Ricardo Quartim Barbosa De Oliveira

Ricardo Quartim Barbosa De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 067158

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT15, TRT1, TRT10, TST, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: RICARDO QUARTIM BARBOSA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010391-09.2014.5.01.0054 RECLAMANTE: ROBERTA MARIA LOPES DE CARVALHO RECLAMADO: REDE LLS COMERCIO DE LIVROS E CONVENIENCIAS LTDA E OUTROS (1) O/A MM. Juiz(a) ROSSANA TINOCO NOVAES da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VARIETY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestar-se sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e a sua possível inclusão no polo passivo da presente ação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 135 do CPC. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. RENATO PEREIRA LOURENCO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VARIETY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
  2. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010391-09.2014.5.01.0054 RECLAMANTE: ROBERTA MARIA LOPES DE CARVALHO RECLAMADO: REDE LLS COMERCIO DE LIVROS E CONVENIENCIAS LTDA E OUTROS (1) O/A MM. Juiz(a) ROSSANA TINOCO NOVAES da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JIM&C PARTICIPACOES LTDA., que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestar-se sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e a sua possível inclusão no polo passivo da presente ação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 135 do CPC. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. RENATO PEREIRA LOURENCO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JIM&C PARTICIPACOES LTDA.
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010391-09.2014.5.01.0054 RECLAMANTE: ROBERTA MARIA LOPES DE CARVALHO RECLAMADO: REDE LLS COMERCIO DE LIVROS E CONVENIENCIAS LTDA E OUTROS (1) O/A MM. Juiz(a) ROSSANA TINOCO NOVAES da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) GUANABARA JORNAIS E REVISTAS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestar-se sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e a sua possível inclusão no polo passivo da presente ação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 135 do CPC. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. RENATO PEREIRA LOURENCO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GUANABARA JORNAIS E REVISTAS LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1001286-08.2024.5.02.0314 AUTOR: GILGAL ALVES SANTOS RÉU: SERVICE PACK PLANEJAMENTO E ASSESSORIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d7a361 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES BRANCO Servidor   DESPACHO Inicialmente, ante a demonstração, pelo exequente, de que foi infrutífera a notificação do sócio Espólio de RAIMUNDO JOSÉ LIMA no endereço constante nos autos (Id cc2010c), defiro que seja procedida sua intimação para pagamento da execução por Edital.   Quanto aos avisos de crédito de Id f84cfd6 (R$ 13.133,46 em 20/05/2025) e Id 7a3d4f6 (R$ 1.165,23 em 11/06/2025), em consulta aos autos principais de 1000008-74.2021.5.02.0314, verifico que  tais valores se referem ao depósito recursal efetuado pela executada RCG INDUSTRIA METALURGICA LTDA., responsável subsidiária. Portanto, aguarde-se quanto a sua liberação.   Outrossim, considerando-se que,  conforme cálculos de Id 8b107d8, o depósito de Id 8e2afae (R$ 26.963,04 em 08/04/2025), realizado pela executada YKK DO BRASIL LTDA, quita a execução em relação ao período de sua responsabilidade, determino sua liberação da seguinte forma: R$ 1.204,90 à União, referente às contribuições previdenciárias – cota empregado;R$ 4.249,87 à União, referente às contribuições previdenciárias – cota empregadora;R$ 18.998,12 ao reclamante, referente ao seu crédito líquido;R$ 1.010,15 ao patrono do autor, referente aos honorários advocatícios;R$ 1.500,00 ao perito MARCOS PAULO MONTANHANI, referente aos honorários periciais. Intimem-se as partes, que poderão se manifestar quanto às liberações e requererem o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Silentes, cumpra-se. Consigno que não haverá liberação/transferência de valores antes do decurso deste prazo. Atentem os patronos sobre a necessidade de cadastrar os dados bancários para transferência dos valores via sistema SISCONDJ. Após o cumprimento das ordens acima, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC em face à executada YKK DO BRASIL LTDA, a qual deverá ser excluída do polo passivo da presente execução. Registre-se no AJJT o pagamento dos honorários periciais, nos termos do normativo vigente.   Quanto ao requerimento de redirecionamento da execução em face às demais responsáveis subsidiárias (Id 6df29c8), vejamos. A responsabilidade subsidiária é medida de garantia do crédito exequendo, constituindo, assim, verdadeira hipótese de responsabilidade solidária com benefício de ordem, ou seja, é necessário que primeiro se chame o devedor principal para pagamento, e somente após, o devedor subsidiário constante do título executivo. Havendo inadimplemento por parte do devedor principal, já se faz cabível o chamamento do devedor subsidiário, não sendo necessário que se lance mão de inúmeras medidas executivas em face do devedor principal, agora inadimplente, pena de se esvaziar por total a garantia da subsidiariedade, que favorece o crédito exequendo. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, no sentido de que, o mero inadimplemento por parte do devedor principal, frise-se, já autoriza o redirecionamento da execução em face também do devedor subsidiário. Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE subsidiária – BENEFÍCIO DE ORDEM. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Para se acionar o responsável subsidiário, não é necessário que o juízo da execução desconsidere a personalidade jurídica da sociedade devedora principal, a fim de primeiro executar os bens dos sócios para, somente depois, orientar a execução contra o devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 0016666-48.2017.5.16.0022, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024) Logo, após o decurso do prazo concedido ao executado Espólio de RAIMUNDO JOSÉ LIMA, sem pagamento, intimem-se as reclamadas RCG INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DO BANANAL e BRASFILTER INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, para pagamento do crédito exequendo no prazo de 15 dias, observado o período de sua responsabilidade. Após o prazo supra, em caso de inércia das devedoras subsidiárias regularmente intimadas, deverá o autor informar meios para o prosseguimento da execução, pena do art. 11-A da CLT. Nada mais. Intimem-se.   GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RCG INDUSTRIA METALURGICA LTDA. - CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DO BANANAL - BRASFILTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - SHELIDA LAYANE LIMA - YKK DO BRASIL LTDA - HP VIGILANCIA LTDA - SERVICE PACK PLANEJAMENTO E ASSESSORIA LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1001286-08.2024.5.02.0314 AUTOR: GILGAL ALVES SANTOS RÉU: SERVICE PACK PLANEJAMENTO E ASSESSORIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d7a361 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES BRANCO Servidor   DESPACHO Inicialmente, ante a demonstração, pelo exequente, de que foi infrutífera a notificação do sócio Espólio de RAIMUNDO JOSÉ LIMA no endereço constante nos autos (Id cc2010c), defiro que seja procedida sua intimação para pagamento da execução por Edital.   Quanto aos avisos de crédito de Id f84cfd6 (R$ 13.133,46 em 20/05/2025) e Id 7a3d4f6 (R$ 1.165,23 em 11/06/2025), em consulta aos autos principais de 1000008-74.2021.5.02.0314, verifico que  tais valores se referem ao depósito recursal efetuado pela executada RCG INDUSTRIA METALURGICA LTDA., responsável subsidiária. Portanto, aguarde-se quanto a sua liberação.   Outrossim, considerando-se que,  conforme cálculos de Id 8b107d8, o depósito de Id 8e2afae (R$ 26.963,04 em 08/04/2025), realizado pela executada YKK DO BRASIL LTDA, quita a execução em relação ao período de sua responsabilidade, determino sua liberação da seguinte forma: R$ 1.204,90 à União, referente às contribuições previdenciárias – cota empregado;R$ 4.249,87 à União, referente às contribuições previdenciárias – cota empregadora;R$ 18.998,12 ao reclamante, referente ao seu crédito líquido;R$ 1.010,15 ao patrono do autor, referente aos honorários advocatícios;R$ 1.500,00 ao perito MARCOS PAULO MONTANHANI, referente aos honorários periciais. Intimem-se as partes, que poderão se manifestar quanto às liberações e requererem o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Silentes, cumpra-se. Consigno que não haverá liberação/transferência de valores antes do decurso deste prazo. Atentem os patronos sobre a necessidade de cadastrar os dados bancários para transferência dos valores via sistema SISCONDJ. Após o cumprimento das ordens acima, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC em face à executada YKK DO BRASIL LTDA, a qual deverá ser excluída do polo passivo da presente execução. Registre-se no AJJT o pagamento dos honorários periciais, nos termos do normativo vigente.   Quanto ao requerimento de redirecionamento da execução em face às demais responsáveis subsidiárias (Id 6df29c8), vejamos. A responsabilidade subsidiária é medida de garantia do crédito exequendo, constituindo, assim, verdadeira hipótese de responsabilidade solidária com benefício de ordem, ou seja, é necessário que primeiro se chame o devedor principal para pagamento, e somente após, o devedor subsidiário constante do título executivo. Havendo inadimplemento por parte do devedor principal, já se faz cabível o chamamento do devedor subsidiário, não sendo necessário que se lance mão de inúmeras medidas executivas em face do devedor principal, agora inadimplente, pena de se esvaziar por total a garantia da subsidiariedade, que favorece o crédito exequendo. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, no sentido de que, o mero inadimplemento por parte do devedor principal, frise-se, já autoriza o redirecionamento da execução em face também do devedor subsidiário. Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE subsidiária – BENEFÍCIO DE ORDEM. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Para se acionar o responsável subsidiário, não é necessário que o juízo da execução desconsidere a personalidade jurídica da sociedade devedora principal, a fim de primeiro executar os bens dos sócios para, somente depois, orientar a execução contra o devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 0016666-48.2017.5.16.0022, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024) Logo, após o decurso do prazo concedido ao executado Espólio de RAIMUNDO JOSÉ LIMA, sem pagamento, intimem-se as reclamadas RCG INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DO BANANAL e BRASFILTER INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, para pagamento do crédito exequendo no prazo de 15 dias, observado o período de sua responsabilidade. Após o prazo supra, em caso de inércia das devedoras subsidiárias regularmente intimadas, deverá o autor informar meios para o prosseguimento da execução, pena do art. 11-A da CLT. Nada mais. Intimem-se.   GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILGAL ALVES SANTOS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012765-92.2022.5.15.0097 AUTOR: ELIETE ALVES DOS SANTOS RÉU: ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c00f01 proferida nos autos. DECISÃO Diante da manifestação de concordância do reclamante, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamada, distribuído da seguinte forma: Crédito concursal: planilha de cálculos de ID accf40b, com atualização até a data do pedido de recuperação judicial, excluída a parcela dos honorários advocatícios, que constituem créditos de natureza extraconsursal, conforme deliberado no despacho de id f8694a9. Crédito extraconcursal: planilha de cálculo de ID 0ee0775, acrescido da parcela dos honorários advocatícios apurados sobre as verbas concursais, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Dispõe o artigo 84 da Lei 11.101/2005 que os créditos extraconcursais tem precedência sobre os concursais, não se submetendo ao quadro geral de credores, nem ao plano de recuperação. Tendo em vista que os créditos extraconcursais não são passíveis de habilitação para recebimento por meio do concurso de credores realizado no processo de recuperação judicial, concedo à reclamada o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento voluntário dos respectivos valores, devidamente atualizados. No mesmo prazo, a reclamada deverá comprovar os recolhimentos legais, por meio de guias próprias quitadas, a saber: - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado, através de guia própria quitada. Atente-se a reclamada quanto às alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB Nº 2237/2024 em relação à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando então deverá ser utilizada a guia de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme o código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5 de janeiro de 2023. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Frise-se que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher os valores atinentes ao IRRF em guia DARF, código 1889 (rendimentos acumulados - art. 12-A da Lei n. 7.713/1988) ou 5936 (rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988); Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo a reclamada, neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O(A) reclamante deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência.  Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a reclamada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo legal, liberem-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Intimem-se as partes. Na hipótese da reclamada não cumprir espontaneamente a determinação de pagamento da parcela extraconcursal e considerando que esta Justiça Especializada não detém competência para prosseguir com atos de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial, expeça-se certidão de crédito para que o(s) credor(es) possa(m) exercer o direito ao pagamento preferencial previsto na  Lei 11.101/2005, junto ao Juízo Universal. Após decorrido o prazo das partes, expeça-se carta de habilitação junto ao processo de Recuperação Judicial sob o nº 1000667-02.2019.8.26.0681, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, para a satisfação da parcela da condenação de natureza concursal. JUNDIAI/SP, 02 de julho de 2025. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta MSS Intimado(s) / Citado(s) - ELIETE ALVES DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012765-92.2022.5.15.0097 AUTOR: ELIETE ALVES DOS SANTOS RÉU: ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c00f01 proferida nos autos. DECISÃO Diante da manifestação de concordância do reclamante, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamada, distribuído da seguinte forma: Crédito concursal: planilha de cálculos de ID accf40b, com atualização até a data do pedido de recuperação judicial, excluída a parcela dos honorários advocatícios, que constituem créditos de natureza extraconsursal, conforme deliberado no despacho de id f8694a9. Crédito extraconcursal: planilha de cálculo de ID 0ee0775, acrescido da parcela dos honorários advocatícios apurados sobre as verbas concursais, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Dispõe o artigo 84 da Lei 11.101/2005 que os créditos extraconcursais tem precedência sobre os concursais, não se submetendo ao quadro geral de credores, nem ao plano de recuperação. Tendo em vista que os créditos extraconcursais não são passíveis de habilitação para recebimento por meio do concurso de credores realizado no processo de recuperação judicial, concedo à reclamada o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento voluntário dos respectivos valores, devidamente atualizados. No mesmo prazo, a reclamada deverá comprovar os recolhimentos legais, por meio de guias próprias quitadas, a saber: - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado, através de guia própria quitada. Atente-se a reclamada quanto às alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB Nº 2237/2024 em relação à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando então deverá ser utilizada a guia de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme o código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5 de janeiro de 2023. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Frise-se que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher os valores atinentes ao IRRF em guia DARF, código 1889 (rendimentos acumulados - art. 12-A da Lei n. 7.713/1988) ou 5936 (rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988); Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo a reclamada, neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O(A) reclamante deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência.  Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a reclamada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo legal, liberem-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Intimem-se as partes. Na hipótese da reclamada não cumprir espontaneamente a determinação de pagamento da parcela extraconcursal e considerando que esta Justiça Especializada não detém competência para prosseguir com atos de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial, expeça-se certidão de crédito para que o(s) credor(es) possa(m) exercer o direito ao pagamento preferencial previsto na  Lei 11.101/2005, junto ao Juízo Universal. Após decorrido o prazo das partes, expeça-se carta de habilitação junto ao processo de Recuperação Judicial sob o nº 1000667-02.2019.8.26.0681, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, para a satisfação da parcela da condenação de natureza concursal. JUNDIAI/SP, 02 de julho de 2025. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta MSS Intimado(s) / Citado(s) - ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000257-82.2014.5.10.0017 RECLAMANTE: ROZILEUSA MARIA DE JESUS RECLAMADO: L.S. COMERCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIENCIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARCIA LA SELVA KINDERMANN, FERNANDO MARTINELLI LASELVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da9ae66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A situação amolda-se a regra estampada no citado artigo, razão pela qual declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 11-A da CLT e artigo 924, V, do novo CPC, subsidiariamente aplicado (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA LA SELVA KINDERMANN - L.S. COMERCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIENCIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL - FERNANDO MARTINELLI LASELVA
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000257-82.2014.5.10.0017 RECLAMANTE: ROZILEUSA MARIA DE JESUS RECLAMADO: L.S. COMERCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIENCIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARCIA LA SELVA KINDERMANN, FERNANDO MARTINELLI LASELVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da9ae66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A situação amolda-se a regra estampada no citado artigo, razão pela qual declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 11-A da CLT e artigo 924, V, do novo CPC, subsidiariamente aplicado (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROZILEUSA MARIA DE JESUS
  10. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA RORSum 0011396-95.2024.5.15.0096 RECORRENTE: JOSE APARECIDO FRANCO RECORRIDO: ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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