Antonio Da Matta Junqueira
Antonio Da Matta Junqueira
Número da OAB:
OAB/SP 065699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Da Matta Junqueira possui 56 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT3, TJSP, TJPR, TRT2
Nome:
ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0060003-19.2017.8.26.0100 (processo principal 1098841-48.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Marilac da Conceição Santos - Apabesp - Associação Paulista dos Beneficiários Seguridade e Previdência - - Maria de Lourdes Paula Delbucio - Vistos. Fls. 398: 1. Autos desarquivados. Considerando que estes autos foram instaurados em 2017, em 15 dias, manifeste-se o exequente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Ainda, no mesmo prazo, sendo o caso, traga o exequente planilha atualizada de débitos. Intime-se. - ADV: RUBENS APARECIDO GODINHO JUNIOR (OAB 324647/SP), ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA (OAB 65699/SP), JAIRO GERALDO GUIMARÃES (OAB 238659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003321-43.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jaime dos Santos Fabricio - Associação Brasileira de Apoio Aos Aposentados e Pensionistas e Servidores Públicos e outros - Vistos. Fls. 374/375: Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis. Contudo, a jurisprudência tem admitido, de forma excepcional, a penhora de percentual desses valores, desde que a medida não comprometa a subsistência do devedor e se mostre razoável diante da ausência de outros meios para a satisfação do crédito. No caso dos autos, diante da inexistência de bens penhoráveis e da recusa do executado em quitar voluntariamente a obrigação, entendo cabível a flexibilização da regra, com fundamento nos princípios da efetividade da execução e da razoabilidade. Assim, defiro, excepcionalmente, a penhora de 10%dos proventos de aposentadoria do executado Marcio de Campos - CPF: 040.170.108-57, mediante desconto mensal em folha, até o adimplemento integral da dívida. Intime-se o executado e oficie-se ao órgão pagador para o cumprimento da medida. - ADV: JACQUELINE DE BARROS FABRICIO (OAB 296073/SP), ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA (OAB 65699/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032836-93.2018.8.26.0002 (processo principal 0028204-92.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - ASBP - Associação Brasil de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Publicos - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA (OAB 65699/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032836-93.2018.8.26.0002 (processo principal 0028204-92.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - ASBP - Associação Brasil de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Publicos - Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei. Decido. No caso, a execução tramita sem que tenham sido localizados bens da parte executada aptos a satisfazerem o crédito nas diversas diligências realizadas. Ainda, apesar de devidamente intimada a indicar bens penhoráveis, a parte credora não se manifestou (certidão retro). Deste modo, impõe-se a extinção do feito. Como leciona Ricardo Cunha Chimenti: Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, A hipótese do § 4º, do artigo 53º, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor. Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95. (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, Editora Saraiva, página 281). Neste sentido, farta a jurisprudência dos Juizados: "Execução de sentença. Extinção em razão da não localização de bens passíveis de penhora, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Único bem encontrado em nome da executada que se trata de imóvel que lhe serve de residência. Impenhorabilidade de bem de família bem reconhecida na Primeira Instância. Irrelevância do valor do imóvel para aplicação da proteção legal. Exequente que, intimada, não indica bens passíveis de penhora. Incabível suspensão do processo na sistemática dos Juizados Especiais. Extinção da execução que se impunha. Análise dos fatos e fundamentação jurídica da sentença que não merece reparo. Por unanimidadede votos,negaramprovimento ao recurso, nos termos do artigo46 da Lei 9099/95, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos." (TJSP; Recurso Inominado 0000132-21.2017.8.26.9004; Relator (a):Carlos Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; N/A -N/A; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017). "Execução ausência de bens ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora Lei do Juizado Especial Rito Especial Inaplicabilidade das normas do CPC Extinção do feito Recurso impróvido".(TJSP; Recurso Inominado 1007211-47.2015.8.26.0066; Relator (a):Ayman Ramadan; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A -N/A; Data do Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS. Ausência de bens penhoráveis que acarreta a extinção do processo. Os juizados especiais cíveis constituem-se em microssistema legal cuja aplicação dos ditames do Código de Processo Civil realiza-se subsidiariamente. Norma inserta no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que afasta a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não provido." (TJSP; Recurso Inominado 1012780-53.2013.8.26.0016; Relator (a):Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Cível -38ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ). Em razão do ora decidido, se for o caso: a) dou por levantada eventual penhora existente nos autos; b) expeçam-se os ofícios e façam-se as diligencias necessárias para baixa de penhora de bens sujeitos a registro (RENAJUD, ARISP, etc.); c) se requerido, expeçam-se as certidões de dívida e de crédito. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a ação, à parte que os juntou, mediante recibo nos autos. Comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente o processo. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA (OAB 65699/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001340-42.2023.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edison Gabriel do Amaral - Banco Agibank S.A. - Vistos. Houve interposição de recurso de apelação. Assim, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, dê-se vista à parte recorrida para que apresente suas contrarrazões de apelação, no prazo de quinze dias úteis. Após, tornem os autos ao Ministério Público para manifestação, nos casos de processos em que há atuação do parquet. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). Em seguida, verificada a inexistência de qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, cadastro atualizado de advogados, cumprimento de decisões, certificação do valor do preparo e do valor recolhido pela parte e outros), remetam-se os autos à Segunda Instância, eletronicamente, por meio do botão de atividade correspondente. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), JÚLIA DA ROSA MIRANDA (OAB 65699/SC)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CEJUSC CURITIBA - PRO CART - PRO-ENDIVIDADOS - PROJUDI Av Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário do Ahú - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3312-6055 Autos nº. 0015822-34.2025.8.16.0001 Processo: 0015822-34.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$3.962,48 Requerente(s): DEISE SCHENOVERBER DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 043.287.259-04) Rua Nair Schultz Helvig, 420 - Cachoeira - CURITIBA/PR - CEP: 82.710-360 - E-mail: deisescheno@hotmail.com - Telefone(s): (41) 9918-7321 Requerido(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374 .Andar 16 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAUN QD 5 LT B,, s/n - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-911 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Bernardo Ribeiro Viana , 828 - centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 CONFEDERAÇAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CENTRAIS UNICRED LTDA - UNICRED DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.315.557/0001-11) Av. Paulista, 2278 Andar 19 - Conj. 192 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-300 NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43) Rua Capote Valente, N 120 Andar 12 ao 15 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.409-000 Vistos etc. Trata-se de pedido judicial de "repactuação de dívidas" proposto por DEISE SCHENOVERBER DE OLIVEIRA. O feito fora distribuído para a 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, tendo sido determinada a realização da audiência de conciliação por este CEJUSC. É o relatório. Decido. 1. Destaco que para o início do procedimento pré-processual é indispensável o preenchimento, pelo(a) consumidor(a), do formulário que se encontra disponível na página do CEJUSC Endividados no site deste Tribunal. (https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/publico/frm.do?idFormulario=5996). 2. Preenchido o formulário, o(a) consumidor(a) deverá assistir ao curso “Equilibrando as Contas”, através do link: https://www.emap.com.br/ead/course/view.php?id=458, ocasião em que será direcionado(a) para a sala de aula mediante cadastro prévio. O referido curso fornece CERTIFICADO DE CONCLUSÃO, que deverá ser juntado nos autos e servirá como pré-requisito para o agendamento da audiência de conciliação. 3. À secretaria para que intime o(a) consumidor(a) a dar atendimento ao disposto nos itens 1 e 2 acima, no prazo de 15 dias. Fica o(a) consumidor(a) informado(a) de que, caso seja casado(a) ou viva em regime de união estável, o ideal é o preenchimento do formulário por si e por sua(eu) companheira(o) a fim de que seja tratado o endividamento familiar como um todo. 4. Cumpridos os itens acima, paute-se audiência de conciliação, intime-se a parte autora e notifiquem-se os credores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, na data de inclusão no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza Coordenadora do CEJUSC Endividados
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2041181-73.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Karen Novoa de Queiroz Lima - Embargdo: Nubank S/A (Nu Pagamentos S.a.) - Embargdo: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Embargdo: Picpay Bank Banco Múltiplo S/A - Embargdo: Brb Banco de Brasilia S/a. - Magistrado(a) Souza Lopes - Acolheram os embargos, V.U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL EXISTÊNCIA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGOS ACOLHIDOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Júlia da Rosa Miranda (OAB: 65699/SC) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC) - 3º Andar