Izilda Esotico

Izilda Esotico

Número da OAB: OAB/SP 063493

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izilda Esotico possui 74 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1966 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJDFT, TJBA, TRF3, TJSP, TJRJ, TRT3
Nome: IZILDA ESOTICO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO COMUM (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013701-54.2009.8.26.0053 (053.09.013701-1) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Lavínia Machado de Almeida - - Roberto Machado de Almeida - - Maria Luiza Camargo de Almeida - - Ruy Machado de Almeida - - Olga Scaglione de Almeida - - Ferruccio Tommaseo Ponzetti - RUY MACHADO DE ALMEIDA FILHO - - IRMA IARUSSI MESSANO - Vistos. Fls. 1572 e 1581/1589: Diante das petições de fls. 1490/1498, 1533/1544, 1581/1589 e do instrumento juntado a fls. 2547/2548 (referente à outorga de mandato por ROBERTO MACHADO DE ALMEIDA FILHO) nos termos do art. 178, II, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, como determinado a fls. 1572. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos. Fls. 1576 e 1618: Anote-se a renúncia dos patronos. Regularize o requerente RUI MACHADO DE ALMEIDA FILHO sua representação processual, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 76 do CPC, ficando o processo suspenso nesse prazo, como já determinado a fls. 1572. Int. - ADV: REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), THIAGO RODRIGUES PIZARRO (OAB 182698/SP), RICARDO DE ARRUDA HELLMEISTER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36497/SP), REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), PAULA THEREZA POTENZA FORTES MUNIZ (OAB 231126/SP), RICARDO DE ARRUDA HELLMEISTER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36497/SP), RICARDO DE ARRUDA HELLMEISTER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36497/SP), RICARDO DE ARRUDA HELLMEISTER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36497/SP), RICARDO DE ARRUDA HELLMEISTER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36497/SP), RICARDO DE ARRUDA HELLMEISTER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36497/SP), RICARDO DE ARRUDA HELLMEISTER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36497/SP), RICARDO DE ARRUDA HELLMEISTER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36497/SP), RICARDO DE ARRUDA HELLMEISTER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36497/SP), REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), IZILDA ESOTICO (OAB 63493/SP), REGINA MARTINS LOPES (OAB 70939/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0900392-98.1966.8.26.0100 (000.66.900392-9) - Inventário - Inventário e Partilha - RUY MACHADO DE ALMEIDA - Manuela de Almeida Pimentel - - Ruy Machado de Almeida Filho - LAVINIA MACHADO DE ALMEIDA - A Municipalidade de São Paulo - - Silva Porto Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Francisco de Paula de Arruda Hellmeister - Vistos. Antes da análise da petição de fls. 4494, tendo em vista que os autos foram digitalizados em bloco e remonta ao ano de 1966, apresente o inventariante índice das principais peças do inventário, principalmente primeiras declarações, plano de partilha, nomeação de inventariante e sentença se houver. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: SUZY DALL´ALBA (OAB 109938/SP), PERSIO REDORAT EGEA (OAB 78682/SP), PERSIO REDORAT EGEA (OAB 78682/SP), THIAGO RODRIGUES PIZARRO (OAB 182698/SP), LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO (OAB 202139/SP), RICARDO DE ARRUDA HELLMEISTER (OAB 263692/SP), IZILDA ESOTICO (OAB 63493/SP), PERSIO REDORAT EGEA (OAB 78682/SP), DALILA FELIX DAMIAN (OAB 101517/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027419-67.2009.8.26.0361 (361.01.2009.027419) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco do Brasil S/A - C.A.M.O. e outros - 1 - Aguarde-se provocação no arquivo. Int - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ELKA HEDWIG DANMWOLF BERGER (OAB 63493/PR), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), SILVIO CESAR DE MEDEIROS (OAB 21642/PR)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0409228-82.1994.8.26.0053 (053.94.409228-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - D.l.w. Empreendimentos Ltda - Municipalidade de São Paulo e outro - Execução nº 2005/018347 VISTOS. Fls. 997 - Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado em fls 985/987 e 988/991 devendo a executada apresentar o comprovante de pagamento da taxa para expedição da carta de adjudicação em 10 (dez) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. No silêncio, arquive-se. Int. - ADV: MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), SAMI ABRAO HELOU (OAB 114132/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), IZILDA ESOTICO (OAB 63493/SP), BEATRIZ LOPES PAULINO (OAB 112504/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) ID 14.414 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente opostos por RIBEIRO, FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (atual denominação do Escritório Costa Ribeiro, Faria Advogados Associados), ex-administradora judicial da presente recuperação judicial. Argumenta omissão, obscuridade e contradição na decisão de ID 14.371, que homologou a proposta apresentada pela Recuperanda (ID 6.064-6.065) em favor do AJ nomeado. /r/n ID 14.503, itens 2 ao 26 - Manifestação do atual AJ pela rejeição dos ED. Aduz que, durante o curso processual, o embargante exerceu a função de administrador judicial e recebeu remuneração superior a R$ 1 milhão, conforme percentual fixado judicialmente. Com a postergação da recuperação, as Recuperandas propuseram remuneração suplementar para viabilizar o encerramento do processo (ID 6.064-6.065). Contudo, o embargante foi removido da função antes do encerramento da recuperação, por razões alheias aos presentes autos, e busca, por meio de embargos de declaração, discutir o direito à percepção da remuneração suplementar ou, subsidiariamente, a sua divisão proporcional./r/n ID 14.546- Petição das Recuperandas, informando que cumpriram regularmente suas obrigações financeiras previamente fixadas relativas à remuneração da administração judicial. /r/n Em sua promoção de ID 14.550, o MP reafirma sua posição contrária ao deferimento de qualquer remuneração suplementar a favor do administrador judicial, haja vista que a remuneração foi fixada pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso, não podendo sofrer aditamento de valor ou verba complementar sob pena de se configurar a desobediência e infração à competência da Instância ad quem, cabendo a este Juízo decidir se mantém a decisão que homologou a remuneração suplementar e determinou o seu pagamento ao beneficiário Cleverson Neves Advogados e Consultores./r/n Anteriormente, as Recuperandas, no ID 6.064-6.065, declararam a satisfação do percentual de 05% (meio por cento) do valor devido aos credores, excluídos os débitos intercompany , fixado pela instância ad quem no Agravo de Instrumento nº 0071168-38.2015.8.19.0000. Informaram ter entabulado com o então AJ o pagamento de 12 parcelas adicionais, com as quais concordavam. O referido acordo somente foi homologado no ID 14.371, para que fosse destinado ao AJ substituto. /r/n O PRJ foi homologado no ID 6.342. /r/n No ID 8.297, por determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Juízo excluiu o AJ, ora Embargante, com nomeação da Central de Liquidantes. Contudo, em virtude de questões ainda não decididas e visando o encerramento do feito, o Juízo nomeou para a função o Dr. Cleverson de Lima Neves. /r/n Passo a decidir./r/n Descabe qualquer remuneração extra ao AJ originário, haja vista que sua comissão foi determinada em segunda instância. A demora para o desfecho do processo não é fato extraordinário no meio e é até esperado quando da proposta inicial dos honorários que, no caso, ultrapassou um milhão de reais. Ademais, o acordo de ID 6.064-6.065 visava cobrir, principalmente, o trabalho ainda a ser exercido que, diante da substituição, deve ser destinado à nova Administração. /r/n Não há omissão ou obscuridade sobre questão relevante. Querendo o AJ, deverá interpor recurso próprio. /r/n /r/n2) ID 14.423 - Petição de MAUREM AFONSO KAUFMAN, com manifestação das Recuperandas (ID 14.546). Pedido de Habilitação de crédito que deve ser realizado, pelo próprio peticionante, em incidente próprio, individual e em apartado à Recuperação Judicial, nos termos dos artigos 7°, parágrafo 1°, 10, parágrafo 5°, e 13 a 15, da Lei 11.101/2005. Intime-se./r/r/n/n3) ID 14.511- Apresenta o AJ o relatório gerencial das suas atividades em cumprimento ao item 5 da decisão de ID 14.455-14.456./r/n Ao MP. /r/r/n/n4) ID 14.536 e 15.542 - EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELÉTRICA S.A. ( EBSE ), esclarece que o pagamento de dezembro também foi comprovado na manifestação de ID 14.392. Nesta oportunidade, junta também os comprovantes de pagamento referentes ao arrendamento correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025./r/n As Recuperandas (ID 15.548) requerem, com urgência, levantamento do referido valor, a fim de viabilizar o regular cumprimento de suas obrigações financeiras. Em razão da grave crise financeira ainda enfrentada, do caráter essencial dos valores de arrendamento para a operação do Grupo Schulz, e da morosidade inerente ao procedimento de levantamento judicial, requerem que os valores vincendos sejam pagos diretamente pela arrendante às devedoras, com a devida comprovação posterior nos autos, sem prejuízo à transparência ou à fiscalização do Administrador Judicial./r/n Tratando-se de remuneração necessária para fazer frente às depesas correntes da recuperanda, defiro o levantamento dos valores respectivos, bem como autorizo que os fturos pagamentos sejam feitos à recuperanda, devendo a EBSE prestar contas diretamente ao AJ e juntar aos autos os respectivos comprovantes ao final do prazo do contrato. Expeça-se mandado./r/n /r/n5) ID 14374 - O Leiloeiro RODRIGO LOPES PORTELLA apresentou a relação de despesas no valor de R$ 5.325,00 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais) efetuadas com os leilões. /r/n O MP (ID 14.452) manifestou ciência do acrescido aos autos. Manifestação favorável do AJ (ID 14.556) ./r/n Às Recuperandas./r/r/n/n6) ID 14.554 - Petição de BANCO CITIBANK S/A, reiterando o pleito de substituição processual em virtude de cessão de crédito em favor ESTRUTURAL LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, conforme os documentos de ID 13.721 (-Termo de Cessão) e ID 14.060-14.062 (Instrumentos de representação). /r/n Às Recuperandas. /r/r/n/n7) ID 14.558-15.511- Apresenta o AJ relatórios mensais de atividades dos anos de 2021, 2022, 2023 e 1º semestre de 2024, elaborados a partir das informações contábeis disponibilizadas pela Schulz até momento./r/n Aos interessados, Recuperandas e MP. /r/r/n/n8) ID 15.539 - Petição das Recuperandas, informando o cumprimento do item 2, parte final, da decisão de ID 14.501. Dê-se ciência ao AJ. /r/r/n/n9) ID 15.552 - Às Recuperandas e ao AJ quanto aos dados bancários informados pelo credor/r/r/n/n10) ID 15.556 - Às Recuperandas e ao AJ quanto ao teor do ofício oriundo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Após voltem para decisão. /r/r/n/n11) ID 11.386/12.399/13.091 - O advogado PAULO ROBERTO PEREIRA PAES FILHO visa ao pagamento de honorários de sucumbência a que a recuperanda foi condenada em ações posteriores ao pedido da recuperação judicial./r/n Já tendo o credor manifestado seu desinteresse em aderir ao PRJ, restaria a este juízo tão somente a competência proveniente do artigo 6.º, § 7º-A, da Lei n.º 11.101/2005. Ocorre que referida competência se limita ao controle dos atos constritivos, quando estes recaírem sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Mais, referido controle se dá através da cooperação jurisdicional que, apesar da inexistência de forma específica, depende da concertação entre os juízes cooperantes. A simples petição do credor não é o meio adequado para operacionalizar tal cooperação. /r/n Assim, deverá o credor promover, perante cada juiz que proferiu sentença condenatória em honorários de sucumbência, a execução respectiva (CLT, artigo 877), podendo este juízo ser instado a decidir quando houver controvérsia acerca de eventual constrição, através dos meios de cooperação jurisdicional. /r/n Logo, não conheço dos pedidos.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002986-36.2022.8.26.0266 (processo principal 1001031-21.2020.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Silva Porto Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Claudiomir Fodra - Providencie o Cartório a correspondente consulta para identificação de patrimônio do executado por meio da ferramenta em questão. Com o resultado, intime-se a exequente para que requeira, em quinze dias, o que de direito para o prosseguimento do feito. Nada vindo, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: EDUARDO ARAM TCHALEKIAN (OAB 226540/SP), IZILDA ESOTICO (OAB 63493/SP), LEANDRA HELENA NILO DA SILVEIRA CAMARGO (OAB 379576/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041367-59.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JULIANA DA SILVA THOMAZ ESOTICO Advogado do(a) AUTOR: IZILDA ESOTICO - SP63493 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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