Braulio Monti Junior
Braulio Monti Junior
Número da OAB:
OAB/SP 066980
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
881
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG, TJMS, TRT15
Nome:
BRAULIO MONTI JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0810078-42.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CORREA DA SILVA FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MORADA S/A, BANCO MASTER S.A. DECISÃO 1. Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer c/c indenizatório ajuizada por ANTONIO CORREA DA SILVA FILHO, na qual alega se encontrar em situação de superendividamento em razão da celebração de múltiplos contratos de empréstimos com os réus. A presente demanda objetiva a limitação dos descontos do seu provento ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos. Cumpre destacar que se trata de procedimento que tramita pelo RITO COMUM, eis que ausentes os requisitos do procedimento especial de repactuação de dívidas. 3.DA MARGEM CONSIGNÁVEL. Conforme se observa no contracheque acostado aos autos, o autor é servidor públicovinculado aos quadros das Forças Armadas/Aeronáutica, atraindo a incidência de regramentos específicos. Assim, quanto à margem consignável, deve organizar sua planilha atento ao disposto na Medida Provisória nº 2.215-10/01, que reestruturou o regime de remuneração dos militares das Forças Armadas, permitindo descontos de até 70% da remuneração mensal do servidor, como se depreende do seu art. 14, §3º, a saber: "Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º. Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º. Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." Sobre o tema, já decidiu o E. TJERJ: Apelação cível. Consumidor. Ação de obrigação de fazer. Contrato de empréstimo consignado. Superendividamento. Militar das forças armadas. Descontos relativos ao empréstimo que superam o 30% do valor total do soldo recebido. Pretensão de limitação do total dos descontos mensais no equivalente a 30% dos vencimentos. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora que busca reformar a sentença para que haja limitação dos descontos no percentual pretendido. Recurso que não merece prosperar. Medida provisória 2 .215-10/2001.Autor é militar das forças armadas, motivo pelo qual deve ser aplicada a medida provisória 2.215-10/200, cujo limite dos descontos em folha do militar das forças armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração.Precedentes do STJ e desta corte fracionária .Descontos aplicados que correspondem a 64% de seu soldo e, por isso, dentro do limite legal. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08126192820228190203 202400156473, Relator.: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/08/2024) Insta salientar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta a aplicação da norma específica (MPnº 2.215-10/01), em detrimento da norma geral da Lei Federal 10.820/03 (referente aos celetistas). Confira-se: (...) De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Contudo, o caso ora examinado requer solução diversa daquela adotada pela jurisprudência da Corte. Isso porque, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001 .". RECURSO ESPECIAL Nº 1978448 - RS (2021/0394927-2). Decisão Monocrática. RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. Data de publicação: 02.08.2022. Assim, deve ser aplicado o limite de 70% (setenta por cento) para os descontos no contracheque do militar das Forças Armadas da União. 2.DA NATUREZA DAS RUBRICAS - Tema 1085. Forçoso ressaltar que a parte autora pugna pela limitação dos descontos referentes às parcelas dos diversos empréstimos firmados junto às demandadas, mas sequer faz constar expressamente em sua petição os dados, ainda que mínimos, dos contratos relacionados ao pedido. Conforme entendimento firmado pelo STJ (TEMA 648), não demonstrada a negativa injustificada do banco na exibição do contrato, cabe ao autor fazer prova de suas alegações e instruir seu pedido com documento indispensável à propositura da ação. Intime-se o autor para esclarecer, com documentos, a natureza de cada uma das rubricas constantes em seu contracheque. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, mediante apresentação de documentos, a natureza jurídica de cada uma das rubricas constantes em seu contracheque, discriminando, de forma individualizada, os descontos mensais efetuados. Deverá apresentar PLANILHA detalhada com a ordem cronológica dos contratos, indicando a natureza de cada um dos negócios jurídicos firmados (consignado, pessoal, cartão), valor das parcelas, termo inicial e final, quantidade de parcelas pendentes e saldo devedor atualizado de cada contrato, EXCLUINDO os descontos relacionados aos contratos de empréstimo pessoal com desconto em conta-corrente, conforme decidido pelo STJ nos REsps 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP – Tema 1085. Reforço a necessária atenção ao entendimento firmado pelo STJ - Tema 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003.” Diante do princípio da adstrição, ressalto que somente deverão ser incluídos na planilha os contratos firmados anteriormente à distribuição do presente feito. Desde já, determino que a parte autora se ABSTENHA de realizar novos empréstimosou gastos no cartão de crédito, ressalvadas despesas essenciais, compatíveis com o mínimo existencial tutelado, com qualquer outra instituição bancária/financeira, sob pena de litigância de má-fé e extinção do feito. Cumpra-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DESPACHO Processo: 0803858-53.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO EGUINELDO RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A. Retire-se o feito de pauta. Intime-se o autor para esclarecer quem deve figurar no polo ativo tendo em vista que ao distribuir a ação apenas foi cadastrado como autor, FRANCISCO EGUINELDO RODRIGUES, em divergência com a petição inicial que apresenta mais um autor. No caso de ser incluído o 2º autor deverá ser comprovado no prazo de 72 horas sua condição excepcional de demandar em sede de JEC devendo juntar aos autos, sob pena de extinção, os documentos não apresentados, dentre os a seguir relacionados, para comprovação pela parte autora da condição de microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte: a) Certidão atualizada de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) emitido pelo Ministério da Fazenda e do cartão de inscrição estadual ou municipal;b) No caso de recolher o imposto chamado "SIMPLES", cópias das guias de recolhimento do referido imposto relativas ao último mês e aos meses de dezembro dos dois últimos anos;c) No caso de não recolher o imposto "SIMPLES", cópias do DECLAN - ICMS dos dois últimos anos ou ficha estatística - Pref. Mun. deste mesmo período;d) Declaração de enquadramento assinada pelos representantes legais, com a juntada de que sua receita bruta anual não ultrapassa o valor de R$ 360.000,00 (microempresas) e R$ 4,8 milhões no caso de Empresas de Pequeno Porte. Após será redesignada a audiência presencial. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800394-62.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO FELIPE AZEVEDO RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA 1) Defiro GJ. 2) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC. Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3)Cite-se a ré, para apresentar contestação, no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0821177-81.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASA DE PNEUS JAURU LTDA - ME, GUILHERME COUTINHO DE FREITAS REIS RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Conclusão automática aberta equivocadamente pelo sistema. Aguarde-se o ato designado, observando-se que este será realizado na modalidade presencial na sede deste Juizado. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação3 - Promovam os autores o cumprimento do item 1 desta decisão
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0816661-12.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELUS BAPTISTA DE PAIVA REQUERIDO: BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DO BRASIL SA Para análise do pedido de gratuidade, venham aos autos cópia integral das declarações de Imposto de Renda relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025 ou, caso não as tenha feito por ser pessoa isenta, venha a informação emitida pela Receita Federal (link: ‘https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-restituicao-de-imposto-de-renda’) de que não constam declarações em nome da parte autora no banco de dados do órgão nos referidos anos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0807246-84.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIVALDO COSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora. Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular