Braulio Monti Junior
Braulio Monti Junior
Número da OAB:
OAB/SP 066980
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
885
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJRJ, TJMS
Nome:
BRAULIO MONTI JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0801270-82.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE SANTIAGO VEIGA RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A. A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 NCPC. No caso vertente, pela análise dos documentos apresentados pela parte autora não verifico a total ausência de receitas e patrimônio que inviabilizem a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, não se enquadrando o autor, portanto, na definição de hipossuficiente econômico, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido. A gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, sendo certo que, nos termos 98 caput do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais. Considerando-se que a nova sistemática processual civil afastou-se do conceito de miserabilidade jurídica, incumbe à parte a comprovação de que não possui recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, não sendo este o caso dos autos. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, Art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Entretanto, para facilitar o acesso à justiça no caso concreto, DEFIRO o parcelamento das custas em 04 vezes iguais e sucessivas, na forma do enunciado 27 do FETJ/RJ, devendo ser recolhida a última parcela antes da prolação da sentença Venha o pagamento da 1.ª parcela, no prazo de 15 dias, art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e as demais parcelas mensalmente nos meses subsequentes. Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais. Em eventual pedido de desistência da parte autora, para o caso de não interposição do recurso, concedo a parte autora a gratuidade de justiça, como espécie de sanção premial, nos termos do art. 98, §§ 2°, 3° e 5° do CPC. SÃO JOÃO DE MERITI, 4 de julho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0801270-82.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE SANTIAGO VEIGA RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A. A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 NCPC. No caso vertente, pela análise dos documentos apresentados pela parte autora não verifico a total ausência de receitas e patrimônio que inviabilizem a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, não se enquadrando o autor, portanto, na definição de hipossuficiente econômico, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido. A gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, sendo certo que, nos termos 98 caput do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais. Considerando-se que a nova sistemática processual civil afastou-se do conceito de miserabilidade jurídica, incumbe à parte a comprovação de que não possui recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, não sendo este o caso dos autos. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, Art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Entretanto, para facilitar o acesso à justiça no caso concreto, DEFIRO o parcelamento das custas em 04 vezes iguais e sucessivas, na forma do enunciado 27 do FETJ/RJ, devendo ser recolhida a última parcela antes da prolação da sentença Venha o pagamento da 1.ª parcela, no prazo de 15 dias, art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e as demais parcelas mensalmente nos meses subsequentes. Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais. Em eventual pedido de desistência da parte autora, para o caso de não interposição do recurso, concedo a parte autora a gratuidade de justiça, como espécie de sanção premial, nos termos do art. 98, §§ 2°, 3° e 5° do CPC. SÃO JOÃO DE MERITI, 4 de julho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0800438-58.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAIR LOPES REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Nada a reconsiderar em relação ao pedido formulado no índice 160004492, sendo certo que a decisão relativa ao indeferimento da JG já foi revista em sede de agravo de instrumento e parcialmente confirmada, razão pela qual deve o autor recolher o montante referente a 70% das custas, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. MANGARATIBA, 4 de julho de 2025. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
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