Nelson Luiz Nouvel Alessio

Nelson Luiz Nouvel Alessio

Número da OAB: OAB/SP 061713

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRF1, TJPR, TJPE, TJRN, TJRS, TRF3, TRF6, TJSP, TJMG, TRF4, TRF2, TJSC, TJBA
Nome: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000479-04.2011.8.21.0052/RS RELATOR : NELSON DAGMAR DE OLIVEIRA FERRER AUTOR : ROGERIO SIDNEI DE SOUZA AIRES ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) ADVOGADO(A) : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS (OAB SP027215) ADVOGADO(A) : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB SP061713) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 187 - 02/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002756-48.2013.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: PALMIRA DE OLIVEIRA LIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE CAMPOS LOBO - SC11222 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a) REU: ILZA REGINA DEFILIPPI - SP27215, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713 Nome: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO I – Da legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda O Supremo Tribunal Federal ao julgar em Repercussão Geral o RE 827996 em 29/06/2020 (publicado em 21/08/2020), afirmou ser da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento de causas iniciadas após 26 de novembro de 2010, nas quais se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, em que a Caixa Econômica Federal atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Naquele Recurso Extraordinário, por maioria de votos, os Ministros do STF definiram os seguintes critérios de competência jurisdicional: (1) deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação, após manifestação de seu interesse; (2) manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/201; (3) intervenção da CEF (na defesa do FCVS) e, se for o caso, da União solicitada nessa última hipótese e possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do artigo 5º da Lei 9.469/1997. Nos presentes autos a Caixa Econômica Federal requereu sua inclusão no polo passivo como sucessora processual da seguradora requerida, uma vez que o contrato da parte autora possuía apólice de seguro habitacional identificada como de natureza pública (Ramo 66). Portanto, em relação à parte autora, encontram-se atendidos os requisitos para que a presente demanda seja processada e julgada na Justiça Federal: (1) trata-se de lide em que a parte autora pleiteia o recebimento de seguro decorrente de vícios de construção de imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação afetado pelo FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais); (2) em julgamento com Repercussão Geral (RE 827996) o STF reconhece a competência da Justiça Federal para as ações em que a Caixa Econômica Federal tem interesse jurídico na qualidade de representante judicial e extrajudicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); (3) a própria Caixa Econômica Federal requereu o ingresso no feito na qualidade de sucessora de Federal de Seguros S/A, que se encontra em liquidação judicial. Desse modo, melhor analisando a questão suscitada pela CEF, deve ser acolhido o pedido da Caixa Econômica Federal de ingresso no feito, uma vez que, à luz da legislação vigente, a cobertura do seguro por danos físicos ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada pelo FCVS, independentemente da data de assinatura do contrato de origem. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional". 2. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já firmadas em apólice de mercado. 3. Os contratos de financiamento já celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH com cláusula prevendo os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009, a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras, as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como prestadoras de serviços. Tanto assim que os mencionados contratos foram literalmente repassados ao FCVS, a quem se incumbiu a garantia do equilíbrio da apólice do SH/SFH "no âmbito nacional até 31 de dezembro de 2009", sendo responsável também pela cobertura, a partir de 1º de janeiro de 2010, entre outras coisas, das "despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel [...], observadas as mesmas condições atualmente existentes na Apólice do SH/SFH, concernentes aos contratos de financiamento que, em 31 de dezembro de 2009, estiverem averbados na Apólice do SH/SFH". 4. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010. 5. A Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, conferiu nova disciplina à matéria. A Medida Provisória nº 633/2013, por sua vez, introduziu na referida legislação o artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal, como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações judiciais. 6. O que se vê de todo o escorço histórico acima traçado é que, não obstante no passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos (na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas. A perda de eficácia da Medida Provisória nº 478/2009 em nada desfigura esse quadro. 7. Aliás, a partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então, restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem, daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS – no caso, a CEF – intervirá necessariamente na lide – vale repetir, na qualidade de parte – , assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária, respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide quanto a essa cobertura securitária. 8. Competindo ao FCVS a cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) – de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré) nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo – o que, sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda, pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido. 9. No caso concreto, a CEF fez prova de que os contratos relativos à agravada se vincula à apólice pública – ramo 66. Sendo assim, mostra-se pertinente a inclusão da CEF no processo na condição de ré, em substituição à seguradora inicialmente demandada. 10. De acordo com a teoria da asserção "o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado" e, "por ocasião da instrução probante, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na exordial" (Daniele Lopes Oliveira). 11. Ao apreciar o Tema 1.011 da repercussão geral, o C. STF declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS. Considerando, assim, que o feito de origem foi ajuizado em 27.11.2019, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem. 12. Agravo provido para reconhecer a legitimidade passiva da CEF na condição de ré e, determinar a exclusão da empresa Companhia de Seguros do Estado de São Paulo da relação processual em razão de sua ilegitimidade passiva, e, por conseguinte, declarar a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012876-76.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2021). Por todo o exposto, reconheço o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide na qualidade de representante do FCVS em relação à parte autora, determinando sua inclusão no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte passivo necessário. A questão da substituição processual e eventual exclusão da Seguradora requerida será analisada por ocasião da sentença. II – Disposições finais 1 - Retifique-se o polo passivo da demanda para incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo. 2 - Cite-se. 3 – Com a apresentação de contestação pela CEF e, em havendo alegação de prescrição, suspenda-se na forma do Tema 1039 (Órgão Julgador Segunda Seção), tendo como recursos representativos da controvérsia REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR. 4 – Inexistente essa prejudicial de mérito, intimem-se as partes para indicar os pontos que pretendem controverter e especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000930-90.2006.8.16.0097 Processo:   0000930-90.2006.8.16.0097 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$200.000,00 Autor(s):   AIRTON DE PAULA ANTONIO PINHEIRO NASCIMENTO ANTONIO RODRIGUES FERREIRA VECHI Antonia Maria Soares Marinho CELIA FERREIRA GALVÃO CLARINDO SOARES FERREIRA DEVANIR BAIETTI GONÇALVES EDNA APARECIDA CARDOSO RICARDO Eunice Soares Marinho de Oliveira Filomeno de Lima do Prado Gilberto Lopes JOAQUIM BATISTA DOS SANTOS JOSÉ LOURENÇO DO CARMO JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA José Pereira de Oliveira LEONILDA CORDEIRO DOS SANTOS LEVI FERNANDES DE LIMA MARIA ALINE DOS SANTOS MOREIRA MARIA BENTO DA COSTA OLIMPO MARIA ELIOTERIA DE JESUS FERREIRA MARIA NATIVA DE JESUS SOARES MARILZA GARCIA FELICIANO TALARICO MARISLANE PEGO FERREIRA VALDIRENE SOBRINHO VERONICA BENTO ARANTES ZENI DOS SANTOS ZENIR DOS SANTOS GONÇALVES Réu(s):   SUL AMÉRICA CIA DE SEGUROS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por EDNA APARECIDA CARDOSO RICARDO e OUTROS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS. Conforme consta do acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 188.1 dos autos n. 0000930-90.2006.8.16.0097 Ap), restou reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda em relação a todos os autores, com exceção da autora MARIA NATIVA DE JESUS SOARES, cuja apólice de seguro habitacional pertence ao ramo privado (fora do SFH), sendo de responsabilidade de seguradora diversa da demandada. O acórdão determinou: A anulação da sentença em relação a todos os autores, exceto MARIA NATIVA DE JESUS SOARES; A remessa dos autos à Justiça Federal quanto aos autores cujas apólices estão vinculadas ao ramo 66 (ramo público), com manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal; A improcedência da demanda em relação à autora MARIA NATIVA DE JESUS SOARES, por ilegitimidade passiva da seguradora demandada. O acórdão transitou em julgado em 12/02/2025, conforme certificado nos autos. Diante disso: Arquivem-se os autos em relação à autora MARIA NATIVA DE JESUS SOARES, nos termos do acórdão, com as devidas anotações e baixa na distribuição. Remetam-se os autos à Justiça Federal, com relação aos demais autores, para processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi.   José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel9@tjpr.jus.br Autos nº. 0033104-11.2013.8.16.0000   Recurso:   0033104-11.2013.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Seguro Agravante(s):   TERESA LACERDA GOMES CAMARGO MARILENE LUNARDON GAZABIN GUSTAVO CORREA RATTMANN JOSE CARLOS DA SILVA ROBERTO ROVETTO MARLI MAIA MOREIRA WANDER SECCO CASTURINA DA SILVA CORRÊA ELISETE VIANA LACHI LEONY DE SOUZA MELIN Agravado(s):   SULAMÉRICA CIA DE SEGUROS I – Ante o disposto no artigo 178, § 5º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça encaminhem-se os autos ao sucessor deste Relator juntamente à 9ª Câmara Cível. II – À redistribuição. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator
  5. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0004922-71.2011.8.17.0480 INTERESSADO (PGM): M. M. D. S. T. S., M. P. D. S., L. F. D. M., L. J. D. L., L. B. D. S., R. D. S. S., N. R. A. D. S., M. B. D. S. O., M. D. F. S., V. P. D. N., Z. P. V. N., A. E. F. D. A., R. V. D. M., R. M. D. N., E. J. M., M. B. A. D. S., E. D. N. O. Q., M. M. R. V., A. B. D. V., E. M. P. D. O., J. X. D. O., R. A. V., M. A. D. S., M. D. D. E. S. S., F. E. X., I. D. D. S., G. M. F. D. C., M. D. L. R., M. D. R. S., L. M. F. D. S., F. T. D. L. L. M. ESPÓLIO - REQUERIDO: S. A. C. D. S. S. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum e legal de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. CARUARU, 2 de julho de 2025. EMANUEL FELIPE CORREIA DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  6. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0003135-25.2008.8.17.1090 DESPACHO Considerando a importação dos processos físicos para o sistema PJE 2º Grau, intimem-se as partes, por seus advogados(as), ou, quando não houver, pessoalmente, e, ainda pessoalmente, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública, quando for o caso, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0038628-18.2015.8.16.0000 Recurso:   0038628-18.2015.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Seguro Agravante(s):   HELENA DE FATIMA PEREIRA João Maria Pereira Terezinha Galvão MARLENE RINALDIN DOS SANTOS MENEGUEL IRANI BUENO DA SILVA João Batista Guimarães ROSA APARECIDA BRANIAK EDELCIO ALBINO FRANCOZO Agravado(s):   FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO Vistos. 1. Considerando o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal (mov. 138.1 AI), defiro a prorrogação de prazo, por 15 (quinze) dias. 2. Após resposta, voltem conclusos. Int. Curitiba, 30 de junho de 2025.     Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
  9. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 38) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005096-25.2024.8.21.0028/RS AUTOR : ELISA TERESINHA BERWIG ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176) ADVOGADO(A) : DERCI DA SILVA MORAES (OAB RS014901) AUTOR : MARLENE MANN GARZELLA ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176) ADVOGADO(A) : DERCI DA SILVA MORAES (OAB RS014901) AUTOR : MARLICE MANN ZIECH ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176) ADVOGADO(A) : DERCI DA SILVA MORAES (OAB RS014901) AUTOR : MIRTES METILDE JOHANN ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176) ADVOGADO(A) : DERCI DA SILVA MORAES (OAB RS014901) RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : DIOGO AZEVEDO BATISTA DE JESUS (OAB SP277037) ADVOGADO(A) : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB SP061713) ADVOGADO(A) : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS (OAB SP027215) ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Responsabilidade Securitária ajuizada originariamente por CLAUDIO SAVIO ANTUNES DE MEDEIROS, ELISA TERESINHA BERWIG , MARCELINO CAVALHEIRO, MARLENE MANN GARZELLA , MARLICE MANN ZIECH , MIRTES METILDE JOHANN e SILVIA PASINI em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A., atualmente denominada TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS. A demanda, proposta em 30 de junho de 2010 perante este Juízo Estadual (Processo nº 028/1.10.0003888-9), objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização por vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O feito foi remetido à Justiça Federal em 21 de junho de 2011 evento 270, DESPADEC1 ), sob o fundamento de potencial interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide, em decorrência da edição da Lei nº 12.409/2011. Na Justiça Federal, o processo tramitou sob o nº 5001786-54.2011.4.04.7115, onde se desenvolveu uma extensa fase de instrução preliminar com o fito de apurar a existência de interesse jurídico da empresa pública federal, o que demandou inúmeras diligências e manifestações das partes ao longo de vários anos. A Caixa Econômica Federal, após diversas manifestações, indicou a existência de apólices públicas (Ramo 66), vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), apenas para os autores CLAUDIO SAVIO ANTUNES DE MEDEIROS, MARCELINO CAVALHEIRO e SILVIA PASINI. Para as autoras ELISA TERESINHA BERWIG e MARLENE MANN GARZELLA , apontou a existência de apólices de mercado (Ramo 68), e para as autoras MARLICE MANN ZIECH e MIRTES METILDE JOHANN , informou não ter localizado vínculo securitário (eventos 24.1 , 89.2 , 130.1 , 151.1 e 159.1 ). Diante de tal quadro, o Juízo Federal, em decisão proferida em 18 de dezembro de 2014 ( evento 161, DESPADEC1 ), determinou a cisão do processo, mantendo na esfera federal a demanda relativa aos autores com apólices públicas e declinando da competência em relação às demais autoras, ora litigantes neste feito. Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, o que manteve o feito suspenso por longo período, tendo sido o recurso, ao final, julgado, mantendo a decisão de cisão. Posteriormente, o feito foi novamente suspenso em diversas ocasiões, aguardando o julgamento de recursos e incidentes repetitivos, notadamente o Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Após a redistribuição do processo na Justiça Federal por força de reestruturação interna daquele órgão ( evento 270, DESPADEC1 ), e a extinção do feito em relação ao autor falecido MARCELINO CAVALHEIRO ( evento 307, DESPADEC1 ), o Juízo Federal determinou o cumprimento da decisão de cisão proferida em 2014, remetendo os autos a esta Justiça Estadual no que tange às autoras ELISA TERESINHA BERWIG , MARLENE MANN GARZELLA , MARLICE MANN ZIECH e MIRTES METILDE JOHANN ( evento 323, DESPADEC1 ). Recebidos e redistribuídos os autos nesta Comarca ( evento 331, DESPADEC1 ), a parte ré, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, peticionou no evento 339, PET1 , arguindo a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento da causa. Fundamenta sua alegação no julgamento do Tema 1011 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 827.996/PR), que, segundo aduz, teria pacificado a competência da Justiça Federal para as ações relativas a seguros habitacionais do SFH. Postula, assim, a remessa dos autos, mais uma vez, à Justiça Federal. Intimada a se manifestar sobre a preliminar de incompetência ( evento 342, DESPADEC1 ), a parte autora, no evento 352, PET1 , rechaçou a tese da ré, sustentando a competência da Justiça Estadual, porquanto a Caixa Econômica Federal já teria se manifestado expressamente nos autos pelo seu desinteresse no feito em relação às autoras remanescentes, pugnando pelo prosseguimento da demanda com a produção da prova pericial requerida. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Da Competência em Face do Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à competência para o processamento e julgamento da presente demanda, especialmente após a provocação da parte ré com base no precedente vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011 da Repercussão Geral). O histórico processual deste feito, que se arrasta por mais de uma década, evidencia a complexidade e a insegurança jurídica que por muito tempo permearam as ações relativas ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A questão da competência, ora da Justiça Estadual, ora da Federal, foi objeto de inúmeras idas e vindas, gerando significativo prejuízo à célere prestação jurisdicional. Com o objetivo de pacificar a matéria e conferir uniformidade às decisões judiciais em todo o território nacional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 1011, fixou as seguintes teses: 1. Nas ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a Caixa Econômica Federal (CEF) detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com apólice pública, pertencente ao Ramo 66. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, Ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 2. A participação da CEF no processo, como representante do FCVS, somente é possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, com o risco de exaurimento do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior, salvo os de natureza decisória. 3. Ficam ressalvadas as ações que tiveram o trânsito em julgado, em 13/07/2020, da decisão que definiu a competência, nos termos do voto do Relator. A argumentação da parte ré ( evento 339, PET1 ) é a de que a simples subsunção do caso a uma das hipóteses de potencial interesse da CEF seria suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, de forma quase automática. Contudo, uma análise detida das teses fixadas pela Suprema Corte, conjugada com a longa e exaustiva trajetória processual deste feito, conduz a uma conclusão diversa. Primeiramente, a Tese 1 estabelece os critérios objetivos para a configuração do interesse jurídico da CEF: a data de celebração do contrato e a natureza da apólice (Ramo 66, pública). A Tese 2, por sua vez, impõe um ônus à própria CEF, qual seja, o de provar documentalmente seu interesse jurídico, o que inclui a demonstração de risco efetivo ao Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). No caso concreto, após anos de tramitação na Justiça Federal, a CEF se manifestou de forma inequívoca sobre os contratos das autoras que ora compõem o polo ativo desta demanda: Em relação à autora Elisa Teresinha Berwig , a CEF informou que seu contrato está vinculado à apólice de mercado (Ramo 68), inexistindo, portanto, interesse do FCVS ( 24.1 ). Quanto à autora Marlene Mann Garzella , a CEF afirmou que, embora a apólice fosse inicialmente pública, houve migração para o ramo privado, afastando o interesse da empresa pública ( 89.2 ). No que tange às autoras Marlice Mann Ziech e Mirtes Metilde Johann , a CEF, mesmo após diversas diligências, concluiu pela impossibilidade de identificação de vínculo com apólice pública (eventos 151.1 e 159.1 ). Verifica-se, portanto, que a própria Caixa Econômica Federal, a quem a Constituição Federal outorga a prerrogativa do foro federal (art. 109, I), não demonstrou interesse jurídico na lide em relação a estas autoras, seja pela natureza privada dos contratos, seja pela ausência de comprovação de vínculo com apólices públicas. O ponto nevrálgico, contudo, reside na circunstância de que a competência para o julgamento desta causa, no que concerne às autoras remanescentes, já foi objeto de decisão definitiva pela Justiça Federal. Consoante a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, " Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas ". No caso em apreço, a Justiça Federal, no exercício de sua competência, analisou detidamente a questão e, na decisão proferida no evento 161, DESPADEC1 , reconheceu a ausência de interesse da CEF e determinou a cisão do feito com a remessa dos autos a este Juízo Estadual. Tal decisão, após ser objeto de recurso, transitou em julgado, operando-se a preclusão sobre a matéria. A pretensão da ré de, neste momento processual, reacender a discussão sobre a competência, com base em uma interpretação extensiva e equivocada do Tema 1011 do STF, representa uma tentativa de desconstituir uma decisão judicial preclusa, proferida pelo órgão jurisdicional competente para tal análise. O precedente do STF não possui o condão de, por si só, alterar a competência de feitos nos quais a própria Justiça Federal, em momento anterior, já tenha se pronunciado pela ausência de interesse de ente federal. Dessa forma, tendo a Justiça Federal, provocado e após longos anos de análise, decidido pela ausência de interesse da Caixa Econômica Federal em relação às autoras ELISA TERESINHA BERWIG , MARLENE MANN GARZELLA , MARLICE MANN ZIECH e MIRTES METILDE JOHANN , e tendo esta decisão se tornado definitiva, impõe-se o reconhecimento da competência desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de incompetência absoluta arguida pela parte ré no evento 331, e, por conseguinte, DECLARO a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar o presente feito em relação às autoras remanescentes. 2. Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia civil para a verificação dos alegados vícios construtivos (eventos 340.1 e 352.1 4), e sendo esta prova imprescindível para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a sua realização. 3. Nomeio para a realização da perícia o Engenheiro Civil MARTIN CRISTIAN BEUTER DEBATIN , CREARS240520, com endereço profissional conhecido deste juízo, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias. Havendo concordância, e considerando a inversão do ônus da prova já deferida pela Justiça Estadual quando do recebimento da inicial ( evento 121, OUT8 ) e não modificada, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor dos honorários periciais. 6. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 60 (sessenta) dias. Agendada a intimação eletrônica das partes, inclusive do perito.
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