Gerber De Andrade Luz

Gerber De Andrade Luz

Número da OAB: OAB/SP 062146

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gerber De Andrade Luz possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2024, atuando em TJDFT, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJPR, TRT6, TJGO
Nome: GERBER DE ANDRADE LUZ

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso 2º CEJUSC  PRÉ-PROCESSUAL varciv3valparaiso@tjgo.jus.br                                                                                                                                                                                                                  Autos nº. 6110368-10.2024.8.09.0162Natureza: PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS -> Reclamação Pré-processualRequerente: Intersid Consultoria De Negocios LtdaRequerido(a): CRISTIANO PACHECO NOBREGASENTENÇANos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.Trata-se de PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS -> Reclamação Pré-processual proposta por Intersid Consultoria De Negocios Ltda em desfavor de CRISTIANO PACHECO NOBREGA e EDINEILA BISPO SIQUEIRA CESAR, todos devidamente qualificados nos autos.As partes celebraram acordo para pôr fim à presente demanda (evento 09).Decisão intimando para comprovar a hipossuficiência (evento 14).Juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência (evento 17).O Ministério Público não foi intimado para manifestar, ante a ausência de interesse público ou de incapaz.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça à(s) parte(s) requerida(s), com fundamento no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC).Ressalto, entretanto, que a concessão do benefício não se estende à dispensa do pagamento de impostos e outros tributos, conforme dispõe o artigo 98, §1º, do CPC. O referido dispositivo delimita os atos abrangidos pela gratuidade da justiça, excluindo obrigações tributárias, uma vez que estas não se qualificam como despesas processuais.Assim, é necessário esclarecer que os impostos e demais tributos, por possuírem natureza extraprocessual, permanecem exigíveis, mesmo quando concedidos os benefícios da justiça gratuita. Tal entendimento encontra respaldo na doutrina e jurisprudência, que destacam a independência dessas obrigações em relação ao processo judicial.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.Contudo, é de responsabilidade exclusiva das partes acordantes assegurar a veracidade das informações referentes à propriedade do imóvel objeto do presente acordo, nos termos do artigo 422 do Código Civil de 2002 e do artigo 200 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalva-se, contudo, o eventual direito de terceiros, conforme o disposto no artigo 1.245 do Código Civil.Ante o exposto, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.A PRESENTE SENTENÇA É SUFICIENTE PARA FINS DE AVERBAÇÃO.CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.Sem custas (art. 90, CPC).Sem honorários, ante a inexistência de pretensão resistida.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, valerá como mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante.Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso 2º CEJUSC  PRÉ-PROCESSUAL varciv3valparaiso@tjgo.jus.br                                                                                                                                                                                                                  Autos nº. 6110298-90.2024.8.09.0162Natureza: PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS -> Reclamação Pré-processualRequerente: Intersid Consultoria De Negocios LtdaRequerido(a): JOSEMI DE MELO GOMESSENTENÇANos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Isis Campos Amaral, Oficiala do Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás, contra a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes.Nos embargos, ela sustenta que a homologação causou prejuízo à serventia extrajudicial, pois determinou a transferência de propriedade imobiliária sem a exigência de lavratura da escritura pública e sem pagamento dos emolumentos cartorários.Argumenta que a empresa Intersid Consultoria de Negócios Ltda., beneficiada com gratuidade de justiça indevidamente concedida, possui evidente capacidade financeira, já que é proprietária de inúmeros imóveis na região.Alega ainda que o acordo homologado decorre de simulação entre as partes, visando especificamente evitar as formalidades legais e tributárias relativas à transferência de imóveis, criando uma prática frequente e fraudulenta.Por esses motivos, a embargante requer a revogação da sentença homologatória, visando proteger os interesses financeiros da serventia e impedir a continuidade dessa conduta irregular. A parte embargante não juntou documentos (evento 12).A embargada, Intersid Consultoria de Negócios Ltda., sustenta em suas contrarrazões que os embargos de declaração apresentados por Isis Campos Amaral, Oficial de Registro de Imóveis, são inadmissíveis, pois não demonstram qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença homologatória, requisitos exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Argumenta ainda que a embargante não tem legitimidade recursal, pois o prejuízo alegado é meramente econômico, não configurando prejuízo jurídico direto, requisito indispensável para a legitimidade de terceiro interessado.Destaca ainda que a gratuidade de justiça concedida não exime os interessados da responsabilidade pelo pagamento de tributos, como o ITBI e taxas municipais, afastando assim o alegado prejuízo fiscal para a serventia extrajudicial.Além disso, afirma que não há nenhuma irregularidade ou simulação na utilização do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), uma vez que a homologação judicial de acordos envolvendo imóveis é prevista pela legislação e respaldada pelo Conselho Nacional de Justiça.A embargada enfatiza que o uso do CEJUSC para a regularização imobiliária é legítimo e amplamente incentivado como mecanismo eficaz de solução de conflitos.Diante desses argumentos, a Intersid requer que os embargos sejam rejeitados por ausência dos requisitos legais, pedindo que seja mantida integralmente a sentença homologatória. Juntou documentos (evento 20).Com vista, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos embargos de declaração apresentados pela Oficiala do Registro de Imóveis Isis Campos Amaral. No entendimento do Parquet, o caso revela uma clara situação de fraude à lei, na qual a empresa Intersid Consultoria de Negócios Ltda. e a(s) outra(s) parte(s) envolvida(s) no acordo utilizaram indevidamente o procedimento do CEJUSC com o objetivo de se furtarem ao pagamento dos emolumentos e taxas cartorárias, utilizando a gratuidade da justiça como subterfúgio.Aponta ainda que a empresa embargada, proprietária de diversos imóveis na comarca, não apresentou documentação suficiente para comprovar sua alegada condição de hipossuficiência econômica, levantando dúvidas sobre a real necessidade da concessão da gratuidade judicial.A Promotoria identificou que essa prática se repetiu em mais de 20 processos semelhantes, caracterizando um modus operandi recorrente de utilização indevida do CEJUSC para transferência imobiliária sem custos cartorários.Por fim, o Ministério Público requer que sejam acolhidos os embargos declaratórios e declarada a nulidade do negócio jurídico celebrado, uma vez que houve evidente fraude à lei (evento 25).No evento 26, a parte Embargante desistiu dos Embargos de Declaração.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.De início, ressalta-se que a parte Embargante pleiteou a desistência dos Embargos de Declaração.Assim, de rigor a extinção do feito nos termos do art. 485, VIII, CPC:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]VIII - homologar a desistência da ação;[...]Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência apresentada pela requerente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no Art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, diante da desistência voluntária dos embargos antes de apreciação de mérito. Tendo em vista a operação da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, valerá como mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante.Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso 2º CEJUSC  PRÉ-PROCESSUAL varciv3valparaiso@tjgo.jus.br                                                                                                                                                                                                                  Autos nº. 6103009-09.2024.8.09.0162Natureza: PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS -> Reclamação Pré-processualRequerente: Intersid Consultoria De Negocios LtdaRequerido(a): MARCOS DO NASCIMENTO COSTASENTENÇANos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Isis Campos Amaral, Oficiala do Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás, contra a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes.Nos embargos, ela sustenta que a homologação causou prejuízo à serventia extrajudicial, pois determinou a transferência de propriedade imobiliária sem a exigência de lavratura da escritura pública e sem pagamento dos emolumentos cartorários.Argumenta que a empresa Intersid Consultoria de Negócios Ltda., beneficiada com gratuidade de justiça indevidamente concedida, possui evidente capacidade financeira, já que é proprietária de inúmeros imóveis na região.Alega ainda que o acordo homologado decorre de simulação entre as partes, visando especificamente evitar as formalidades legais e tributárias relativas à transferência de imóveis, criando uma prática frequente e fraudulenta.Por esses motivos, a embargante requer a revogação da sentença homologatória, visando proteger os interesses financeiros da serventia e impedir a continuidade dessa conduta irregular. A parte embargante não juntou documentos (evento 14).A embargada, Intersid Consultoria de Negócios Ltda., sustenta em suas contrarrazões que os embargos de declaração apresentados por Isis Campos Amaral, Oficial de Registro de Imóveis, são inadmissíveis, pois não demonstram qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença homologatória, requisitos exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Argumenta ainda que a embargante não tem legitimidade recursal, pois o prejuízo alegado é meramente econômico, não configurando prejuízo jurídico direto, requisito indispensável para a legitimidade de terceiro interessado.Destaca ainda que a gratuidade de justiça concedida não exime os interessados da responsabilidade pelo pagamento de tributos, como o ITBI e taxas municipais, afastando assim o alegado prejuízo fiscal para a serventia extrajudicial.Além disso, afirma que não há nenhuma irregularidade ou simulação na utilização do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), uma vez que a homologação judicial de acordos envolvendo imóveis é prevista pela legislação e respaldada pelo Conselho Nacional de Justiça.A embargada enfatiza que o uso do CEJUSC para a regularização imobiliária é legítimo e amplamente incentivado como mecanismo eficaz de solução de conflitos.Diante desses argumentos, a Intersid requer que os embargos sejam rejeitados por ausência dos requisitos legais, pedindo que seja mantida integralmente a sentença homologatória. Juntou documentos (evento 19).Manifestação da parte requerida (evento 21).Com vista, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos embargos de declaração apresentados pela Oficiala do Registro de Imóveis Isis Campos Amaral. No entendimento do Parquet, o caso revela uma clara situação de fraude à lei, na qual a empresa Intersid Consultoria de Negócios Ltda. e a(s) outra(s) parte(s) envolvida(s) no acordo utilizaram indevidamente o procedimento do CEJUSC com o objetivo de se furtarem ao pagamento dos emolumentos e taxas cartorárias, utilizando a gratuidade da justiça como subterfúgio.Aponta ainda que a empresa embargada, proprietária de diversos imóveis na comarca, não apresentou documentação suficiente para comprovar sua alegada condição de hipossuficiência econômica, levantando dúvidas sobre a real necessidade da concessão da gratuidade judicial.A Promotoria identificou que essa prática se repetiu em mais de 20 processos semelhantes, caracterizando um modus operandi recorrente de utilização indevida do CEJUSC para transferência imobiliária sem custos cartorários.Por fim, o Ministério Público requer que sejam acolhidos os embargos declaratórios e declarada a nulidade do negócio jurídico celebrado, uma vez que houve evidente fraude à lei (evento 27).No evento 28, a parte Embargante desistiu dos Embargos de Declaração.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.De início, ressalta-se que a parte Embargante pleiteou a desistência dos Embargos de Declaração.Assim, de rigor a extinção do feito nos termos do art. 485, VIII, CPC:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]VIII - homologar a desistência da ação;[...]Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência apresentada pela Embargante e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no Art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, diante da desistência voluntária dos embargos antes de apreciação de mérito. Tendo em vista a operação da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, valerá como mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante.Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Autos nº. 0003415-55.2020.8.16.0038 Processo:   0003415-55.2020.8.16.0038 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$34.574,99 Exequente(s):   AGNALDO MILHORANÇA (CPF/CNPJ: 10.549.833/0002-40) Sítio Nossa Senhora Aparecida, S/Nª, Zona Rural, S/N RURAL - Santo Anastácio - SANTO ANASTÁCIO/SP - CEP: 19.360-000 - E-mail: simonemarianalima@hotmail.com - Telefone(s): 18997873325 JOSE ANTONIO DIAS PERES (CPF/CNPJ: 041.784.588-09) Sítio São José, S/N - Cachorro Queimado - SANTO ANASTÁCIO/SP - CEP: 19.360-000 Executado(s):   Alex Pegoraro (CPF/CNPJ: 046.971.399-25) Avenida Principal, S/N - Quatro Pinheiros - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 - Telefone(s): 4195777586       1. Mov. 292. Indefiro, porque os prints acostados são insuficientes para comprovar o negócio atribuído ao executado, inclusive a que título estaria negociando o veículo (como proprietário, representante etc). Ainda, não há comprovação do alegado casamento com PRISCILA ESTEFANI PRESTES, nem de que o veículo indicado seja da propriedade do executado (vide mov. 218 e 284) ou elementos que indiquem possível fraude à execução. 2. Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 163. Int. Fazenda Rio Grande, 26 de maio de 2025.  Louise Nascimento e Silva Magistrada
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000912-46.2024.5.06.0007 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: VILMA GOMES DA SILVA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO TRT Nº - 0000912-46.2024.5.06.0007 (ROS) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS : VILMA GOMES DA SILVA; ATMA SERVIÇOS FINANCEIROS E ATENDIMENTO LTDA.; NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A; TIM S/A; TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS : GILIANE AGUINEL DE SOUSA; PAULO HENRIQUE AIRES SANTIAGO; ANA HELOISA ALENCAR DANTAS;LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO; RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA; FABIO RIVELLI PROCEDÊNCIA : 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE               Vistos etc. Recurso Ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de sentença (ID nº e7a73e8) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada por VILMA GOMES DA SILVA, contra a recorrente e contra as empresas ATMA SERVIÇOS FINANCEIROS E ATENDIMENTO LTDA., NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, TIM S/A e TAM LINHAS AÉREAS S/A. Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.     VOTO:                     Dos efeitos da recuperação judicial.     Nos termos do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, na recuperação judicial, assim como na falência, as ações de natureza trabalhista serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença, verbis:   "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (grifei)   Destarte, o fato das recorrentes se encontrarem em processo de recuperação judicial não conduz à suspensão da presente reclamação trabalhista, que se encontra na fase de conhecimento. Com efeito, incumbe a esta Justiça Especializada a jurisdição cognitiva, a ela cabendo processar e julgar os feitos em que seja parte empresa em recuperação judicial, como é o caso das reclamadas, até que sejam liquidados os valores eventualmente reconhecidos em juízo. Somente então é que a execução deve ficar a cargo da Justiça Comum, mediante a habilitação do crédito, quando caberá análise, pelo juízo universal, do pleito de compensação/dedução de valores. Entrementes, além de prematura a pretensão (de determinar a imediata suspensão do feito), pois o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, resta prejudicada a análise do pedido de liberação de eventuais garantias creditadas nos autos porquanto não efetivados nem exigidos nos presentes autos, em vista da isenção legal. Aludido pleito, deixa evidente, que se trata de argumentação genérica, destinada a servir de modelo a qualquer petição. Nada a deferir.     Das verbas rescisórias. Do FGTS em atraso. Das multas dos arts. 467 e 477, da CLT.     Com relação aos temas, em adstrição aos contornos recursais - não havendo irresignação envolta à forma de desligamento contratual (despedida sem justa causa, pela empregadora), tampouco questionamento detido acerca do dever patronal de quitação das verbas rescisórias consequentes, e FGTS em atraso (parcelas tornadas incontroversas) -, cabe anotar, sem delongas, que a menção à habilitação de tais créditos, no âmbito do Juízo da Recuperação Judicial, não surte os efeitos pretendidos. Ora, não há, nestes fólios, qualquer documentação comprobatória da tese suscitada, envolta a real habilitação e eventual adimplemento, tornando inócua a discussão. Ademais, sabendo-se que o desligamento empregatício ocorreu em 04.11.2022 (ID bed540b), e que a Contax, em defesa (ID fe5b1ec), não demonstrou controvérsia acerca das verbas rescisórias pleiteadas (para os fins do art. 467 Consolidado) - protestando, tão somente, "na remota hipótese de condenação, o que não se espera, requer que seja utilizada a evolução salarial como parâmetro para apuração de um hipotético quantum debeatur " -, reconhecendo, noutra senda (para efeito do art. 477 do diploma trabalhista), a ausência da quitação dos haveres rescisórios, nada há a retificar no julgado vergastado, aqui. Realça-se, outrossim, que a suposta existência de acordo de parcelamento de dívida relativa ao FGTS, firmado entre a empresa e o respectivo órgão gestor, a Caixa Econômica Federal, não prejudicaria o direito da trabalhadora à integralidade dos depósitos, sendo certo que o art. 25 da Lei n.º 8036/90 o autoriza a demandar judicialmente com o fim de compelir o empregador a efetuá-los. Registre-se, ainda, que a hipótese não se enquadra na previsão da Súmula nº 23, I, deste Regional; ao passo que a Súmula nº 388 do TST prevê isenção voltada tão somente à "massa falida", não alcançando as empresas que se encontram em recuperação judicial (caso da apelante). Nesse sentido, em hipótese semelhante envolvendo a mesma empresa recorrente já se pronunciou esta E. Terceira Turma, a exemplo dos arestos, sob idêntica relatoria, proferidos nos autos dos Processos n.ºs 0000520-14.2021.5.06.0007 (RO) e 0000818-48.2022.5.06.0014 (ROPS). Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento das parcelas.     Do dano moral.     Insurge-se a demandada contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, "por supostas condições degradantes de trabalho, utilizando-se das provas juntadas aos autos pela recorrida, que demonstrariam uma suposta baixa qualidade de higiene do local do trabalho". Sustenta, em suma, que "o ambiente de trabalho sempre foi adequado, sendo assegurado a todos os seus empregados ambiente de trabalho salubre, não perigoso, sadio e ergonômico, pois a Recorrente jamais se descuidou das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, exercendo sua função social de forma responsável, contribuindo positivamente para a sociedade, através da promoção da igualdade, criação de empregos, com respeito ao meio ambiente, primando pelas práticas éticas, visando propiciar o bem-estar social". O pedido foi julgado procedente mediante os seguintes fundamentos:   "3.2. Da indenização por dano moral A parte autora requer o pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que era obrigada a trabalhar em um ambiente sujo e degradante, sem condições regulares de higiene. Alega que a água fornecida para consumo tinha cheiro e gosto ruins e que os banheiros não eram limpos, nem munidos de itens como sabão e papel higiênico. Denuncia que o prédio estava infestado de ratos e baratas. A reclamante relata, ainda, que os funcionários da empresa foram obrigados a trabalhar em condições de calor excessivo, sem ar-condicionado, ao longo dos meses de março, abril e maio de 2022, situação que gerou visita de político e auditores do trabalho, além da instauração de Inquérito Civil pelo Ministério Público do Trabalho. A primeira reclamada refuta as alegações, aduzindo que cumpre rigorosamente os protocolos de saúde e segurança de seus funcionários. Colaciona fotos, em que se vê banheiros limpos e equipados, além de bebedouros modernos. A prova testemunhal produzida pela autora corrobora as condições do local de trabalho descritas na inicial - limpeza e conforto térmico, inclusive consignou que o prédio foi interditado por três dias, em razão de denúncia ao Ministério Público do Trabalho. Apontou que a quebra do ar-condicionado demorou 30 dias para ser resolvido, submetendo a grande quantidade de trabalhadores que se ativavam no local à condições de trabalho bastante adversas, embora transitórias. As reclamadas não apresentaram testemunhas. Diante das provas produzidas, resta evidente que as condições de limpeza do local em que trabalhava a reclamante eram precárias e inadequadas. Reputo comprovada, também, a má-qualidade da água disponibilizada para consumo dos empregados. Quanto à situação envolvendo o ar-condicionado, também considero comprovado o que disse a autora. Nítido o desrespeito à saúde física e mental da trabalhadora em razão da forma degradante como a reclamada tratou os seus funcionários, ferindo, ferindo a dignidade e a honra pessoal da reclamante. DEFIRO o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Incumbe, por ora, fixar o montante da indenização devida pelo dano moral sofrido. A estimativa deve significar alguma recompensa ao lesado, face à extensão do dano e à natureza do bem ofendido, não obstante seja impossível mensurar, exatamente, o valor de um direito imaterial. Também há de representar reprimenda ao agente causador, considerando sua capacidade financeira, para desestimular a reiteração da prática, sem que isto implique em sua ruína e no enriquecimento sem causa da vítima. In casu, considerando que a dignidade é um dos valores mais essenciais a qualquer indivíduo, que é obrigação do empregador manter ambiente de trabalho saudável para os seus empregados, o aporte da empresa, a necessidade de que a reparação tenha, também, conteúdo pedagógico-punitivo, ARBITRO a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."   De acordo com a jurisprudência pátria, para a caracterização do dano moral, necessária se faz a comprovação inequívoca, da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer, ao processo, todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve, inclusive, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que, deve ser noticiada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. Precisam, portanto, restar provados, nos autos, cada um dos requisitos clássicos configuradores da responsabilização civil, a teor do que dispõe o artigo 186 c/c 927, do Código Civil, quais sejam: o ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado; sendo certo que, apenas por exceção, nossa ordem jurídica adota a teoria da responsabilidade objetiva, com presunção de culpa. Nesse sentido, o Código Civil de 2002, aplicável, subsidiariamente, ao Direito do Trabalho (art. 8º CLT), no parágrafo único do artigo 927, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de dolo ou culpa, nas hipóteses, expressamente, previstas em lei ou quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo causador do prejuízo, implique, pela sua própria natureza, risco para os direitos de outrem. Feitas essas considerações, o que se depreende dos autos é que não restaram configurados os pressupostos necessários à responsabilização da ré, com supedâneo na sua culpabilidade. Data venia, a declaração da testemunha da demandante no sentido de que "havia insuficiência de funcionários para limpeza", não é suficiente para respaldar a condenação em dano moral, notadamente, diante do esclarecimento pela mesma de que "isso não aconteceu desde o início do contrato, mas próximo a demissão". Ademais, com relação ao problema com o ar-condicionado, de acordo com a prova testemunhal da parte autora, o mesmo passou 30 dias sem funcionar, ocasião na qual "foram colocados ventiladores durante esse período até o retorno do ar-condicionado", de modo que não vislumbro ofensa aos direitos personalíssimos da reclamante, a justificar a reparação indenizatória guerreada. Destaque-se que não é qualquer situação desagradável ou incômoda que enseja desgaste emocional e frustração à parte (e isso nem mesmo foi demonstrado), que abaliza o pedido de indenização por danos morais. Nesse quadro, tenho que a trabalhadora não faz jus à indenização por danos morais postulada, pelo que dou provimento ao apelo patronal, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.     Do percentual de juros de mora por decretação de recuperação judicial.     Não prospera o pedido da ré com relação à limitação dos juros até a data do pedido de recuperação judicial. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, está vazado nos seguintes termos:   "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo."   Como se vê, em momento algum a lei determina que o deferimento da recuperação judicial afasta a incidência dos juros de mora e da atualização monetária sobre os débitos de natureza trabalhista. O aludido dispositivo prevê, apenas, o procedimento a ser adotado quando da habilitação dos créditos perante o juízo onde tramita a recuperação judicial da empresa, inexistindo restrição quanto à futura atualização dos valores devidos. Colaciono, por oportuno, o seguinte aresto:   EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR - 12256-94.2015.5.15.0037 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).   Apelo improvido.     Das contribuições previdenciárias.     A parte ré pleiteia a exclusão da contribuição patronal sobre os títulos deferidos na presente lide, a teor do comando dos arts. 7º e 8º, da Lei n.º 12.546/11. Com efeito, a Lei n.° 12.715/2012, em vigor a partir de 17/09/2012, estabelece que as empresas contempladas neste dispositivo "contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento)" (art. 7º). Posteriormente, a Lei n°. 13.161/2015, em vigor a partir de 01/12/2015, conferiu nova redação ao art. 7º da Lei nº 12.546/2011, prevendo que as empresas contempladas neste dispositivo "poderão contribuir sobre o valor da receita bruta". Em concreto, a reclamante foi admitida em 15/04/2014 e dispensada em 04/11/2022, sendo declarada prescrição das parcelas anteriores à 05/09/2019. Logo, as verbas constantes do condeno referem-se a período posterior a 01/12/2015, de modo que recaiu na recorrente o ônus de comprovar a efetiva opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor da receita bruta. Para tanto, deveria observar o que dispõe a Instrução Normativa nº 2.053 de 06 de dezembro de 2021 expedida pela Receita Federal do Brasil, mais especificamente em seu art. 2º, § 6º, textual:   "§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário" (destaquei).   Do estudo dos fólios, observo que a requerente apresentou as declarações DCTF dos anos 2018 a 2022 (Ids nºs b7df18d e seguintes), o que não se presta a comprovar a aderência ao regime especial de tributação sem o respectivo comprovante de pagamento da primeira competência de janeiro de cada ano ou do primeiro mês no qual haja receita bruta apurada, na forma determinada pela norma regulamentar da Receita Federal, documentos estes que não vieram aos autos. Nada a deferir, portanto.     Do prequestionamento.     Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-I, do C. TST.       CONCLUSÃO:     Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo patronal, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Tudo, nos termos da fundamentação. Ao decréscimo condenatório, arbitro o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas reduzidas, no importe de R$ 100,00 (cem reais).                          ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento parcial ao apelo patronal, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral; contra o voto, em parte, do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, que provia o apelo em menor extensão para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$  2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir de sua fixação, isenta de imposto de renda, nos moldes da Súmulas 362 e 398 do Superior Tribunal de Justiça e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Tudo, nos termos da fundamentação. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas reduzidas, no importe de R$ 100,00 (cem reais).                                                      MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO                                                                            Desembargadora Relatora   VOTO DIVERGENTE DO EXMO. DESEMBARGADOR VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Divergência parcial. Valor da Indenização por danos morais fixado na origem em R$ 5.000,00. Dou provimento parcial ao apelo empresarial, para com base na orientação, sem força vinculante, estampada no art. 223-G, da Consolidação das Leis do Trabalho, no princípio da razoabilidade e em julgamento feitos por este Terceira Câmara Recursal, envolvendo a mesma matéria, reduzir o valor da indenização por danos morais para R$  2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir de sua fixação, isenta de imposto de renda, nos moldes da Súmulas 362 e 398 do Superior Tribunal de Justiça e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho                                                                CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora),  com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO  Relator   RECIFE/PE, 24 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000912-46.2024.5.06.0007 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: VILMA GOMES DA SILVA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO TRT Nº - 0000912-46.2024.5.06.0007 (ROS) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS : VILMA GOMES DA SILVA; ATMA SERVIÇOS FINANCEIROS E ATENDIMENTO LTDA.; NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A; TIM S/A; TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS : GILIANE AGUINEL DE SOUSA; PAULO HENRIQUE AIRES SANTIAGO; ANA HELOISA ALENCAR DANTAS;LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO; RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA; FABIO RIVELLI PROCEDÊNCIA : 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE               Vistos etc. Recurso Ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de sentença (ID nº e7a73e8) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada por VILMA GOMES DA SILVA, contra a recorrente e contra as empresas ATMA SERVIÇOS FINANCEIROS E ATENDIMENTO LTDA., NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, TIM S/A e TAM LINHAS AÉREAS S/A. Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.     VOTO:                     Dos efeitos da recuperação judicial.     Nos termos do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, na recuperação judicial, assim como na falência, as ações de natureza trabalhista serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença, verbis:   "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (grifei)   Destarte, o fato das recorrentes se encontrarem em processo de recuperação judicial não conduz à suspensão da presente reclamação trabalhista, que se encontra na fase de conhecimento. Com efeito, incumbe a esta Justiça Especializada a jurisdição cognitiva, a ela cabendo processar e julgar os feitos em que seja parte empresa em recuperação judicial, como é o caso das reclamadas, até que sejam liquidados os valores eventualmente reconhecidos em juízo. Somente então é que a execução deve ficar a cargo da Justiça Comum, mediante a habilitação do crédito, quando caberá análise, pelo juízo universal, do pleito de compensação/dedução de valores. Entrementes, além de prematura a pretensão (de determinar a imediata suspensão do feito), pois o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, resta prejudicada a análise do pedido de liberação de eventuais garantias creditadas nos autos porquanto não efetivados nem exigidos nos presentes autos, em vista da isenção legal. Aludido pleito, deixa evidente, que se trata de argumentação genérica, destinada a servir de modelo a qualquer petição. Nada a deferir.     Das verbas rescisórias. Do FGTS em atraso. Das multas dos arts. 467 e 477, da CLT.     Com relação aos temas, em adstrição aos contornos recursais - não havendo irresignação envolta à forma de desligamento contratual (despedida sem justa causa, pela empregadora), tampouco questionamento detido acerca do dever patronal de quitação das verbas rescisórias consequentes, e FGTS em atraso (parcelas tornadas incontroversas) -, cabe anotar, sem delongas, que a menção à habilitação de tais créditos, no âmbito do Juízo da Recuperação Judicial, não surte os efeitos pretendidos. Ora, não há, nestes fólios, qualquer documentação comprobatória da tese suscitada, envolta a real habilitação e eventual adimplemento, tornando inócua a discussão. Ademais, sabendo-se que o desligamento empregatício ocorreu em 04.11.2022 (ID bed540b), e que a Contax, em defesa (ID fe5b1ec), não demonstrou controvérsia acerca das verbas rescisórias pleiteadas (para os fins do art. 467 Consolidado) - protestando, tão somente, "na remota hipótese de condenação, o que não se espera, requer que seja utilizada a evolução salarial como parâmetro para apuração de um hipotético quantum debeatur " -, reconhecendo, noutra senda (para efeito do art. 477 do diploma trabalhista), a ausência da quitação dos haveres rescisórios, nada há a retificar no julgado vergastado, aqui. Realça-se, outrossim, que a suposta existência de acordo de parcelamento de dívida relativa ao FGTS, firmado entre a empresa e o respectivo órgão gestor, a Caixa Econômica Federal, não prejudicaria o direito da trabalhadora à integralidade dos depósitos, sendo certo que o art. 25 da Lei n.º 8036/90 o autoriza a demandar judicialmente com o fim de compelir o empregador a efetuá-los. Registre-se, ainda, que a hipótese não se enquadra na previsão da Súmula nº 23, I, deste Regional; ao passo que a Súmula nº 388 do TST prevê isenção voltada tão somente à "massa falida", não alcançando as empresas que se encontram em recuperação judicial (caso da apelante). Nesse sentido, em hipótese semelhante envolvendo a mesma empresa recorrente já se pronunciou esta E. Terceira Turma, a exemplo dos arestos, sob idêntica relatoria, proferidos nos autos dos Processos n.ºs 0000520-14.2021.5.06.0007 (RO) e 0000818-48.2022.5.06.0014 (ROPS). Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento das parcelas.     Do dano moral.     Insurge-se a demandada contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, "por supostas condições degradantes de trabalho, utilizando-se das provas juntadas aos autos pela recorrida, que demonstrariam uma suposta baixa qualidade de higiene do local do trabalho". Sustenta, em suma, que "o ambiente de trabalho sempre foi adequado, sendo assegurado a todos os seus empregados ambiente de trabalho salubre, não perigoso, sadio e ergonômico, pois a Recorrente jamais se descuidou das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, exercendo sua função social de forma responsável, contribuindo positivamente para a sociedade, através da promoção da igualdade, criação de empregos, com respeito ao meio ambiente, primando pelas práticas éticas, visando propiciar o bem-estar social". O pedido foi julgado procedente mediante os seguintes fundamentos:   "3.2. Da indenização por dano moral A parte autora requer o pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que era obrigada a trabalhar em um ambiente sujo e degradante, sem condições regulares de higiene. Alega que a água fornecida para consumo tinha cheiro e gosto ruins e que os banheiros não eram limpos, nem munidos de itens como sabão e papel higiênico. Denuncia que o prédio estava infestado de ratos e baratas. A reclamante relata, ainda, que os funcionários da empresa foram obrigados a trabalhar em condições de calor excessivo, sem ar-condicionado, ao longo dos meses de março, abril e maio de 2022, situação que gerou visita de político e auditores do trabalho, além da instauração de Inquérito Civil pelo Ministério Público do Trabalho. A primeira reclamada refuta as alegações, aduzindo que cumpre rigorosamente os protocolos de saúde e segurança de seus funcionários. Colaciona fotos, em que se vê banheiros limpos e equipados, além de bebedouros modernos. A prova testemunhal produzida pela autora corrobora as condições do local de trabalho descritas na inicial - limpeza e conforto térmico, inclusive consignou que o prédio foi interditado por três dias, em razão de denúncia ao Ministério Público do Trabalho. Apontou que a quebra do ar-condicionado demorou 30 dias para ser resolvido, submetendo a grande quantidade de trabalhadores que se ativavam no local à condições de trabalho bastante adversas, embora transitórias. As reclamadas não apresentaram testemunhas. Diante das provas produzidas, resta evidente que as condições de limpeza do local em que trabalhava a reclamante eram precárias e inadequadas. Reputo comprovada, também, a má-qualidade da água disponibilizada para consumo dos empregados. Quanto à situação envolvendo o ar-condicionado, também considero comprovado o que disse a autora. Nítido o desrespeito à saúde física e mental da trabalhadora em razão da forma degradante como a reclamada tratou os seus funcionários, ferindo, ferindo a dignidade e a honra pessoal da reclamante. DEFIRO o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Incumbe, por ora, fixar o montante da indenização devida pelo dano moral sofrido. A estimativa deve significar alguma recompensa ao lesado, face à extensão do dano e à natureza do bem ofendido, não obstante seja impossível mensurar, exatamente, o valor de um direito imaterial. Também há de representar reprimenda ao agente causador, considerando sua capacidade financeira, para desestimular a reiteração da prática, sem que isto implique em sua ruína e no enriquecimento sem causa da vítima. In casu, considerando que a dignidade é um dos valores mais essenciais a qualquer indivíduo, que é obrigação do empregador manter ambiente de trabalho saudável para os seus empregados, o aporte da empresa, a necessidade de que a reparação tenha, também, conteúdo pedagógico-punitivo, ARBITRO a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."   De acordo com a jurisprudência pátria, para a caracterização do dano moral, necessária se faz a comprovação inequívoca, da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer, ao processo, todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve, inclusive, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que, deve ser noticiada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. Precisam, portanto, restar provados, nos autos, cada um dos requisitos clássicos configuradores da responsabilização civil, a teor do que dispõe o artigo 186 c/c 927, do Código Civil, quais sejam: o ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado; sendo certo que, apenas por exceção, nossa ordem jurídica adota a teoria da responsabilidade objetiva, com presunção de culpa. Nesse sentido, o Código Civil de 2002, aplicável, subsidiariamente, ao Direito do Trabalho (art. 8º CLT), no parágrafo único do artigo 927, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de dolo ou culpa, nas hipóteses, expressamente, previstas em lei ou quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo causador do prejuízo, implique, pela sua própria natureza, risco para os direitos de outrem. Feitas essas considerações, o que se depreende dos autos é que não restaram configurados os pressupostos necessários à responsabilização da ré, com supedâneo na sua culpabilidade. Data venia, a declaração da testemunha da demandante no sentido de que "havia insuficiência de funcionários para limpeza", não é suficiente para respaldar a condenação em dano moral, notadamente, diante do esclarecimento pela mesma de que "isso não aconteceu desde o início do contrato, mas próximo a demissão". Ademais, com relação ao problema com o ar-condicionado, de acordo com a prova testemunhal da parte autora, o mesmo passou 30 dias sem funcionar, ocasião na qual "foram colocados ventiladores durante esse período até o retorno do ar-condicionado", de modo que não vislumbro ofensa aos direitos personalíssimos da reclamante, a justificar a reparação indenizatória guerreada. Destaque-se que não é qualquer situação desagradável ou incômoda que enseja desgaste emocional e frustração à parte (e isso nem mesmo foi demonstrado), que abaliza o pedido de indenização por danos morais. Nesse quadro, tenho que a trabalhadora não faz jus à indenização por danos morais postulada, pelo que dou provimento ao apelo patronal, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.     Do percentual de juros de mora por decretação de recuperação judicial.     Não prospera o pedido da ré com relação à limitação dos juros até a data do pedido de recuperação judicial. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, está vazado nos seguintes termos:   "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo."   Como se vê, em momento algum a lei determina que o deferimento da recuperação judicial afasta a incidência dos juros de mora e da atualização monetária sobre os débitos de natureza trabalhista. O aludido dispositivo prevê, apenas, o procedimento a ser adotado quando da habilitação dos créditos perante o juízo onde tramita a recuperação judicial da empresa, inexistindo restrição quanto à futura atualização dos valores devidos. Colaciono, por oportuno, o seguinte aresto:   EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR - 12256-94.2015.5.15.0037 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).   Apelo improvido.     Das contribuições previdenciárias.     A parte ré pleiteia a exclusão da contribuição patronal sobre os títulos deferidos na presente lide, a teor do comando dos arts. 7º e 8º, da Lei n.º 12.546/11. Com efeito, a Lei n.° 12.715/2012, em vigor a partir de 17/09/2012, estabelece que as empresas contempladas neste dispositivo "contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento)" (art. 7º). Posteriormente, a Lei n°. 13.161/2015, em vigor a partir de 01/12/2015, conferiu nova redação ao art. 7º da Lei nº 12.546/2011, prevendo que as empresas contempladas neste dispositivo "poderão contribuir sobre o valor da receita bruta". Em concreto, a reclamante foi admitida em 15/04/2014 e dispensada em 04/11/2022, sendo declarada prescrição das parcelas anteriores à 05/09/2019. Logo, as verbas constantes do condeno referem-se a período posterior a 01/12/2015, de modo que recaiu na recorrente o ônus de comprovar a efetiva opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor da receita bruta. Para tanto, deveria observar o que dispõe a Instrução Normativa nº 2.053 de 06 de dezembro de 2021 expedida pela Receita Federal do Brasil, mais especificamente em seu art. 2º, § 6º, textual:   "§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário" (destaquei).   Do estudo dos fólios, observo que a requerente apresentou as declarações DCTF dos anos 2018 a 2022 (Ids nºs b7df18d e seguintes), o que não se presta a comprovar a aderência ao regime especial de tributação sem o respectivo comprovante de pagamento da primeira competência de janeiro de cada ano ou do primeiro mês no qual haja receita bruta apurada, na forma determinada pela norma regulamentar da Receita Federal, documentos estes que não vieram aos autos. Nada a deferir, portanto.     Do prequestionamento.     Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-I, do C. TST.       CONCLUSÃO:     Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo patronal, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Tudo, nos termos da fundamentação. Ao decréscimo condenatório, arbitro o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas reduzidas, no importe de R$ 100,00 (cem reais).                          ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento parcial ao apelo patronal, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral; contra o voto, em parte, do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, que provia o apelo em menor extensão para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$  2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir de sua fixação, isenta de imposto de renda, nos moldes da Súmulas 362 e 398 do Superior Tribunal de Justiça e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Tudo, nos termos da fundamentação. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas reduzidas, no importe de R$ 100,00 (cem reais).                                                      MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO                                                                            Desembargadora Relatora   VOTO DIVERGENTE DO EXMO. DESEMBARGADOR VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Divergência parcial. Valor da Indenização por danos morais fixado na origem em R$ 5.000,00. Dou provimento parcial ao apelo empresarial, para com base na orientação, sem força vinculante, estampada no art. 223-G, da Consolidação das Leis do Trabalho, no princípio da razoabilidade e em julgamento feitos por este Terceira Câmara Recursal, envolvendo a mesma matéria, reduzir o valor da indenização por danos morais para R$  2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir de sua fixação, isenta de imposto de renda, nos moldes da Súmulas 362 e 398 do Superior Tribunal de Justiça e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho                                                                CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora),  com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO  Relator   RECIFE/PE, 24 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILMA GOMES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000912-46.2024.5.06.0007 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: VILMA GOMES DA SILVA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO TRT Nº - 0000912-46.2024.5.06.0007 (ROS) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS : VILMA GOMES DA SILVA; ATMA SERVIÇOS FINANCEIROS E ATENDIMENTO LTDA.; NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A; TIM S/A; TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS : GILIANE AGUINEL DE SOUSA; PAULO HENRIQUE AIRES SANTIAGO; ANA HELOISA ALENCAR DANTAS;LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO; RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA; FABIO RIVELLI PROCEDÊNCIA : 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE               Vistos etc. Recurso Ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de sentença (ID nº e7a73e8) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada por VILMA GOMES DA SILVA, contra a recorrente e contra as empresas ATMA SERVIÇOS FINANCEIROS E ATENDIMENTO LTDA., NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, TIM S/A e TAM LINHAS AÉREAS S/A. Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.     VOTO:                     Dos efeitos da recuperação judicial.     Nos termos do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, na recuperação judicial, assim como na falência, as ações de natureza trabalhista serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença, verbis:   "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (grifei)   Destarte, o fato das recorrentes se encontrarem em processo de recuperação judicial não conduz à suspensão da presente reclamação trabalhista, que se encontra na fase de conhecimento. Com efeito, incumbe a esta Justiça Especializada a jurisdição cognitiva, a ela cabendo processar e julgar os feitos em que seja parte empresa em recuperação judicial, como é o caso das reclamadas, até que sejam liquidados os valores eventualmente reconhecidos em juízo. Somente então é que a execução deve ficar a cargo da Justiça Comum, mediante a habilitação do crédito, quando caberá análise, pelo juízo universal, do pleito de compensação/dedução de valores. Entrementes, além de prematura a pretensão (de determinar a imediata suspensão do feito), pois o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, resta prejudicada a análise do pedido de liberação de eventuais garantias creditadas nos autos porquanto não efetivados nem exigidos nos presentes autos, em vista da isenção legal. Aludido pleito, deixa evidente, que se trata de argumentação genérica, destinada a servir de modelo a qualquer petição. Nada a deferir.     Das verbas rescisórias. Do FGTS em atraso. Das multas dos arts. 467 e 477, da CLT.     Com relação aos temas, em adstrição aos contornos recursais - não havendo irresignação envolta à forma de desligamento contratual (despedida sem justa causa, pela empregadora), tampouco questionamento detido acerca do dever patronal de quitação das verbas rescisórias consequentes, e FGTS em atraso (parcelas tornadas incontroversas) -, cabe anotar, sem delongas, que a menção à habilitação de tais créditos, no âmbito do Juízo da Recuperação Judicial, não surte os efeitos pretendidos. Ora, não há, nestes fólios, qualquer documentação comprobatória da tese suscitada, envolta a real habilitação e eventual adimplemento, tornando inócua a discussão. Ademais, sabendo-se que o desligamento empregatício ocorreu em 04.11.2022 (ID bed540b), e que a Contax, em defesa (ID fe5b1ec), não demonstrou controvérsia acerca das verbas rescisórias pleiteadas (para os fins do art. 467 Consolidado) - protestando, tão somente, "na remota hipótese de condenação, o que não se espera, requer que seja utilizada a evolução salarial como parâmetro para apuração de um hipotético quantum debeatur " -, reconhecendo, noutra senda (para efeito do art. 477 do diploma trabalhista), a ausência da quitação dos haveres rescisórios, nada há a retificar no julgado vergastado, aqui. Realça-se, outrossim, que a suposta existência de acordo de parcelamento de dívida relativa ao FGTS, firmado entre a empresa e o respectivo órgão gestor, a Caixa Econômica Federal, não prejudicaria o direito da trabalhadora à integralidade dos depósitos, sendo certo que o art. 25 da Lei n.º 8036/90 o autoriza a demandar judicialmente com o fim de compelir o empregador a efetuá-los. Registre-se, ainda, que a hipótese não se enquadra na previsão da Súmula nº 23, I, deste Regional; ao passo que a Súmula nº 388 do TST prevê isenção voltada tão somente à "massa falida", não alcançando as empresas que se encontram em recuperação judicial (caso da apelante). Nesse sentido, em hipótese semelhante envolvendo a mesma empresa recorrente já se pronunciou esta E. Terceira Turma, a exemplo dos arestos, sob idêntica relatoria, proferidos nos autos dos Processos n.ºs 0000520-14.2021.5.06.0007 (RO) e 0000818-48.2022.5.06.0014 (ROPS). Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento das parcelas.     Do dano moral.     Insurge-se a demandada contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, "por supostas condições degradantes de trabalho, utilizando-se das provas juntadas aos autos pela recorrida, que demonstrariam uma suposta baixa qualidade de higiene do local do trabalho". Sustenta, em suma, que "o ambiente de trabalho sempre foi adequado, sendo assegurado a todos os seus empregados ambiente de trabalho salubre, não perigoso, sadio e ergonômico, pois a Recorrente jamais se descuidou das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, exercendo sua função social de forma responsável, contribuindo positivamente para a sociedade, através da promoção da igualdade, criação de empregos, com respeito ao meio ambiente, primando pelas práticas éticas, visando propiciar o bem-estar social". O pedido foi julgado procedente mediante os seguintes fundamentos:   "3.2. Da indenização por dano moral A parte autora requer o pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que era obrigada a trabalhar em um ambiente sujo e degradante, sem condições regulares de higiene. Alega que a água fornecida para consumo tinha cheiro e gosto ruins e que os banheiros não eram limpos, nem munidos de itens como sabão e papel higiênico. Denuncia que o prédio estava infestado de ratos e baratas. A reclamante relata, ainda, que os funcionários da empresa foram obrigados a trabalhar em condições de calor excessivo, sem ar-condicionado, ao longo dos meses de março, abril e maio de 2022, situação que gerou visita de político e auditores do trabalho, além da instauração de Inquérito Civil pelo Ministério Público do Trabalho. A primeira reclamada refuta as alegações, aduzindo que cumpre rigorosamente os protocolos de saúde e segurança de seus funcionários. Colaciona fotos, em que se vê banheiros limpos e equipados, além de bebedouros modernos. A prova testemunhal produzida pela autora corrobora as condições do local de trabalho descritas na inicial - limpeza e conforto térmico, inclusive consignou que o prédio foi interditado por três dias, em razão de denúncia ao Ministério Público do Trabalho. Apontou que a quebra do ar-condicionado demorou 30 dias para ser resolvido, submetendo a grande quantidade de trabalhadores que se ativavam no local à condições de trabalho bastante adversas, embora transitórias. As reclamadas não apresentaram testemunhas. Diante das provas produzidas, resta evidente que as condições de limpeza do local em que trabalhava a reclamante eram precárias e inadequadas. Reputo comprovada, também, a má-qualidade da água disponibilizada para consumo dos empregados. Quanto à situação envolvendo o ar-condicionado, também considero comprovado o que disse a autora. Nítido o desrespeito à saúde física e mental da trabalhadora em razão da forma degradante como a reclamada tratou os seus funcionários, ferindo, ferindo a dignidade e a honra pessoal da reclamante. DEFIRO o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Incumbe, por ora, fixar o montante da indenização devida pelo dano moral sofrido. A estimativa deve significar alguma recompensa ao lesado, face à extensão do dano e à natureza do bem ofendido, não obstante seja impossível mensurar, exatamente, o valor de um direito imaterial. Também há de representar reprimenda ao agente causador, considerando sua capacidade financeira, para desestimular a reiteração da prática, sem que isto implique em sua ruína e no enriquecimento sem causa da vítima. In casu, considerando que a dignidade é um dos valores mais essenciais a qualquer indivíduo, que é obrigação do empregador manter ambiente de trabalho saudável para os seus empregados, o aporte da empresa, a necessidade de que a reparação tenha, também, conteúdo pedagógico-punitivo, ARBITRO a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."   De acordo com a jurisprudência pátria, para a caracterização do dano moral, necessária se faz a comprovação inequívoca, da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer, ao processo, todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve, inclusive, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que, deve ser noticiada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. Precisam, portanto, restar provados, nos autos, cada um dos requisitos clássicos configuradores da responsabilização civil, a teor do que dispõe o artigo 186 c/c 927, do Código Civil, quais sejam: o ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado; sendo certo que, apenas por exceção, nossa ordem jurídica adota a teoria da responsabilidade objetiva, com presunção de culpa. Nesse sentido, o Código Civil de 2002, aplicável, subsidiariamente, ao Direito do Trabalho (art. 8º CLT), no parágrafo único do artigo 927, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de dolo ou culpa, nas hipóteses, expressamente, previstas em lei ou quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo causador do prejuízo, implique, pela sua própria natureza, risco para os direitos de outrem. Feitas essas considerações, o que se depreende dos autos é que não restaram configurados os pressupostos necessários à responsabilização da ré, com supedâneo na sua culpabilidade. Data venia, a declaração da testemunha da demandante no sentido de que "havia insuficiência de funcionários para limpeza", não é suficiente para respaldar a condenação em dano moral, notadamente, diante do esclarecimento pela mesma de que "isso não aconteceu desde o início do contrato, mas próximo a demissão". Ademais, com relação ao problema com o ar-condicionado, de acordo com a prova testemunhal da parte autora, o mesmo passou 30 dias sem funcionar, ocasião na qual "foram colocados ventiladores durante esse período até o retorno do ar-condicionado", de modo que não vislumbro ofensa aos direitos personalíssimos da reclamante, a justificar a reparação indenizatória guerreada. Destaque-se que não é qualquer situação desagradável ou incômoda que enseja desgaste emocional e frustração à parte (e isso nem mesmo foi demonstrado), que abaliza o pedido de indenização por danos morais. Nesse quadro, tenho que a trabalhadora não faz jus à indenização por danos morais postulada, pelo que dou provimento ao apelo patronal, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.     Do percentual de juros de mora por decretação de recuperação judicial.     Não prospera o pedido da ré com relação à limitação dos juros até a data do pedido de recuperação judicial. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, está vazado nos seguintes termos:   "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo."   Como se vê, em momento algum a lei determina que o deferimento da recuperação judicial afasta a incidência dos juros de mora e da atualização monetária sobre os débitos de natureza trabalhista. O aludido dispositivo prevê, apenas, o procedimento a ser adotado quando da habilitação dos créditos perante o juízo onde tramita a recuperação judicial da empresa, inexistindo restrição quanto à futura atualização dos valores devidos. Colaciono, por oportuno, o seguinte aresto:   EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR - 12256-94.2015.5.15.0037 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).   Apelo improvido.     Das contribuições previdenciárias.     A parte ré pleiteia a exclusão da contribuição patronal sobre os títulos deferidos na presente lide, a teor do comando dos arts. 7º e 8º, da Lei n.º 12.546/11. Com efeito, a Lei n.° 12.715/2012, em vigor a partir de 17/09/2012, estabelece que as empresas contempladas neste dispositivo "contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento)" (art. 7º). Posteriormente, a Lei n°. 13.161/2015, em vigor a partir de 01/12/2015, conferiu nova redação ao art. 7º da Lei nº 12.546/2011, prevendo que as empresas contempladas neste dispositivo "poderão contribuir sobre o valor da receita bruta". Em concreto, a reclamante foi admitida em 15/04/2014 e dispensada em 04/11/2022, sendo declarada prescrição das parcelas anteriores à 05/09/2019. Logo, as verbas constantes do condeno referem-se a período posterior a 01/12/2015, de modo que recaiu na recorrente o ônus de comprovar a efetiva opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor da receita bruta. Para tanto, deveria observar o que dispõe a Instrução Normativa nº 2.053 de 06 de dezembro de 2021 expedida pela Receita Federal do Brasil, mais especificamente em seu art. 2º, § 6º, textual:   "§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário" (destaquei).   Do estudo dos fólios, observo que a requerente apresentou as declarações DCTF dos anos 2018 a 2022 (Ids nºs b7df18d e seguintes), o que não se presta a comprovar a aderência ao regime especial de tributação sem o respectivo comprovante de pagamento da primeira competência de janeiro de cada ano ou do primeiro mês no qual haja receita bruta apurada, na forma determinada pela norma regulamentar da Receita Federal, documentos estes que não vieram aos autos. Nada a deferir, portanto.     Do prequestionamento.     Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-I, do C. TST.       CONCLUSÃO:     Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo patronal, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Tudo, nos termos da fundamentação. Ao decréscimo condenatório, arbitro o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas reduzidas, no importe de R$ 100,00 (cem reais).                          ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento parcial ao apelo patronal, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral; contra o voto, em parte, do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, que provia o apelo em menor extensão para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$  2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir de sua fixação, isenta de imposto de renda, nos moldes da Súmulas 362 e 398 do Superior Tribunal de Justiça e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Tudo, nos termos da fundamentação. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas reduzidas, no importe de R$ 100,00 (cem reais).                                                      MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO                                                                            Desembargadora Relatora   VOTO DIVERGENTE DO EXMO. DESEMBARGADOR VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Divergência parcial. Valor da Indenização por danos morais fixado na origem em R$ 5.000,00. Dou provimento parcial ao apelo empresarial, para com base na orientação, sem força vinculante, estampada no art. 223-G, da Consolidação das Leis do Trabalho, no princípio da razoabilidade e em julgamento feitos por este Terceira Câmara Recursal, envolvendo a mesma matéria, reduzir o valor da indenização por danos morais para R$  2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir de sua fixação, isenta de imposto de renda, nos moldes da Súmulas 362 e 398 do Superior Tribunal de Justiça e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho                                                                CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora),  com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO  Relator   RECIFE/PE, 24 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
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