Braulio Monti Junior
Braulio Monti Junior
Número da OAB:
OAB/SP 066980
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
881
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG, TJMS, TRT15
Nome:
BRAULIO MONTI JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0891160-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO NACHEF DELDUQUE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional. No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos. Diante do exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2) Aguarde-se audiência, que se realizará de forma presencial em atendimento à Recomendação 01/2023 da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - COJES e, também, ao que dispõe o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023, não se encontrando a hipótese dos autos dentre as exceções estabelecidas no art. 3º, § 2º inciso I à V do referido normativo. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0892853-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAIR LINO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural. Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.". No caso, a parte autora é domiciliada no bairro de Santa Cruz, cuja competência é de um dos Juizados Especiais Cíveis da Regional Santa Cruz, e a sede da empresa ré encontra-se localizada em São Paulo/SP. Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários. Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema. Intime-se. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0892120-50.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIA MARIA RIBAS DE SOUZA RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Revisão c/c Anatocismo e pedido de antecipação de tutela na qual pretende o autor a revisão de contratos de empréstimos consignados firmados com as rés. Verifica-se que a discussão do feito abrange a incidência de juros e a existência de anatocismo, o que exige a realização de perícia contábil, em razão da complexidade dos cálculos, sendo, portanto, incompatível com o rito dos Juizados, que apenas têm competência para as causas de menor complexidade (art. 3º da Lei nº 9.099/1995). Frise-se, ainda, que tal entendimento foi sedimentado através do Enunciado 2.5.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis- TJ/COJES nº 25/2024: ANATOCISMO - INADMISSIBILIDADE Não são admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, as ações cuja causa de pedir têm por fundamento o anatocismo. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema. Intimadas as partes, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0891938-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA MOREIRA MARCULO RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Bairro de Engenho de Dentro/RJ, ao passo que a ré possui sede em São Paulo/SP. Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa. Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. P.I. Retiro o feito de pauta. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0874150-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A. A assistência jurídica é assegurada pela Constituição Federal a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que pleiteia este benefício (art. 5º, XXLI, CF/88), sendo destinado a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira, consoante o art. 99, §3º do CPC. Contudo, é permitido ao Juiz ter por insuficiente tal afirmação para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0099392-68.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 17/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento da gratuidade de justiça. Manutenção. Agravante que não demonstrou o comprometimento de seus rendimentos de forma a impossibilitar o pagamento das custas processuais. Entendimento consolidado na jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça e do c. Superior Tribunal de Justiça. Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o pedido deve vir acompanhado de prova mínima da hipossuficiência para que possa ser analisada e deferida. Benefício que deve ser concedido em casos excepcionais, favorecendo aqueles que realmente dela necessite, em razão do comprovado estado de miserabilidade econômica. Recurso a que se nega provimento | No caso em tela, extrai-se da declaração de Imposto de Renda (ID. 201536789), que a Autora recebeu, no ano-calendário de 2024, rendimentos tributáveis no montante de R$ 145.703,83, além de isentos e não tributáveis no valor de R$ 24.489,73, o que se revela incompatível com a alegada condição de miserabilidade econômica alegada. Consigne-se, por oportuno, que os empréstimos bancários representam a gestão do próprio orçamento e não devem ser levados em consideração para fins de aferição da hipossuficiência econômica. Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Venham as custas e taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815373-20.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA MORAES RÉU: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos. Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos. Intimem-se para ciência. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0846922-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARREFOUR BANCO Intimem-se os réus para dizer se concordam com o pedido de desistência do autor no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como aceite. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
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