Jayme De Carvalho Filho
Jayme De Carvalho Filho
Número da OAB:
OAB/SP 065614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jayme De Carvalho Filho possui 60 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJPR, TST, TRT12
Nome:
JAYME DE CARVALHO FILHO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 0188500-16.2005.5.02.0383 RECLAMANTE: RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMBALAGENS GRECO PRETE LTDA - ME E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca da expedição da ordem de pesquisas patrimoniais (ARGOS). OSASCO/SP, 02 de julho de 2025. REGINA CRISTIANE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014204-26.2011.8.26.0176 (176.01.2011.014204) - Execução Fiscal - IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados - Fabrica de Ideias Industria e Comercio de Plasticos Ltd - Vistos. Fls. 215: Ante a comprovação do pagamento do débito inscrito em dívida ativa sob nº 1424256903, referente à taxa processual não paga tempestivamente, defiro o pedido do executado para determinar o cancelamento do protesto junto ao 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Embu das Artes. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, cabendo ao interessado o devido encaminhamento, comprovando-se nos autos, ou, alternativamente, recolher as despesas no valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), para o envio do ofício pela Serventia, por e-mail, em conformidade com o Provimento CSM nº 2.788/2025. Na inércia ou comprovada a baixa do protesto, cumpra-se o determinado às fls. 201, parte final. Intime-se. - ADV: JAYME DE CARVALHO FILHO (OAB 65614/SP), GUSTAVO LEANDRO TORCIANI TEIXEIRA FERREIRA (OAB 286159/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027477-18.2025.8.26.0100 (processo principal 1085801-52.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jayme de Carvalho Filho - Moon Man Chang - - Won Suk Chang - Vistos 1. Nos termos dos artigos 513, §2°, I, e 523 do Código de Processo Civil, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e, também, de honor ários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). 2. Alerto o executado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente Impugnação nos próprios autos. 3. Atentem as partes para as orientações do Comunicado CG n° 1789/2017 (Protocolo CPA n° 2015/5553 SPI). 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento, certifique-se e, após, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO (OAB 289046/SP), RAIANY DANTAS (OAB 447189/SP), JAYME DE CARVALHO FILHO (OAB 65614/SP), RAIANY DANTAS (OAB 447189/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0017669-71.2025.8.16.0001 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Embargante(s): ROSSI RESIDENCIAL S/A Embargado(s): CORTEZE IMÓVEIS LTDA MARIA LUCIA DIAS MORAIS 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSSI RESIDENCIAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o v. acórdão desta Colenda 20ª Câmara Cível, constante no mov. 16.1 (Recurso de apelação cível), que, por unanimidade de votos, conheceu em parte e na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ora Embargante e pela ora Embargada CORTEZE IMÓVEIS LTDA. em face de MARIA LÚCIA DIAS MORAIS, nos termos da ementa abaixo: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO e RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. proposta e compromisso de compra e venda DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO dE AMBas AS rés. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ROSSI RESIDENCIAL S.A. (Apelante 01) e CORTEZE IMÓVEIS LTDA. (Apelante 02) contra r. sentença da 17ª Vara Cível de Curitiba que julgou procedentes os pedidos de rescisão de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais, em ação proposta por MARIA LÚCIA DIAS MORAIS. As Rés contestam a r. sentença, alegando que a rescisão não se justifica e que a devolução dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, não é devida, além de questionarem a condenação por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se a restituição de valores, bem como a indenização por danos morais, são devidas em razão da iniciativa da compradora. III. Razões de decidir3. A rescisão do contrato de compra e venda ocorreu por iniciativa da compradora, não havendo indicação de mora por parte da vendedora, o que justifica a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado.4. Em relação à Apelante ROSSI, a devolução dos valores pagos pela autora é medida adequada, pois não havia previsão contratual para retenção de valores pela parte vendedora.5. A comissão de corretagem deve ser devolvida, pois não houve previsão contratual clara sobre a responsabilidade pelo pagamento e a parte autora não foi devidamente informada sobre os valores envolvidos.6. A Apelante CORTEZE IMÓVEIS não é responsável pela devolução do valor de entrada, pois este foi pago exclusivamente à Apelante ROSSI, e não houve participação dela na inscrição indevida da autora em cadastro de inadimplentes, de modo que deve ser reconhecida a ausência de responsabilidade da Apelante CORTEZE.7. O dano moral é configurado in re ipsa em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não sendo necessária a comprovação de sofrimento adicional. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Em contratos de compra e venda de imóveis, a devolução de valores pagos pelo comprador deve ser integral, incluindo a comissão de corretagem, quando não houver previsão contratual que autorize a retenção de parte desses valores, e os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que determina a restituição, quando a rescisão ocorrer por iniciativa do comprador._________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 396; CPC, arts. 405 e 85, § 2º; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1863007 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.280.818/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AREsp 1.376.109/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.445.692/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.894.839/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0034435-47.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 28.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0043650-34.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 31.01.2025.recurso de apelação cível 01 (ROSSI RESIDENCIAL) conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. recurso de apelação cível 02 (CORTEZE IMÓVEIS) conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015177-82.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 16.05.2025). Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), postula a parte embargante o acolhimento dos embargos de declaração, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “a decisão não demonstra como a cláusula contratual seria abusiva ou violaria o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Apelada assinou o contrato ciente da obrigação e não comprovou má-fé ou falta de transparência”; b) “a Corteze Imóveis LTDA. intermediou a negociação, cumprindo sua função, e a frustração do negócio decorreu exclusivamente da inadimplência da Apelada, que não obteve financiamento. Portanto, a corretagem é devida, conforme arts. 722 e seguintes do Código Civil”; c) “a Apelada não demonstrou vício de consentimento ou informação inadequada sobre o valor da comissão”; d) “o acórdão omite-se sobre o fato de que, a Corteze Imóveis LTDA. atuou como intermediária, aproximando as partes e viabilizando o negócio”; e) “a não concretização do contrato deveu-se exclusivamente à inadimplência da Apelada, que não obteve financiamento, conforme cláusula 4, § 3º do contrato. A devolução integral da comissão configuraria enriquecimento sem causa, pois a corretora cumpriu sua obrigação”. A Embargada MARIA LUCIA DIAS MORAIS apresentou contrarrazões no mov. 12.1 (ED). É O RELATÓRIO. 3. Das contrarrazões de mov. 12.1 (ED) observa-se que a Embargada MARIA LUCIA DIAS MORAIS requereu “seja o embargante condenado ao pagamento de multa, conforme prevê o art. 80, inciso VII e art. 1.026, ambos do CPC, posto que manifestamente protelatórios” (Grifos acrescidos). Assim, considerando que eventual acolhimento das contrarrazões poderia acarretar surpresa à parte recorrente, em observância às diretrizes instituídas pelo Código de Processo Civil (CPC, arts. 9 e 10), intime-se a parte embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das alegações feitas pela parte embargada, especialmente acerca da litigância de má-fé. 4. Intimem-se. 5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0017669-71.2025.8.16.0001 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Embargante(s): ROSSI RESIDENCIAL S/A Embargado(s): CORTEZE IMÓVEIS LTDA MARIA LUCIA DIAS MORAIS 1. Em vista à garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa e considerando o pedido de atribuição de efeitos infringentes[1] aos presentes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as razões dos presentes embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retorne o recurso concluso para julgamento. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001686-69.2024.5.02.0072 RECLAMANTE: JOSE VITORIANO DA SILVA RECLAMADO: IGARAI INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8af1b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 26/05/2025 KLEBER JOSÉ DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a reclamada quanto aos esclarecimentos periciais, podendo se manifestar no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IGARAI INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001686-69.2024.5.02.0072 RECLAMANTE: JOSE VITORIANO DA SILVA RECLAMADO: IGARAI INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3db76e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL MARTINS COVER DE SOUZA DESPACHO Vistos Intime-se o Sr Perito para que preste os esclarecimentos solicitados, no prazo de 10 dias. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IGARAI INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA