Jose Paulo Pereira Fonseca Tavares
Jose Paulo Pereira Fonseca Tavares
Número da OAB:
OAB/SP 065147
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJSP, TRF3
Nome:
JOSE PAULO PEREIRA FONSECA TAVARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0000234-74.2022.8.16.0103 Processo: 0000234-74.2022.8.16.0103 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$43.624,07 Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s): Alvaro Hammerschmidt 1. Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC/2015, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1. Observe-se, à Serventia, a forma estabelecida nos incisos do art. 513, § 2º, do CPC/2015, para que a efetiva intimação do(s) executado(s) seja realizada. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015: 2.1. O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC/2015); 2.2. Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação, de eventuais bens indicados pelo(s) credor(es) na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC/2015 (art. Art. 523, § 3º, do CPC/2015); 2.3. Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015). 3. Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC/2015). 4. Escoado o prazo estabelecido no item 1, desde que haja prévio requerimento por parte do(s) exequente(s) (art. 854 do CPC/2015), proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução. 4.1. Frutífera a penhora online, após a efetiva juntada do termo de bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC/2015). 4.2. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC/2015 e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC /2015). 4.3. Não logrando êxito na tentativa de bloqueio online, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que indique(m) bens passíveis de penhora. 5. Atente(m)-se o(s) executado(s) para que, em apresentando a impugnação de que alude o item 2.3 do presente expediente, deverá, obrigatoriamente, cumprir com os regramentos estabelecidos no art. 525 e seguintes do CPC/2015. 6. Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 6.1. Ressalta-se, a despeito de tal bloqueio, que o termo de consulta /bloqueio equivalerá como termo de penhora. 6.2. Logrando êxito na localização de bens, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, trazendo avaliação registrada por órgão competente, demonstre seu interesse nos veículos ora localizados. 6.3. Com a manifestação de que alude o item anterior, e desde que acostado minuta relativa à avaliação dos bens, intime-se o executado para que, a respeito da penhora e avaliação, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 6.4. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. 7. Decorrido o prazo de 3 meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo exequente, defiro a reiteração da consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD. 7.1. Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 4 e ss. deste expediente. 8. Não logrando êxito na busca via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se, a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 8.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. 9. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas as partes, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório. Tudo deverá ser certificado nos autos. 10. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com fincas no art. 921, III, do CPC/2015, desde já, caso seja constatada a efetiva citação da parte adversa, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 10.1. Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1.1. Havendo manifestação por parte do exequente, desde que não seja o caso de aplicar alguma das disposições constantes da Portaria 35/2023, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 10.1.2. Tendo o exequente permanecido inerte, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório na forma do que dispõe o art. 921, § 1º, do CPC/2015. Quando da remessa do feito ao arquivo provisório, deverá a Serventia, mediante a juntada de certidão, advertir o exequente a respeito do início do prazo prescricional do título em execução, nos termos do contido no art. 921, § 4º, do CPC/2015. 11. Requerido o desbloqueio de SISBAJUD ou RENAJUD pelo CREDOR, manifestando desinteresse na penhora do veículo ou admitindo tratar-se de verba impenhorável, realizar o desbloqueio. 12. Por fim, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Intimem-se. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015684-35.2020.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) EXECUTADO: EMPREITEIRA E INCORPORADORA INVESCOM EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PAULO PEREIRA FONSECA TAVARES - SP65147 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que se requer, em síntese, a extinção da execução fiscal. DECIDO Do registro e do fato gerador A transferência do registro da Executada do CREA para o CAU se deu em razão da lei 12.378/2010, não havendo o que se falar em irregularidade. Aponta-se que a norma não traz nenhuma obrigação de notificação do contribuinte sobre a alteração de conselhos. Ademais, dita transferência por si só não traz nenhum prejuízo à Executada, que deveria demonstrar em concreto algum dano causado. A Lei n.º 12.514, de 28/10/2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, estabelece em seu artigo 5.º que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Verifica-se que a referida norma operou alteração na hipótese de incidência tributária, especificamente quanto ao aspecto objetivo. Assim, no período anterior à Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador aperfeiçoava-se mediante o exercício da respectiva profissão regulamentada. Após a vigência do referido diploma legal, a partir de 30/10/2011, o aspecto objetivo da hipótese de incidência da contribuição começa a recair sobre o registro no Conselho Profissional. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou essa compreensão, considerando que até o advento da Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador era o exercício profissional. Após, a vigência da referida lei, o registro no Conselho Profissional passou a ser o fato gerador tributário. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.INEXISTÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador dos tributos em exame é o registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.371.861/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Sendo assim, realizada a inscrição voluntária no conselho profissional, resta caracterizado o fato gerador das anuidades, de modo que o não exercício dessa atividade regulamentada não tem o condão de afastar a exigibilidade das anuidades de pessoa regular e voluntariamente inscrita. Na hipótese de inscrição voluntária, a atuação fiscalizatória é provocada e o administrador atua por força de dever legal e constitucional até comunicação em contrário pelo interessado. No caso dos autos, conforme documento juntado pela Exequente, ficou demonstrado que a Executada esteve registrada nos quadros do Conselho Profissional durante todo o período de abrangência das anuidades executadas. Da citação O recebimento de carta de citação por terceiro não invalida a citação. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. 1. Por primeiro, sabe-se que a denominada "exceção de pré - executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do Juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente com prova do cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas. 2. A fim de pacificar o entendimento, destaco, ainda, que o c. STJ tratou do tema por meio da edição da Súmula n° 393: "A exceção de pré - executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ." 3. Em relação a nulidade da citação, o fato de que o aviso de recebimento (AR) teria sido assinado por terceiro não afasta a validade da citação efetivada, nos termos do artigo 8º, I e II, da Lei 6.830/1980. 4. Conforme jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça "é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros". 5. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. 6. No caso, como bem ressaltou o agravado em sua contraminuta recursal: “(...) Pois bem, verifica-se que a Execução Fiscal foi distribuída em 01/12/2015, sendo a pessoa jurídica, DROGARIA J R M LTDA – ME, foi devidamente citada em página 30, curiosamente na pessoa de sua representante legal RAIMUNDA ALVES MANICOBA. Na sequência, considerando a inércia do devedor, houve tentativa de penhora de ativos financeiros, que retornou infrutífera, conforme página 39/42. Com efeito, o Conselho obteve ciência da penhora frustrada em 17/10/2017, quando foi pessoalmente intimado por meio de carga dos autos, conforme página 45, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, que se findaria em 17/10/2023, caso não ocorresse nenhuma outra causa interruptiva da prescrição. (...) No entanto, no curso do prazo prescricional, a Executada realizou parcelamento administrativo do débito, sendo que a adesão ao programa de parcelamento tributário além de ser causa de suspensão da exigibilidade do crédito e também INTERROMPE o prazo prescricional, por constituir reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo por inteiro a partir do inadimplemento da última parcela. (...) Portanto, considerando que o último parcelamento foi realizado 02/08/2022, não há que se falar em prescrição intercorrente, findando-se apenas em 02/09/2028.” 7. No tocante a alegação de nulidade da execução e excesso de execução, o caso está a revelar que não se trata de questão a ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista que as alegações formuladas pela agravante necessitam de dilação probatória. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024747-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2024, Intimação via sistema DATA: 28/10/2024) Da suspensão do crédito O art. 151, III, do CTN prevê causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário questionado em processo administrativo fiscal anterior à execução fiscal. Ademais, o documento juntado pela Executada trata-se de protocolo de baixa de ofício de registro de pessoa jurídica cumprido no ano de 2019, ou seja, matéria distinta da exigibilidade das anuidades cobradas nesta execução fiscal referentes aos anos de 2012 a 2015. Sendo assim, não foi demonstrada causa de suspensão de exigibilidade do crédito. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte Exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0619416-67.1998.8.26.0100 (583.00.1998.619416) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Richard Civita - Abatedouro Nova Odessa - - Laticinios itamilk Ltda. - - Italeite Indústria e Comércio de Laticinios e Desenvolvimento da Agropecuária Ltda. - - Gallus Agropecuária S.a. - - Marli da Silva Salgado - - Gerson Camargo dos Santos - - Granja Ellas Ltda. - - Kouros Comercial e Exportadora Ltda - - Framel Administração de Bens S/c Limitada - - Prefort Agropecuária Ltda. - - Itasuco Sucos Naturais Ltda - - Gallus Participações S/c Ltda - Selma de Sousa Baltasar - - Willian Ribeiro da Silva - - Fabio Aparecido Soares Barboza e outros - Maria Alves de Camargo - - José Dirceu da Silva - - Antonio Luiz José Custódio - - Filomena Ivani Dalla Fontana Pinto Moreira - - Maria Del Carmen Romero Silva Hermida - - Emilio Hermida Romero - - Ernesto Hermida Romero - - Eduardo Hermida Romero e outro - Ana Maria Bovério Alves e outros - Paulo Vitor Alves Mariano - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias da Alimentação e Afins de Avaré e Região - - DOUGLAS PIRES BAPTISTA - - Vera Lucia Machado de Oliveira - - Mauro Cenisk da Silva - - Danilo Reto de Almeida. - - Henrique de Almeida Prado - - Alexandre Tosetto - - Vera Lucia Matias Cesnik da Silva - - Espólio de Manuel Lourenço Matias - - Beatriz Matias - - Filomena Ivani Dalla Fontan Pinto Moreira - - Fausto Blasembauer - - Jose Gilberto Piccolo - - Espólio de Jose Capel Molina - - Danilo Reto de Almeida e outro - Espólio de Osvaldo Costa de Souza - - Espólio de José de Almeida Ribeiro - - Paulo Ribeiro Sobrinho - - Sidney Scandolhero - - Alberto Souza Daneu - - Gerhard Patek - - Maria Sônia dos Santos Ratz - - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Tania Cristina Lima Saraiva - - Luiz Carlos Torrente - - Carlos Alberto Zacchi - - Diogo Britto Testani - - Cristiane da Rocha Pinheiro Cunha - - Sonia Regina de Jesus dos Santos Neves. - - Osvaldo Naoki Onaga - - Sonia Regina de Jesus dos Santos Neves - - ADERLANDE TREGA PEREIRA e outros - OSCAR SILVÉRIO DE SOUZA - - Espolio de Catarina Ferreira de Araújo Melo - Sandra Oliveira Dias de Medeiros - - ANA ALVES DE LIMA - - Rosalina Almeida Ribeiro Andrade e outros - Julio Timerman e outro - Vistos. 1 - O síndico, às fls. 11332, apresentou lista de credores contemplados pelas contas e aptos a pagamento. Informa que enviou ao e-mail da serventia. Credores herdeiros requerem retificação da conta bancária a ser transferido o crédito (fl. 11335). Certificada a transferência (fl. 11336). Manifestação do síndico (fls. 11351) sobre os pedidos feitos por credores. Ciente ao credores nominados na manifestação do síndico (fl. 11351) para as providências cabíveis. 2 - O síndico (fl. 11374) apresentou lista de credores contemplados pelas contas de liquidação de fls.10534/10538 e que ainda não teriam se manifestado nos autos. Publique-se edital para chamamento dos credores ali listados pelo prazo de 60 dias. Estes deverão apresentar dados bancários e procurações atualizadas, sob pena de perdimento dos valores em benefício da próxima classe de credores. 3 - Fls. 11220/11225 e 11226/11229: apresentem os sucessores os documentos e as informações requerida pelo síndico à fl. 11267. Prazo de 10 dias. Resposta dos sucessores (fl. 11317). Pedem dilação de prazo. Defiro o prazo de 45 dias solicitado. 4 - Aderlande Trega Pereira e outro alegam ser credores trabalhistas conforme reconhecido nos autos do incidente n. 1011811.05.1998.8.26.0100 (numeração antiga 583.00.1998.619416-0/001022-000 - nº ordem 0/0). Contudo, não constam na lista de credores e alegam que não podem ser prejudicados, porque tiveram o crédito reconhecido judicialmente, com decisão transitada em julgado O síndico (fl. 11331) requereu o desarquivamento de incidente. No mais, defendeu que os credores deveriam ter impugnado o QGC e portanto não integram o rateio em curso. Cadastre-se o advogado para futuras intimações. Defiro o desarquivamento da habilitação de crédito nº 1011811-05.1998.8.26.0100 Com razão ao síndico. O rateio foi homologado sem qualquer impugnação tempestiva por parte dos requerentes. Assim, caso se confirme a existência de seu crédito, terão direito a rateios futuros. 5 - Fls. 11433/11438: credora quirografária requer o pagamento de seu crédito por ser pessoa idosa. O processo falimentar obedece a regra da paridade entre os credores, diga-se, da mesma classe. Embora informe ser pessoa idosa, é descabido o pedido de transgressão da classe de crédito para que ela receba antes de ter sua classe contemplada em rateio. Indefiro o pedido. Intimem-se. - ADV: LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), RUBENS SALLES DE CARVALHO (OAB 13358/SP), ADRIANA MARTINS DAS NEVES (OAB 134500/SP), MARCIA SGUIZZARDI BITTAR (OAB 133365/SP), MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), JOAO CARLOS LOUREIRO GOMES (OAB 136200/SP), MARIA LUCIA FERREIRA BARBOZA (OAB 138574/SP), ROSANA DI MURO TORIELLO (OAB 140840/SP), NOEL RICARDO MAFFEI DARDIS (OAB 139799/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), ROBSON CERQUEIRA DE FREITAS (OAB 139340/SP), MARCOS SERGIO (OAB 138692/SP), HELIO JOSE MARSIGLIA JUNIOR (OAB 138661/SP), MARCIO RIBEIRO GONCALVES HERNANDES (OAB 141178/SP), MARIA LUCIA FERREIRA BARBOZA (OAB 138574/SP), DANIRA ENIDE GIL REALES (OAB 138534/SP), RODRIGO LOBO DE TOLEDO BARROS (OAB 138478/SP), RICARDO DE ABREU BARBOSA (OAB 138399/SP), FABRICIO JOSE LEITE LUQUETTI (OAB 138341/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184372-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fátima da Conceição Martins - Agravada: Ascenção Amarelo Martins - Interessado: Jose Martins (Espólio) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão (fls. 605 do processo principal), proferida em ação de exigir contas (Processo nº 1070890-06.2021.8.26.0100), que determinou a realização de perícia e nomeou perito para conferência dos cálculos, nos seguintes termos: (...) Assiste razão à requerida em relação aos juros de mora, que devem ser aplicados desde a citação, já que ainda não existe obrigação pré-constituída, o que somente ocorrerá após o julgamento da prestação de contas. Os juros devem ser contados de forma não cumulada e incidem sobre o eventual devido de forma simples. Para conferência dos cálculos, nomeio o Dr. Ernesto Geisel Iasulaitis. Faculto indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 dias. Os custos serão adiantados pela requerida, postulante da prova, e após atribuído o ônus da sucumbência.. (...) A agravante sustenta, em síntese, que, embora tenha sido julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o juízo declarou a prescrição parcial do direito e deixou de fixar os honorários de sucumbência, questões que foram objeto de agravo de instrumento. O Tribunal deu provimento ao recurso, fixando os honorários de sucumbência e estabelecendo como termo inicial da prescrição a data da partilha dos bens (AI nº 2122025-78.2023.8.26.0000), decisão posteriormente mantida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AResp 2617996/SP. Informa que a requerida apresentou cálculo baseado nas planilhas da requerente, insistindo na inclusão da prescrição já afastada pelo Tribunal e nos juros de mora desde a citação. Alega que embora a recorrente não se oponha à perícia contábil, o resultado pode ser prejudicado dependendo do julgamento do recurso sobre os juros de mora, causando prejuízos materiais e retrabalho. Sustenta que o crédito decorre de contratos de aluguel dos imóveis administrados pela requerida como inventariante e os contratos estão anexados aos autos, comprovando que os alugueres foram adimplidos pontualmente, exceto pela herdeira Fátima, que não recebeu os valores. Defende que por se tratar de aluguel, a liquidez do crédito e a data de vencimento da obrigação estão no contrato, conforme art. 397 do Código Civil. Assinala que a mora opera-se ex re, afastando a necessidade de prévia interpelação judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo e, quanto ao mérito, o provimento do recurso para determinar que a perícia aponte se as contas da Requerida estão corretas e reconheça a mora ex re. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sob análise não se constata situação de urgência ou verossimilhança aptas a justificar concessão de tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Marco Aurélio Theodoro (OAB: 369748/SP) - Jose Paulo Pereira Fonseca Tavares (OAB: 65147/SP) - Lucia Anelli Tavares (OAB: 67681/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2184372-79.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Ação de Exigir Contas; Nº origem: 1070890-06.2021.8.26.0100; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: Fátima da Conceição Martins; Advogado: Marco Aurélio Theodoro (OAB: 369748/SP); Agravada: Ascenção Amarelo Martins; Advogado: Jose Paulo Pereira Fonseca Tavares (OAB: 65147/SP); Advogada: Lucia Anelli Tavares (OAB: 67681/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500075-89.2020.8.26.0704 (apensado ao processo 1500097-50.2020.8.26.0704) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Dano - L.F.C.L. - A.C.M.B. - VISTOS. Manifestação retro: defere-se. Intime-se a Defesa da vítima para informar se a situação de risco persiste e se as medidas ainda são necessárias. Intime-se. - ADV: JOSE PAULO PEREIRA FONSECA TAVARES (OAB 65147/SP), FERNANDA NEVES REMEDIO DE VASCONCELLOS PRODOCCINI (OAB 357602/SP), CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), MARCOS GUIMARAES SOARES (OAB 141862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2184372-79.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ENÉAS COSTA GARCIA; Foro Central Cível; 4ª Vara da Família e Sucessões; Ação de Exigir Contas; 1070890-06.2021.8.26.0100; Inventário e Partilha; Agravante: Fátima da Conceição Martins; Advogado: Marco Aurélio Theodoro (OAB: 369748/SP); Agravada: Ascenção Amarelo Martins; Advogado: Jose Paulo Pereira Fonseca Tavares (OAB: 65147/SP); Advogada: Lucia Anelli Tavares (OAB: 67681/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021132-09.2005.8.26.0562 (562.01.2005.021132) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Cooperadps cooperativa dos Profissionais da Saude - Instituto Gestor Internacional dos Estivadores de Santos - Vistos. Indefiro o pedido formulado pela parte Exequente. Isto porque a obtenção de extratos bancários de alguém por meio de ordem do Poder Judiciário é medida de exceção e que implica, sem sombra de dúvida, devassa nosigilobancário da parte executada. Embora a providência seja possível, em tese, reclama ela a existência de um mínimo de elementos indicativos de fraude na movimentação bancária da parte devedora. E a mera não localização de bens penhoráveis não é indicativo de fraude. Ademais, no caso, a parte credora não justificou a efetiva utilidade da pretendida busca para a execução. Cabe anotar que o processo não é palco para investigações genéricas, sem bases palpáveis e sem justificação de utilidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de obtenção de extratos bancários da parte executada. Incumbe ao exequente indicar bens penhoráveis, em 05 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: LEIA MELISSA PRADO SODRE (OAB 263939/SP), JOSE PAULO PEREIRA FONSECA TAVARES (OAB 65147/SP), MAURICIO CHUCRI (OAB 135591/SP), JOSE GERSON MARTINS PINTO (OAB 69639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018160-36.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1004975-28.2022.8.26.0309) - Inventário - Inventário e Partilha - D.H.M. - Walter Érico Milani - - Eduardo Höfling Milani - Vistos. Fls. 1096/1097: ciência às partes. E, diante da concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2151598-93.2025.8.26.0000, interposto pelo herdeiro Eduardo, contra a decisão de fls. 891/892, integrada pela decisão de fls. 949/951. Ainda, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2148844-81.2025.8.26.0000, interposto pela inventariante, contra a decisão de fls. 891/892, integrada pela decisão de fls. 949/951. Int. - ADV: JOSE PAULO PEREIRA FONSECA TAVARES (OAB 65147/SP), WALTER APARECIDO FRANCOLIN (OAB 36219/SP), LUCIA ANELLI TAVARES (OAB 67681/SP), MARA LANE PITTHAN FRANCOLIN (OAB 58551/SP), ALCEU EDER MASSUCATO (OAB 74308/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018160-36.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1004975-28.2022.8.26.0309) - Inventário - Inventário e Partilha - D.H.M. - Walter Érico Milani - - Eduardo Höfling Milani - Vistos. Fls. 1092/1093: ciências às partes. E, diante da concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento, interposto pela inventariante, contra a decisão de fls. 891/892, integrada pela decisão de fls. 949/951. Int. - ADV: LUCIA ANELLI TAVARES (OAB 67681/SP), MARA LANE PITTHAN FRANCOLIN (OAB 58551/SP), WALTER APARECIDO FRANCOLIN (OAB 36219/SP), ALCEU EDER MASSUCATO (OAB 74308/SP), JOSE PAULO PEREIRA FONSECA TAVARES (OAB 65147/SP)
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