Silvana Bussab Endres

Silvana Bussab Endres

Número da OAB: OAB/SP 065330

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF6, TJSC, TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: SILVANA BUSSAB ENDRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005786-86.2022.4.03.6130 EXEQUENTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVANA BUSSAB ENDRES - SP65330 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP DESPACHO Há notícia nos autos de que o valor requisitado foi depositado e está à disposição da parte exequente para saque, conforme extrato ID 358708973. Nesse contexto, tendo em vista que o valor está disponível para levantamento, compareça a parte exequente e/ou respectivo patrono (a), munidos de documentos pessoais, diretamente à agência bancária para proceder ao levantamento dos valores depositados. Após, em observância ao princípio da cooperação insculpido no art. 6º, do CPC, o art. 5º do mesmo diploma que dispõe sobre a boa-fé dos participantes do processo, bem como o art. 77, IV, do CPC, que estabelece os deveres das partes e procuradores e estabelece o cumprimento "com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", manifeste-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se por ato ordinatório, fazendo-se remissão aos textos abaixo (art.1º, item 1.18, da Portaria nº 104/2023 deste Juízo), nesta sequência: 1. Decorrido o prazo sem o levantamento dos valores disponíveis, considerando o artigo 1º da Resolução Conjunta PRES/CORE Nº 21, de 25/02/2022, o qual dispõe que é condição para arquivamento definitivo do processo judicial a inexistência de contas judiciais vinculados ao mesmo processo, intime-se pessoalmente o(a) parte exequente, via Domicílio Judicial Eletrônico, para que proceda ao levantamento dos valores disponíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o abandono do depósito em favor da União. No silêncio, tornem conclusos para que seja decretado o perdimento definitivo. 2. Comprovada a transferência, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham os autos para sentença extintiva. Intimem-se e cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0263009-34.2009.8.26.0002 (002.09.263009-1) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.B. - - T.B. - F.P.B. - Vistos. No acordo atinente à fixação de alimentos em favor dos filhos do requerido (Jordano e Tarik), houve expressa anuência das partes de que a obrigação alimentar seria prestada até que esses atingissem a maioridade ou, caso estivessem cursando ensino superior, se estenderia até que completassem 24 anos (fls. 368/370 e 374). Contudo, ainda que tenha havida tal avença, a exoneração da obrigação deve ser declarada judicialmente e, encontrando-se esse feito extinto, tal pleito deve ser realizado por meio de ação própria, como ocorreu com o outro filho do peticionante (Jordano fls. 420). Desta feita, nada mais sendo requerido no prazo de 10 dias, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SILVANA BUSSAB ENDRES (OAB 65330/SP), TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB 236645/SP), MARIA ELIETE XAVIER ASPERTI (OAB 71246/SP), ELISABETE YSHIYAMA (OAB 229805/SP), ELISABETE YSHIYAMA (OAB 229805/SP), ARTHUR BRANT DE CARVALHO (OAB 196755/SP), LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB 274340/SP), MARIA ELIETE XAVIER ASPERTI (OAB 71246/SP), RAISSA ABREU KÜFFNER (OAB 400209/SP), PEDRO LUIZ BUSSAB ENDRES (OAB 332397/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0016871-52.2009.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SILVANA BUSSAB ENDRES - SP65330 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023113-38.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, EMMA GATTI WEIGAND Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVANA BUSSAB ENDRES - SP65330-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: HECTIC PARTICIPACOES LTDA., ASTEKA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FREDERICO SILVA BASTOS - SP345658-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FREDERICO SILVA BASTOS - SP345658-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023113-38.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, EMMA GATTI WEIGAND Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVANA BUSSAB ENDRES - SP65330-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUCIA GATTI WEIGAND e INVENTÁRIO DE EMMA GATTI WEIGAND contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu as exceções de pré-executividades apresentadas e manteve as recorrentes no polo passivo. Defendem as agravantes que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da execução fiscal. Sustentam inexistir dissolução irregular da executada original, pois “a empresa havia apenas alterado o endereço de sua sede, o que foi devidamente comunicado aos órgãos competentes (JUCESP e RFB), sendo que o Oficial de Justiça se dirigiu ao endereço antigo, ignorando as comunicações feitas pelas Agravantes”. Argumentam, ainda, que “a r. decisão agravada não poderia invocar, para justificar a dissolução irregular, motivos afeitos ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada”. Requerem, em sede de provimento liminar, a suspensão da execução fiscal, impedindo a constrição de bens. Ao final, requerem a reforma da r. decisão agravada com a determinação de exclusão do polo passivo da execução. A decisão id 210486036 deferiu o pedido liminar para suspender a execução fiscal em relação às agravantes, bem como eventual determinação de penhora de seus bens. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (id 231097536). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023113-38.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, EMMA GATTI WEIGAND Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVANA BUSSAB ENDRES - SP65330-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, para o redirecionamento da execução é necessário demonstrar indícios de que os sócios diretores ou administradores agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional: "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA FALIDA - NOME DO SÓCIO NA CDA - REDIRECIONAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. 1. Na interpretação do art. 135 do CTN, o Direito pretoriano no STJ firmou-se no sentido de admitir o redirecionamento para buscar responsabilidade dos sócios, quando não encontrada a pessoa jurídica ou bens que garantam a execução. 2. Duas regras básicas comandam o redirecionamento: a) quando a empresa se extingue regularmente, cabe ao exeqüente provar a culpa do sócio para obter a sua imputação de responsabilidade; b) se a empresa se extingue de forma irregular, torna-se possível o redirecionamento, sendo ônus do sócio provar que não agiu com culpa ou excesso de poder. 3. Na hipótese dos autos, surge uma terceira regra: quando a empresa se extingue por falência, depois de exaurido o seu patrimônio. Aqui, a responsabilidade é inteiramente da empresa extinta com o aval da Justiça, sem ônus para os sócios, exceto quando houver comportamento fraudulento. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido." (RESP 868095, SEGUNDA TURMA, DJ 11/04/2007, p. 00235, Relatora Ministra ELIANA CALMON) Nesse mesmo sentido, posiciona-se esta Turma: AC 724930 200103990410460, DJF3 14/04/2009, p. 438, Relator Desembargador Federal Márcio Moraes; AI 351328 200803000402159, DJF3 07/04/2009, p. 409, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes. Outrossim, a simples inexistência de bens em nome da sociedade executada não permite o redirecionamento da execução fiscal (RESP 824914, Primeira Turma, DJ 10.12.2007, p. 297, Ministra Relatora Denise Arruda), nem a suspensão do processo para apurar eventual responsabilidade dos sócios, já que inexiste qualquer previsão legal nesse sentido (AgRg no REsp 1160981/MG, Ministro Luiz Fux, DJe 22/03/2010). Exemplo de infração ao artigo 135 do CTN é a dissolução irregular da empresa, caracterizando-se a presunção relativa (REsp 1017732/RS e AgRg no REsp 813.875/RS) quando a empresa não é localizada no endereço informado à Junta Comercial (REsp 1017732/RS, REsp 1004500/PR e AgRg no AgRg no REsp 898.474/SP; TRF3, AC 2006.61.06.008036-2, Rel. Desembargadora Federal Cecília Marcondes; TRF3 AI 2007.03.00.087257-3, Rel. Desembargador Federal Relator Márcio Moraes), salientando-se que é imprescindível que a constatação seja realizada por Oficial de Justiça, uma vez que os correios não são órgãos da Justiça e não possuem fé pública (APELREE 199861825382304, Relator Márcio Moraes, DE 9/3/2011; AI 200903000109035, Relatora Cecília Marcondes, DJF3 CJ1 06/07/2010; AI 201003000276276, Relator Carlos Muta, DE 4/4/2011; AI 200603001091244, Relatora Consuelo Yoshida, DJF3 CJ1 10/11/2010; AI 201003000136030, Relator Cecília Mello, DJF3 CJ1 30/09/2010). No caso, a empresa não foi localizada em seu domicílio fiscal, conforme anotado na r. decisão agravada, autorizando o redirecionamento do feito, com espeque no art. 135, III, CTN e enunciado de Súmula 435/STJ. Irrelevante, assim, o fato de a devedora principal constar como “ativa” no cadastro fiscal mantido junto à Receita Federal. Quanto à alegação de que a devedora principal está em endereço diverso, destaco trecho da r. decisão agravada: Contudo, estando o processo a tramitar desde 2011, tendo sido a devedora originária citada validamente em 2012 e, portanto, tendo inequívoca ciência da execução desde então, tendo ocorrido diligência de bloqueio via Bacenjud em 2013 (ID 26424366 - fl.50 dos autos físicos) sem nenhum centavo em conta bancária, e sem nenhuma manifestação processual desde o início, especialmente para informar no processo novo endereço (CPC, Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou), ganha relevo a argumentação fazendária de que até a definitiva alteração de endereço seria parte da estratégia de sonegação e blindagem. É o quanto basta para, nesta sede, não se reconhecer a nulidade sustentada. Neste quadro, eventual necessidade de demonstração probatória em sentido contrário, em especial de que a empresa está ativa e em pleno funcionamento, encontra vedação na via eleita, nos termos do enunciado de Súmula n. 393/STJ, acima transcrito. Por fim, descabida a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, diante da decisão proferida nos autos do REsp 1.985.935, que restabeleceu os “efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR n. 0017610 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução”. Referido REsp 1.985.935 encontra-se pendente de julgamento, prevalecendo, portanto, o efeito suspensivo previsto no § 1º, do at. 987, do CPC. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. IRDR nº 1 - TRF3. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IDPJ. DESNECESSIDADE. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em decidir se há necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, para deferimento de redirecionamento da execução fiscal ao sócio, em face de constatação de dissolução irregular da empresa executada. - A tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1 desta Corte (processo nº 0017610-97.2016.4.03.0000) pode ter sua aplicação mitigada ou mesmo questionada na hipótese de dissolução irregular. - O próprio STJ afastou a determinação de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no julgamento do REsp nº 2044566/SP, interposto nos autos do processo piloto (AI 0012118-27.2016.4.03.0000) originário do precedente repetitivo deste Tribunal (IRDR nº1), ao entendimento de que, na execução fiscal, a ocorrência das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. - O Recurso Especial nº 1985935/SP, interposto pela Fazenda Nacional nos autos do IRDR 1 encontra-se pendente de julgamento, de modo que vigora o efeito suspensivo de que trata o art. 987, § 1º, do CPC. - No caso dos autos, o Juízo a quo, ao decidir sobre o pedido de redirecionamento da execução fiscal a sócios da empresa executada, determinou a instauração de IDPJ, nos termos do decidido por esta Corte no IRDR nº 1. - Tendo em vista a desnecessidade de instauração do Incidente, deve ser reformada a decisão de primeira instância, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, com a apreciação do pedido de redirecionamento. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002107-67.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024) No que concerne à suspensão da execução fiscal, com base no Tema 1209, cumpre anotar que, quando da afetação do paradigma qualificado, nos autos dos REsp 2039132, REsp 2013920, REsp 2035296, REsp 1971965 e REsp 1843631, determinou-se apenas a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, perante a Segunda Instância e/ou no STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023113-38.2021.4.03.0000 Requerente: MARIA LUCIA GATTI WEIGAND e outros Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ENUNCIADO DE SÚMULA 435/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇAO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que não acolheu pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores e na possibilidade de análise de questões suscitadas, em razão da via processual eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Consolidada a jurisprudência em torno do enunciado de Súmula 393/STJ, no sentido de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 4.A empresa não foi localizada em seu domicílio fiscal, conforme anotado na r. decisão agravada, autorizando o redirecionamento do feito, com espeque no art. 135, III, CTN e enunciado de Súmula 435/STJ. 5.Eventual necessidade de demonstração probatória em sentido contrário, em especial de que a empresa está ativa e em pleno funcionamento, encontra vedação na via eleita, nos termos do enunciado de Súmula n. 393/STJ. IV. DISPOSITIVO 6.Agravo de instrumento não provido. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 135 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: Enunciados de Súmula 393 e 435, do c. STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023113-38.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, EMMA GATTI WEIGAND Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVANA BUSSAB ENDRES - SP65330-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: HECTIC PARTICIPACOES LTDA., ASTEKA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FREDERICO SILVA BASTOS - SP345658-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FREDERICO SILVA BASTOS - SP345658-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023113-38.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, EMMA GATTI WEIGAND Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVANA BUSSAB ENDRES - SP65330-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUCIA GATTI WEIGAND e INVENTÁRIO DE EMMA GATTI WEIGAND contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu as exceções de pré-executividades apresentadas e manteve as recorrentes no polo passivo. Defendem as agravantes que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da execução fiscal. Sustentam inexistir dissolução irregular da executada original, pois “a empresa havia apenas alterado o endereço de sua sede, o que foi devidamente comunicado aos órgãos competentes (JUCESP e RFB), sendo que o Oficial de Justiça se dirigiu ao endereço antigo, ignorando as comunicações feitas pelas Agravantes”. Argumentam, ainda, que “a r. decisão agravada não poderia invocar, para justificar a dissolução irregular, motivos afeitos ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada”. Requerem, em sede de provimento liminar, a suspensão da execução fiscal, impedindo a constrição de bens. Ao final, requerem a reforma da r. decisão agravada com a determinação de exclusão do polo passivo da execução. A decisão id 210486036 deferiu o pedido liminar para suspender a execução fiscal em relação às agravantes, bem como eventual determinação de penhora de seus bens. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (id 231097536). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023113-38.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, EMMA GATTI WEIGAND Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVANA BUSSAB ENDRES - SP65330-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, para o redirecionamento da execução é necessário demonstrar indícios de que os sócios diretores ou administradores agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional: "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA FALIDA - NOME DO SÓCIO NA CDA - REDIRECIONAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. 1. Na interpretação do art. 135 do CTN, o Direito pretoriano no STJ firmou-se no sentido de admitir o redirecionamento para buscar responsabilidade dos sócios, quando não encontrada a pessoa jurídica ou bens que garantam a execução. 2. Duas regras básicas comandam o redirecionamento: a) quando a empresa se extingue regularmente, cabe ao exeqüente provar a culpa do sócio para obter a sua imputação de responsabilidade; b) se a empresa se extingue de forma irregular, torna-se possível o redirecionamento, sendo ônus do sócio provar que não agiu com culpa ou excesso de poder. 3. Na hipótese dos autos, surge uma terceira regra: quando a empresa se extingue por falência, depois de exaurido o seu patrimônio. Aqui, a responsabilidade é inteiramente da empresa extinta com o aval da Justiça, sem ônus para os sócios, exceto quando houver comportamento fraudulento. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido." (RESP 868095, SEGUNDA TURMA, DJ 11/04/2007, p. 00235, Relatora Ministra ELIANA CALMON) Nesse mesmo sentido, posiciona-se esta Turma: AC 724930 200103990410460, DJF3 14/04/2009, p. 438, Relator Desembargador Federal Márcio Moraes; AI 351328 200803000402159, DJF3 07/04/2009, p. 409, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes. Outrossim, a simples inexistência de bens em nome da sociedade executada não permite o redirecionamento da execução fiscal (RESP 824914, Primeira Turma, DJ 10.12.2007, p. 297, Ministra Relatora Denise Arruda), nem a suspensão do processo para apurar eventual responsabilidade dos sócios, já que inexiste qualquer previsão legal nesse sentido (AgRg no REsp 1160981/MG, Ministro Luiz Fux, DJe 22/03/2010). Exemplo de infração ao artigo 135 do CTN é a dissolução irregular da empresa, caracterizando-se a presunção relativa (REsp 1017732/RS e AgRg no REsp 813.875/RS) quando a empresa não é localizada no endereço informado à Junta Comercial (REsp 1017732/RS, REsp 1004500/PR e AgRg no AgRg no REsp 898.474/SP; TRF3, AC 2006.61.06.008036-2, Rel. Desembargadora Federal Cecília Marcondes; TRF3 AI 2007.03.00.087257-3, Rel. Desembargador Federal Relator Márcio Moraes), salientando-se que é imprescindível que a constatação seja realizada por Oficial de Justiça, uma vez que os correios não são órgãos da Justiça e não possuem fé pública (APELREE 199861825382304, Relator Márcio Moraes, DE 9/3/2011; AI 200903000109035, Relatora Cecília Marcondes, DJF3 CJ1 06/07/2010; AI 201003000276276, Relator Carlos Muta, DE 4/4/2011; AI 200603001091244, Relatora Consuelo Yoshida, DJF3 CJ1 10/11/2010; AI 201003000136030, Relator Cecília Mello, DJF3 CJ1 30/09/2010). No caso, a empresa não foi localizada em seu domicílio fiscal, conforme anotado na r. decisão agravada, autorizando o redirecionamento do feito, com espeque no art. 135, III, CTN e enunciado de Súmula 435/STJ. Irrelevante, assim, o fato de a devedora principal constar como “ativa” no cadastro fiscal mantido junto à Receita Federal. Quanto à alegação de que a devedora principal está em endereço diverso, destaco trecho da r. decisão agravada: Contudo, estando o processo a tramitar desde 2011, tendo sido a devedora originária citada validamente em 2012 e, portanto, tendo inequívoca ciência da execução desde então, tendo ocorrido diligência de bloqueio via Bacenjud em 2013 (ID 26424366 - fl.50 dos autos físicos) sem nenhum centavo em conta bancária, e sem nenhuma manifestação processual desde o início, especialmente para informar no processo novo endereço (CPC, Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou), ganha relevo a argumentação fazendária de que até a definitiva alteração de endereço seria parte da estratégia de sonegação e blindagem. É o quanto basta para, nesta sede, não se reconhecer a nulidade sustentada. Neste quadro, eventual necessidade de demonstração probatória em sentido contrário, em especial de que a empresa está ativa e em pleno funcionamento, encontra vedação na via eleita, nos termos do enunciado de Súmula n. 393/STJ, acima transcrito. Por fim, descabida a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, diante da decisão proferida nos autos do REsp 1.985.935, que restabeleceu os “efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR n. 0017610 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução”. Referido REsp 1.985.935 encontra-se pendente de julgamento, prevalecendo, portanto, o efeito suspensivo previsto no § 1º, do at. 987, do CPC. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. IRDR nº 1 - TRF3. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IDPJ. DESNECESSIDADE. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em decidir se há necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, para deferimento de redirecionamento da execução fiscal ao sócio, em face de constatação de dissolução irregular da empresa executada. - A tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1 desta Corte (processo nº 0017610-97.2016.4.03.0000) pode ter sua aplicação mitigada ou mesmo questionada na hipótese de dissolução irregular. - O próprio STJ afastou a determinação de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no julgamento do REsp nº 2044566/SP, interposto nos autos do processo piloto (AI 0012118-27.2016.4.03.0000) originário do precedente repetitivo deste Tribunal (IRDR nº1), ao entendimento de que, na execução fiscal, a ocorrência das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. - O Recurso Especial nº 1985935/SP, interposto pela Fazenda Nacional nos autos do IRDR 1 encontra-se pendente de julgamento, de modo que vigora o efeito suspensivo de que trata o art. 987, § 1º, do CPC. - No caso dos autos, o Juízo a quo, ao decidir sobre o pedido de redirecionamento da execução fiscal a sócios da empresa executada, determinou a instauração de IDPJ, nos termos do decidido por esta Corte no IRDR nº 1. - Tendo em vista a desnecessidade de instauração do Incidente, deve ser reformada a decisão de primeira instância, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, com a apreciação do pedido de redirecionamento. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002107-67.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024) No que concerne à suspensão da execução fiscal, com base no Tema 1209, cumpre anotar que, quando da afetação do paradigma qualificado, nos autos dos REsp 2039132, REsp 2013920, REsp 2035296, REsp 1971965 e REsp 1843631, determinou-se apenas a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, perante a Segunda Instância e/ou no STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023113-38.2021.4.03.0000 Requerente: MARIA LUCIA GATTI WEIGAND e outros Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ENUNCIADO DE SÚMULA 435/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇAO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que não acolheu pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores e na possibilidade de análise de questões suscitadas, em razão da via processual eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Consolidada a jurisprudência em torno do enunciado de Súmula 393/STJ, no sentido de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 4.A empresa não foi localizada em seu domicílio fiscal, conforme anotado na r. decisão agravada, autorizando o redirecionamento do feito, com espeque no art. 135, III, CTN e enunciado de Súmula 435/STJ. 5.Eventual necessidade de demonstração probatória em sentido contrário, em especial de que a empresa está ativa e em pleno funcionamento, encontra vedação na via eleita, nos termos do enunciado de Súmula n. 393/STJ. IV. DISPOSITIVO 6.Agravo de instrumento não provido. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 135 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: Enunciados de Súmula 393 e 435, do c. STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2130176-62.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Alberto Beretta Lopes - Embargdo: Condomínio Edifício Porto Fino - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Modesto de Sousa (OAB: 162677/SP) - Silvana Bussab Endres (OAB: 65330/SP) - Pedro Luiz Bussab Endres (OAB: 332397/SP) - Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2130176-62.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Alberto Beretta Lopes - Embargdo: Condomínio Edifício Porto Fino - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Modesto de Sousa (OAB: 162677/SP) - Silvana Bussab Endres (OAB: 65330/SP) - Pedro Luiz Bussab Endres (OAB: 332397/SP) - Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - 5º andar
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