Evadren Antonio Flaibam

Evadren Antonio Flaibam

Número da OAB: OAB/SP 065973

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJMS, TRF3, TJSP, TJPR, TJRJ, TRF1, TJBA, TRF2
Nome: EVADREN ANTONIO FLAIBAM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0219803-20.2017.4.02.5101/RJ EXECUTADO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA ADVOGADO(A) : EVADREN ANTONIO FLAIBAM (OAB SP065973) ADVOGADO(A) : EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI (OAB SP246414) SENTENÇA Tendo em vista a informação de pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil de 2015.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0177718-53.2016.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA PLASTINA PEREIRO (OAB SP343964) ADVOGADO(A) : EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI (OAB SP246414) ADVOGADO(A) : EVADREN ANTONIO FLAIBAM (OAB SP065973) ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da União/Fazenda Nacional, por meio da qual informa o cumprimento da obrigação de fazer por parte da executada (conforme documentos anexos), intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias , manifeste-se sobre o adimplemento noticiado.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020459-62.2012.4.03.6182 AUTOR: ULTRACARGO - OPERACOES LOGISTICAS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Diante dos embargos de declaração opostos no Id 366015936, intime-se a parte contrária para manifestação, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, expeça-se, com urgência, ofício de transferência eletrônica do saldo remanescente correspondente a 50% dos honorários periciais depositados na conta judicial 0265.635.00136291-0 (ID. 356598120) em favor do Perito (MILTON LUCATO), CPF 095.598.768-72, titular da conta bancária indicada no ID. 367014108 . Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013428-15.2017.4.03.6182 APELANTE: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO, BARCELLOS, TUCUNDUVA - ADVOGADOS. Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 328708884) e do recurso extraordinário (ID 328709507), interpostos nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL , quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO e BARCELLOS, TUCUNDUVA - ADVOGADOS. para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 5ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5031326-66.2021.4.03.6100 Pólo Ativo APELANTE: COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973 Pólo Passivo APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 6.318.388,52 Data da Distribuição: 29/10/2021 18:41:22 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1199000-18.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Massa Falida de J. Cohen Empreendimentos Comércio e Representações Ltda. - Engetel Construtora de Obras Ltda. - A controvérsia remanescente neste incidente, após sucessivas decisões judiciais que pacificaram matérias relevantes, cinge-se à definição da data-base para a efetivação da compensação de créditos entre a Massa Falida de J. Cohen Empreendimentos Comércio e Representações Ltda. e a credora/devedora Engetel Construtora de Obras Ltda. Superadas as questões atinentes à competência deste Juízo Universal e aos critérios de atualização dos créditos, a resolução do presente feito passa pela fixação de um marco temporal tecnicamente adequado para o encontro de contas. O síndico, em sua manifestação de fls. 852/867, propôs duas datas possíveis: 31/07/2012, data do requerimento de compensação pela Engetel nos autos falimentares, ou 04/11/2003, data do trânsito em julgado do v. acórdão que tornou o crédito da Massa Falida certo, líquido e exigível. Instada a se manifestar, a Engetel anuiu expressamente à segunda hipótese, entendendo que a data de 04/11/2003 é a mais adequada para a solução da lide (fls. 878/880). O Ministério Público, por sua vez, também endossou a referida data, por considerá-la razoável, uma vez que corresponde ao momento em que o crédito da falida se tornou exigível (fls. 894/895). Havendo, pois, consenso entre as partes e o Ministério Público, acolho a data de 04 de novembro de 2003 como o termo para a compensação dos créditos. A escolha não se baseia apenas na concordância dos envolvidos, mas na correta aplicação do direito. O instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, exige, para sua configuração, que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme dispõe o art. 369 do mesmo diploma. No caso dos autos, embora as obrigações tenham nascido em momento anterior, o crédito de titularidade da Massa Falida somente adquiriu os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade em 04 de novembro de 2003, com o trânsito em julgado da decisão que o constituiu definitivamente. Antes disso, a iliquidez de uma das obrigações obstava a compensação legal automática. Portanto, a data de 04/11/2003 representa o exato momento em que todos os pressupostos legais para a compensação foram preenchidos, tornando-se o marco justo e técnico para o encontro de contas, respeitando-se as decisões preclusas que determinaram a atualização integral do crédito da Massa Falida até a efetiva compensação. Por fim, no que tange ao pedido de designação de audiência de conciliação, formulado pela Engetel (fls. 878/880) e com o qual não houve oposição do síndico (fls. 888/890) e do Ministério Público (fls. 894/895), entendo por indeferi-lo, por ora. A questão central remanescente é eminentemente técnico-contábil, dependendo de cálculos complexos a serem realizados pelo perito judicial. A realização de um ato único, como a audiência de conciliação, dificilmente levaria a uma resolução definitiva sem o prévio laudo pericial a subsidiar as partes. Ademais, a dispensa da audiência não impede que as partes dialoguem e componham-se extrajudicialmente. Caso cheguem a um acordo, poderão submetê-lo à homologação deste juízo, que, após oitiva do síndico e do Ministério Público, o analisará. Definida a data-base, o passo seguinte e indispensável é a atuação do perito contador para a elaboração dos cálculos nos moldes aqui estabelecidos. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação concordante das partes e do Ministério Público para fixar o dia 04 de novembro de 2003 como a data-base para a compensação dos créditos recíprocos entre a Massa Falida de J. Cohen Empreendimentos Comércio e Representações Ltda. e Engetel Construtora de Obras Ltda. Determino a intimação do perito contador nomeado, Sr. José Vanderlei Masson dos Santos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente laudo pericial contábil, procedendo à devida atualização dos créditos e à apuração de eventual saldo residual, observando rigorosamente: (i) data-base para compensação ora fixada (04/11/2003); (ii) todos os demais critérios já definidos por este juízo e acobertados pela preclusão, notadamente: a incidência de juros sobre o crédito da Engetel limitada à data da quebra, a atualização monetária e de juros plenos sobre o crédito da Massa Falida até a data da compensação, e o uso do índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Do laudo/parecer, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MATHIEU BERTRAND STRUCK (OAB 32066/PR), EDUARDO ANGELO DOMINGUES (OAB 60201/PR), FAGNER FRANCISCO CASTILHO (OAB 43493PR/), MOHAMAD HACHEM TAHA (OAB 418137/SP), NEMO ELOY VIDAL NETO (OAB 20039/PR), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), FERNANDO CALIXTO NUNES (OAB 65973/PR), RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE (OAB 21054/GO), FERNANDO AUGUSTO OKUBO DE ANDRADE (OAB 162274/SP)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039334-84.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039334-84.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OXITENO NORDESTE S A INDUSTRIA E COMERCIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, KATIA LOCOSELLI GUTIERRES - SP207122-A, EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, CRISTIANE YOSHIE DOS SANTOS MORIMOTO - SP266214, SANDRA LOPEZ GORBE - RJ097181, DENIZE SAMPAIO BICUDO - SP239515, THIAGO DE MELLO RIBEIRO COUTINHO - SP176386 e GUILHERME DEBEUZ DE BRITO VIANNA - SP271233 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0039334-84.2011.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, no Mandado de Segurança n. 0039334-84.2011.4.01.3300, concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que efetue a consolidação imediata dos débitos objetos do processo administrativo 13502901161/2008-79 no parcelamento firmado pela impetrante nos moldes da Lei nº 11.941/2009. A apelante requer seja ação extinta sem resolução do mérito, tendo em vista ausência de interesse de agir da impetrante, já que, conforme esclarecido nas informações prestadas pela autoridade impetrada, não há controvérsia quanto ao fato de que o débito objeto da presente ação esteja devidamente incluído no parcelamento. Em suas contrarrazões, a impetrante alega que teve seu direito líquido e certo ao parcelamento restringido devido a problemas no sistema e dificuldades operacionais, por isso pede a confirmação da sentença. O representante ministerial opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0039334-84.2011.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito A impetrante ingressou com a presente ação objetivando a inclusão de seus débitos objeto do processo administrativo nº 13502.901.161/2008-79 no parcelamento especial regido pela Lei nº 11941/2009, alegando que quando da consolidação dos débitos foi informada que teria havido um erro no sistema, aduzindo que a demora na consolidação dos débitos lhe causaria prejuízos no sentido de impedi-la de usufruir do benefício de adimplemento antecipado da dívida. A autoridade impetrada, em suas informações, reconheceu ter razão a impetrante quanto à pretensão de inclusão de seu débito em parcelamento, que estaria tão somente no aguardo da possibilidade operacional de “fazer constar no sistema a inclusão do débito no parcelamento”, entendendo falta de interesse de agir da impetrante, tendo em vista que bastaria que comparecesse com “o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com os valores corretos”, a fim de “efetuar o pagamento do débito com as reduções e noticiar à Administração”. Ocorre que, como bem destacada na sentença, “não há controvérsia quanto ao direito da impetrante de obter a inclusão do débito oriundo do processo n. 13502901161/2008-79 no parcelamento descrito na Lei 11.941/2009, uma vez que mesmo nas informações da impetrada a mesma atribui a “problemas operacionais” a não inclusão do débito.” De fato, configura-se o interesse de agir da impetrante pelo fato de ter direito líquido e certo à inclusão de seu débito no respectivo parcelamento, que no momento da impetração estaria sendo restringido devido a problemas operacionais no sistema, como confirmado pela própria autoridade impetrada, não podendo o contribuinte, como bem ressaltado pelo juízo de origem, “esperar até o momento em que os sistemas informatizados da Receita Federal sejam normalizados.” Nesse mesmo sentido opinou o representante ministerial: Temos que a razão está com o MM. Juízo a quo. É que não pode a administração pública, sob o justificativa de "problemas no sistema" e "dificuldades operacionais", deixar de praticar ato que se consubstancia direito líquido e certo do Apelado, qual seja, ter os seus débitos devidamente consolidados, máxime considerando que a mora administrativa perfazem quase 04 (quatro) anos. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à consolidação de seus débitos no REFIS. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039334-84.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039334-84.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OXITENO NORDESTE S A INDUSTRIA E COMERCIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, KATIA LOCOSELLI GUTIERRES - SP207122-A, EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, CRISTIANE YOSHIE DOS SANTOS MORIMOTO - SP266214, SANDRA LOPEZ GORBE - RJ097181, DENIZE SAMPAIO BICUDO - SP239515, THIAGO DE MELLO RIBEIRO COUTINHO - SP176386 e GUILHERME DEBEUZ DE BRITO VIANNA - SP271233 E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. LEI N. 11.941/2009. PROBLEMAS OPERACIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante a consolidação dos débitos objeto do processo administrativo n. 13502.901.161/2008-79 no parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009, diante da inércia administrativa motivada por alegados problemas operacionais no sistema da Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à inclusão de débito tributário em parcelamento especial quando a autoridade impetrada reconhece a possibilidade da consolidação, mas alega entraves operacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento expresso pela própria autoridade coatora da existência de direito à inclusão do débito tributário no parcelamento especial configura o direito líquido e certo da impetrante. 4. A alegação de problemas operacionais da Administração Pública não constitui justificativa idônea para a inércia no cumprimento de obrigação legal, não sendo razoável impor ao contribuinte a espera indefinida pela normalização de sistemas informatizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Tese de julgamento: “1. A existência de direito líquido e certo à inclusão de débito tributário em parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009 impõe à Administração Pública o dever de viabilizar sua efetivação, não sendo admissível a recusa sob fundamento de entraves operacionais internos.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.941/2009. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio
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