Braulio Monti Junior

Braulio Monti Junior

Número da OAB: OAB/SP 066980

📋 Resumo Completo

Dr(a). Braulio Monti Junior possui mais de 1000 comunicações processuais, em 881 processos únicos, com 404 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMS, TJRJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 881
Total de Intimações: 2140
Tribunais: TJMS, TJRJ, TJSP, TRT15, TJMG
Nome: BRAULIO MONTI JUNIOR

📅 Atividade Recente

404
Últimos 7 dias
1561
Últimos 30 dias
2140
Últimos 90 dias
2140
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (745) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (144) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2140 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0891263-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL DIOGO JOAQUIM FILHO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de Ação Revisional c/c Indenizatória envolvendo relação de consumo. Conforme jurisprudência pacificada do E. Superior Tribunal de Justiça, nas relações de consumo, a competência é absoluta, podendo, portanto, ser conhecida de ofício pelo magistrado. Neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013)". Assim, inexiste qualquer razão jurídica para que este feito tramite nesta Regional, já que o endereço do autor é localizado no Município de Macaé, enquanto que o réu tem sede em São Paulo. Isto posto, DECLINO DE COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Macaé. Preclusa a presente, salvo expressa renúncia recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos para livre distribuição para uma das Varas Cíveis da supramencionada Comarca. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0803942-89.2025.8.19.0207 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: J CUNHA SERVICOS MEDICOS LTDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. ISSO PORQUE HÁ DE SE ANALISAR O CONTRATO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, A FIM DE SE AVERIGUAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA QUESTIONADA. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil. Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual. Cite-se e intimem-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0891736-87.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE ALVES ROCHA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO PAN S.A, BANCO ARBI S A 1) Defiro JG. 2)Considerando que o pedido de tutela de urgência se confunde com o próprio mérito, no qual se discute a repactuação das dívidas, sua apreciação será realizada após a manifestação da parte contrária, em atenção ao contraditório e à necessidade de instrução mínima do feito. 3) Cite-se. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0880655-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISEL ALCANTARA DO AMARAL RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata se de ação de revisão de contrato proposta por GEISEL ALCANTARA DO AMARAL em face do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, objetivando o Autor em seu pedido o reconhecimento do excesso pago no valor de R$ 24.112,32, para que o Réu se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de efetuar cobrança de qualquer penalidade de mora, além da devolução da quantia de R$ 10187,66 a título de encargos abusivos, além da aplicação do método artimético de GAUSS com o reconhecimento da parcela no valor de R$ 1.291,01, ao argumento de ter adquirido um automóvel financiado pelo Réu na data de 01/08/2023, entretanto, o Autor alega irregularidade no contrato ante a aplicação da tabela price, além de cobrança de tarifas ilegais. Desta forma, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação. Com a inicial, vieram os documentos juntados através do ID201769535. É o relatório. Decido. A matéria submetida a exame já foi exaustivamente julgada pelos Tribunais Superiores, o que dá ensejo ao julgamento liminar, porquanto a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores. Dispõe o art. 332 do NCPC que o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Em caso semelhante: 0016539-97.2018.8.19.0004- APELAÇÃO | Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 24/02/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL | | | | APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Revisãode Cláusulas Contratuais. Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com alienação fiduciária em garantia. Pretensão de limitação dos juros e de afastamento das cláusulas que preveem capitalização mensal, cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e cobrança de seguro proteção financeira. Improcedêncialiminar do pedido. Art. 332 do CPC. Recurso do autor. ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.¿ Súmula 539 do STJ. Possibilidade de cobrança de juros capitalizados expressamente previstos no contrato. "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." Resp 1388972/SC representativo da controvérsia. ¿A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.¿ Súmula 541 do STJ. Utilização da Tabela PRICE (Sistema de Amortização Francês) que não revela, por si só, qualquer ilegalidade. Cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios não configurada, ante à inexistência de cláusula contratualneste sentido. Dada ao consumidor a possibilidade de recusa de contratação do Seguro de Proteção Financeira, resta descaracterizada a alegação de venda casada. Matéria discutida exclusivamente de direito, estando sedimentada nos Tribunais Superiores, presentes os requisitos para aplicação do art. 332 do CPC. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 24/02/2023 - Data de Publicação: 28/02/2023 (*) | Restou pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial. A jurisprudência de nosso TJRJ também é no sentido de inexistência de necessidade de perícia contábil nas hipóteses: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E PRÁTICA DE ANATOCISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR VISANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCA CONTÁBIL OU A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATO ABSOLUTAMENTE CLARO QUANTO AOS TERMOS DO FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM AO LIMITE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A INUTILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL NO PRESENTE CASO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS QUE NÃO É VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31/03/2000, CONFORME ENTENDIMENTO SO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0007028-97.2014.8.19.0042; RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA)”. Versa a presente sobre mais uma das milhares ações em que os consumidores firmam os contratos para a aquisição de veículos e posteriormente vêm a Juízo alegar cobranças indevidas e cláusulas abusivas, alegando inclusive a prática de anatocismo, o que, no entanto, resta impossível, considerando-se que se cuida de contrato de financiamento com valores de parcelas fixas e predeterminadas, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma consciente e pretende, agora, se valer do Poder Judiciário no sentido de lhe autorizar a não pagar o que deve com o que, óbvio, não se pode compactuar. Não há que se falar em abusividade do valor da parcela em decorrência de suposto anatocismo.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que no processo de formação do valor das parcelas de um financiamento não há que se falar em capitalização ou anatocismo, pois tais institutos pressupõem a incorporação dos juros vencidos e não pagos ao capital, enquanto quando do estabelecimento do valor das parcelas do financiamento não houve ainda sequer vencimento. De fato, os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão de uma taxa efetiva anual obtida através da capitalização da taxa mensal nominal indicada no instrumento. Tal exposição se refere apenas ao método abstrato de matemática financeira empregado para a formação da taxa de juros contratada. Não invalida a taxa efetiva contratada, na medida em que não dispõe sobre a incorporação, ao capital, dos juros vencidos e não pagos, pois em verdade, apenas busca esclarecer ao consumidor as taxas equivalentes em períodos distintos de adimplemento. No julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.377 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória 2170/01, que admite a prática de capitalização mensal por instituições financeiras: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público. No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso. Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr. Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2015. Nesse panorama, não há que se falar em capitalização ou anatocismo vedados pela Lei de Usura no processo de formação da taxa de juros contratada, o qual ocorre em momento anterior ao início do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. No mesmo sentido, o Verbete Sumular n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963- 17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Como se não bastasse, o entendimento é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada conforme dispões a Súmula 541 do STJ a seguir transcrita: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Sabemos que o Réu, na qualidade de instituição financeira, pode cobrar juros de acordo com as regras de mercado, superiores inclusive a 12% ao ano, pois esses são livremente pactuáveis, de modo que, se o Autorpactuou no sentido de pagar juros pelo valor que foi financiado para aquisição de veículo, deve arcar com sua responsabilidade, até mesmo porque teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, não podendo, agora, vir alegar cobrança indevida. A capitalização é lícita desde que expressamente pactuada. Neste sentido a Súmula n° 539 deste STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (mp n. 1.963-17/2000, reeditada como mp n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Nesse quadro, o Autor tinha conhecimento de que a avença obedecia aos juros de mercado, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva para o consumidor, sendo notório que a modalidade de negócio firmado (contrato de financiamento) é de altíssimo risco e que a taxa de juros é apenas uma variável dentre equação complexa que também envolve as condições pessoais do contratante, como por exemplo: ocupação profissional; natureza do vínculo empregatício; nível de adimplência; garantias ofertadas. A presente forma de pacto integra a liberdade de contratação, sendo acordada por livre manifestação de vontade, devendo assim ser respeitada pelos contratantes, com base no princípio da obrigatoriedade dos contratos, sob pena de levar ao enriquecimento sem causa. Logo, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada. No contrato em comento (ID 201774012), constam todas as cobranças realizadas, não se tratando de cláusulas abusivas ou de ausência de informação ao consumidor, ademais, o STJ, também em sede de recurso repetitivo, decidiu acerca da legalidade das cobranças desde que previamente pactuadas. Em tal sentido, julgados deste E. Tribunal de Justiça a seguir transcrita: 0011904-56.2021.8.19.0202- APELAÇÃO | Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 16/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL | | | | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃODE CLÁUSULAS CONTRATUAISC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. ALEGAÇÃO COBRANÇA DE IOF FINANCIADO, TARIFA DE CADASTRO E DE ANATOCISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA DE DIREITO. ANATOCISMO. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E PRÉ-ESTABELECIDAS, TENDO O CONTRATANTE CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO E DA TAXA DE JUROS APLICADA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. TAXA DE JUROS QUE PODE SER FIXADA ACIMA DOS 12% ANUAIS, DESDE QUE COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACERTO DO JULGADO. 1. A opção do juízo a quo pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo em vista caber a ele aferir se os fatos relevantes à solução do conflito se encontram suficientemente comprovados, além de, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção. 2. O negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja cópia foi juntada aos autos, é uma Cédula de Crédito Bancário, com taxas de juros pré-determinadas e parcelas fixas. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541). 4. Desnecessária, portanto, a realização da prova pericial para apurar a existência do anatocismo, tendo em vista que há expressa previsão contratuala respeito da capitalização dos juros. 5. A prática de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, conforme Súmula 539 do STJ. 6. Cumpre ressaltar que no momento da contratação a parte autora tomou conhecimento de todas as condições do contrato, valor das parcelas, taxa de juros mensal e anual. 7. Cobrança de "Tarifa de Cadastro" cuja legalidade foi consagrada no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.251.331/RS, não havendo elemento indicativo de relação jurídica anterior à assinatura do contrato, o que demonstra ter sido a referida tarifa cobrada no início do relacionamento, destinando-se a remunerar o serviço de confecção de cadastro. Precedente do TJRJ. 8. Quanto à cobrança do IOF, entendimento do STJ pela legalidade sedimentado na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, que definiu a possibilidade das partes em convencionar sobre o pagamento do imposto. Precedente desta Corte Estadual de Justiça. 9. Sentença de improcedênciamantida. 10. Recurso ao qual se nega provimento. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 16/02/2023 - Data de Publicação: 24/02/2023 (*) 0028902-31.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO | | Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 09/02/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL | | | Apelação. Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais. Contrato de Financiamento de Veículo. Alegação de cobrança de juros e encargos abusivos. Sentença de improcedência. Inexistência de abusividade no contrato, que continha informações claras quanto aos encargos cobrados e o valor das prestações mensais. Questão da limitação dos juros para as instituições financeiras, amplamente debatida nos Tribunais. Súmula Vinculante nº 7 e Enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão livres do cerceamento dos juros estabelecido pela Lei de Usura. Aplicação da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação das teses firmadas no julgamento dos REsp nº 1.578.553/SP, REsp 1.639.320 e REsp 1.639.259. Ausência de comprovação de abusividade. Tarifa de cadastro. Questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. REsp. n. 1.255.573-RS (Recursos Repetitivos). Legalidade da cobrança. Sentença de improcedência mantida. Desprovimento da Apelação. 0001625-18.2020.8.19.0017 - APELAÇÃO | | Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 07/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO EM 2016. MATÉRIA OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. QUANTO AOS SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, FOI COMPROVADO QUE A AUTORA ANUIU COM A CONTRATAÇÃO, D FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA, EM PROPOSTAS REDIGIDAS EM APARTADO. LOGO, NÃO SE VERIFICA, NA HIPÓTESE, QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | | | | | | | Constata-se, também, que no contrato (ID 201774012), há opção pelo pagamento das tarifas (taxas) reclamadas, portanto, rejeito os argumentos do Autorno sentido de que as cobranças realizadas com os encargos e taxas previstas no contrato são ilegais e abusivas, visto que, pagamento mensal do débito não pode ser visto como um fato excepcional a interferir na relação contratual. O Autor firmou o contrato com o Réu na data de 01/08/2023 e tomou conhecimento previamente que o valor total devido, bem como do valor da prestação que pagaria. Ora, os bancos "emprestam" os valores aos consumidores e devem receber por isso. Os juros são, justamente, a remuneração do capital. Os valores cobrados nos contratos estão expostos, pelo que não é aceitável que depois de firmarem os contratos, venham os consumidores alegar desconhecimento ou abusividade. Estes somente firmaram os contratos porque quiseram fazê-lo. Não foram obrigados ou coagidos a tanto. O mercado dispõe atualmente de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, e cabe ao consumidor, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica, não lhe sendo imposto qualquer tipo de contratação e não podendo o contratante, após perfectibilizada a avença, alegar que não sabia o valor dos juros cobrados, mormente no caso dos autos, em que as taxas cobradas estão perfeitamente esclarecidas no corpo do contrato. O STJ, através da edição das Súmulas 565 e 566, consolidou entendimento emanado em sede de Recurso Repetitivo REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, pela legalidade da cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e Tarifa de Cadastrado (TC): Súmula 566 Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A despesa com o Registro de Contratonão se trata de uma tarifa por serviço prestado pelo Réu, mas sim uma despesa relacionada aos custos existentes com o registro do referido contrato junto ao órgão de trânsito (DETRAN), na forma estabelecida pelo art. 1.361, §1º do Código Civil. No mesmo sentido é a cobrança da Tarifa de Cadastro, temos que com o advento da Resolução CMN 3.518/07, datada de 30.4.08, esta foi a única tarifa que permaneceu válida a ser cobrada pelos serviços bancários a serem prestados a pessoas físicas, expressamente tipificada em ato normativo padronizador” do CMN. No que tange à Tarifa de Avaliação, embora o STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, tenha decidido pela sua validade, considerou a cobrança abusiva quando o serviço não for prestado, fato este não declarado na inicial, ou seja, o serviço foi devidamente prestado. Quanto ao seguro prestamista, o contrato colacionado a esses autos (ID ), legitima a cobrança. Saliente-se, ainda, que os valores cobrados não soam abusivos nem excessivos frente ao valor do negócio jurídico, além de constarem expressamente no contrato. Portanto, forçoso o reconhecimento de que o Autor voluntariamente aderiu à contratação do seguro aqui impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer abusividade ou ilegalidade na cobrança do serviço nas parcelas do refinanciamento. É impressionante o volume de ações envolvendo a matéria dos autos, onde cidadãos que firmam o contrato, e após o pagamento de algumas poucas prestações, às vezes nenhuma, vêm ao Judiciário sob o pálio da gratuidade de justiça reclamando a revisão de contrato. Outras vezes sob alegações genéricas, simplesmente concluem que o contrato está quitado e fazem jus a repetição de valores pagos indevidamente, revelando a experiência que ao final não apresentam resultado prático. Assim, indubitável a legitimidade da cobrança dos juros capitalizados e da taxa de juros, na forma em que previamente convencionados. Nesse diapasão, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado, alternativa não resta senão a de rejeitar as pretensões do Autor, na esteira da jurisprudência já firmada: “APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO, BEM COMO COBRANÇAS ILEGAIS DE REGISTRO DE CONTRATO, TAXA DE AVALIAÇÃO E IOF. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. POSSIBILIDADE DE SE JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SEM INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, O QUE AFASTA A ARGUIÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 332 DO NCPC. INSTRUMENTO DO CONTRATO QUE INDICA EXPRESSAMENTE O PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 12% AO ANO. MATÉRIAS QUE FORAM OBJETO DA SÚMULA Nº 382 DO STJ E DAS TESES FIRMADAS EM SEDE DE JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 246 e Nº 247). PROVAS ACOSTADAS PELA PRÓPRIA AUTORA QUE PERMITEM CONCLUIR A LEGALIDADE DAS TAXAS E DAS COBRANÇAS. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0030540- 67.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 27/10/2022- DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) 0031766-04.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO | | Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 09/02/2023- VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. DESNECESSIDADE ANATOCISMO. SUA LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prova pericial que só será necessária nos contratos em que for vedada a prática de anatocismo; 2. Entendimento consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.124.552 - RS. Instituições financeiras que, a partir do advento da MP nº 2.170-36/01, podem capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano. Constitucionalidade da norma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.377, afetado à repercussão geral. Jurisprudência do STJ- Recurso Repetitivo nº 973.827/RS e verbete sumular nº 539- validando a operação, desde que expressamente pactuada. 3. Pacto, na hipótese, que trouxe autorização para a prática, a satisfazer a condição de prévia ciência do contratante quanto à capitalização; 4.Recurso desprovido, nos termos do voto do relator. | | 0006117-30.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO | | Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 07/02/2023- DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Termos contratuais claros quanto à cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato, assim como o valor e a alíquota pertinentes ao IOF incidente sobre a operação de crédito, além das taxas de juros praticadas. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal, a cobrança da tarifa de cadastro e de registro de contrato não são abusivas, desde que prestados os serviços. Súmulas 539 e 541 do STJ. Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como fora expressamente previsto, em termos claros, no instrumento contratual. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, nos termos do voto da desembargadora relatora. | Constata-se que o Autor tinha ciência prévia dos juros e encargos incidentes sobre o contrato, motivo pelo qual tem-se um ato jurídico válido e eficaz, nos termosdo art. 104 do Código Civil. | | Nestes termos, e diante da fundamentação acima respaldada pelo nosso TJRJ, pelo STF e STJ consolidando entendimento diverso do que entende o Autor, não há motivo legal para o prosseguimento da presente ação. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Vê-se, ainda, ter o Autor se comprometido ao pagamento mensal de R$ 1.793,35 o que demonstra capacidade econômico-financeira muito superior a tal obrigação, motivo pelo qual INDEFIROo pedido de gratuidade de justiça. CONDENOo Autor ao pagamento das despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se autos. De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804043-17.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DOS SANTOS COELHO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI), BANCO BMG S/A SENTENÇA AUTOR: MARCOS DOS SANTOS COELHO ajuizou ação em face de RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI), BANCO BMG S/A visando a instauração de procedimento especial de repactuação de dívidas devido ao superendividamento, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor epleiteiando, em síntese: a concessão de tutela provisória de urgência, para liminarmente limitar os débitos decorrentes dos contratos de mútuo ao teto de 30% de seus vencimentos líquidos, conforme plano de repactuação de dívida, fixando-se multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento; a conversão da tutela provisória em definitivaao final, por entender ser medida de justiça; a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a obrigatória presença dos credores requeridos, sob pena das cominações legais previstas no § 2º do referido artigo; em relação a determinados credores (B e B), a suspensão da exigibilidade dos créditos, com a proibição de qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, e a interrupção da aplicação de encargos moratórios a partir da audiência conciliatória. A parte autora sustenta como causa de pedir que é bombeiro militar, servidor público há mais de 20 anos, que recebe seu salário pelo Banco Bradesco. Relata ter obtido, ao longo do tempo, diversos empréstimos consignados junto a instituições como Bradesco, Santander, Banco BMG e Banco Pan, que atualmente comprometem mais de 30% de sua renda líquida. Informa que, embora sua remuneração bruta seja de R$ 10.698,42, com os descontos dos contratos está recebendo apenas R$ 3.821,09 mensais, inviabilizando o custeio das despesas básicas de sua família. Aduz ter tentado negociar e repactuar tais dívidas junto aos bancos, sem sucesso, diante do valor elevado dos débitos. Sustenta que, para adequar sua capacidade de pagamento e garantir sua subsistência, é necessária a intervenção judicial, por meio de liminar, determinando ao órgão de pagamento a limitação dos descontos consignados ao teto legal de 30% dos vencimentos líquidos. Afirma reconhecer a obrigação de pagar os empréstimos, pretendendo refinanciá-los para permitir o adimplemento, e nega má-fé ou contratação fraudulenta. Ressalta que suas dívidas decorrem de superendividamento ativo inconsciente e que não se originam da aquisição de bens de luxo ou supérfluos. Alega, por fim, que a situação vivenciada viola princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, razão pela qual busca a revisão judicial para readequar os descontos mensais. Por decisão (ID 184104113), foi determinada a emenda da petição inicial para regularização de requisitos legais. Posteriormente, diante de questionamento formulado pelo autor (ID 185704832) e da resposta por ele apresentada (ID 185862024), foi esclarecida a emenda à inicial determinada para apresentação de quadro detalhado de despesas de consumo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 e dos documentos que comprovem essas despesas. O autor foi instado a discriminar todas as despesas de consumo, indicando o respectivo número do ID que comprovasse cada gasto, e a demonstrar que, após essas deduções, o valor remanescente de sua renda mensal seria inferior ao mínimo existencial previsto no art. 3º do referido Decreto, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Foi também oportunizado ao autor, caso verificado o enquadramento na condição de superendividado, apresentar plano de repactuação detalhado, requisito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, indispensável à admissibilidade da ação e para viabilizar a ciência dos credores. Por outro lado, na hipótese de não se enquadrar nos requisitos legais para o processamento como superendividado, foi facultado ao autor emendar a inicial para adequá-la ao procedimento comum, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. O autor apresentou petição na qualaduz que, conforme seu último contracheque juntado aos autos (ID 183582047), aufere renda líquida mensal de R$ 3.840,64 (três mil oitocentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), enquanto suas despesas mensais alcançam o valor de R$ 5.781,57 (cinco mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), resultando em déficit aproximado de R$ 1.940,00 (um mil novecentos e quarenta reais). Afirma, assim, restar configurada situação de superendividamento. Requer, ainda, seja este Juízo autorizado a requisitar de ofício os contratos de empréstimo junto às instituições financeiras, uma vez que os contracheques apresentados não informam os saldos devedores, tornando inviável a elaboração do plano de repactuação. É o breve relatório, DECIDO. No mérito, a ação trata de pedido de instauração de procedimento especial de repactuação de dívidas devido ao superendividamento. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/2021, permite ao juiz instaurar um processo de repactuação de dívidas a pedido do consumidor superendividado. Esse processo inclui uma audiência conciliatória com a presença de todos os credores, onde o consumidor pode propor um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial. O superendividamento é definido no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, como a impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar todas as suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, define o mínimo existencial como uma renda de R$ 600,00. As dívidas não relacionadas ao consumo não são consideradas para a preservação do mínimo existencial. Examinando os contracheques trazidos pela autora, verificou-se que seus rendimentos, após todos os pagamentos, são maiores que o valor mínimo estabelecido na regulamentação da referida Lei, indicando que seu mínimo existencial não está comprometido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirma a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 e sua alteração pelo Decreto nº 11.567/2023 em casos similares. Diante disso, a parte autora foi devidamente intimada a emendar a petição inicial, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o prosseguimento do feito sob o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, ou, alternativamente, adequá-lo ao procedimento comum. Contudo, na manifestação protocolada em ID 194892897,apesar de o autor alegar que suas despesas mensais alcançam o valor de R$ 5.781,57, não há qualquer comprovação de tal fato. De início, verifica-se que o autor não elaborou o quadro/planilha solicitado pelo juízo. O autor não discriminou as despesas e informou a localização dos documentos comprobatórios. Na petição de ID 194892897, o autor juntou alguns boletos, a maioria em nome de terceiros. A única despesa de sua titularidade foi uma conta de telefone no valor de R$ 60,33. Conforme se depreende da análise do contracheque anexado, a parte autora percebe, após os descontos obrigatórios e consignações, o valor líquido de aproximadamente R$ 3.800. Além disso, como dito, a única despesa comprovada é uma conta de telefone no valor de R$ 60,33.Assim, resta saldo disponível expressivamente superior ao patamar estabelecido como mínimo existencial pela regulamentação vigente da Lei nº 14.181/2021. Nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e conter todos os elementos necessários à compreensão da demanda. Caso a inicial apresente defeitos ou omissões que dificultem o exame do mérito, impõe-se ao magistrado conceder prazo para que o autor a emende, nos termos do art. 321 do CPC. Não atendida tal determinação, a consequência processual é o indeferimento da inicial, consoante dispõe seu parágrafo único. De igual modo, o art. 485, inciso I, do CPC estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando a petição inicial for indeferida. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir as determinações deste juízo, especialmente quanto à necessidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da demanda sob o rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021. A ausência de comprovação documental mínima quanto ao comprometimento da renda e à existência de gastos essenciais, tal como determinado, configura vício processual relevante, porquanto impede a verificação da pertinência do procedimento escolhido e inviabiliza a adequada análise do pedido sob o prisma do superendividamento. Tal omissão caracteriza defeito na petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, pois impede a formação válida e regular da relação processual, tornando incabível o prosseguimento do feito nos moldes requeridos. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante da ausência de determinação de citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810302-46.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA DO VALLE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, BANCO CBSS S.A. 1) Recebo os embargos, eis que tempestivos, e dou-lhes provimento para deferir JG à autora. 2) Trata-se de ação de superendividamento, na qual a parte autora busca a realização de audiência, nos moldes estabelecidos pela novel alteração trazida pelo art. 104-A do CDC, tendo requerido, ainda, a concessão de tutela de urgência com a finalidade de obter autorização para realização da execução de plano de pagamento com limitação dos descontos no contracheque ao percentual de 30% de seus vencimentos líquidos. A autora arrolou como réus: -BANCO BRADESCO S.A.; -BANCO SANTANDER S.A; -BANCO PAN S.A; -BANCO CBSS S.A. 3) Cuida-se de pedido de tutela provisória, a fim de suspender os empréstimos consignados ou, alternativamente, para limitar os descontos consignados em 30% dos vencimentos líquidos do autor. Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC). No presente caso, trata-se de ação de superendividamento, na qual a parte autora busca a realização de audiência, nos moldes estabelecidos pela novel alteração trazida pelo art. 104-A do CDC, objetivando a repactuação de suas dívidas. A Lei 14.181/2021 estabeleceu rito próprio para as ações de repactuação de dívidas, com instauração de audiência de conciliação e apresentação prévia de plano de pagamento pelo devedor, não sendo cabível a concessão de liminar na fase inicial do procedimento de repactuação, devendo-se aguardar a audiência conciliatória. Note-se que a intervenção judicial, neste momento processual, para suspender ou reduzir o valor das prestações devidas pelo demandante, pode afetar indevidamente a segurança jurídica das relações contratuais preestabelecidas Nesse sentido, temos os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em exame 1. Na origem, cuida-se de ação de repactuação de dívidas em que a parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência para autorizar o depósito mensal do montante referente a 30% de sua renda líquida mensal até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. III. Razões de decidir 4. Com efeito, o pedido de limitação/suspensão dos pagamentos na primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento não se coaduna com o rito próprio do art. 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela lei nº 14.181/21. 5. Logo, deve ser observada a conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento pela parte autora e, somente se não obtido êxito nesta etapa, caberá a incidência de plano judicial compulsório, com a limitação dos descontos dos empréstimos. IV. Dispositivo e tese 6. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Art. 104-A e 104-B, §4º do CDC. Jurisprudência relevante: 0053595-69.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 18/09/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL (0025418-61.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OU LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO). IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 104-A DA LEI 8.078/90, CUJO PROCEDIMENTO SE INICIA PELA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, QUE VISA COLOCAR FRENTE A FRENTE CREDOR E DEVEDOR, COM O ESCOPO DE QUE SEJA APRESENTADO UM PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS (ART. 104-A DO CDC). INTERVENÇÃO JUDICIAL, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PARA SUSPENDER OU REDUZIR O VALOR DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELO DEMANDANTE QUE PODERIA AFETAR INDEVIDAMENTE A SEGURANÇA JURÍDICA DE RELAÇÕES CONTRATUAIS PRÉESTABELECIDAS, DEVENDO, AINDA SER CONSIDERADO QUE, NA INICIAL, NÃO SE APONTA PARA QUALQUER ILICITUDE OU NULIDADE DO QUE ANTERIORMENTE FOI PACTUADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 59 DE SUMULA DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, investido contra decisão (índex 161396749, dos originários) que indeferiu, a tutela de urgência para a limitação de descontos e abstenção de negativação do nome, antes da realização da audiência de conciliação referida na Lei nº 14.181/2021. Alega o agravante, em apertada síntese, o superendividamento, objetivando a suspensão dos valores cobrados ou, subsidiariamente, sua redução no montante de 30% do salário líquido do autor, oficiando-se o órgão pagador do autor e os demais réus; 2. A Lei nº 14.181/2021 - Lei do Superendividamento - alterou o Código de Defesa do Consumidor, criando sistemática de prevenção ao superendividamento. Os artigos 104-A e seguintes do CDC, estabelecem ser necessário a realização de prévia conciliação ou mediação junto aos credores para apresentação do plano de pagamento, e, somente após a realização dessa deve ser analisado o pedido de antecipação de tutela; 3. Por conseguinte, não é cabível concessão de tutela na primeira fase do procedimento de repactuação de dívida por superendividamento, tendo em vista a necessidade de observância de etapa de conciliação, com apresentação de proposta de pagamento pelo consumidor. Apenas se a fase conciliatória restar infrutífera haverá plano judicial compulsório. Nesse sentido é entendimento do STJ, constante no Informativo nº 728; 4. Manutenção do decisum; 5. Desprovimento do Recurso. (0106002-52.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 06/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, INDEFIRO a tutela provisória requerida. Intimem-se. 4) Considerando que as dívidas arroladas na inicial NÃO são provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários ou de crédito rural e se se adequam à norma do artigo 54-A, do CDC, defiro o pedido de instauração eDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo CEJUSC deste fórum regional de Campo Grande,no dia 15/09/2025 às 12:30h min. 5) Citem os réus para que compareçam à audiência designada, representada por procurador com poderes especiais e plenos para transigir, cientes de que a ausência injustificada de qualquer credor, ou de seu procurador, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Intimem-se os demais réus. Ressalto que a Proposta de Plano de Pagamento se encontra acostada no ID.15. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0880760-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS COUTINHO GOMES DE ANDRADE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A. Citem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
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