Silvana Bussab Endres

Silvana Bussab Endres

Número da OAB: OAB/SP 065330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvana Bussab Endres possui 80 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJRJ, TJSC, TRF3, TJSP, TRF6
Nome: SILVANA BUSSAB ENDRES

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2130176-62.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Alberto Beretta Lopes - Embargdo: Condomínio Edifício Porto Fino - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Modesto de Sousa (OAB: 162677/SP) - Silvana Bussab Endres (OAB: 65330/SP) - Pedro Luiz Bussab Endres (OAB: 332397/SP) - Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009143-77.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Luiz Eduardo de Camargo Nascimento - Manifeste-se a ré, em 10(dez) dias, nos termos do Comunicado nº 66/2024 de 04/04/24.(intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). - ADV: SILVANA BUSSAB ENDRES (OAB 65330/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1005070-79.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emplacamento São Paulo Ltda - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Diretor Setorial de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran-sp - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 385-98) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Silvana Bussab Endres (OAB: 65330/SP) - William Barquete Pimentel Rosa (OAB: 274415/SP) - Sabrina Negreiros de Sousa (OAB: 468586/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020520-62.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - J.M.J. - - C.M.J. - - J.P.V.B.J. - Vistos. Ante o Provimento CG nº 16/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a parte exequente deverá dar início à execução por meio eletrônico, no prazo de 60 dias. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - petição intermediaria, de acordo com o Prov. 16/2016 e Com. 438/16, categoria Execução de Sentença; - selecionar a classe, conforme o caso 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; - anexar os documentos mencionados no artigo 1286, § 2º do Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: SILVANA BUSSAB ENDRES (OAB 65330/SP), LYVIAH KONNO BERTELLI (OAB 459208/SP), LYVIAH KONNO BERTELLI (OAB 459208/SP), LYVIAH KONNO BERTELLI (OAB 459208/SP), SILVANA BUSSAB ENDRES (OAB 65330/SP), SILVANA BUSSAB ENDRES (OAB 65330/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020462-28.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: FRANCO SUISSA IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVANA BUSSAB ENDRES - SP65330-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020462-28.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: FRANCO SUISSA IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVANA BUSSAB ENDRES - SP65330-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCO SUÍSSA, IMPORTAÇÃO, EXPORTACÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade no que diz respeito à inclusão indevida das verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições. Em breve síntese, a parte embargante sustenta que há erro material no relatório, por não guardar relação com o caso em tela. Aduz que há omissão quanto (i) a inclusão de verbas de caráter indenizatório na base de cálculo das contribuições previdenciárias, a despeito de decisão judicial transitada em julgado em favor da Embargante; (ii) as hipóteses de nulidade do título executivo demonstradas na petição inicial de recurso de Agravo; (iii) ao desrespeito da decisão do C. STF quanto à inclusão do terço constitucional de férias nas bases de cálculo das contribuições previdenciárias – Tema 985/STF; (iv) a inclusão de outras verbas indenizatórias nas bases de cálculo das contribuições previdenciárias, de terceiros e do SAT/RAT. Requer o acolhimento do recurso. Transcorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020462-28.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: FRANCO SUISSA IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVANA BUSSAB ENDRES - SP65330-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Pois bem, assiste razão à parte embargante ao afirmar que a decisão apresentou erro material no relatório. Nesse sentido, deve ser sanado o erro material para que seja retificado o relatório, passando a integrar o acórdão da seguinte forma: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCO SUISSA IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA em face da decisão que, na execução fiscal nº 5017178-27.2023.4.03.6182, não conheceu a exceção de pré-executividade apresentada sob o fundamento de que a análise da teses vertidas demanda dilação probatória, incabível neste meio de defesa. Inconformada, a agravante sustenta que as CDA executadas são nulas pois não preenchem os requisitos essenciais previstos na Lei nº 6.830/1980, omitindo inclusive o termo inicial da cobrança do crédito tributário. Aduz que os títulos possuem fundamentação genérica e incluem indevidamente verbas de caráter indenizatório em sua base de cálculo, além de não limitarem a base de cálculo das contribuições previdenciárias em 20 salários mínimos. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada com a suspensão do feito e, no mérito, o reconhecimento da nulidade das CDAs executadas ou, subsidiariamente, o recálculo do débito, com a exclusão das verbas de caráter indenizatório. Alternativamente, requer a suspensão do feito até que seja julgado o Tema 1.079 do STJ, relativo à limitação da base de cálculo das contribuições previdenciárias me 20 salários mínimos. Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 302205403). Foram apresentadas contrarrazões (ID 303574781). Irresignada, a agravante interpôs embargos de declaração (ID 303448999) e a União apresentou manifestação (ID 303664650), tendo sido proferida decisão rejeitando os embargos (ID 304806423). É o relatório. Quanto aos demais vícios suscitados, nota-se que a matéria em debate foi expressamente analisada pelo acórdão, ficando evidenciado que as alegações deduzidas não podem ser dirimidas na via estreita da exceção de pré-executividade. Assim, desnecessário tecer quaisquer considerações adicionais, tratando-se, pois, de recurso que visa somente rediscutir a decisão. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar o erro material presente no relatório, nos termos da fundamentação supramencionada. É o voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. RELATÓRIO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade no que diz respeito à inclusão indevida das verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado, na formação de sua conviccção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em despeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. 4. Assiste razão à parte embargante ao afirmar que a decisão apresentou erro material no relatório. 5. Quanto aos demais vícios suscitados, nota-se que a matéria em debate foi expressamente analisada pelo acórdão, ficando evidenciado que as alegações deduzidas não podem ser dirimidas na via estreita da exceção de pré-executividade 6. Desnecessário tecer quaisquer considerações adicionais, tratando-se, pois, de recurso que visa somente rediscutir a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “Demonstrado o erro material no relatório, é necessária a sua retificação”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489. Jurisprudência relevante citada: EDcl no RMS nº 67.503/MG; EDcl no AgInt no AREsp nº 2.188.384/SC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1005070-79.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emplacamento São Paulo Ltda - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Diretor Setorial de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran-sp - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 385-98) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Silvana Bussab Endres (OAB: 65330/SP) - William Barquete Pimentel Rosa (OAB: 274415/SP) - Sabrina Negreiros de Sousa (OAB: 468586/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se a petição pendente. Após, voltem conclusos.
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