Sindoval Bertanha Gomes

Sindoval Bertanha Gomes

Número da OAB: OAB/SP 061770

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT9, TJBA
Nome: SINDOVAL BERTANHA GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000280-62.2023.8.26.0196 (processo principal 0018236-58.2004.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marina Gomes Goes - Aparecido Antonio Gibelli - Manifeste-se a parte credora sobre o ofício de p. 133 e prosseguimento do feito em termos de atos expropriatórios, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, §1º, CPC). Int. - ADV: WILTON JOÃO CALDEIRA DA SILVA (OAB 300595/SP), SINDOVAL BERTANHA GOMES (OAB 61770/SP), RODRIGO ALVES MIRON (OAB 200503/SP), MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500240-50.2016.8.26.0196 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Auto Posto Monte Alegre Rib Corrente Ltda - Vistos. Processo em ordem. 1. Noticiou-se a interposição do recurso [artigo 1015 do Código de Processo Civil]: agravo na forma de instrumento (fls. 92/99). 2. Ciente. 3. Muito embora o inconformismo é inviável a modificação do direcionamento processual [artigo 1018, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil]. Mantenho a decisão. 4. Prossiga. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 10 de junho de 2025. - ADV: SINDOVAL BERTANHA GOMES (OAB 61770/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026462-44.2018.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luís Roberto Peixoto da Silva - Vistos. Compareceu o executado aos autos, às fls. 329/333, impugnando o bloqueio realizado em sua conta. Ante a expressa concordância do Ministério Público com o referido pedido, providencie-se o desbloqueio da quantia de R$1.014,31 via Sisbajud (fls. 319). Todavia, verifica-se que em sua petição, o executado nada se manifestou a respeito do bloqueio anteriormente realizado nos autos (fls. 298/299). Quanto a tais valores, ausente impugnação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores via Sisbajud para conta judicial. Nestes termos, resta deferido o levantamento da quantia, devendo o Ministério Publico indicar os dados bancários para tanto, expedindo-se, após, o respectivo MLE. Sem prejuízo, manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 dias, acerca de eventual proposta de parcelamento do débito, na forma pleiteada às fls. 344. Na sequência, vista ao MP. Int. - ADV: SAMUEL VITOR DE SOUZA (OAB 343431/SP), SINDOVAL BERTANHA GOMES (OAB 61770/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0017978-10.2016.8.16.0001 1. Ciente da determinação de remessa dos autos apensos n. 0003657-36.2017.8.16.0194 ao Tribunal de Justiça (seq. 688). Da análise do apenso, verifica-se que já houve determinação de remessa ao Tribunal de Justiça (seq. 238), porém, depreende-se que na seq. 244 foi interposto recurso de apelação por EVELLINI FREITAS DOS SANTOS, estando o processo em fase de apresentação de contrarrazões. Assim, apresentadas as contrarrazões e não havendo recurso adesivo, remetam-se ambos autos novamente ao Tribunal de Justiça. 2. Junte-se cópia do presente despacho no apenso. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008370-35.2018.8.26.0196 (processo principal 0034039-71.2010.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Wilson Avelino Alves - Josino Euripedes Costa - JEAN CARLOS GONÇALVES RODRIGUES e outro - Ivanilda Viscondi Cintra - Vera Lucia André e outro - Vistos. Embora a ordem de penhora do salário do executado não mereça qualquer censura, defiro a penhora sobre 10% da remuneração líquida do devedor, a fim de preservar o mínimo existencial e sua dignidade. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 645.463/SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzi e publicado no Diário de Justiça eletrônico de 30 de outubro de 2019, registrou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp. nº 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Neste contexto, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que proceda ao bloqueio mensal, com posterior depósito em conta a disposição deste juízo, até o limite do débito (R$ 58.825,29). Este despacho, por cópia digitada, valerá como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pelo exequente. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, com referência ao respectivo número do processo. Int. Nota de cartório: Fica a parte autora intimada que o despacho/ofício encontra-se disponível nos Autos para ser encaminhado pela parte interessada, instruindo-o com as peças necessárias, devendo ser juntado aos Autos o comprovante do envio. - ADV: LEONARDO DONIZETI BUENO (OAB 123572/SP), FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI (OAB 235815/SP), ALEX MENDONÇA BERTANHA GOMES (OAB 466140/SP), SAMUEL VITOR DE SOUZA (OAB 343431/SP), LARISSA MAZZA NASCIMENTO (OAB 274650/SP), SINDOVAL BERTANHA GOMES (OAB 61770/SP), BRAZ PORFIRIO SIQUEIRA (OAB 54943/SP), DENNER MANOEL DOS REIS (OAB 248391/SP), PAULO EDUARDO FARIA BARRETTO (OAB 425434/SP)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000595-30.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243) REU: EVERSON SILVA SOUZA Advogado(s): JULIANA DE JESUS SILVA (OAB:BA61770)   SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de EVERSON SILVA SOUZA, requerendo, liminarmente, ordem de busca e apreensão do veículo qualificado na inicial, repassado em negócio de mútuo financeiro constituído sob alienação fiduciária em garantia e, em sede satisfativa, a consolidação da posse e da propriedade do referido bem. Deferida a ordem liminar (Id. 408219808), o mandado de busca e apreensão foi regularmente cumprido, conforme auto de busca e apreensão de Id. nº 446816037. Regularmente citado, o requerido efetuou o pagamento do valor descrito na inicial, conforme comprovante de depósito judicial de Id. nº 446694746. Devidamente intimada, a parte autora concordou com o valor depositado a título de purgação da mora, oportunidade em que requereu a expedição do alvará correspondente (Id. 394399704). Na mesma petição a autora informou que o veículo já foi restituído ao autor, conforme termo de devolução de Id. nº 448830135. É o breve relatório. DECIDO. A presente ação possui rito próprio e célere, previsto no Decreto-Lei nº 911/69, mormente após as alterações a ele trazidas pela Lei nº 10.931/2004. Restou comprovado que, após a citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, o requerido efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente, cumprindo o disposto no artigo 3º, § 2° do Decreto Lei 911/69. Da mesma forma, o bem objeto da lide foi regularmente restituído ao autor, cumprindo-se a determinação expressa do mesmo dispositivo supracitado. Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE  a busca e apreensão pedida da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da quitação integral da dívida, resolvo o mérito e declaro o processo extinto com resolução do mérito. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10 % sobre o valor da causa. Expeça-se o alvará do valor integral de id Num. 446694746 - Pág. 1 em favor da parte autora, na forma requerida na petição de Id. nº 448830132. P. R. I. Por fim, arquivem-se com baixa. Planalto, 29.8.2024 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028860-98.2006.8.26.0196 (196.01.2006.028860) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Odilia Polo de Queiroz - Armazens Gerais São Paulo Minas Ltda e outros - Vistos. Em que pese o alegado, a situação demonstrada nestes autos não viabiliza a pretensão. Há disposição legal de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC) e não se ignora algumas recentes decisões acerca da possibilidade de relativização da norma a fim de que a penhora incida sobre rendimentos (no presente caso proventos de aposentadoria recebidos do órgão de previdenciário); no entanto, a situação exposta não permite concluir existência de condições que permitam o deferimento. De fato, conforme se verifica das respostas à pesquisa efetuada, apenas o coexecutado Odair percebe benefício, e no valor equivalente a um salário mínimo (fls. 522). Não consta qualquer beneficio concedido à coexecutada Sônia, tendo sido indeferido seu requerimento (fls. 555), ausente também qualquer outro registro de vínculo empregatício em nome desta. Assim, não há como afirmar que, sesubtraídaparcela do benefício recebido pelo executado (equivalente ao mínimo legal) para pagamento do débito dos autos, o remanescente seja suficiente a prover os necessidades próprias dos devedores. Para o deferimento da constrição incidente sobre remuneração, necessária a demonstração de que haja condições para suportar tal pagamento e de que a parte executada utilize-se indevidamente da alegação da impenhorabilidade para evitar o pagamento, ou seja, um não querer pagar. As tentativas realizadas nestes autos e o conjunto de informações existentes não demonstram a situação que poderia ensejar a penhora, restando comprovada renda somente decorrente do valor do benefício, que, conforme já consignado, trata-se de módica quantia. Desta forma, indefere-se o pedido. No mais, antes de outras determinações, antevendo eventual possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 253), faculta-se manifestação da parte autora, no prazo de 15 dias, comprovando, se o caso, eventual interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Intime-se. - ADV: SINDOVAL BERTANHA GOMES (OAB 61770/SP), JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA (OAB 232637/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010711-41.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Ana Paula Romão - Construtora Zayon Eireli - - Berkley International do Brasil Seguros S/A - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 452/454 e 454/458). Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes. Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput CPC - Lei 13.105/2015), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do NCPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02. E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/2015 - CPC. Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito. A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo. E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação. Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC), sobretudo considerando o LONGO espaço de tempo para cumprimento da transação. Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anote-se a extinção. P.I. - ADV: SINDOVAL BERTANHA GOMES (OAB 61770/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), BARBARA BASSANI DE SOUZA (OAB 292160/SP), SAMUEL VITOR DE SOUZA (OAB 343431/SP), VIVIANE GARCIA FERREIRA (OAB 378383/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010711-41.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Ana Paula Romão - Construtora Zayon Eireli - - Berkley International do Brasil Seguros S/A - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 452/454 e 454/458). Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes. Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput CPC - Lei 13.105/2015), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do NCPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02. E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/2015 - CPC. Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito. A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo. E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação. Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC), sobretudo considerando o LONGO espaço de tempo para cumprimento da transação. Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anote-se a extinção. P.I. - ADV: SINDOVAL BERTANHA GOMES (OAB 61770/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), BARBARA BASSANI DE SOUZA (OAB 292160/SP), SAMUEL VITOR DE SOUZA (OAB 343431/SP), VIVIANE GARCIA FERREIRA (OAB 378383/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013751-60.2025.8.26.0196 - Providência - Trabalho do adolescente - S.S.O. - S.C.A.S. - Vistos. Aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicam-se subsidiariamente as normas previstas no Código de Processo Civil. As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (art. 141, § 2.º, ECA). Defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Observe-se. Cuida-se de ação que versa sobre direito fundamental indisponível, portanto, incabível a designação de audiência de conciliação ou de mediação. Para que se manifeste sobre o pedido inicial e os documentos juntados, abra-se vista ao representante do Ministério Público. - ADV: SINDOVAL BERTANHA GOMES (OAB 61770/SP), SINDOVAL BERTANHA GOMES (OAB 61770/SP)
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