Maria Nazareth Da Silva Monteiro
Maria Nazareth Da Silva Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 064392
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP, TRT6
Nome:
MARIA NAZARETH DA SILVA MONTEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP) Processo 0134464-46.2009.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Reqte: G. R. da S. - ARQUIVO GERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1011853-11.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reconvinte: C. de N. F. , C. de N. F. , C. de N. F. , P. G. I. - Reqda: C. N. F. , P. G. I. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção proposta e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para o fim de condenar a requerida-reconvinte a pagar a autora-reconvinda o montante de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescidos juros legais a partir da citação. Em razão da sucumbência integral relacionada à reconvenção, arcará o reconvinte com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca havida em relação à ação principal, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais aplicáveis à referida demanda. Arcará o réu com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte adversa, e arcará a autora com honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos danos materiais (parte em que sucumbiu), em favor do patrono da parte adversa, assim arbitrados com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Audrei Musetti Medeiros (OAB 416271/SP) Processo 0018257-36.2024.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: R. P. S. - Exectdo: G. R. da S. - Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se a parte executada, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 122). Servirá a presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, devendo o oficial de justiça observar o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se.
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Tribunal: TRT6 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001473-57.2025.5.06.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Desembargador Ivan de Souza Valença Alves na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300129100000043295241?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1011853-11.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reconvinte: C. de N. F. , C. de N. F. , C. de N. F. , P. G. I. - Reqda: C. N. F. , P. G. I. - Vistos. Priscila Gabriele Ignácio e outro ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Camila Nicola Felix e outro, ambos devidamente qualificados. Narra a autora que, em 07.05.2023, atendendo um convite para participar de um feirão limpa nome, foi convencida que seria realizada uma ação revisional de contrato que poderia reduzir judicialmente juros abusivos de um débito que possuía junto à Nu Financeira, no importe de R$ 3.770,45 e que, atualizado, correspondia ao montante de R$ 186.727,95. Afirma que foi convencida a assinar documentos que foram apresentados como uma procuração única e em seu entendimento, seria para defender seus interesses contra a Nu Financeira para a redução dos juros. Alega desconhecer a advogada para quem outorgou a procuração, e que não despendeu qualquer valor, tampouco assinou contrato de honorários advocatícios. Salienta que havia entendido que nenhuma demanda seria proposta. Esclarece que no dia 12.12.2023 consultou seu nome no sítio Jusbrasil e encontrou uma ação, ocasião em que entrou em contato com suas advogadas e estas encontraram mais quatro ações em seu nome propostas pela requerida, nas quais faltou com a verdade. Destaca que foi usada a mesma procuração para todas as ações. Declara que quando tomou conhecimento, a autora peticionou em todos os processos revogando a procuração, bem como requereu a homologação da desistência de todas as ações, porém em duas os requeridos já haviam sido citados e eventual resultado negativo poderá resvalar na autora. Expõe que pretende apresentar reclamação junto à Comissão de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Requer, assim, a total procedência da ação para condenar a requerida a título de danos materiais na importância de R$ 20.000,00, conforme contrato de honorários advocatícios cobrado pela atual patrona da autora para acompanhamento dos quatro processos ajuizados sem a anuência da autora e eventual condenação imposta em razão do processo distribuído contra a Claro e Nu Financeira; e danos morais, estes últimos, estimados em R$ 40.000,00, sendo R$ 10.000,00 por ação ajuizada indevidamente. Com a inicial, juntou documentos (fls. 37/674). Foi apresentada emenda à inicial (fls. 705/712). Os benefícios da justiça gratuita foram inicialmente deferidos à autora (fl. 754) e revogados às fls. 1313/1314. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção (fls. 765/831). Preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora. No mérito, defende que todas as informações acerca da prestação de serviço jurídico foram elucidadas à autora, inclusive foi pactuado contrato de honorários advocatícios, assinado em 12.05.2023, em todas as vias pela requerente. Argumenta que, quanto a nunca ter visto a advogada/contestante, o seu escritório conta com oito unidades em toda São Paulo, com mais de 150 funcionários, e a parte autora contratou com a pessoa jurídica De Nicola Sociedade Individual. Sustenta que a autora efetuava ligações com frequência ao escritório da requerida para receber informações a respeito dos processos judiciais, inclusive havendo gravações das chamadas. Além disso, afirma que a autora respondia todas as mensagens enviadas pelo aplicativo whatsapp. Declara que foi enviada cópia da decisão exarada nos autos do processo que ela diz desconhecer (nº 1009324-19.2023.8.26.0704). Expõe que a autora sabia dos ajuizamentos das demandas, pois assinou procuração, assinou contrato de honorários, atendeu ligação em que foram solicitadas informações sobre os débitos que possuía, exemplificando que ela afirmou que não reconhecia o débito frente à Claro S/A e respondeu as mensagens que lhe foram encaminhadas. Aduz que a autora faltou com a verdade desde o início da relação jurídica, informando que estava desempregada. Narra que houve o reconhecimento do débito com a Claro em audiência realizada no dia 04.04.2024. Defende que a autora conheceu o escritório da requerida através de um antigo cliente, chamado Rodrigo Lopes e aproveita para impugnar o documento de fl. 39 em que há a menção do feirão limpa nome, já que jamais confeccionou qualquer panfleto. Defende que a própria autora assinou a procuração e documentos, comparando as assinaturas. Expõe o link de gravação em que a autora afirma não reconhecer a relação jurídica com a Claro. Nega a ocorrência do dano mora e material. Em reconvenção, destacou trechos do depoimento pessoal da reconvinda (fl. 821), realizado em audiência no feito nº 1009322-49.2023.8.26.0704, ela respondeu diversas vezes que não assinou procuração e apenas foram solicitados os documentos, e à preposta da Claro, indagada se reconhecia o débito, a resposta foi sim. Ademais, a reconvinda afirmou que a reconvinte pratica advocacia predatória, tornando pública ofensas e acusações inverídicas, o que causou prejuízos tanto à imagem da reconvinte quanto de sua sociedade de advogados. Sustenta que a reconvinda cometeu ato ilícito, ensejando o dano moral. Requer, assim, a condenação da reconvinda ao pagamento a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 e improcedência da ação com a condenação da autora por litigância de má-fé. Também juntou documentos, inclusive o contrato de honorários. (fls. 832/856 e 858/860). Houve réplica (fls. 867/920). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 954), a autora requereu a juntada de documentos novos e a produção de prova oral às fls. 956/960; dentre eles, trouxe recibos dos honorários pagos às advogadas constituídas e cópias de outras ações contra a requerida, além de ata notarial com as conversas via whatsapp com Kayque Freitas (fls. 961/1268, 1271/1275 e 1281/1295). A requerida pretendeu a produção da prova documental e oral, consistente na gravação telefônica e mensagens de WhatsApp, além da quebra do sigilo telefônico e bancário de Kayque Freitas e Rodrigo Lopes, que alega desconhecer, bem como o depoimento pessoal. Requer, ainda, que seja encaminhado ofício ao BACEN. O feito foi saneado (fls. 1313/1314) acolhendo a impugnação à gratuidade e sendo determinada a juntada, pela requerida, da integralidade de todas as conversas havidas entre seu escritório por qualquer de seus prepostos e a autora, por ata registrada em cartório. À s fl. 1317 a autora junta as guias de custas e às fls. 1319/1580 descrevendo o procedimento da reconvinte nos autos, que propôs ação sem a autorização da reconvinda em busca de convalidar uma fraude, além de documentos com o reconhecimento, em diversos processos, da litigância predatória praticada pela reconvinte. Manifestação da requerida (fls. 1613/1623) acerca dos fatos e documentos juntados às 1319/1580). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação na qual a autora imputa à ré o ajuizamento de ações sem sua autorização, utilizando-se de argumentos inexatos no sentido de que a autora desconhecia os débitos. Defende que apenas gostaria de renegociar uma dívida com a NU Financeira, que esta procuração única foi utilizada para ajuizamento de outras ações, e que tal conduta poderia lhe causar danos materiais, diante de eventuais condenações e respectivas sucumbências. Afirma que para obstar o prosseguimentos das ações, teve que contratar escritório de advocacia, cujos honorários foram R$ 20.000,00, sendo estes os danos materiais que exige. Aduz que sofreu dano moral. A ré, por sua vez, defende que a autora tinha conhecimento das ações, tendo assinado a procuração e contrato de honorários; inclusive mantinha contato telefônico com o escritório para receber informações, cujas chamadas estão devidamente gravadas. Trouxe aos autos gravação na qual a autora afirma que possuía internet e TV da Claro, mas não utilizava chip (fl. 791). Nega a ocorrência do dano mora e material. Apresentou reconvenção, na qual pugna por danos morais em face da autora reconvinda, narrando que suas alegações de que a reconvinte pratica advocacia predatória é ofensiva, inverídica, prejudicando sua reputação, e, do ato ilícito, surge o dever de indenizar. No mérito, a ação principal é parcialmente procedente e a reconvenção improcedente. O artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E, no caso dos autos, a ré foi devidamente intimada da decisão saneadora de fls. 1313/1314, para trazer aos autos a integralidade de todas as conversas havidas entre seu escritório (por qualquer de seus prepostos) e a autora. Os áudios e mensagens de texto deverão ser juntados aos autos por meio de ata registrada em cartório, no prazo de 15 dias. Embora a ré tenha juntado às fls. 858/860 contrato de prestação de serviços advocatícios, e mesmo a gravação cujo link encontra-se a fl. 791, não restou demonstrado que teria esclarecido à autora que ajuizaria as quatro ações, distribuídas sob nºs 1009324-19.2023.8.26.0704, 1009322-49.20238.26.0704 , 1009323-34.20238.26.0704 e 1009319-94.20238.26.0704 (fls. 67/536). Observa-se, ainda, que as procurações acostadas às fls. 104, 200, 261 e 345 são idênticas (cópias) e genéricas, não especificando o objeto/ação a ser ajuizada, o que corrobora o alegado pela autora de que não tinha ciência exata dos termos das iniciais. Repita-se que a ré reconvinte afirmou que possuía gravações e mensagens de what's app que demonstrariam o oposto, mas deixou de colacioná-las na integralidade. Veja-se que, ainda que se parta do pressuposto de que a autora assinou uma procuração ad judicia et extra e de que tinha conhecimento de que esta seria usada para eventual propositura de ação, fato é que a ré não comprovou que informou adequadamente sua cliente a respeito dos termos da demanda e até mesmo de contra quais pessoas as ações seriam propostas. Era da ré o ônus dessa prova por ser ela a prestadora do serviço. Ademais, competia à ré ser transparente com a autora no que concerne aos riscos assumidos nas ações ajuizadas, nos termos do art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assim, tem-se que a ré agiu com excesso de mandato, em desacordo com o quanto estabelecido nos Arts. 667 e 668 do Código Civil. Destaco ainda o art. 32, caput, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe que: O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Contudo, o pedido de danos materiais realizado pela autora, com fundamento na necessidade de contratação de advogadas para destituição da anterior e pedido de desistência ou acompanhamento dos quatro processos, no valor de R$ 20.000,00, não deve prosperar. Entendo que não se pode opor à ré o cumprimento de contrato do qual ela não participou, conforme corrente predominante e que foi vitoriosa no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se julgado bastante esclarecedor: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Unidade autônoma residencial futura. Resolução por inadimplemento absoluto da vendedora. Indenização de honorários contratuais. Impossibilidade. Despesa que não resulta diretamente do dano que se pretende indenizar, mas do exercício do direito de ação. Jurisprudência do STJ consolidada a respeito do tema. Aplicação de cláusula penal inversa, prevista para a hipótese de resolução do contrato por inadimplemento do adquirente. Admissibilidade. Jurisprudência do STJ fixada em julgamento de casos repetitivos temas n. 970 e 971. Obscuridade do contrato no tocante à base de cálculo da multa. Adoção do valor integral do contrato para esse fim, por ser mais favorável ao aderente. Art. 423 do Código Civil. Recurso parcialmente provido.(...) 2. Não merece prosperar a pretensão de ressarcimento dos valores gastos com honorários advocatícios contratuais. Reconheço que a inclusão dos honorários contratuais nas perdas e danos provocou divisão junto às diversas Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso, esta 1ª. Câmara de Direito Privado se inclinou inicialmente no sentido de admitir o ressarcimento dos honorários contratuais, como integrantes das perdas e danos previstas no artigo 389 do Código Civil e a lição de autorizada doutrina (Hamid Charaf Bdine Júnior, Código Civil Comentado, diversos autores coordenados pelo Min. Cezar Peluso, Manole, 2.007, p. 278). O entendimento inicial desta 1ª. Câmara foi no sentido que sem a reposição dos honorários contratuais ao devedor estaria violado o princípio da reparação integral do dano, positivado no art. 944 do Código Civil. Sucede que a dissensão que persistia no Superior Tribunal de Justiça hoje se encontra inteiramente superada e pacificada no sentido que não cabem a indenização de honorários contratuais. Segundo o entendimento da Corte Superior, a contratação de advogado não configura dano resultante do ilícito a ser indenizado, mas simples exercício de direito de ação. Confira-se: Não cabe a condenação dos gastos com a contratação de advogado para demandar em Juízo, pois o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, por si, não constitui ilícito capaz de ensejar danos morais e materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção. (AgInt no REsp 1304713/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 770.218/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/05/2017) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO GLF - fl. 6 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. (AgRg no AgRg no REsp 1478820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. Precedentes: REsp 1.480.225/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; AgRg no REsp 1.507.864/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 1.481.534/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/8/2015). (AgRg no AREsp 746.234/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015). Em razão do entendimento hoje pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que unifica o entendimento do direito privado sobre temas infraconstitucionais - no sentido do descabimento da condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais é que esta 1ª. Câmara de Direito Privado se curva a tal posição. (TJSP; Apelação Cível 1003921-28.2020.8.26.0590; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) Com relação ao pedido de danos morais formulado pela autora, tem-se que configurado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta da ré. Ao tomar conhecimento das ações, a autora efetivamente teve frustrada a confiança que havia depositado na ré, sentiu-se ludibriada pela profissional e teve ainda sua paz abalada, à vista da possibilidade de ser penalizada em caso de julgamentos desfavoráveis, o que obviamente era esperado em razão dos fatos erroneamente narrados quanto ao desconhecimento dos débitos. Impossível deixar de considerar tais consequências como dano moral. Saliente-se, ainda, que uma vez caracterizada, a indenização por dano moral deve ser equivalente à extensão do prejuízo, mas também levar em consideração as condições pessoais das partes envolvidas e o grau de culpa do ofensor. No presente caso, observo que a ré incorreu em falha. Porém, o valor de R$ 10.000,00 por cada um dos quatro processos a título de danos morais é excessivo, sobretudo porque não houve maiores prejuízos à autora. Em consulta ao SAJ, verifico que o processo de 1009324-19.2023 teve sua distribuição cancelada; 1009323-34.2023 foi homologada a desistência, 1009319-94.2023 foi extinto e, por fim, 1009322-49.2023, foi julgado improcedente e condenada a própria ré-reconvinte Dra. Camila de Nicola Félix ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, além de multa de 9% do valor da causa pela litigância de má-fé. Todavia, a reprovabilidade da conduta da ré é elevada. Há que se ponderar que as demandas ajuizadas em nome da autora, como muitas outras idênticas, eram predatórias. É fato notório que a ré distribuiu/distribui inúmeras ações com a mesma inicial, alterando apenas os dados pessoais das partes; tratam-se de iniciais propositalmente genéricas, instruídas com procurações igualmente genéricas, contra bancos e fornecedores de serviços em geral. Essa prática já foi constatada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgados a seguir transcritos: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra r. sentença que condenou advogada como litigante de má-fé e ao pagamento das custas e das despesas processuais da demanda originária que ela afirmava patrocinar, bem como de honorários de sucumbência. Determinou, ainda, o envio de peças à OAB e ao Ministério Público. Causa de pedir, deste writ, que reputa teratológico o decisum, a defender a impossibilidade da responsabilização pessoal imposta. Ação predatória na origem. Autora que ingressou naqueles autos e confessou o débito cuja inexistência se pretendia declarar. Disse, também,que nunca viu a impetrante e que não assinou a procuração lá coligida e não autorizou o início de qualquer processo. Relatou ter sido abordada num feirão de limpa nome e ter assinadodocumentos para uma consulta, além de desconhecer como conseguiram cópia da sua carteira de trabalho digital. Realidade que desnudou, no mínimo, indevida captação de clientela voltada a promover demanda artificial aparelhada em mendazes alegações, o que a OAB não pode ignorar. Indícios, ainda, de tal proceder não encerrar ato isolado de sujeito único, antes a possivelmente revelar associação estrutural mente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, de número considerável de pessoas, ainda que informalmente. Comunicações impositivas.Sentença que não padece dos vícios inquinados(ilegalidade e/ou abuso de poder), pois teratológica é a situação descortinada, a descaracterizar, por completo, o direito líquido e certo que se invoca.Hipótese em que a condenação pessoal da advogada se mostrou correta. Módulo estabelecido pelo Enunciado 15 do NUMOPEDE-TJSP,recepcionado por Recomendação específica do CNJ, editada no intuito de estabelecer parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva, entre eles seu sitens 11 e 16 (anexo B). Preocupação que já alçou envergadura nacional. Tema 1198 em debate no STJ. Observa-se, em reforço, que a r. Sentença combatida transitou em julgado, circunstância a per se inviabilizar a concessão da ordem. Art. 5º,III, da Lei nº 12.016/09 e da Súm. 268 do STF. A impetrante é advogada e sabe (ou deveria saber) que esta base procedimental não é palco adequado para desconstituir trânsito em julgado supostamente certificado de modo incorreto.Problemática permeada de tônus fático que não altera o deslinde da quaestio. Comunicações renovadas, agora por esta Corte. Petição inicial indeferida. Ordem denegada. (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Mandado de Segurança, nº 2298742-08.2024.8.26.0000 , Rel Des. Ferreira da Cruz, j. 04.11.2024) "A abordagem do tema foi realizada de forma precisa pela digna Desembargadora Rosângela Telles, integrante desta Câmara, no julgamento da Apelação nº 1018180-29.2023.8.26.0006: No exercício do juízo de prelibação, foram detectados sobressalentes indícios de advocacia predatória em razão das milhares de ações propostas neste E. Tribunal de Justiça pelo escritório DE NICOLA, que representa a apelante, similares à presente, nas quais, tendo por pano de fundo o mesmo enredo fático, afirma-se genericamente o desconhecimento da origem da dívida cobrada e se reivindica indenização por dano moral in re ipsa, em montante não raras vezes exorbitantes, visando-se também, reflexamente, à elevação dos ganhos como honorários de sucumbência. Considerando o teor do Comunicado CG n° 02/2017 e com lastro nos enunciados emitidos com o fito de combater a advocacia predatória (DJE de 19.06.2024), determinou-se à d. causídica que, no prazo improrrogável de 10 dias, providenciasse o comparecimento pessoal de sua constituinte junto à serventia desta C. Câmara para ratificar os poderes outorgados a fls. 43 e para apresentar comprovante de endereço atual. Essa decisão encontra lastro nos Enunciados 4 e 5 deste E. Tribunal de Justiça, na análise de lides predatórias: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. [...] Reitera-se não passar despercebido a esta Relatoria que esta C. Corte de Justiça fora inundada por uma massificação de demandas de consumo de duvidosa licitude ajuizadas por partes, em tese, representadas pela advogada em questão, Dra. Camila de Nicola Felix (OAB nº 338.556/SP), havendo, em alguns dos milhares destes processos eclodidos, suspeita razoável de atuação fraudulenta e desbordados da falsificação de procurações e outros expedientes processuais contrafeitos. Para ilustrar, na ação de inexigibilidade de débito c.c. pedido indenizatório por danos morais autuada sob o nº 1031952-79.2020.8.26.0001, o I. Magistrado a quo, Dr. Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, após indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, identificando como temerária a lide, porque proposta em advocacia predatória, remeteu cópias das principais peças do processo para o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Na mesma linha, a sentença proferida nos autos do processo nº 1012630-03.2019.8.26.0068, integralmente preservada em julgamento de apelação, a I. Sentenciante, Drª Daniela Nudeliman Guiguet Leal, aferiu por caracterizada evidente advocacia predatória, tendo assim consignado: no caso em tela, entendo que a pena de litigância de má-fé, excepcionalmente, deve se aplicar também à patrona CAMILA DE NICOLA FÉLIX, posto que ela ajuizou centenas de ações idênticas, quase sempre pleiteando inexigibilidade de valores devidos, adotando tal conduta como prática jurídica corriqueira e demonstrando com isso que é ela quem convence as pessoas, especialmente as humildes, a ajuizarem tal tipo de ação, sem lhes explicar as possíveis consequências de seus atos e das inverdades constantes no processo. Desta forma, não é justo que apenas a autora, desconhecedora dos meandros jurídicos, arque com as penas decorrentes dos atos praticados essencialmente pela patrona. Outrossim, na apelação nº 1004729-42.2020.8.26.0005, aviada no bojo de ação congênere e submetida à relatoria do D. Des. Jovino de Sylos, à citada patrona foi igualmente estendida a multa por litigância de má-fé aplicada no primeiro grau de jurisdição, assim fundamentando: o que se verifica no presente feito e muitos outros que têm ingressado no já assoberbado Poder Judiciário se caracteriza como verdadeira aventura jurídica com nítida intenção de enriquecimento ilícito por parte dos causídicos que as patrocinam, situação bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente, sendo bom lembrar que o advogado é sempre o primeiro juiz da causa que lhe é exposta pelo cliente, isso sem falar na manipulação da informação do SCPC, que certamente não pode ser atribuída ao cliente, desbordando em muito do dever de lealdade processual previsto no art. 16 do CPC/73, agora repetido pelo art. 79 do CPC/15. Desta feita, considerado o histórico de decisões exaradas por este E. Tribunal de Justiça que reconhecem a Dra. Camila de Nicola Felix como patrocinadora contumaz de litigiosidade artificial e reincidente em práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, sendo esta mais uma das demandas deflagradas neste contexto, apresentam-se cabíveis as seguintes providências: (i) cominação, à causídica,1 da responsabilidade pelo preparo recursal, haja vista que o não conhecimento do apelo, cuja tramitação movimentou a máquina judiciária, decorreu da ausência de ratificação de seus poderes, além de eventuais perdas e danos suportados pela ex adversa, com fulcro no § 2º do art. 104 da lei processual, (ii) expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE; (iii) expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo, com cópias dos presentes autos, a fim de que se apure vulneração ao art. 5º e infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos III e IV, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB; (iv) aplicação de multa por litigância de má-fé, extensível à advogada, no importe correspondente a 5% do valor corrigido da causa, com fundamento no inciso III do art. 80 do CPC, ante o intento de usar do processo para conseguir objetivo ilegal. 1 - Em consonância com o ENUNCIADO 15, DE LIDES PREDATÓRIAS, DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.) A inércia quanto aos pagamentos ora determinados implicará na expedição de ofício à Fazenda Pública do Estado para a promoção da devida cobrança e apontamento dos débitos.(TJSP, Apelação cível nº 1046486-92.2022.8.26.0002, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônio Rigolin, j. 20.05.2025) Ponderando-se estes fatores, fixo a indenização a título de danos morais em R$ 20.000,00. Por fim, resta apreciar os pedidos formulados na reconvenção proposta e, tendo em vista o que foi discutido, a conclusão a que se pode chegar é que estes são improcedentes. Os danos alegados pela reconvinte não encontram guarida em qualquer aspecto do feito, até porque não demonstrada qual a efetiva origem e pertinência destes. Por outro lado, não foram juntados documentos que pudessem ao menos em tese comprovar a existência de algum prejuízo suportado pela requerida em razão de algum ato praticado pela requerente, especialmente quando considerada a conclusão a que se chegou no tocante ao ajuizamento de quatro ações com a falsa atribuição de desconhecimento das dívidas, utilizando-se de procuração genérica copiada em cada um deles, e ante a falta de esclarecimento prestado à cliente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção proposta e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para o fim de condenar a requerida-reconvinte a pagar a autora-reconvinda o montante de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescidos juros legais a partir da citação. Em razão da sucumbência integral relacionada à reconvenção, arcará o reconvinte com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca havida em relação à ação principal, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais aplicáveis à referida demanda. Arcará o réu com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte adversa, e arcará a autora com honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos danos materiais (parte em que sucumbiu), em favor do patrono da parte adversa, assim arbitrados com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), José Roberto Pontes (OAB 16316/MT) Processo 0052454-65.2011.8.26.0100 - Inventário - Invtante: Emiko Nagao, KAVAMURA YURIKO YAMAMURA, HITIRO KAWAMURA - Providencie o interessado, em 05 (cinco) dias, a juntada de comprovante de recolhimento de diligência(s) do Oficial de Justiça - no valor de 3 UFESPs por ato. Nada Mais.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 1007657-02.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Djalma Fernandes Gonçalves - Reqdo: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Vistos. Como é cediço, no Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo (Enunciado 77 do Fojesp). Desta feita, para apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, conforme consta da sentença prolatada e, nos termos do Enunciado 116 do XXXVIII Fonaje, comprove o(a) recorrente a insuficiência alegada, juntando cópia de comprovante de rendimentos, extratos de movimentação financeira e declaração de imposto de renda do último exercício, no prazo de 48 horas. Após, tornem conclusos. Int.