Braulio Monti Junior

Braulio Monti Junior

Número da OAB: OAB/SP 066980

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 881
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJMG, TJMS, TRT15
Nome: BRAULIO MONTI JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0891160-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO NACHEF DELDUQUE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional. No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos. Diante do exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2) Aguarde-se audiência, que se realizará de forma presencial em atendimento à Recomendação 01/2023 da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - COJES e, também, ao que dispõe o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023, não se encontrando a hipótese dos autos dentre as exceções estabelecidas no art. 3º, § 2º inciso I à V do referido normativo. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0892853-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAIR LINO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural. Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.". No caso, a parte autora é domiciliada no bairro de Santa Cruz, cuja competência é de um dos Juizados Especiais Cíveis da Regional Santa Cruz, e a sede da empresa ré encontra-se localizada em São Paulo/SP. Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários. Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema. Intime-se. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0892120-50.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIA MARIA RIBAS DE SOUZA RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Revisão c/c Anatocismo e pedido de antecipação de tutela na qual pretende o autor a revisão de contratos de empréstimos consignados firmados com as rés. Verifica-se que a discussão do feito abrange a incidência de juros e a existência de anatocismo, o que exige a realização de perícia contábil, em razão da complexidade dos cálculos, sendo, portanto, incompatível com o rito dos Juizados, que apenas têm competência para as causas de menor complexidade (art. 3º da Lei nº 9.099/1995). Frise-se, ainda, que tal entendimento foi sedimentado através do Enunciado 2.5.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis- TJ/COJES nº 25/2024: ANATOCISMO - INADMISSIBILIDADE Não são admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, as ações cuja causa de pedir têm por fundamento o anatocismo. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema. Intimadas as partes, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0891938-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA MOREIRA MARCULO RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Bairro de Engenho de Dentro/RJ, ao passo que a ré possui sede em São Paulo/SP. Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa. Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. P.I. Retiro o feito de pauta. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0874150-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A. A assistência jurídica é assegurada pela Constituição Federal a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que pleiteia este benefício (art. 5º, XXLI, CF/88), sendo destinado a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira, consoante o art. 99, §3º do CPC. Contudo, é permitido ao Juiz ter por insuficiente tal afirmação para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0099392-68.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 17/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento da gratuidade de justiça. Manutenção. Agravante que não demonstrou o comprometimento de seus rendimentos de forma a impossibilitar o pagamento das custas processuais. Entendimento consolidado na jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça e do c. Superior Tribunal de Justiça. Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o pedido deve vir acompanhado de prova mínima da hipossuficiência para que possa ser analisada e deferida. Benefício que deve ser concedido em casos excepcionais, favorecendo aqueles que realmente dela necessite, em razão do comprovado estado de miserabilidade econômica. Recurso a que se nega provimento | No caso em tela, extrai-se da declaração de Imposto de Renda (ID. 201536789), que a Autora recebeu, no ano-calendário de 2024, rendimentos tributáveis no montante de R$ 145.703,83, além de isentos e não tributáveis no valor de R$ 24.489,73, o que se revela incompatível com a alegada condição de miserabilidade econômica alegada. Consigne-se, por oportuno, que os empréstimos bancários representam a gestão do próprio orçamento e não devem ser levados em consideração para fins de aferição da hipossuficiência econômica. Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Venham as custas e taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815373-20.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA MORAES RÉU: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos. Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos. Intimem-se para ciência. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0846922-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARREFOUR BANCO Intimem-se os réus para dizer se concordam com o pedido de desistência do autor no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como aceite. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
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