB 150596/SP), Gustavo Cabral de Oliveira (OAB 160929/SP), Walter Soares de Paula (OAB 252400/SP), Jose Roberto Pontes (OAB 59715/SP) Processo 1000617-08.2017.8.26.0111 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Arlindo Jair da Silva, Maria Conceição Braga, Andrea Cristina da Silva, Rogerio Donizete da Silva - Reqda: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Solicito ao requerido que apresente cálculo resumido, como abaixo descrito, no prazo de 30 (trinta) dias: VALOR TOTAL DO OFÍCIO: - principal+juros = valor total do ofício Conforme Comunicado 01/2024 - UFEP, é necessário especificar o valor do juros de mora até dez/2021 e os juros SELIC a partir de jan/2022, de forma SEPARADA.
Anterior Página 8 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou