Gerber De Andrade Luz

Gerber De Andrade Luz

Número da OAB: OAB/SP 062146

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gerber De Andrade Luz possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2024, atuando em TJDFT, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJPR, TRT6, TJGO
Nome: GERBER DE ANDRADE LUZ

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gerber de Andrade Luz (OAB 62146/SP), Regiane Borges da Silva (OAB 355229/SP) Processo 0039847-30.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: P. M. D. S. P. , R. D. L. - Ciencia aos interessados do edital retro para eliminacao dos autos digitalizados. Havendo interesse na retirada e guarda definitiva dos autos fisicos, o interessado devera encaminhar solicitacao a Unidade Judicial por meio de mensagem eletronica (e-mail: sp7faz@tjsp.jus.br), utilizando o formulario "modelo 3", nos termos do item 1.3 do Comunicado Conjunto no 698/2023. "1.3- Caso haja interesse na retirada dos autos fisicos, o interessado devera encaminhar solicitacao a Unidade Judicial por meio de mensagem eletronica (Modelo 3)" Modelo 3 PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FISICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB n xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereco XxXxxxxxx n Xxxx Compl xxxxxxx Bairro XXxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone (xx) XXXXXXXXX Endereco eletronico XXXXXXXXX@XXXXXXXX O Custodiador supramencionado vem requerer para si, as suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos fisicos digitalizados para tramitacao eletronica, Processo n XXXXXXX Acao XXXXXXXX, Partes XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Da __ a Vara do Foro XXXXXXXXXXXXX , tendo em vista o constante no Edital de Eliminacao de Autos Digitalizados de n XXXXXX. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZACAO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. Sao Paulo, XXX de XXXXXX de XXX Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletronica)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gerber de Andrade Luz (OAB 62146/SP), Regiane Borges da Silva (OAB 355229/SP) Processo 0039847-30.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: P. M. D. S. P. , R. D. L. - Ciencia aos interessados do edital retro para eliminacao dos autos digitalizados. Havendo interesse na retirada e guarda definitiva dos autos fisicos, o interessado devera encaminhar solicitacao a Unidade Judicial por meio de mensagem eletronica (e-mail: sp7faz@tjsp.jus.br), utilizando o formulario "modelo 3", nos termos do item 1.3 do Comunicado Conjunto no 698/2023. "1.3- Caso haja interesse na retirada dos autos fisicos, o interessado devera encaminhar solicitacao a Unidade Judicial por meio de mensagem eletronica (Modelo 3)" Modelo 3 PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FISICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB n xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereco XxXxxxxxx n Xxxx Compl xxxxxxx Bairro XXxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone (xx) XXXXXXXXX Endereco eletronico XXXXXXXXX@XXXXXXXX O Custodiador supramencionado vem requerer para si, as suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos fisicos digitalizados para tramitacao eletronica, Processo n XXXXXXX Acao XXXXXXXX, Partes XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Da __ a Vara do Foro XXXXXXXXXXXXX , tendo em vista o constante no Edital de Eliminacao de Autos Digitalizados de n XXXXXX. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZACAO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. Sao Paulo, XXX de XXXXXX de XXX Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletronica)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gerber de Andrade Luz (OAB 62146/SP), Regiane Borges da Silva (OAB 355229/SP) Processo 0039847-30.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: P. M. D. S. P. , R. D. L. - Ciencia aos interessados do edital retro para eliminacao dos autos digitalizados. Havendo interesse na retirada e guarda definitiva dos autos fisicos, o interessado devera encaminhar solicitacao a Unidade Judicial por meio de mensagem eletronica (e-mail: sp7faz@tjsp.jus.br), utilizando o formulario "modelo 3", nos termos do item 1.3 do Comunicado Conjunto no 698/2023. "1.3- Caso haja interesse na retirada dos autos fisicos, o interessado devera encaminhar solicitacao a Unidade Judicial por meio de mensagem eletronica (Modelo 3)" Modelo 3 PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FISICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB n xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereco XxXxxxxxx n Xxxx Compl xxxxxxx Bairro XXxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone (xx) XXXXXXXXX Endereco eletronico XXXXXXXXX@XXXXXXXX O Custodiador supramencionado vem requerer para si, as suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos fisicos digitalizados para tramitacao eletronica, Processo n XXXXXXX Acao XXXXXXXX, Partes XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Da __ a Vara do Foro XXXXXXXXXXXXX , tendo em vista o constante no Edital de Eliminacao de Autos Digitalizados de n XXXXXX. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZACAO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. Sao Paulo, XXX de XXXXXX de XXX Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletronica)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gerber de Andrade Luz (OAB 62146/SP), Salete Vendramim Laurito (OAB 68634/SP), Fatima Clementina Monteiro Domingues Sanches (OAB 98477/SP) Processo 0005308-59.1999.8.26.0161 - Execução Fiscal - Reqdo: Quality Transportes Ltda Me - Vistos. Extingo a execução, com base no art. 487, II, do CPC, pela prescrição, ficando levantada eventual penhora. Ciência à Fazenda, caso não tenha dispensado sua intimação acerca do decidido. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C.
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0001083-52.2024.5.06.0023 RECORRENTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS RECORRIDO: EMANUELA FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b33d328 proferida nos autos.   RORSum 0001083-52.2024.5.06.0023 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMANUELA FERREIRA DA SILVA JOSE RENATO DE PAULA PESSOA SERAPHIM (PE21093) PAULO HENRIQUE AIRES SANTIAGO (PE62146) RITA DE CASSIA GOMES DOS SANTOS (PE43926) Recorrido:   Advogado(s):   ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS TAMARA GUEDES COUTO (SP185085)   RECURSO DE: EMANUELA FERREIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id 78f7bdc; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 63414b0). Representação processual regular (Id fc7040f). Isento de preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso VII do artigo 7º; §2º do artigo 201 da Constituição Federal. - violação ao artigo 10, inciso II, "b", do ACDT. Fundamentos do acórdão recorrido: "A matéria controvertida atinente à estabilidade gravídica da autora restou dirimida pelo Juízo a quo conforme fundamentos ora reproduzidos, in verbis: "Estabilidade da gestante Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, é devida à gestante a garantia no emprego, desde a concepção até 5 meses após o parto. Nesse mesmo sentido, o artigo 391-A, da CLT, aduz que: A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Analisando os autos, verifico que a autora juntou a certidão de nascimento de seu filho ocorrida em 26/05/2023 (c05a795). Em assim sendo, é certo que a demissão da parte reclamante ocorreu dentro do período de 5 meses após o nascimento de seu filho. A proteção à gestante no emprego, prevista constitucionalmente, não se limita aos contratos por prazo indeterminado. O entendimento consolidado pela jurisprudência, inclusive com a Súmula 244, III, do C. TST, assegura que a estabilidade provisória também é garantida à empregada gestante contratada sob regime de contrato por prazo determinado, como o de experiência, bem como, por ausência de exclusão legal, também incide nos contratos de natureza intermitente, como no caso em análise. O STF reforçou essa interpretação no julgamento do Recurso Extraordinário 629.053, que firmou a Tese 497, ao concluir que o direito à estabilidade gestante é devido desde que a gravidez tenha ocorrido antes da dispensa, independentemente do tipo de contrato ou do conhecimento da empresa sobre a gestação. Diante disso, é certo que a demissão da reclamante, ocorrida em 31/05/2023, se deu de maneira indevida, pois ela gozava, em tal momento, da estabilidade garantida pelo art. 10, II, "b", do ADCT. Por fim, não posso deixar de citar, mais uma vez, que estabilidade em questão visa proteger a empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, assegurando o vínculo empregatício durante esse período. Contudo, a proteção conferida pela estabilidade gestante não exige, como condição, o pedido de retorno ao trabalho pela empregada. Ou seja, a autora pode optar exclusivamente pela indenização substitutiva, sem que isso implique renúncia ao direito à estabilidade. Nesse sentido tem destacado TST, no sentido de que, quando a empregada manifesta interesse exclusivo na indenização substitutiva, a ausência de pedido de reintegração não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade, ou seja, mesmo que a empregada rejeite a reintegração, o direito à estabilidade provisória subsiste, e o empregador deve arcar com a indenização substitutiva referente ao período de estabilidade, como se segue: (...) Tal entendimento reflete o objetivo da norma, que não é apenas assegurar o emprego da gestante, mas também proteger o desenvolvimento do nascituro, permitindo que a empregada, em situações específicas, opte por não retornar ao ambiente de trabalho sem prejuízo de seus direitos financeiros. A indenização substitutiva, portanto, compensa a empregada pela perda da segurança financeira que a estabilidade lhe proporcionaria. Por essas razões, reconheço a estabilidade provisória no emprego da reclamante, na forma do art. 10 do ADCT. O nascimento do filho da autora ocorreu em 26/05/2023, conforme certidão de nascimento de id 2101e90. Consequentemente, e por todo o exposto, julgo procedente o pedido de indenização substitutiva à referida estabilidade no valor de 1 salário mínimo mensal, sendo esse o pagamento mínimo mensal admitido em lei, no período compreendido entre a demissão da reclamante em 31/05/2023, até 5 meses após o nascimento do (a) filho (a), ou seja, até 26/10/2023, nos limites do pedido" (fls. 590/592 - grifos no original). No apelo interposto, a reclamada esclarece que a demandante, contratada em 03.08.2022, respondeu à convocação empresarial pela última vez em 05.01.2023, "e após a referida data, esta deixou de responder as convocações, deixando de dar qualquer posicionamento a Recorrente". Salienta que "após 90 dias sem responder as convocações, ou sem dar qualquer retorno da ausência, os contratos intermitentes são encerrados", reiterando que "foi a próprio Recorrida quem deixou de comparecer e responde as convocações sem qualquer justificativa". Acrescenta que "a recorrida não comunicou a recorrente que estava gestante, pois está deveria ter comunicado o RH pelos canais oficiais da empresa". O inconformismo patronal não merece amparo. Na hipótese vertente, de acordo com as informações constantes da CTPS digital de fl. 58, a reclamante laborou para a demandada no período de 03.08.2022 a 31.05.2023, quando foi dispensada, sem justo motivo, pelo empregador. De outro giro, o exame BETA HCG de fl. 45, realizado em 12.09.2022, indicou resultado positivo, sendo certo que o exame de ultrassonografia obstétrica de fl. 55, efetuado em seguida, no dia 22.10.2022, apontou impressão diagnóstica correspondente a "gestação tópica em torno de 9 semanas e 5 dias, com bons sinais de vitalidade ao método". A certidão de nascimento de fl. 38, por sua vez, demonstra que a filha da obreira nasceu no dia 26.05.2023, apenas cinco dias antes do rompimento do liame empregatício por iniciativa patronal. O direito à estabilidade da trabalhadora gestante tem amparo constitucional, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos artigo 10, II, alínea "b", do ADCT. Cuida-se, in casu, de proteção à maternidade, à vida humana e ao nascituro. É irrelevante, para a garantia estabilitária em questão, o desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da trabalhadora, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência juslaboral, conforme Súmula 244, do C. TST, cujo teor que passo a transcrever: Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Assim, não merece acolhida a pretensão empresarial de afastamento da condenação ao pagamento de indenização do período de estabilidade com fundamento no desconhecimento da gestação. A ausência de comunicação pela empregada acerca de seu estado gravídico não afasta o direito à estabilidade no emprego, conforme verbete sumular em destaque. Verificada a gravidez no momento da rescisão contratual, deve ser assegurada à autora a garantia no emprego. Irrelevante, outrossim, que a autora, desde janeiro de 2023, tenha passado a rejeitar as convocações ao labor intermitente, sendo certo que tal postura não importa em renúncia ao direito à estabilidade gestacional. É o que se infere, mutatis mutandis, do seguinte precedente jurisprudencial, in verbis: (...) No mais, mesmo em se tratando de gravidez ocorrida durante contrato de trabalho intermitente, o direito à estabilidade provisória é assegurado à obreira, consoante aponta o entendimento pretoriano cristalizando na súmula jurisprudencial acima reproduz. (...) Incensurável, portanto, o deferimento dos salários do interregno estabilitário, nos termos expostos na decisão recorrida. A sentença revisanda merece reparo, todavia, no que se refere à remuneração mensal fixada pela autoridade sentenciante para fins de cômputo da indenização do período de estabilidade em referência. Isto porque, se, por um lado, não se pode permitir que a obreira nada receba durante todo o período de garantia de emprego pelo simples fato de ser trabalhadora intermitente, por outro, não se pode cogitar de percepção de importes indenizatórios significativamente superiores àqueles recebidos no curso do liame empregatício. Assim, uma análise mais detalhada dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento adunados aos fólios processuais (vide fls. 162/171 e 156/161, respectivamente) revela que a obreira pouco se ativou no trabalho intermitente contratado por meio do instrumento adunado às fls. 153/155, o qual estabeleceu, em sua Cláusula Terceira, "salário de R$ 6,15 (Seis Reais e Quinze Centavos) por hora trabalhada nos termos da lei" (fl. 153). À luz de tal constatação, pondero que as verbas indenizatórias atinentes ao período estabilitário ora confirmado devem tomar, por parâmetro, a maior remuneração mensal percebida pela reclamante no curso do interregno contratual, a corresponder a R$ 121,64 (cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme contracheque de fl. 158."   Primeiramente, considerando que se trata de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, ressalto que "somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Ocorre que, diante das premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, observo que este Regional decidiu de acordo com a legislação aplicável à matéria, à luz do contexto probatório contido nos autos e em consonância com o entendimento da Súmula n.º 244, item II, do TST. Desse modo, não se vislumbra possível violação aos dispositivos constitucionais invocados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisora. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao art. 10, II, alínea "b", do ADCT. Fundamentos do acórdão recorrido: "De acordo com o art. 186, do Código Civil em vigor, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Todo ato praticado por terceiro que traga repercussão, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima, é ilícito. O dano material é aquele suscetível de apreciação econômica e o dano moral é aquele que não possui natureza econômica, porém, causa, ao ofendido, desânimo, desconforto e, em muitas vezes, situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, posto que este ocorre na esfera subjetiva e alcança aspectos mais íntimos da personalidade humana, trazendo, ainda, sérios problemas à vítima no meio em que vive ou atua, bem como em relação a sua reputação junto à comunidade. No seu ministério, o professor Enoque Ribeiro dos Santos, in "O Dano Moral na Dispensa do Empregado", Editora LTr, 2ª. Edição, Ano 2000, pág. 17/18, ensina: "A palavra 'dano' significa mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral causado a alguém; estrago; deterioração ou danificação. Do ponto de vista jurídico, significa dano emergente; prejuízo efetivo, concreto, comprovado; dano infecto; prejuízo possível, eventual, iminente. Diferentemente do Dano, que sempre e desde os primórdios teve o mesmo significado, a moral varia de acordo com o tempo e com o espaço, isto é, em consonância com a época histórica e com a estrutura política, social e econômica vigente. ... A moral acha-se intimamente relacionada com os atos conscientes e voluntários dos indivíduos que afetam outros indivíduos, determinados grupos sociais ou a sociedade em seu conjunto". É sabido que o dano moral pode ter origem em qualquer uma das formas de relacionamento humano, tais como: político, familiar, negocial, individual etc. e, embora o conceito doutrinário seja um tanto variável, posto que, para alguns, dano moral é o constrangimento experimentado em decorrência de uma lesão de direito personalíssimo, enquanto para outros, consiste em dano extrapatrimonial, tenho que a mais acertada definição é aquela resultante da reunião de ambos os conceitos. De acordo com Maria Helena Diniz, "o dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem), ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família". Na lição de Wilson Melo da Silva, "Tristezas se compensam com alegrias. Sofrimentos e angústias se neutralizam com sensações contrárias, de euforia e contentamento. E se tais fatores de neutralização não se obtém pela via direta do dinheiro (não se pagam tristezas e angústias), pela via indireta, contudo, ensejariam, os valores econômicos, que se propiciassem às vítimas dos danos morais, parcelas de contentamento ou euforia neutralizadoras de suas angústias e de suas dores" (in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, pág. 275). O respeito à honra, à vida privada, assim como à intimidade, ou seja, à integridade moral, por não se mostrar de forma visível e palpável, assume a feição de direito fundamental, consagrado pelo inciso X, do art. 5º, da Carta Magna vigente, gerando o direito à indenização previsto nos incisos V e X, do artigo citado. No curso do contrato de trabalho, e até mesmo após o deslinde contratual, ocorrem inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem, uma vez que a posição de dependência econômica e subordinação faz com que o obreiro, muitas vezes, não disponha de seus direitos trabalhistas mais elementares, quanto mais de bens pessoais igualmente essenciais. Ocorre que a dispensa da trabalhadora gestante no curso do período de estabilidade, não rende ensejo, de per si,ao pagamento de indenização por dano moral, incumbindo à reclamante a demonstração das repercussões danosas sobre seu patrimônio moral, ônus do qual não se desincumbiu. (...) Na hipótese dos autos, a autora não se desincumbiu do encargo processual de demonstrar a existência de dano moral efetivamente sofrido em face da dispensa no período estabilitário, merecendo realce o curto período em que houve efetiva prestação de serviços intermitentes. Nesse cenário, considerando que a demandante não cuidou de produzir prova concreta de que tenha havido ofensa à sua honra ou dignidade, penso que improcede a pretensão reparatória sob exame. Destarte, dou provimento ao recurso patronal para, no particular, excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa de empregada gestante no curso do período estabilitário."   Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a sua insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. LABOR AOS DOMINGOS. COMPENSAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento das horas extras, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou o trabalho aos domingos. Assentou que há registros de compensações em banco de horas relativos aos domingos em que a reclamante chegou a trabalhar, os quais não foram impugnados pela autora. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . GESTANTE. DEMISSÃO DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento da indenização por dano moral, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou a alegação de que teve o retorno ao trabalho obstado pela ameaça de dispensa de seu companheiro. No tocante à demissão durante o período gestacional, não é possível extrair da decisão que a dispensa tenha ocorrido por motivo de gravidez, o que impossibilita a caracterização de ato ilícito capaz de ensejar a indenização por danos morais. Para adotar entendimento em sentido oposto, seria necessário o reexame dos fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. DIREITO NÃO RENUNCIÁVEL DO NASCITURO . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade gestante, sob o fundamento de que o desinteresse da autora no retorno ao trabalho restou configurado. No entanto, o entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é de que a recusa da trabalhadora em retornar ao emprego não constitui renúncia ao direito de indenização substitutiva decorrente da garantia de emprego prevista no art. 10, II, alínea "b", do ADCT da CRFB/1988. Isso porque o referido dispositivo constitucional é norma de ordem pública que visa a proteger não só o direito da empregada gestante, mas também o direito do nascituro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-974-86.2012.5.02.0082, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023 - grifos acrescidos).   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. vnm RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0001083-52.2024.5.06.0023 RECORRENTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS RECORRIDO: EMANUELA FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b33d328 proferida nos autos.   RORSum 0001083-52.2024.5.06.0023 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMANUELA FERREIRA DA SILVA JOSE RENATO DE PAULA PESSOA SERAPHIM (PE21093) PAULO HENRIQUE AIRES SANTIAGO (PE62146) RITA DE CASSIA GOMES DOS SANTOS (PE43926) Recorrido:   Advogado(s):   ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS TAMARA GUEDES COUTO (SP185085)   RECURSO DE: EMANUELA FERREIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id 78f7bdc; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 63414b0). Representação processual regular (Id fc7040f). Isento de preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso VII do artigo 7º; §2º do artigo 201 da Constituição Federal. - violação ao artigo 10, inciso II, "b", do ACDT. Fundamentos do acórdão recorrido: "A matéria controvertida atinente à estabilidade gravídica da autora restou dirimida pelo Juízo a quo conforme fundamentos ora reproduzidos, in verbis: "Estabilidade da gestante Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, é devida à gestante a garantia no emprego, desde a concepção até 5 meses após o parto. Nesse mesmo sentido, o artigo 391-A, da CLT, aduz que: A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Analisando os autos, verifico que a autora juntou a certidão de nascimento de seu filho ocorrida em 26/05/2023 (c05a795). Em assim sendo, é certo que a demissão da parte reclamante ocorreu dentro do período de 5 meses após o nascimento de seu filho. A proteção à gestante no emprego, prevista constitucionalmente, não se limita aos contratos por prazo indeterminado. O entendimento consolidado pela jurisprudência, inclusive com a Súmula 244, III, do C. TST, assegura que a estabilidade provisória também é garantida à empregada gestante contratada sob regime de contrato por prazo determinado, como o de experiência, bem como, por ausência de exclusão legal, também incide nos contratos de natureza intermitente, como no caso em análise. O STF reforçou essa interpretação no julgamento do Recurso Extraordinário 629.053, que firmou a Tese 497, ao concluir que o direito à estabilidade gestante é devido desde que a gravidez tenha ocorrido antes da dispensa, independentemente do tipo de contrato ou do conhecimento da empresa sobre a gestação. Diante disso, é certo que a demissão da reclamante, ocorrida em 31/05/2023, se deu de maneira indevida, pois ela gozava, em tal momento, da estabilidade garantida pelo art. 10, II, "b", do ADCT. Por fim, não posso deixar de citar, mais uma vez, que estabilidade em questão visa proteger a empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, assegurando o vínculo empregatício durante esse período. Contudo, a proteção conferida pela estabilidade gestante não exige, como condição, o pedido de retorno ao trabalho pela empregada. Ou seja, a autora pode optar exclusivamente pela indenização substitutiva, sem que isso implique renúncia ao direito à estabilidade. Nesse sentido tem destacado TST, no sentido de que, quando a empregada manifesta interesse exclusivo na indenização substitutiva, a ausência de pedido de reintegração não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade, ou seja, mesmo que a empregada rejeite a reintegração, o direito à estabilidade provisória subsiste, e o empregador deve arcar com a indenização substitutiva referente ao período de estabilidade, como se segue: (...) Tal entendimento reflete o objetivo da norma, que não é apenas assegurar o emprego da gestante, mas também proteger o desenvolvimento do nascituro, permitindo que a empregada, em situações específicas, opte por não retornar ao ambiente de trabalho sem prejuízo de seus direitos financeiros. A indenização substitutiva, portanto, compensa a empregada pela perda da segurança financeira que a estabilidade lhe proporcionaria. Por essas razões, reconheço a estabilidade provisória no emprego da reclamante, na forma do art. 10 do ADCT. O nascimento do filho da autora ocorreu em 26/05/2023, conforme certidão de nascimento de id 2101e90. Consequentemente, e por todo o exposto, julgo procedente o pedido de indenização substitutiva à referida estabilidade no valor de 1 salário mínimo mensal, sendo esse o pagamento mínimo mensal admitido em lei, no período compreendido entre a demissão da reclamante em 31/05/2023, até 5 meses após o nascimento do (a) filho (a), ou seja, até 26/10/2023, nos limites do pedido" (fls. 590/592 - grifos no original). No apelo interposto, a reclamada esclarece que a demandante, contratada em 03.08.2022, respondeu à convocação empresarial pela última vez em 05.01.2023, "e após a referida data, esta deixou de responder as convocações, deixando de dar qualquer posicionamento a Recorrente". Salienta que "após 90 dias sem responder as convocações, ou sem dar qualquer retorno da ausência, os contratos intermitentes são encerrados", reiterando que "foi a próprio Recorrida quem deixou de comparecer e responde as convocações sem qualquer justificativa". Acrescenta que "a recorrida não comunicou a recorrente que estava gestante, pois está deveria ter comunicado o RH pelos canais oficiais da empresa". O inconformismo patronal não merece amparo. Na hipótese vertente, de acordo com as informações constantes da CTPS digital de fl. 58, a reclamante laborou para a demandada no período de 03.08.2022 a 31.05.2023, quando foi dispensada, sem justo motivo, pelo empregador. De outro giro, o exame BETA HCG de fl. 45, realizado em 12.09.2022, indicou resultado positivo, sendo certo que o exame de ultrassonografia obstétrica de fl. 55, efetuado em seguida, no dia 22.10.2022, apontou impressão diagnóstica correspondente a "gestação tópica em torno de 9 semanas e 5 dias, com bons sinais de vitalidade ao método". A certidão de nascimento de fl. 38, por sua vez, demonstra que a filha da obreira nasceu no dia 26.05.2023, apenas cinco dias antes do rompimento do liame empregatício por iniciativa patronal. O direito à estabilidade da trabalhadora gestante tem amparo constitucional, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos artigo 10, II, alínea "b", do ADCT. Cuida-se, in casu, de proteção à maternidade, à vida humana e ao nascituro. É irrelevante, para a garantia estabilitária em questão, o desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da trabalhadora, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência juslaboral, conforme Súmula 244, do C. TST, cujo teor que passo a transcrever: Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Assim, não merece acolhida a pretensão empresarial de afastamento da condenação ao pagamento de indenização do período de estabilidade com fundamento no desconhecimento da gestação. A ausência de comunicação pela empregada acerca de seu estado gravídico não afasta o direito à estabilidade no emprego, conforme verbete sumular em destaque. Verificada a gravidez no momento da rescisão contratual, deve ser assegurada à autora a garantia no emprego. Irrelevante, outrossim, que a autora, desde janeiro de 2023, tenha passado a rejeitar as convocações ao labor intermitente, sendo certo que tal postura não importa em renúncia ao direito à estabilidade gestacional. É o que se infere, mutatis mutandis, do seguinte precedente jurisprudencial, in verbis: (...) No mais, mesmo em se tratando de gravidez ocorrida durante contrato de trabalho intermitente, o direito à estabilidade provisória é assegurado à obreira, consoante aponta o entendimento pretoriano cristalizando na súmula jurisprudencial acima reproduz. (...) Incensurável, portanto, o deferimento dos salários do interregno estabilitário, nos termos expostos na decisão recorrida. A sentença revisanda merece reparo, todavia, no que se refere à remuneração mensal fixada pela autoridade sentenciante para fins de cômputo da indenização do período de estabilidade em referência. Isto porque, se, por um lado, não se pode permitir que a obreira nada receba durante todo o período de garantia de emprego pelo simples fato de ser trabalhadora intermitente, por outro, não se pode cogitar de percepção de importes indenizatórios significativamente superiores àqueles recebidos no curso do liame empregatício. Assim, uma análise mais detalhada dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento adunados aos fólios processuais (vide fls. 162/171 e 156/161, respectivamente) revela que a obreira pouco se ativou no trabalho intermitente contratado por meio do instrumento adunado às fls. 153/155, o qual estabeleceu, em sua Cláusula Terceira, "salário de R$ 6,15 (Seis Reais e Quinze Centavos) por hora trabalhada nos termos da lei" (fl. 153). À luz de tal constatação, pondero que as verbas indenizatórias atinentes ao período estabilitário ora confirmado devem tomar, por parâmetro, a maior remuneração mensal percebida pela reclamante no curso do interregno contratual, a corresponder a R$ 121,64 (cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme contracheque de fl. 158."   Primeiramente, considerando que se trata de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, ressalto que "somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Ocorre que, diante das premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, observo que este Regional decidiu de acordo com a legislação aplicável à matéria, à luz do contexto probatório contido nos autos e em consonância com o entendimento da Súmula n.º 244, item II, do TST. Desse modo, não se vislumbra possível violação aos dispositivos constitucionais invocados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisora. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao art. 10, II, alínea "b", do ADCT. Fundamentos do acórdão recorrido: "De acordo com o art. 186, do Código Civil em vigor, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Todo ato praticado por terceiro que traga repercussão, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima, é ilícito. O dano material é aquele suscetível de apreciação econômica e o dano moral é aquele que não possui natureza econômica, porém, causa, ao ofendido, desânimo, desconforto e, em muitas vezes, situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, posto que este ocorre na esfera subjetiva e alcança aspectos mais íntimos da personalidade humana, trazendo, ainda, sérios problemas à vítima no meio em que vive ou atua, bem como em relação a sua reputação junto à comunidade. No seu ministério, o professor Enoque Ribeiro dos Santos, in "O Dano Moral na Dispensa do Empregado", Editora LTr, 2ª. Edição, Ano 2000, pág. 17/18, ensina: "A palavra 'dano' significa mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral causado a alguém; estrago; deterioração ou danificação. Do ponto de vista jurídico, significa dano emergente; prejuízo efetivo, concreto, comprovado; dano infecto; prejuízo possível, eventual, iminente. Diferentemente do Dano, que sempre e desde os primórdios teve o mesmo significado, a moral varia de acordo com o tempo e com o espaço, isto é, em consonância com a época histórica e com a estrutura política, social e econômica vigente. ... A moral acha-se intimamente relacionada com os atos conscientes e voluntários dos indivíduos que afetam outros indivíduos, determinados grupos sociais ou a sociedade em seu conjunto". É sabido que o dano moral pode ter origem em qualquer uma das formas de relacionamento humano, tais como: político, familiar, negocial, individual etc. e, embora o conceito doutrinário seja um tanto variável, posto que, para alguns, dano moral é o constrangimento experimentado em decorrência de uma lesão de direito personalíssimo, enquanto para outros, consiste em dano extrapatrimonial, tenho que a mais acertada definição é aquela resultante da reunião de ambos os conceitos. De acordo com Maria Helena Diniz, "o dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem), ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família". Na lição de Wilson Melo da Silva, "Tristezas se compensam com alegrias. Sofrimentos e angústias se neutralizam com sensações contrárias, de euforia e contentamento. E se tais fatores de neutralização não se obtém pela via direta do dinheiro (não se pagam tristezas e angústias), pela via indireta, contudo, ensejariam, os valores econômicos, que se propiciassem às vítimas dos danos morais, parcelas de contentamento ou euforia neutralizadoras de suas angústias e de suas dores" (in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, pág. 275). O respeito à honra, à vida privada, assim como à intimidade, ou seja, à integridade moral, por não se mostrar de forma visível e palpável, assume a feição de direito fundamental, consagrado pelo inciso X, do art. 5º, da Carta Magna vigente, gerando o direito à indenização previsto nos incisos V e X, do artigo citado. No curso do contrato de trabalho, e até mesmo após o deslinde contratual, ocorrem inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem, uma vez que a posição de dependência econômica e subordinação faz com que o obreiro, muitas vezes, não disponha de seus direitos trabalhistas mais elementares, quanto mais de bens pessoais igualmente essenciais. Ocorre que a dispensa da trabalhadora gestante no curso do período de estabilidade, não rende ensejo, de per si,ao pagamento de indenização por dano moral, incumbindo à reclamante a demonstração das repercussões danosas sobre seu patrimônio moral, ônus do qual não se desincumbiu. (...) Na hipótese dos autos, a autora não se desincumbiu do encargo processual de demonstrar a existência de dano moral efetivamente sofrido em face da dispensa no período estabilitário, merecendo realce o curto período em que houve efetiva prestação de serviços intermitentes. Nesse cenário, considerando que a demandante não cuidou de produzir prova concreta de que tenha havido ofensa à sua honra ou dignidade, penso que improcede a pretensão reparatória sob exame. Destarte, dou provimento ao recurso patronal para, no particular, excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa de empregada gestante no curso do período estabilitário."   Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a sua insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. LABOR AOS DOMINGOS. COMPENSAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento das horas extras, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou o trabalho aos domingos. Assentou que há registros de compensações em banco de horas relativos aos domingos em que a reclamante chegou a trabalhar, os quais não foram impugnados pela autora. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . GESTANTE. DEMISSÃO DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento da indenização por dano moral, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou a alegação de que teve o retorno ao trabalho obstado pela ameaça de dispensa de seu companheiro. No tocante à demissão durante o período gestacional, não é possível extrair da decisão que a dispensa tenha ocorrido por motivo de gravidez, o que impossibilita a caracterização de ato ilícito capaz de ensejar a indenização por danos morais. Para adotar entendimento em sentido oposto, seria necessário o reexame dos fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. DIREITO NÃO RENUNCIÁVEL DO NASCITURO . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade gestante, sob o fundamento de que o desinteresse da autora no retorno ao trabalho restou configurado. No entanto, o entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é de que a recusa da trabalhadora em retornar ao emprego não constitui renúncia ao direito de indenização substitutiva decorrente da garantia de emprego prevista no art. 10, II, alínea "b", do ADCT da CRFB/1988. Isso porque o referido dispositivo constitucional é norma de ordem pública que visa a proteger não só o direito da empregada gestante, mas também o direito do nascituro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-974-86.2012.5.02.0082, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023 - grifos acrescidos).   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. vnm RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELA FERREIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000536-80.2021.5.06.0002 distribuído para Quarta Turma - Desembargador José Luciano Alexo da Silva na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300111500000043239687?instancia=2
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