Jose Carlos Siqueira
Jose Carlos Siqueira
Número da OAB:
OAB/SP 062781
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF1, TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
JOSE CARLOS SIQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1027382-04.2019.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: E. A. 7. Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: PAULO FREITAS RIBEIRO, JULIA LAVIGNE RIBEIRO, GUILHERME LOUREIRO PEROCCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME LOUREIRO PEROCCO, EMMANUEL REGO ALVES VILANOVA, SAMUEL REGO ALVES VILANOVA, TIAGO CARDOZO DA SILVA, CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR, CARLOS EDUARDO GONCALVES, PAULA DOS ANJOS MARTINS DE OLIVEIRA, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA, CARLOS RIBEIRO WEHRS, RICARDO LIMA MELO DANTAS, PEDRO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA SANDRIN, CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA, LUCIANA DE FREITAS, TALITA DE MENEZES FRANCO, JULIANA GALINA SOARES, PAULA PICINATO COTTAS, LARISSA FALEIROS VIANA, FELIPE NAPOLEAO DANTAS RIBEIRO, SYRO SAMPAIO BOCCANERA, MARIA LUIZA XAVIER LISBOA, PATRICIA EMI TAQUICAWA KAGUE, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA, CONRADO DONATI ANTUNES, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO, FABIO ITALO CONRADO MEIRA, MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO, PAULO TAUNAY PEREZ, MARCELLA HALAH MARTINS, JULIA DIAS JACINTHO, FLAVIA SILVA PINTO, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR, LUIZ RODRIGO DE AGUIAR BARBUDA BROCCHI, MARIA CLAUDIA NAPOLITANO DE OLIVEIRA, ISABELLA CORREA DE LUCENA, FABRICIO MORAIS DA COSTA, MARCIO GASPAR BARANDIER, LUIZ FILIPE CAVALCANTE RIBEIRO, CARLA MAGGI BATISTA, CAROLINA SANTOS LIMA, NATASHA HOHLENWERGER FERREIRA DOS SANTOS, LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO, PAULA RITZMANN TORRES, CLARA BRINO CACIOLI, MATHEUS BUENO DE SOUZA, JOSE ARTHUR FERNANDES GENTILE, JANAINA ALEXANDRA DE FREITAS E FRAZAO, BEATRIZ POLACHINI, ARTHUR VRUCK RODRIGUES ARIMATEA, JESSICA ALICE OLIVEIRA ALEXANDRE, GABRIEL GUITARRARA ROBERTO, VICTOR FRASSETTO GIOLO, RODRIGO DA ROCHA GURGEL DO AMARAL, MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Decisão id 2192577976.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004187-24.2021.8.26.0161 (apensado ao processo 1002080-87.2021.8.26.0161) (processo principal 1002080-87.2021.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Misael Luiz da Silva - Associação dos Moradores da Vila Alice e Vila Claudia - Iara Ramos de Carvalho - Gilberto Fortes do Amaral Filho - Anderson da Silva Oliveira - - Adriano Alves de Castro Antunes - - Fernanda de AssisSena - - Janete Novais dos Anjos - - Rosana Terencio Ribeiro Dias - - Regina Maria dos Santos - Vistos. Anotem-se as penhoras no rosto dos autos advindas dos processos de nº 1000158-79.2019.8.26.0161 (1ª Vara Cível local - fls. 1.141/1.142) e nº 0003880-41.2019.8.26.0161 (2ª Vara Cível local - fls. 1.146/1.147), em desfavor do executado Associação dos Moradores da Vila Alice e Vila Claudia, inserindo-se alerta junto ao sistema informatizado. No mais, aguarde-se o desfecho dos embargos de terceiro, conforme determinado às fls. 1.118. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS SIQUEIRA (OAB 62781/SP), PRINSPINHO ARGOLO PRINCIPE (OAB 152458/SP), SORAIA TARDEU VARELA (OAB 159054/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), MYRELLA LORENNY PEREIRA RODRIGUES (OAB 310044/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ALEXANDRE SANTOS DA SILVA (OAB 340218/SP), GLAUCO SCASSIOTTI PÁDUA (OAB 350253/SP), JOAB VIEIRA NUNES DE SOUZA (OAB 362225/SP), LILIAN FERREIRA DOS SANTOS (OAB 372122/SP), PRINSPINHO ARGOLO PRINCIPE (OAB 152458/SP), DANIELA CRISTINA BISPO CAIRES (OAB 394024/SP), ADRIANA GENÚ SANTANA (OAB 375201/SP), PRINSPINHO ARGOLO PRINCIPE (OAB 152458/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora