Miguel Aleixo Machado
Miguel Aleixo Machado
Número da OAB:
OAB/SP 062370
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
MIGUEL ALEIXO MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0038904-45.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.530,00 Autor(s): ELENICE TERESINHA PRINCIVAL Réu(s): Bmw Manufacturing Industria de Motos da Amazonia Ltda STAR NEWS – COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Considerando que o valor depositado é suficiente para satisfação da obrigação executada, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito. ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas remanescentes. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara Cível Processo: 0012467-23.2021.8.16.0044 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Vistos Ao que se colhe dos autos, o anterior advogado constituído pela parte autora substabeleceu seus poderes sem reservas para outra advogada O substabelecimento sem reservas acarreta a renúncia ao mandato anteriormente outorgado pelo mandante, extinguindo todos os poderes por ele conferidos. Assim, exige-se, nos termos do art. 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, a ciência prévia e inequívoca do constituinte. Isso porque, a relação cliente-advogado é de confiança, sendo imprescindível a sua anuência com a substituição do seu procurador nos autos, a quem confiou os poderes necessários para a demanda proposta. Todavia, no caso dos autos, não consta qualquer comunicação feita pelo advogado constituído pela parte autora informando ao cliente o substabelecimento dos poderes sem reservas. Acrescente-se que o fato de a parte autora ter conferido poderes para substabelecer não isenta o procurador de efetuar a devida comunicação para que tenha a plena ciência acerca do advogado que a representa nos autos. Neste cenário, há se entender que o substabelecimento (revogação tácita dos poderes) não pode produzir seus efeitos nos autos, eis que não foi comunicado ao cliente/constituinte. Dito isto, acolho o pedido da parte ré, PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, e declaro inválido o substabelecimento efetuado nos autos À serventia para que, preclusa a presente decisão, promova a exclusão da procuradora substabelecida nos autos e proceda a intimação pessoal da parte autora, por carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (artigo 76, § 1º, I c/c artigo 485, IV, ambos do CPC). Constituído novo advogado, deverá a Escrivania diligenciar as anotações e registros necessários para a habilitação do procurador. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 26 de maio de 2025. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Vistos Ao que se colhe dos autos, o anterior advogado constituído pela parte autora substabeleceu seus poderes sem reservas para outra advogada O substabelecimento sem reservas acarreta a renúncia ao mandato anteriormente outorgado pelo mandante, extinguindo todos os poderes por ele conferidos. Assim, exige-se, nos termos do art. 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, a ciência prévia e inequívoca do constituinte. Isso porque, a relação cliente-advogado é de confiança, sendo imprescindível a sua anuência com a substituição do seu procurador nos autos, a quem confiou os poderes necessários para a demanda proposta. Todavia, no caso dos autos, não consta qualquer comunicação feita pelo advogado constituído pela parte autora informando ao cliente o substabelecimento dos poderes sem reservas. Acrescente-se que o fato de a parte autora ter conferido poderes para substabelecer não isenta o procurador de efetuar a devida comunicação para que tenha a plena ciência acerca do advogado que a representa nos autos. Neste cenário, há se entender que o substabelecimento (revogação tácita dos poderes) não pode produzir seus efeitos nos autos, eis que não foi comunicado ao cliente/constituinte. Dito isto, acolho o pedido da parte ré, PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, e declaro inválido o substabelecimento efetuado nos autos À serventia para que, preclusa a presente decisão, promova a exclusão da procuradora substabelecida nos autos e proceda a intimação pessoal da parte autora, por carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (artigo 76, § 1º, I c/c artigo 485, IV, ambos do CPC). Constituído novo advogado, deverá a Escrivania diligenciar as anotações e registros necessários para a habilitação do procurador. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 26 de maio de 2025. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Vistos Ao que se colhe dos autos, o anterior advogado constituído pela parte autora substabeleceu seus poderes sem reservas para outra advogada O substabelecimento sem reservas acarreta a renúncia ao mandato anteriormente outorgado pelo mandante, extinguindo todos os poderes por ele conferidos. Assim, exige-se, nos termos do art. 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, a ciência prévia e inequívoca do constituinte. Isso porque, a relação cliente-advogado é de confiança, sendo imprescindível a sua anuência com a substituição do seu procurador nos autos, a quem confiou os poderes necessários para a demanda proposta. Todavia, no caso dos autos, não consta qualquer comunicação feita pelo advogado constituído pela parte autora informando ao cliente o substabelecimento dos poderes sem reservas. Acrescente-se que o fato de a parte autora ter conferido poderes para substabelecer não isenta o procurador de efetuar a devida comunicação para que tenha a plena ciência acerca do advogado que a representa nos autos. Neste cenário, há se entender que o substabelecimento (revogação tácita dos poderes) não pode produzir seus efeitos nos autos, eis que não foi comunicado ao cliente/constituinte. Dito isto, acolho o pedido da parte ré, PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, e declaro inválido o substabelecimento efetuado nos autos À serventia para que, preclusa a presente decisão, promova a exclusão da procuradora substabelecida nos autos e proceda a intimação pessoal da parte autora, por carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (artigo 76, § 1º, I c/c artigo 485, IV, ambos do CPC). Constituído novo advogado, deverá a Escrivania diligenciar as anotações e registros necessários para a habilitação do procurador. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 26 de maio de 2025. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Vistos Ao que se colhe dos autos, o anterior advogado constituído pela parte autora substabeleceu seus poderes sem reservas para outra advogada O substabelecimento sem reservas acarreta a renúncia ao mandato anteriormente outorgado pelo mandante, extinguindo todos os poderes por ele conferidos. Assim, exige-se, nos termos do art. 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, a ciência prévia e inequívoca do constituinte. Isso porque, a relação cliente-advogado é de confiança, sendo imprescindível a sua anuência com a substituição do seu procurador nos autos, a quem confiou os poderes necessários para a demanda proposta. Todavia, no caso dos autos, não consta qualquer comunicação feita pelo advogado constituído pela parte autora informando ao cliente o substabelecimento dos poderes sem reservas. Acrescente-se que o fato de a parte autora ter conferido poderes para substabelecer não isenta o procurador de efetuar a devida comunicação para que tenha a plena ciência acerca do advogado que a representa nos autos. Neste cenário, há se entender que o substabelecimento (revogação tácita dos poderes) não pode produzir seus efeitos nos autos, eis que não foi comunicado ao cliente/constituinte. Dito isto, acolho o pedido da parte ré, PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, e declaro inválido o substabelecimento efetuado nos autos À serventia para que, preclusa a presente decisão, promova a exclusão da procuradora substabelecida nos autos e proceda a intimação pessoal da parte autora, por carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (artigo 76, § 1º, I c/c artigo 485, IV, ambos do CPC). Constituído novo advogado, deverá a Escrivania diligenciar as anotações e registros necessários para a habilitação do procurador. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 26 de maio de 2025. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Vistos Ao que se colhe dos autos, o anterior advogado constituído pela parte autora substabeleceu seus poderes sem reservas para outra advogada O substabelecimento sem reservas acarreta a renúncia ao mandato anteriormente outorgado pelo mandante, extinguindo todos os poderes por ele conferidos. Assim, exige-se, nos termos do art. 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, a ciência prévia e inequívoca do constituinte. Isso porque, a relação cliente-advogado é de confiança, sendo imprescindível a sua anuência com a substituição do seu procurador nos autos, a quem confiou os poderes necessários para a demanda proposta. Todavia, no caso dos autos, não consta qualquer comunicação feita pelo advogado constituído pela parte autora informando ao cliente o substabelecimento dos poderes sem reservas. Acrescente-se que o fato de a parte autora ter conferido poderes para substabelecer não isenta o procurador de efetuar a devida comunicação para que tenha a plena ciência acerca do advogado que a representa nos autos. Neste cenário, há se entender que o substabelecimento (revogação tácita dos poderes) não pode produzir seus efeitos nos autos, eis que não foi comunicado ao cliente/constituinte. Dito isto, acolho o pedido da parte ré, PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, e declaro inválido o substabelecimento efetuado nos autos À serventia para que, preclusa a presente decisão, promova a exclusão da procuradora substabelecida nos autos e proceda a intimação pessoal da parte autora, por carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (artigo 76, § 1º, I c/c artigo 485, IV, ambos do CPC). Constituído novo advogado, deverá a Escrivania diligenciar as anotações e registros necessários para a habilitação do procurador. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 26 de maio de 2025. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Vistos Ao que se colhe dos autos, o anterior advogado constituído pela parte autora substabeleceu seus poderes sem reservas para outra advogada O substabelecimento sem reservas acarreta a renúncia ao mandato anteriormente outorgado pelo mandante, extinguindo todos os poderes por ele conferidos. Assim, exige-se, nos termos do art. 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, a ciência prévia e inequívoca do constituinte. Isso porque, a relação cliente-advogado é de confiança, sendo imprescindível a sua anuência com a substituição do seu procurador nos autos, a quem confiou os poderes necessários para a demanda proposta. Todavia, no caso dos autos, não consta qualquer comunicação feita pelo advogado constituído pela parte autora informando ao cliente o substabelecimento dos poderes sem reservas. Acrescente-se que o fato de a parte autora ter conferido poderes para substabelecer não isenta o procurador de efetuar a devida comunicação para que tenha a plena ciência acerca do advogado que a representa nos autos. Neste cenário, há se entender que o substabelecimento (revogação tácita dos poderes) não pode produzir seus efeitos nos autos, eis que não foi comunicado ao cliente/constituinte. Dito isto, acolho o pedido da parte ré, PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, e declaro inválido o substabelecimento efetuado nos autos À serventia para que, preclusa a presente decisão, promova a exclusão da procuradora substabelecida nos autos e proceda a intimação pessoal da parte autora, por carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (artigo 76, § 1º, I c/c artigo 485, IV, ambos do CPC). Constituído novo advogado, deverá a Escrivania diligenciar as anotações e registros necessários para a habilitação do procurador. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 26 de maio de 2025. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Vistos Ao que se colhe dos autos, o anterior advogado constituído pela parte autora substabeleceu seus poderes sem reservas para outra advogada O substabelecimento sem reservas acarreta a renúncia ao mandato anteriormente outorgado pelo mandante, extinguindo todos os poderes por ele conferidos. Assim, exige-se, nos termos do art. 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, a ciência prévia e inequívoca do constituinte. Isso porque, a relação cliente-advogado é de confiança, sendo imprescindível a sua anuência com a substituição do seu procurador nos autos, a quem confiou os poderes necessários para a demanda proposta. Todavia, no caso dos autos, não consta qualquer comunicação feita pelo advogado constituído pela parte autora informando ao cliente o substabelecimento dos poderes sem reservas. Acrescente-se que o fato de a parte autora ter conferido poderes para substabelecer não isenta o procurador de efetuar a devida comunicação para que tenha a plena ciência acerca do advogado que a representa nos autos. Neste cenário, há se entender que o substabelecimento (revogação tácita dos poderes) não pode produzir seus efeitos nos autos, eis que não foi comunicado ao cliente/constituinte. Dito isto, acolho o pedido da parte ré, PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, e declaro inválido o substabelecimento efetuado nos autos À serventia para que, preclusa a presente decisão, promova a exclusão da procuradora substabelecida nos autos e proceda a intimação pessoal da parte autora, por carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (artigo 76, § 1º, I c/c artigo 485, IV, ambos do CPC). Constituído novo advogado, deverá a Escrivania diligenciar as anotações e registros necessários para a habilitação do procurador. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 26 de maio de 2025. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007504-98.2023.8.16.0044 Processo: 0007504-98.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$208.589,50 Autor(s): TAINA APARECIDA PALOGAN Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Pela decisão do mov.141 foi determinada intimação da perita para apresentar esclarecimento sobre o laudo. Intimada, a perita não apresentou manifestação (mov. 143/150). Decido. Analisando os autos, verifica-se que houve vencimento do prazo da expert, sendo assim, mostra-se cabível nova intimação, sob pena de ser comunicada a ocorrência à corporação profissional respectiva, sob a égide do art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque, a intimação determinada é sobre esclarecimento do laudo, o qual a expert elaborou. 1.Intime-se a expert, pessoalmente, bem como eletronicamente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimentos, sob pena de sob pena de ser comunicada a ocorrência à corporação profissional respectiva, sob a égide do art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo igual de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestações. 3. Dil. nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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