Izilda Esotico

Izilda Esotico

Número da OAB: OAB/SP 063493

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izilda Esotico possui 77 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1966 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJSP, TJBA, TJRJ, TRT3, TRF3, TJDFT
Nome: IZILDA ESOTICO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) ARROLAMENTO COMUM (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041371-96.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANILO DIAS ESOTICO Advogado do(a) AUTOR: IZILDA ESOTICO - SP63493 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041368-44.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALEXANDRE DIAS ESOTICO Advogado do(a) AUTOR: IZILDA ESOTICO - SP63493 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Civil, Direito do Consumidor, Administrativo e Processual Civil. Ação de reparação de danos materiais e morais. Programa PASEP. Composição ativa: servidora pública aposentada. Composição passiva: banco do brasil S/A. Causa de pedir. Imputação de falha ao banco na condição de administrador e gestor das contas vinculadas ao programa. Correção e remuneração indevida dos ativos recolhidos na conta individual vinculada ou permissão de saques indevidos. Programa de formação do patrimônio do servidor público – PASEP (LC Nº 8/1970 E LC Nº 26/75). Arrecadação dos valores na forma legal. Compartimentação e depósito em conta individual aberta em nome de cada beneficiário. Gestão e regulamentação do fundo PIS/PASEP. Forma de arrecadação, hipóteses de movimentação e remuneração. Competência. Conselho diretor (Decretos Nº 4.751/03 E 9.978/19). Banco. Atuação. Arrecadador e prestador de serviços. Banco do brasil s/a. Falha imputável aos serviços prestados. Legitimidade passiva ad causam. Afirmação. Interesse da união. Inexistência. Justiça comum. Competência para processamento da demanda indenizatória. Entidade gestora das contas vinculadas ao PASEP. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade do gestor. Pretensão indenizatória. Prazo prescricional decenal. Ação pessoal (CC, ART. 205). Termo inicial. Data da movimentação da conta pelo titular e detecção dos desfalques/danos. Fato gerador da lesão ao direito invocado e da pretensão. Teoria da actio nata (CC, ART. 189). Teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob a fórmula de julgamento de Recursos Repetitivos - Tema Nº 1150, Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO E nº 1.951.931/DF). Aplicação. Prescrição decenal. Termo inicial. Data do saque dos valores da conta PASEP. Aferição. Inércia do autor. Verificação. Prazo prescricional. Implemento. Prescrição pronunciada. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, resolvendo ação de indenização destinada à condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da não aplicação, aos montantes depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade de servidor aposentado, dos índices de correção monetária e dos juros devidos, declarara prescrita a pretensão formulada, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. O objeto do apelo cinge-se à aferição do implemento do prazo prescricional incidente sobre a pretensão indenizatória deduzida em decorrência de falha imputada ao Banco do Brasil S/A, que, na condição de gestor das contas vinculadas ao PASEP, teria deixado de agregar aos depósitos havidos na conta vinculada de titularidade do autor a correção e os juros devidos e, caso ultrapassada a apuração correspondente à aludida prejudicial de mérito, à aferição da subsistência do direito por ele invocado, coadunado com a subsistência de dano material a afligi-lo, merecendo a correspondente composição, em razão das falhas imputadas. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade de sua aplicação, fixara, em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (REsp n. 1.895.936/TO – Tema 1.150). 4. Estando a causa de pedir alinhada lastreada na imputação de falha na gestão dos ativos recolhidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, resultando em movimentações indevidas dos ativos nela recolhidos e/ou ausência de correção dos importes nela recolhidos segundo os parâmetros estabelecidos pelo conselho gestor do programa, o Banco do Brasil S/A, como gestor da conta e dos ativos nela recolhidos por franquia e delegação legal, está revestido de legitimação para compor a posição passiva da ação, pois fulcrada na imprecação de falha aos serviços de gestão que lhe estão confiados, ensejando, como consectário, a competência da Justiça comum para o processamento de demanda indenizatória aviada em face da casa bancária sob aquela formatação. 5. Tratando-se de ação condenatória derivada de falha imputada à instituição financeira gestora das contas vinculadas ao programa PASEP, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal, porquanto se trata de ação pessoal não sujeita a prazo prescricional casuisticamente delimitado, e, outrossim, o termo inicial do interstício é a data em que o titular da conta, ao movimentá-la nas situações legalmente autorizadas, afere o crédito que lhe está disponível, reportando que houveram saques indevidos e/ou ausência de correção dos ativos nela recolhidos por falha do banco gestor, porquanto encerra o momento em que o dano que invoca se aperfeiçoa, deflagrando a pretensão de demandar sua reparação, conforme orienta a teoria da actio nata (CC, arts. 189 e 205). 6. Cientificado o correntista do evento danoso que reputara ter afetado-o, mitigando o que lhe deveria ser destinado efetivamente ao movimentar o recolhido na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, dele tendo ciência no momento em que promovera a movimentação dos ativos que lhe foram disponibilizados, deflagrando a pretensão de demandar a composição dos danos que sofrera, pois a lesão ao direito subjetivo faz germinar a pretensão, deflagrando, outrossim, o prazo prescricional, consoante expressa a teoria da actio nata, aviada a pretensão indenizatória, observado esses marcos, somente após o decurso do prazo decenal pertinente à prescrição incidente na espécie, é imperativo o reconhecimento do fenômeno, não se afigurando viável que o termo final do prazo prescricional seja postergado à margem de previsão legal nesse sentido e mediante a criação de fato interruptivo ou suspensivo não formatado (CC, art. 189). IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010057-95.2024.5.03.0109 : FREDERICO OZANAN CEZAR : GOL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58d3df2 proferida nos autos.   LCB D E C I S Ã O - P J e - J T Vistos etc. Da homologação dos cálculos - ID 54f49e2 Homologo os cálculos do perito oficial, conforme resumo abaixo, a serem corrigidos monetariamente a partir da presente data até o efetivo pagamento, na forma da OJ n. 198 da SDI-1, do TST. Fixo o débito exequendo em R$245.145,45, atualizado até 30/04/2025, já incluídos os horários periciais anteriormente arbitrados. Intime-se a UNIÃO-INSS, mantidos preservados os seus direitos quanto aos cálculos ora homologados.  Da citação  Cite-se a 1ª reclamada GOL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, devedora principal, na pessoa do seu procurador, na forma do artigo 242 do CPC, para pagar/complementar a dívida, em 5 dias, ou garantir a execução, observada a gradação legal nos arts. 882/883 da CLT, 11 da Lei 6.830/80 e 835 do CPC.  Site para emissão do boleto de pagamento:                           https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Dê-se ciência ao reclamante, à 2ª ré VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA., responsável subsidiária, bem como à cessionária/terceira interessada. Códigos para os pagamentos do INSS As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas, exclusivamente, por meio da Guia DARF, com código 6092.Explicações mais detalhadas no site: https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/e-guia-sif O reclamante já indicou seus dados bancários no ID 0bd1c7f. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. ANDREA CANTINI SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010057-95.2024.5.03.0109 : FREDERICO OZANAN CEZAR : GOL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58d3df2 proferida nos autos.   LCB D E C I S Ã O - P J e - J T Vistos etc. Da homologação dos cálculos - ID 54f49e2 Homologo os cálculos do perito oficial, conforme resumo abaixo, a serem corrigidos monetariamente a partir da presente data até o efetivo pagamento, na forma da OJ n. 198 da SDI-1, do TST. Fixo o débito exequendo em R$245.145,45, atualizado até 30/04/2025, já incluídos os horários periciais anteriormente arbitrados. Intime-se a UNIÃO-INSS, mantidos preservados os seus direitos quanto aos cálculos ora homologados.  Da citação  Cite-se a 1ª reclamada GOL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, devedora principal, na pessoa do seu procurador, na forma do artigo 242 do CPC, para pagar/complementar a dívida, em 5 dias, ou garantir a execução, observada a gradação legal nos arts. 882/883 da CLT, 11 da Lei 6.830/80 e 835 do CPC.  Site para emissão do boleto de pagamento:                           https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Dê-se ciência ao reclamante, à 2ª ré VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA., responsável subsidiária, bem como à cessionária/terceira interessada. Códigos para os pagamentos do INSS As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas, exclusivamente, por meio da Guia DARF, com código 6092.Explicações mais detalhadas no site: https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/e-guia-sif O reclamante já indicou seus dados bancários no ID 0bd1c7f. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. ANDREA CANTINI SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REAG DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010057-95.2024.5.03.0109 : FREDERICO OZANAN CEZAR : GOL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58d3df2 proferida nos autos. LCB D E C I S Ã O - P J e - J T Vistos etc. Da homologação dos cálculos - ID 54f49e2 Homologo os cálculos do perito oficial, conforme resumo abaixo, a serem corrigidos monetariamente a partir da presente data até o efetivo pagamento, na forma da OJ n. 198 da SDI-1, do TST. Fixo o débito exequendo em R$245.145,45, atualizado até 30/04/2025, já incluídos os horários periciais anteriormente arbitrados. Intime-se a UNIÃO-INSS, mantidos preservados os seus direitos quanto aos cálculos ora homologados.  Da citação  Cite-se a 1ª reclamada GOL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, devedora principal, na pessoa do seu procurador, na forma do artigo 242 do CPC, para pagar/complementar a dívida, em 5 dias, ou garantir a execução, observada a gradação legal nos arts. 882/883 da CLT, 11 da Lei 6.830/80 e 835 do CPC.  Site para emissão do boleto de pagamento:                           https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Dê-se ciência ao reclamante, à 2ª ré VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA., responsável subsidiária, bem como à cessionária/terceira interessada. Códigos para os pagamentos do INSS As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas, exclusivamente, por meio da Guia DARF, com código 6092.Explicações mais detalhadas no site: https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/e-guia-sif O reclamante já indicou seus dados bancários no ID 0bd1c7f. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO OZANAN CEZAR
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010057-95.2024.5.03.0109 : FREDERICO OZANAN CEZAR : GOL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58d3df2 proferida nos autos. LCB D E C I S Ã O - P J e - J T Vistos etc. Da homologação dos cálculos - ID 54f49e2 Homologo os cálculos do perito oficial, conforme resumo abaixo, a serem corrigidos monetariamente a partir da presente data até o efetivo pagamento, na forma da OJ n. 198 da SDI-1, do TST. Fixo o débito exequendo em R$245.145,45, atualizado até 30/04/2025, já incluídos os horários periciais anteriormente arbitrados. Intime-se a UNIÃO-INSS, mantidos preservados os seus direitos quanto aos cálculos ora homologados.  Da citação  Cite-se a 1ª reclamada GOL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, devedora principal, na pessoa do seu procurador, na forma do artigo 242 do CPC, para pagar/complementar a dívida, em 5 dias, ou garantir a execução, observada a gradação legal nos arts. 882/883 da CLT, 11 da Lei 6.830/80 e 835 do CPC.  Site para emissão do boleto de pagamento:                           https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Dê-se ciência ao reclamante, à 2ª ré VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA., responsável subsidiária, bem como à cessionária/terceira interessada. Códigos para os pagamentos do INSS As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas, exclusivamente, por meio da Guia DARF, com código 6092.Explicações mais detalhadas no site: https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/e-guia-sif O reclamante já indicou seus dados bancários no ID 0bd1c7f. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA.
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