Nelson Luiz Nouvel Alessio
Nelson Luiz Nouvel Alessio
Número da OAB:
OAB/SP 061713
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJBA, TJSC, TRF3, TJMG, TRF6, TJSP, TJRS, TRF2, TRF4, TRF1, TJPR, TJRN, TJPE
Nome:
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel8@tjpr.jus.br Autos nº. 0004762-87.2013.8.16.0000 Tendo encerrado a minha designação para substituir a Desembargadora Ana Cláudia Finger em 23/06/2025 à 26/06/2025, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 30 de junho de 2025. ADEMIR RIBEIRO RICHTER Desembargador Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004977-22.2016.8.16.0109 Recurso: 0004977-22.2016.8.16.0109 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): ANA MARIANA ALVES MARIA APARECIDA BORGES CERQUEIRA APARECIDA SERDEIRA DA SILVA IRACI LIMA DE SOUZA BARBOSA JOÃO DONATO JURACI MARIA MOLINARI DOS SANTOS AVELINA NEVES BARBOSA ANALIA FABRICIO CREUZA MARIA DA SILVA SANTOS LUIZ CARLOS MACHADO ANASTÁCIO Requerido(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Inicialmente, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça determinou a vinculação de Recursos Especiais como o presente, envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, ao Recurso Extraordinário 827.996/PR, Tema 1011, do Supremo Tribunal Federal, para que oportunamente seja observado o previsto nos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. Portanto, transitado em julgado o Recurso Extraordinário n. 827.996, impõe-se a adoção, ao caso, das providências previstas no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. O Pretório Excelso, ao decidir o leading case em referência, firmou a seguinte tese: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. Assim, em razão da aparente dissidência do julgamento impugnado com as diretrizes impostas pela Corte Superior, sobre o tema, determino o encaminhamento dos autos à Câmara Cível para avaliar a necessidade de exercer o juízo de retratação, conforme preceitua o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 10
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002812-02.2011.8.16.0101 A Portaria nº 6669/2025 designou este Magistrado para atuar na Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jandaia do Sul do dia 03/05/2025 ao dia 01/06/2025 de forma integral, sendo do 05/09/2025 a 09/05/2025 para feitos urgentes. Conforme dados coletados no Portal BI - Business Intelligence, foram remetidos, à conclusão, 397 processos na Vara Cível durante o período integral. Com fundamento no artigo 2º e §§ do Decreto Judiciário 21/2020 (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025), serão devolvidos, excepcionalmente sem manifestação, os 59 restantes (14,86% do total). Cumpre ressaltar que a designação foi interrompida pela licença paternidade deste Magistrado, cumprida do dia 27/05/2025 a 15/06/2025. Jandaia do Sul, datado eletronicamente. Arthur Souza Quintanilha da Silva Juiz Substituto
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5013940-13.2015.4.04.7003/PR (Pauta: 598) RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ RECORRENTE: KEIDIMA CASSIA DE MELO GARDIOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): Hugo Francisco Gomes (OAB PR017527) ADVOGADO(A): Marcos Roberto Meneghin (OAB PR019039) ADVOGADO(A): Marino Elígio Gonçalves (OAB PR016639) ADVOGADO(A): RUDINEI FRACASSO (OAB PR034147) ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ JANUÁRIO (OAB PR015145) ADVOGADO(A): VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) RECORRIDO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO (RÉU) ADVOGADO(A): ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS (OAB SP027215) ADVOGADO(A): NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB SP061713) ADVOGADO(A): RUBIA ANDRADE FAGUNDES (OAB PR047282) ADVOGADO(A): VINICIUS HOFFMANN SILVA (OAB PR068122) ADVOGADO(A): ANDREIA VERANO PONTES (OAB PR044816) ADVOGADO(A): ROSANGELA DIAS GUERREIRO (OAB RJ048812) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE FRANÇA (OAB PR027691) ADVOGADO(A): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB RJ132101) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA LORENA CARRARO INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 30 de junho de 2025. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0258234-11.2011.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Milton Cardinal - Agravado: Isabel Cristina Marques Abrantes - Agravado: Carlos Eduardo Agulhari - Agravado: Marcelo Agulhari - Agravado: Pedro Florencio Correa - Agravado: Hilda de Oliveira Pereira - Agravado: Benedito Zangalli - Agravado: Jorval da Silva - Agravado: Paulo Vieira Lima - Agravado: Creuza Aparecida da Silva - Agravado: Aparecida Barbosa da Silva - Agravado: Luiz Antonio Leme - Agravado: Sonia Aparecida Souto de Melo - Agravado: João Aparecido Cordeiro Azevedo - Agravado: Creide Aparecida Prado - Agravado: Aparecido Nunes de Oliveira - Agravado: Angela Maria Ferreira Camargo - Agravado: Walter Luis da Fonseca - Agravado: Gislaine Aparecida do Nascimento - Agravado: Solange Gomes Brumatti - Agravado: Sara Aparecida da Silva Scarelli - Agravado: Agricio Manoel Macario - Agravado: Seigem Uema - Agravado: Antonio de Abreu Egydio - Agravado: Nerli Aparecida Colacite - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Lourival Artur Mori (OAB: 106527/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000085-37.2009.8.21.0029/RS AUTOR : LEANDRO DALCAROBO PERONIO ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AUTOR : VILMAR SEVERO ALVES ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AUTOR : MARIVANE PASCOTINI ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AUTOR : IARA INES ZANG ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS (OAB SP027215) ADVOGADO(A) : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB SP061713) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO (OAB DF029644) ADVOGADO(A) : DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO (OAB DF029569) DESPACHO/DECISÃO A matéria objeto da presente ação diz respeito à obrigação securitária de vícios construtivos em imóveis adquiridos via Sistema Financeiro de Habitação. Ocorre que, no julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema nº 1.011 do STF), foi dirimida a controvérsia a respeito do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nessas ações, como segue: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Em sede de embargos de declaração opostos em face do Recurso Extraordinário de nº 827.996/PR, foram modulados os efeitos das teses supratranscritas, nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.11.2022." No caso concreto, a ação foi ajuizada antes de 26/11/2010, o que enseja o envio para a Justiça Comum Federal, tendo em vista o disposto no item 1.1. do Tema 1011 do STF. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS VIA SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . RE Nº 827.996/PR. TEMA 1.011 DO STF . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO NO CASO. A competência para analisar e julgar os feitos envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Federal nas seguintes hipóteses: (a) quando o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010; (b) quando estiver em trâmite, sem sentença de mérito, na data da entrada em vigor da MP 513/2010, e tenha provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes acerca do interesse da CEF ou da União. E será da Justiça Estadual a competência quando o feito foi sentenciado até a entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010. Na hipótese, a demanda foi ajuizada 09/2011 e houve provocação pela parte demandada e pela própria CEF acerca da necessidade de remessa do feito a Justiça Federal . Enquadra-se o caso na previsão do item 2 do Tema 1.011 do STF , devendo autos serem remetidos à Justiça Federal . Inocorrência de preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 70077555373, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 13-09-2023) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RE Nº 827.996/PR. TEMA 1011 DO STF. 1) Trata-se de controvérsia acerca da obrigação securitária para os casos de vícios construtivos em imóveis adquiridos via Sistema Financeiro de Habitação. 2) Destaco que a competência para analisar e julgar os feitos envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Federal (i) quando o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010, bem como (ii) quando estiver em trâmite, sem sentença de mérito, na data da entrada em vigor da MP 513/2010, e tenha provocação de quaisquer das partes ou intervenientes acerca do interesse da CEF ou da União. Por outro lado, é da Justiça Estadual quando o feito foi sentenciado até a entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010. 3) No caso, a demanda foi ajuizada em 02/04/2012, após a vigência da MP 513/2010 (26/11/2010). Logo, enquadra-se o caso concreto na previsão do item 2 do Tema 1.011 do STF supramencionado, devendo, portanto, ser os autos remetidos à Justiça Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50001180420128210132, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-08-2023) Assim, demonstrado interesse da Caixa Econômica Federal, declino da competência à Justiça Federal. Remetam-se os autos à Justiça Federal. Partes intimadas eletronicamente.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000085-37.2009.8.21.0029/RS RELATOR : JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS (OAB SP027215) ADVOGADO(A) : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB SP061713) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO (OAB DF029644) ADVOGADO(A) : DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO (OAB DF029569) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 106 - 27/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0006535-95.2009.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: AILDO GONCALVES MENDES, IRACY DOMINGAS PORTUGAL, IRANDY DE ALMEIDA FERREIRA, IZAILDE PEREIRA DO NASCIMENTO, JAILSON NEVES TAVARES, JAIL RIBEIRO DE SOUSA, JANECI GONCALVES DOS SANTOS, JANETE RIBEIRO CARVALHO, JOSE ENIVAL DA SILVA, INAURA MARIA DE ANDRADE SANTOS INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico, para os devidos fins, que realizei o levantamento da suspensão do processo em virtude do decurso do prazo fixado em Decisão de ID. 440541610. Considerando a informação de acordo firmado entre alguns autores e a parte ré (ID. 493870810), intime-se os demais, por seus representantes, para ciência e manifestação, requerendo o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 27 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009328-25.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: GILVANI MARIA MENDES DIAS Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750 REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654 Advogados do(a) REU: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713, VIVIANE AGUIAR - MG77634 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por GILVANI MARIA MENDES DIAS, por representação legal de Laércio Santos Ferreira, por representação legal de JOZIAS VENEZES DOS SANTOS (fls.55/56 do ID 340605717) em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO GERAIS S/A, pleiteando responsabilidade obrigacional securitária da requerida, inicialmente proposta perante o Juízo Estadual. Com a admissão da Caixa Econômica Federal nos autos, representando o Seguro Habitacional /Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, o Juízo Estadual declinou da competência para à Justiça Federal (fls.16/17 do ID 341545643). É o relatório. Fundamento e decido. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Prejudicial de mérito O contrato celebrado entre JOZIAS VENEZES DOS SANTOS e a Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (COHAB-MS), com cobertura pelo FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais, foi em 21/10/1983 (fls.09 do ID 3406052718), de modo que a prescrição ao exercício do direito de ação certamente ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, em 21/10/1992. Aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, já transcorrido, conforme jurisprudência consolidada: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Quanto ao prazo de garantia estabelecido no contrato, na linha da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo vício na construção poderá ser acionado no prazo de dez anos, ocorrendo o evento danoso dentro do período de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1."O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289).(...) Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916,e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 (...) Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.344.043 - DF 2012/0193534-8). Dessa forma, ante a prescrição da pretensão autoral, acolho a questão prejudicial de mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0004843-03.2016.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NECI AZEVEDO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA - RO1338 e MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILZA REGINA DEFILIPPI - SP27215, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713 e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO A 3ª Seção do TRF1, por unanimidade, admitiu o IRDR 77 com a fixação da sua amplitude, nos termos do voto da relatora, sendo delimitadas as questões de direito atinentes à demanda de reparação por vícios construtivos dos imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, determinando inclusive a suspensão de todos os processos pendentes. Assim, observo que há determinação de sobrestamento regional, em razão da admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1041440-85.2023.4.01.0000, nos processos que “discute-se saber se o patrimônio atingido por vícios de construção, dos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, é da parte autora ou da Caixa Econômica Federal. Destarte, considerando que a determinação alcança estes autos, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR n. 77 pelo TRF1 (3ª Seção), nos termos do art. 313, IV, do CPC. À Secretaria, para que sejam adotadas as cautelas de praxe. Com o julgamento definitivo do IRDR n. 77 pelo TRF1 (3ª Seção), dê-se vista as partes para que requeiram o que entender de direito ao seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal