Aparecido Delega Rodrigues
Aparecido Delega Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 061341
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aparecido Delega Rodrigues possui 173 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJMG, TRT15, TJSP, TRF3, TJSC, TRT1, TRT2
Nome:
APARECIDO DELEGA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026746-73.2022.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Giulia Mel de Freitas Alves Costa - Theodoro Alves Krucinski - - Reges Amauri Krucinski - Vistos. P. 492: defiro o prazo complementar requerido. Int. - ADV: CRISTIAN ROBERTO PERIN (OAB 59027/RS), DANIEL JUNQUEIRA DA SILVA (OAB 236760/SP), GABRIEL BIAZI (OAB 83068/RS), DANIEL JUNQUEIRA DA SILVA (OAB 236760/SP), JAQUELINE CHIQUETTO RODRIGUES (OAB 280297/SP), APARECIDO DELEGA RODRIGUES (OAB 61341/SP), APARECIDO DELEGA RODRIGUES (OAB 61341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003311-04.2025.8.26.0008 (processo principal 1019093-05.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Broadtec Tecnologia e Serviços Ltda. - Casablanca Hotel Ltda - Fls. 24-28 e seguintes: à exequente. Prazo: 15 dias. - ADV: LIDIANE PRAXEDES OLIVEIRA DA COSTA (OAB 252647/SP), APARECIDO DELEGA RODRIGUES (OAB 61341/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020233-67.2021.4.03.6303 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: WELLINGTON CARVALHO GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: APARECIDO DELEGA RODRIGUES - SP61341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial da 11ª Turma Recursal que realizar-se-á no dia 24 de julho de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026995-44.1996.8.26.0114 (114.01.1996.026995) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Donizete Gomes da Silva - - Maria Cristina Custodio Perito da Silva - Formagio Construtora e Incorporadora Ltda. e outros - Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. - ADV: MARIA JOSÉ BERALDO DE OLIVEIRA (OAB 120178/SP), APARECIDO DELEGA RODRIGUES (OAB 61341/SP), MARIA JOSÉ BERALDO DE OLIVEIRA (OAB 120178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014163-77.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edmilson Cardoso Ribeiro - Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Vistos. EDMILSON CARDOSO RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS em face da ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor ser beneficiário do plano de saúde mantido pela ré desde 01/04/2018 e ter sido diagnosticado em 2020 com espondilite anquilosante (CID M45), artrite periférica, entesite e sacroiliíte bilateral. Sustenta que, após tratamentos convencionais com anti-inflamatórios e sulfassalazina se mostrarem ineficazes , iniciou terapia com o medicamento REMICADE (infliximabe), que apresentou excelentes resultados no controle da doença, permitindo-lhe uma vida digna e o retorno às suas atividades laborais. Informa que, embora a ré tenha custeado o tratamento inicialmente , negou a continuidade em janeiro de 2024, sob o argumento de que o relatório médico não comprovava a ausência de resposta aos tratamentos prévios exigidos pela Diretriz de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante da negativa, que considera abusiva, e do agravamento de seu quadro de saúde , requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a custear o tratamento com REMICADE (infliximabe), na dose de 5mg/kg (450 mg) a cada 8 semanas. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos. O autor emendou a inicial para incluir pedido de condenação em honorários e recolheu as custas processuais. A tutela provisória de urgência foi deferida às fls. 73/74, determinando-se o custeio do medicamento no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 85/102, argumentando, em síntese, que a negativa de cobertura foi legítima, pois o tratamento não atende aos critérios da Lei nº 9.656/98, modificada pela Lei nº 14.454/2022, e que o rol de procedimentos da ANS é taxativo. Sustentou a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de dano moral indenizável e requereu a revogação da liminar. Houve réplica. Foram juntados aos autos a resposta da ANS e o parecer do NAT-JUS. As partes se manifestaram sobre os documentos e reiteraram suas posições. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de saúde, do medicamento REMICADE (infliximabe) para tratamento de Espondilite Anquilosante e à configuração de danos morais em razão da negativa. O pedido é procedente. É fato incontroverso que o autor é portador de espondilite anquilosante (CID M45) e que a doença possui cobertura contratual. A recusa da ré se fundamenta na alegação de que o tratamento prescrito não atende a uma Diretriz de Utilização (DUT) da ANS, que exigiria a comprovação de falha terapêutica com outros fármacos. Tal justificativa, contudo, não se sustenta. Primeiramente, os relatórios médicos carreados aos autos (fls. 18, 70/71 e 144/145) são claros ao atestar que o autor já se submeteu a tratamentos prévios com anti-inflamatórios (AINEs) e com o medicamento sulfassalazina, sem obter resposta terapêutica satisfatória. Somente com o uso do REMICADE (infliximabe) o autor obteve melhora significativa de seu quadro clínico, com controle da doença e da dor incapacitante. A própria ré, aliás, já havia autorizado o mesmo tratamento em diversas ocasiões anteriores, conforme demonstram os documentos de fls. 23 e 27/33. Não cabe à operadora de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente, o qual possui a expertise técnica para definir a terapia mais adequada. A escolha terapêutica é ato médico, não podendo ser limitada por protocolos administrativos que, muitas vezes, ignoram as particularidades do quadro clínico do paciente. Nesse sentido, a Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça dispõe que: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Ainda que se considerasse o caráter taxativo do rol da ANS, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, estabeleceu hipóteses para a cobertura obrigatória de tratamentos não listados, bastando, para tanto, que exista "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" (art. 10, § 13, I). No caso concreto, a eficácia do REMICADE (infliximabe) é inconteste. A própria bula do medicamento, juntada às fls. 38/48, indica expressamente seu uso para o tratamento de espondilite anquilosante. Ademais, a resposta da própria ANS (fl. 217) confirma que o medicamento tem indicação em bula para a doença e que constitui tratamento padrão. A conclusão contraditória ao final do ofício da agência reguladora não se sobrepõe aos dados técnicos apresentados no corpo do mesmo documento, que corroboram a pretensão autoral. Consultado, o NatJus também apresentou parecer favorável ao pedido (fls. 175/179). Portanto, a recusa da ré em fornecer o tratamento mostra-se ilegal e abusiva, em manifesta afronta ao direito à saúde e à vida, bem como à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. A interrupção de um tratamento contínuo e eficaz, que garante a qualidade de vida do paciente, configura conduta ilícita e agrava o sofrimento de quem já se encontra em situação de vulnerabilidade pela enfermidade. Configurado está, também, o dano moral. A recusa indevida de cobertura por parte do plano de saúde não se caracteriza como mero dissabor ou simples inadimplemento contratual. A conduta da ré gerou no autor angústia, aflição e o fundado temor de agravamento de sua condição de saúde, já debilitada pela doença crônica e dolorosa. A necessidade de buscar o Poder Judiciário para obter tratamento de eficácia já comprovada e anteriormente fornecido pela própria ré ultrapassa os limites do razoável. A indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso, cumprindo sua dupla finalidade: compensar o abalo sofrido pelo autor e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDMILSON CARDOSO RIBEIRO em face da ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 73/74, e condenar a ré a custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, enquanto houver indicação médica, o tratamento do autor com o medicamento REMICADE (infliximabe), na dosagem de 5mg/kg (450 mg) a cada 8 (oito) semanas; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder àdiferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art; 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO (OAB 318110/SP), APARECIDO DELEGA RODRIGUES (OAB 61341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029849-12.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Condomínio Parque Residencial Taquaral - Sérgio José Hunger - Me - I- Certifico e dou fé que encaminhei o link para participação na audiência designada, que será realizada por teleconferência, para os e-mails informados nos autos. II- Poderão as partes, advogados e testemunhas constituídos nestes autos se valer também do link, que segue abaixo, para ingressarem na audiência. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGZiNDhjY2UtMzEzMi00ZDVkLWEyYjMtODM1NDJkZmZlNDJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2290bdf9c0-44c7-466f-83f8-5b15bb788857%22%7d III- FICARÁ A CARGO DO(S) ADVOGADO(S) O ENVIO DO LINK PARA A(S) PARTE(S), BEM COMO PARA A(S) TESTEMUNHA(S) EVENTUALMENTE ARROLADAS. - ADV: APARECIDO DELEGA RODRIGUES (OAB 61341/SP), EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB 314593/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054358-07.2024.8.26.0114 - Processo Administrativo - Destinação de recursos decorrentes da prestação pecuniária - Casa de Amparo Amor e Vida - As razões recursais invocadas a fls. 61/63 não abalam o acerto da decisão administrativa de fls. 51/52, antes confirmam o acerto desta, à luz do Provimento CG nº 47/2024, conforme parecer ministerial de fls. 78. Assim, mantida a decisão recorrida, remetam-se os autos à Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. - ADV: APARECIDO DELEGA RODRIGUES (OAB 61341/SP)