Ricardo Quartim Barbosa De Oliveira

Ricardo Quartim Barbosa De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 067158

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 42
Tribunais: TST, TRT15, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: RICARDO QUARTIM BARBOSA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011476-95.2021.5.15.0021 AUTOR: RENATO LUIS DELGADO RÉU: ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b1db9 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a ré para comprovar o pagamento dos créditos extraconcursais no prazo de 10 dias. No mais, expeça-se carta de habilitação junto ao processo de Recuperação Judicial sob o n. 1000667-02.2019.8.26.0681, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, para a satisfação da condenação nestes autos. Por economia e celeridade processual, sirva a presente decisão (devidamente assinada eletronicamente por este Juiz) como Carta de Habilitação, a qual deverá ser acompanhada da planilha de cálculos de ID ea0a71b, a qual contempla as verbas de natureza concursais, todas constantes da planilha supra informada. Informo, oportunamente, os dados das partes para fins de habilitação, a saber: Autor: RENATO LUIS DELGADO, CPF: 126.154.828-07 Advogado: EDUARDO ONTIVERO, OAB: 274946 Endereço do advogado: Av. Francisco Pereira de Castro, 415, 1º andar, sala 11, Anhangabaú, Jundiaí-SP, CEP 13208-110 Telefone do advogado: 11 4586-2666 E-mail do advogado:  eduardo@ontivero.com.br   Réus: ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA, CNPJ: 06.206.530/0001-77; EBF-VAZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 00.159.451/0001-76; VAZLOG DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP, CNPJ: 10.219.211/0001-73 Data da distribuição da ação: 20/7/2021 11:31:07 Sentença condenatória prolatada em: 17/8/2022 Trânsito em Julgado: 7/2/2024 Informo, ainda, que a decisão homologatória de cálculos ocorreu em 30/4/2024, tendo transitado em julgado em 25/5/2024. Quanto às contribuições previdenciárias e custas processuais, considerando-se sua natureza extraconcursal, não se sujeita ao plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 187, do CTN, cabendo ao juízo da recuperação para que este aponte meios de pagamento ou indique bens não essenciais a serem constritos pela Justiça Especializada. Raciocínio idêntico se aplica aos honorários periciais, sendo incabível sua habilitação no quadro geral de credores, uma vez que a constituição de seu crédito se deu em data posterior ao pedido de recuperação judicial. Decorrido o prazo legal, deverá o reclamante adotar os procedimentos necessários para satisfação do montante da condenação junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Tudo observado, remetam-se os autos ao sobrestamento, cabendo à parte autora informar nos autos eventual insucesso na habilitação, bem como o recebimento de valores. JUNDIAI/SP, 02 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO LUIS DELGADO
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - JUNDIAÍ ATSum 0012685-68.2021.5.15.0096 AUTOR: LUCAS SANTOS RODRIGUES RÉU: ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fc5b67 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Diante da manifestação do exequente, quanto à impossibilidade de autuação para recebimento dos créditos extraconcursais no Juízo da Recuperação, intime-se a executada, para pagamento no prazo de 15 dias. No silêncio, execute-se. JUNDIAI/SP, 02 de julho de 2025 NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - JUNDIAÍ ATSum 0012685-68.2021.5.15.0096 AUTOR: LUCAS SANTOS RODRIGUES RÉU: ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fc5b67 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Diante da manifestação do exequente, quanto à impossibilidade de autuação para recebimento dos créditos extraconcursais no Juízo da Recuperação, intime-se a executada, para pagamento no prazo de 15 dias. No silêncio, execute-se. JUNDIAI/SP, 02 de julho de 2025 NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SANTOS RODRIGUES
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumPrSe 0010735-50.2024.5.15.0021 REQUERENTE: GEDEILSON DAMASCENO SILVA REQUERIDO: ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f46d5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Primeiramente, junte a parte autora seus cálculos (planilha id 8ce97c2), no prazo de 5 dias, através do arquivo .pjc diretamente no processo, na aba “cálculos do processo”. Para auxiliar na tarefa, esclareço que a conversão dos cálculos para o formato PJC deve ser feita seguindo as seguintes orientações: Primeiramente,   na plataforma PJe-Calc Cidadão, deverá ser acessado o cálculo elaborado pelo patrono ou contador;Aberto o cálculo, deverá ser acessada a aba “operações”;Em seguida, selecionar a opção “Exportar” e confirmar a exportação;Será salvo no computador um arquivo formato “.PJC”.Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido.Gerado e salvo o arquivo .PJC, a segunda etapa da tarefa consiste em juntar o arquivo diretamente no processo, conforme orientações a seguir: 6.1. Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ); 6.2. Obrigatoriamente, é necessário vincular/inserir primeiro o arquivo em PDF Isso porque somente após a vinculação do PDF é que o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc. 6.3. Em seguida, escolher o tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, pois, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc (não escolher 'documento diverso'); 6.4. Informar a parte credora e a parte devedora. 6.5. Finalmente, vincular o arquivo '.pjc',  alertando que a vinculação do arquivo '.pjc' é um pouco lenta, por ser um arquivo pesado e dando a falsa impressão de que a operação não está sendo processada. 6.6. Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Após, tornem conclusos para análise e homologação.  JUNDIAI/SP, 02 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEDEILSON DAMASCENO SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002315-53.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: CLAUDINEY MARTINS VICENTE NENE RECLAMADO: L.S. COMERCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIENCIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, CITA o(a) EXECUTADO (A): PIENZA COMERCIO DE LIVROS LTDA de endereço incerto e não sabido, réu no Processo PJe-JT nº 1002315-53.2016.5.02.0709, para pagar, em 48 horas (art. 880 da CLT), a dívida detalhada a seguir, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito:    1. Principal 2. FGTS/Cta vinc. 3. Juros 4. Leiloeiros 5. Editais 6. INSS rte R$ 90.768,03 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 7. INSS rdo 8. Custas 9. Emolumentos 10. IRRF 11. Multas 12. Hon. Adv. R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 13. Hon. Peric. 14. Outros TOTAL Data de Atualização R$ 0,00 R$ 0,00 R$90.768,03 01/04/2018 OU, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á a execução forçada. Os documentos relacionados ao presente poderão ser acessados pela página eletrônica (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s) abaixo:   Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25063011182193500000407777672 Despacho Despacho 25063008391781300000407741002 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25052610271750900000402246162 Despacho Despacho 25052212231835900000401791951 Despacho Despacho 25032515245070900000392951471 Mandado Mandado 25032515234782000000392951072 Intimação Intimação 25011710472038600000382932369 Despacho Despacho 25011623094436600000382911156 Manifestação Manifestação 24121120193216700000380492629 Intimação Intimação 24100412333987100000370148324 Despacho Despacho 24100409205697800000370094270 Manifestação Manifestação 24090511414104600000365408560 Intimação Intimação 24061311224843800000352581099 Decisão Decisão 24061309174164800000352551193 Manifestação Manifestação 24051313370295200000347837358 Intimação Intimação 24042610331192600000345526947 Despacho Despacho 24042523242285700000345495518 Manifestação Manifestação 24032715263633400000341116159 Intimação Intimação 24022812064997700000336627206 Despacho Despacho 24022811250431000000336612505 Manifestação Manifestação 23112915551603300000327287620 Intimação Intimação 23111311260634300000325019827 Despacho Despacho 23111307592375900000324978659 Manifestação Manifestação 23091416445087300000317110326 Intimação Intimação 23082213105174100000313737831 Despacho Despacho 23082207183098900000313659053 Manifestação Manifestação 23071912153225000000309116923 Intimação Intimação 23070514565985900000307247017 Despacho Despacho 23070514554940900000307246647 Manifestação Manifestação 23052609363907900000301487215 Intimação Intimação 23051913012809900000300502061 Despacho Despacho 23051911542602300000300485435 Manifestação Manifestação 23032308524882300000292745780 Intimação Intimação 23031611034061400000291740372 Decisão Decisão 23031606174215900000291706022 Manifestação Manifestação 22101012095632500000275270515 Intimação Intimação 22100312405241200000274359506 Despacho Despacho 22100310515506800000274328002 Intimação Intimação 21041321360755700000210701201 Decisão Decisão 21041318490041700000210682344 Intimação Intimação 20062917531020600000181142571 Despacho Despacho 20062917392635900000181139261 Peticao Manifestação 20062912184275300000181064087 Intimação Intimação 20062520573801500000180821533 Despacho Despacho 20062518580490600000180809339 Peticao Manifestação 20042811342831600000174872834 Intimação Intimação 20041716524612000000174328432 Decisão Decisão 20041716294444200000174324559 Peticao Manifestação 20032710505997300000172882341 andamento falencia Documento Diverso 20032710514848400000172882400 Intimação Intimação 20032411155426700000172551308 Despacho Despacho 20032318234173000000172515063 peticao Manifestação 20031717001521400000172015787 Intimação Intimação 20031218024965900000171570723 Despacho Despacho 20031217391404300000171565785 peticao Manifestação 20022109583594600000169380523 Despacho Notificação 20021411094869600000168547939 Despacho Despacho 20021322393583100000168498514 Intimação Intimação 19112813104362200000160711883 Certidão para habilitação de crédito. Documento Diverso 19112813074693600000160711203 Devolução de mandado de ID f6f13d4 Certidão 19072309393729500000145733846 Mandado Mandado 19062711081426900000143223429 Despacho Notificação 19061213402988000000141825250 Despacho Despacho 19061213053895500000141820114 Devolução de mandado de ID 3f8f914 Certidão 19022621355723500000131480028 Mandado Mandado 19022512484500800000131243978 Despacho Despacho 19021517525026600000130402784 Devolução de mandado de ID c1a498e Certidão 18102915323924200000121926001 Mandado Mandado 18101513284178200000120393423 Despacho Despacho 18100918491516900000120005478 Devolução de mandado de ID 935b6b6 Certidão 18061817485281500000108641786 REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Certidão 18052912483663500000106633840 REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Documento Diverso 18052912493302800000106633896 Mandado Mandado 18052513182906200000106287773 Decisão Decisão 18051816330240500000105682671 Manifestação Manifestação 18051111283540300000104798510 Petição concord. calculo Manifestação 18051017033872300000104736577 Despacho Notificação 18050216335472000000103766741 Despacho Despacho 18042618253883800000103422105 Planilha de Cálculos Planilha de Cálculos 18042516021628300000103201967 Planilha de Cálculos Planilha de Cálculos 18042516015388200000103201824 Planilha de Cálculos Planilha de Cálculos 18042516012872500000103201693 Laudo contábil. Laudo Pericial 18042515595457600000103201464 Intimação de Perito Certidão 18022816201627500000096894811 Despacho Notificação 18022614465557700000096506549 Despacho Despacho 18022613114264600000096481205 petição Manifestação 18013116350043900000094046187 Despacho Notificação 18011101463969200000092424151 Despacho Despacho 18010918272148200000092345450 Manifestação Manifestação 17121412220763600000091628682 Documento Diverso Documento Diverso 17121412230177200000091628775 Cartão de Ponto/Controle de Frequência Cartão de Ponto/Controle de Frequência 17121412232574900000091628829 Impugnação Impugnação 17121411042914500000091617300 Planilha de Cálculos Documento Diverso 17121411051380700000091617388 Cartão de Ponto/Controle de Frequência Cartão de Ponto/Controle de Frequência 17121411054572100000091617478 Intimação Intimação 17113015090035800000090286565 Intimação Intimação 17113015090011600000090286564 Documento Diverso Documento Diverso 17112118472920800000089300583 petição Apresentação de Cálculos 17112118465057300000089300502 Despacho Notificação 17110817235458400000087839329 Despacho Despacho 17110817021560900000087829514 Intimação Intimação 17092211304670900000084956124 Intimação Intimação 17092211304649700000084956133 Intimação Intimação 17092211304621500000084956139 Acórdão Acórdão 17072613485392200000084956148 Contra Razoes R.O Manifestação 17050217225870100000065132382 Contra minuta agravo Manifestação 17050217215181400000065131951 Decisão Notificação 17041917402607100000063900005 Decisão Decisão 17041913565768700000063827550 Petição em PDF Petição em PDF 17040615173454300000062594316 06-04-2017 PIENZA - CRRO - Claudiney x Pienza Resp. Subsidiária Petição em PDF 17040615195452100000062594670 Petição em PDF Petição em PDF 17040615202343600000062594807 06.04.2017 - AIRO - JustiçaGratuita - Claudiney Martins Vicente Nene Petição em PDF 17040615205451100000062594928 Petição em PDF Petição em PDF 17040614390525700000062583931 06-04-2017 - L.S. CRRO Documento Diverso 17040614443051700000062585232 Decisão Notificação 17032913294183200000061481223 Decisão Decisão 17032910591916500000061443345 Petição em PDF Petição em PDF 17032909024319900000061419989 29.03.2017 - RO -justiça-467-477-HE-Claudiney Martins Vicente Nene Petição em PDF 17032909031470000000061420056 Decisão Notificação 17032811300436700000061267383 Decisão Decisão 17032810482808400000061256946 Recurso Ordinário Recurso Ordinário 17032720030213500000061214998 Decisão Notificação 17032018502742900000060318924 Decisão Decisão 17022119201982900000057558313 embargos Embargos de Declaração 17021920243559900000057195074 Petição em PDF Petição em PDF 17021713261950200000057073632 17.02.2017 - ED omissão justiça gratuita Claudiney Documento Diverso 17021713270046100000057073758 Sentença Notificação 17021309265475200000056361291 Sentença Sentença 17020615372202900000055588612 Replica Réplica 17020612371456600000055537584 Ata da Audiência Ata da Audiência 17020217345492700000055279084 Habilitação em processo Contestação 17013112513284100000054875045 Contrato Social Contrato Social 17013113020829700000054876774 Procuração Procuração 17013113025975500000054876877 Contestação Petição em PDF 17013112530619600000054875050 Petição em PDF Petição em PDF 17013019065403100000054793184 1. Contestação Documento Diverso 17013019090721400000054793565 2. Contrato Contrato de Trabalho 17013019092025600000054793593 3. Ficha de Registro Ficha de Empregado 17013019093694100000054793631 4. Aviso Prévio Indenizado Aviso Prévio 17013019100297600000054793686 5. Acordo Compens. Prorrog horas Documento Diverso 17013019104164900000054793771 6. Holerite 2012 Contracheque / Hollerith 17013019105574300000054793808 7. Holerite 2013 Contracheque / Hollerith 17013019111617000000054793855 8. Holerite 2014 Contracheque / Hollerith 17013019113070400000054793885 9. Holerite 2015-web Contracheque / Hollerith 17013019115003600000054793939 10. Holerite 2016-web Contracheque / Hollerith 17013019121674000000054794009 11. Controle ponto 2012 Controle de Frequencia 17013019125111200000054794099 12. Controle ponto 2013 Controle de Frequencia 17013019131166300000054794163 13. Controle ponto 2014 Controle de Frequencia 17013019134438600000054794270 14. Controle ponto 2015-web Controle de Frequencia 17013019141395500000054794394 15. Controle ponto 2016-web Controle de Frequencia 17013019144601400000054794525 16. Comp Depósito 2013 Comprovante de Depósito 17013019151225600000054794627 17. Comp. Depósito 2014 Comprovante de Depósito 17013019153414100000054794688 18. Comp. Depósito 2015 Comprovante de Depósito 17013019160093600000054794754 19. Comp. Depósito 2016 Comprovante de Depósito 17013019163927200000054794852 20. Férias Documento Diverso 17013019182436100000054795110 21. Carta - Oposição Contrib. Assist. Documento Diverso 17013019184412100000054795169 Habilitação em processo Contestação 17013018584478900000054792531 3. Proc. Prepos. Subs Procuração 17013019043925600000054792703 2. Certidão de Objeto e Pé Documento Diverso 17013019040450100000054792599 1. Contrato Social Contrato Social 17013019033758800000054792534 Intimação Notificação 16120811341712800000051726426 Alvará Alvará 16120811341712800000051726426 Notificação Notificação 16120811300343000000051725821 Notificação Notificação 16120811300217400000051725819 Notificação Notificação 16120711543677100000051585892 Decisão Decisão 16120711543677100000051585892 Petição Inicial Petição Inicial 16120220401626500000051210665 Scan0169 Procuração 16120220412326700000051210681 Scan0170 Declaração de Hipossuficiência 16120220413656500000051210687 Scan0171 CTPS 16120220420993100000051210699 Carteira de Trabalho - Claudiney Martins CTPS 16120220423614600000051210703 Scan0172 Contracheque / Hollerith 16120220431971700000051210711 Scan0173 Aviso Prévio 16120220434050500000051210718 Scan0174 Extrato de Conta do FGTS 16120220440062500000051210729 Extrato FGTS - Claudiney Martins Extrato de Conta do FGTS 16120220442460800000051210740 Sando Conta - Claudiney Martins - Sem pagamento Aviso Pr+®vio Documento Diverso 16120220445194200000051210743 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SÃO PAULO, 02 de julho de 2025. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ALESSANDRA DIXINI ARAUJO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PIENZA COMERCIO DE LIVROS LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1001144-66.2022.5.02.0316 AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: RCG INDUSTRIA METALURGICA LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001144-66.2022.5.02.0316   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/cdp/fd/mm   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA COMPROVAR NÍVEIS DE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS. PERÍCIA QUE ATESTA QUE O RECLAMANTE NÃO TRABALHAVA EXPOSTO A AGENTES INSALBRES NEM EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a recusa de realização de nova perícia técnica no local de trabalho, não caracteriza, por si só, ofensa ao direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, mormente em hipóteses como a dos autos, em que a prova pericial foi conclusiva pela ausência de exposição a agentes insalubres nem em condições de periculosidade. Com efeito, o Regional assentou que “no laudo técnico adunado às fls. 308/332 a perita do juízo informa que as diligências foram realizadas nas dependências da reclamada onde o reclamante trabalhava na função de operador de prensa. A vistoria aconteceu no setor da estamparia e foi acompanhada pelo reclamante dentre outros participantes como descrito às fls. 309/310. Ainda, cuidou a Sra. Perita de discriminar os equipamentos de proteção individual disponibilizados aos empregados que executavam os mesmos serviços do reclamante (fl. 311)”. Destacou que “colhidos os dados fáticos e técnicos, e analisados os riscos envolvidos na execução dos serviços em face das normas de segurança e saúde do trabalho, concluiu a expert que o reclamante não trabalhava exposto a agentes insalutíferos e, também, que não trabalhava em condições de periculosidade (fl. 328)”. Frisou, também, que “não bastasse a perita do juízo disse que o reclamante confirmou o uso dos EPI's como protetor auricular, creme protetivo e luvas (fl. 451)”, concluindo, assim, que “como bem apontou no laudo, os equipamentos de proteção, especialmente os protetores auriculares tipo plug (fl. 311), fornecidos e utilizados regularmente pelo obreiro, elidiram a insalubridade (fl. 328)”. Conforme dispõe o artigo 480 do CPC/2015, o juiz somente determinará a realização de nova perícia, que se destina a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que a primeira conduziu, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida nesta, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. Agravo desprovido.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001144-66.2022.5.02.0316, em que é AGRAVANTE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA e é AGRAVADO RCG INDUSTRIA METALURGICA LTDA..   O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório.   V O T O   Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:   D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA COMPROVAR NÍVEIS DE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS. PERÍCIA QUE ATESTA QUE O RECLAMANTE NÃO TRABALHAVA EXPOSTO A AGENTES INSALUTÍFEROS NEM EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 30/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2024 - id. f06f88a). Regular a representação processual,id. 9d70d8e. Dispensado o preparo (id. 7a96e44). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: 2. Cerceamento de defesa. Pugna o reclamante pelo reconhecimento do cerceamento de defesa com anulação do julgado, pois indeferida a oitiva de suas testemunhas. Argumenta que a prova era essencial à comprovação dos níveis de ruído a que ficava exposto, bem como ao contato com produtos químicos e inflamáveis. Acrescenta que durante a vistoria houve desligamento de maquinário com alteração do real ambiente laboral. Ao exame. O juiz é o responsável pela direção do processo. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunhal, documental) depende da avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. É o que decorre de seu poder instrutório. Nesse sentido a regra do art. 370 do CPC cc a do artigo 765 da CLT. In casu, constou em ata de audiência à fl. 473/474, o indeferimento da prova testemunhal ao seguinte fundamento: "(...) a perita relatou que o ambiente de trabalho estava em funcionamento normal. Ainda, não há indicação na impugnação do nome da máquina desligada. Se não bastasse, a perita reconheceu o ruído no ambiente de trabalho, e afastou o agente pelo uso do EPI. Protestos do autor" Pois bem. No laudo técnico adunado às fls. 308/332 a perita do juízo informa que as diligências foram realizadas nas dependências da reclamada onde o reclamante trabalhava na função de operador de prensa. A vistoria aconteceu no setor da estamparia e foi acompanhada pelo reclamante dentre outros participantes como descrito às fls. 309/310. Ainda, cuidou a Sra. Perita de discriminar os equipamentos de proteção individual disponibilizados aos empregados que executavam os mesmos serviços do reclamante (fl. 311). Colhidos os dados fáticos e técnicos, e analisados os riscos envolvidos na execução dos serviços em face das normas de segurança e saúde do trabalho, concluiu a expert que o reclamante não trabalhava exposto a agentes insalutíferos e, também, que não trabalhava em condições de periculosidade (fl. 328). Registre-se que os fatos narrados nas razões recursais não foram objeto de questionamento pelo reclamante ou pela sua patrona, à Sra. Perita durante a vistoria. Não bastasse a perita do juízo disse que o reclamante confirmou o uso dos EPI's como protetor auricular, creme protetivo e luvas (fl. 451) Portanto, diante da completude da prova pericial e da regra do artigo 195, § 2º, da CLT não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova tem caráter técnico, científico e especializado e deve prevalecer sobre todas as outras em matéria de trabalho em condições nocivas à saúde. Nesse viés à evidência que a insurgência da ré reflete tão somente sua insatisfação com o resultado desfavorável da perícia, realizada meticulosamente pela perita do juízo, que analisou com clareza as questões que lhe foram postas. Aliás, e sobre a matéria impositiva a transcrição de ementa de julgado do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL ELABORADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. No que se refere à arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 3. Quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, o sistema processual brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao Magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se divisa, assim, cerceamento do direito de defesa na decisão que, devidamente fundamentada, o Julgador indefere a oitiva de testemunha, por considerá-la inútil para a formação de seu convencimento e deslinde da controvérsia, tendo em vista a suficiência da prova já produzida nos autos, sobretudo o laudo pericial, elaborado pelo "expert" designado pelo do Juízo na presença da autora e seu assistente técnico, conclusivo quanto à inexistência de labor em condições insalubres. Inteligência do art. 370 do CPC . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10578-47.2021.5.03.0076, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2022). (g.n.) Tudo considerado, e à luz, do princípio da duração razoável do processo, bem como do teor dos artigos 5º e 6º, do CPC, supletivamente aplicáveis ao processo do trabalho (CLT, art. 769), não há que se falar em anulação do julgado pelo indeferimento da produção de prova oral, sobremodo por não identificado erro metodológico pericial. Preliminar rejeitada. 3. Adicionais, de insalubridade e de periculosidade Busca o reclamante a reforma da r. sentença, que baseada no laudo pericial, rejeitou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e o de periculosidade. Em breve síntese argumenta que estava exposto a agentes insalubres e periculosos e os equipamentos de proteção não eram suficientes para elidir a nocividade dos serviços. Ao exame. Realizada perícia técnica, cujo laudo foi adunado às fls. 307/331 seguido dos complementos, às fls. 449/454, atestou a perita judicial que as atividades do reclamante não eram insalubres, nem periculosas, nos termos dos Anexos da NR 15 e da NR 16, respectivamente, da Portaria nº 3.214/78, do MTE. Quanto aos agentes químicos, a expert constatou que: "Na inspeção e avaliação qualitativa realizada nas atividades exercidas pelo Reclamante, verificamos que o Reclamante mantinha contato com graxa, óleo de corte e repuxo, utilizados no processo de estampagem, além de manusear chapas impregnadas de óleo protetivo. Referidos óleos são considerados como óleos minerais por possuírem em sua composição compostos derivados do petróleo. O Anexo 13 da NR-15 relaciona as atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Em "Hidrocarbonetos e outros Compostos de Carbono e Operações Diversas", considera-se insalubridade de grau máximo, a manipulação de óleos minerais. Contudo, por ocasião da vistoria, constatamos o devido uso do creme protetivo pelos funcionários paradigmas. Ainda, o Reclamante nos informou sempre haver feito uso dos mesmos. A Reclamada juntou aos Autos as fichas de controle dos EPI's fornecidos ao Autor onde consta o fornecimento regular dos devidos EPI's ao Reclamante. Desta forma, e em conformidade com o item 15.4.1 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a insalubridade apurada resta elidida pelo uso efetivo de EPI's" (fls. 314/315) Quanto ao ruído, a vistora apurou na medição, nível de ruído entre 87 a 94 dB(A), superior ao permitido pela NR 15, da Portaria 3.214/78, que admite, para trabalho de 8 horas, a exposição máxima a 85dB. No entanto, como bem apontou no laudo, os equipamentos de proteção, especialmente os protetores auriculares tipo plug (fl. 311), fornecidos e utilizados regularmente pelo obreiro, elidiram a insalubridade (fl. 328). Das respostas aos quesitos, destaca-se a inalterabilidade do ambiente de trabalho, antes e à época da vistoria (fl. 318) e, a regularidade do fornecimento dos equipamentos de proteção atestada a fl. 322. No tocante à periculosidade a perita judicial deixou assente que: "1 - Segundo ao apurado por ocasião da vistoria, o Reclamante exercia atividades no setor de Estamparia da Reclamada; 2 - Em seu local de trabalho não constatamos a existência líquidos inflamáveis em condições de periculosidade; 3 - Oportuno informar o depósito de produtos químicos está instalado em área externa da empresa; Pelo acima exposto resta descaracterizada a periculosidade nas atividades do Reclamante, de acordo com os Anexos da NR - 16 da Portaria 3.214/78" (fl. 317). Em acréscimo, nas respostas aos quesitos formulados, fez constar à fl. 319: "Não constatamos líquidos inflamáveis no local de trabalho do Autor, oportuno registrar que os óleos utilizados na estamparia não são classificados como inflamáveis" Ainda, em esclarecimentos às impugnações do reclamante, reiterou a sra. Perita, às fls. 449/454, que os equipamentos de proteção, cujos recibos estão às fls. 177/193, foram fornecidos em número suficiente, neutralizando a agressividade do trabalho, nos termos da NR 6, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho. É certo que nos termos do artigo 479 do CPC o magistrado não está adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção. Entretanto, in casu, competia ao autor comprovar, de forma técnica, que os equipamentos de proteção não eram suficientes para elidir a insalubridade, ônus do qual não se desincumbiu. A prova emprestada, adunada às fls. 350/448, não se presta a infirmar a conclusão do laudo produzido no presente feito por auxiliar de confiança do juízo. Ademais os laudos elaborados em outros processos, referem-se a empregados que não ocupavam as mesmas funções do reclamante e onde foram apuradas inconsistências no fornecimento de EPI's o que não se verificou no caso do demandante. Nem se queira trazer à baila o conteúdo do PPP às fls. 461/463, pois diz respeito ao trabalho de ex-empregado desligado em 2015, ou seja, a mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação, em 12.08.2022. E não é só. Como bem observou a i. sentenciante: "Registro que o laudo acostado pelo próprio autor, no id bd6718c, indica o ruído inferior ao verificado pela experta nesses autos, de apenas de 86 dB(A) a 91,1 dB(A), enquanto a perita aqui nomeada constatou de 87 dB(A) a 94 dB(A). Ainda, ressalto que referido laudo não pode ser acolhido, pois a situação do empregado avaliado, naquele laudo, é diversa da do autor, no tocante ao fornecimento de EPI's. Os demais laudos não podem ser acolhidos, pois se referem a setor diverso do laborado pelo autor - setor de estamparia" (fl. 489). Delineados esses contornos, merecem prestígio as conclusões periciais que embasaram a r. sentença recorrida que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desprovejo. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.   Em relação ao alegado cerceamento de defesa, a decisão agravada verificou que o Tribunal Regional rechaçou a pretensão da reclamada de nulidade da sentença em face do indeferimento de nova prova pericial para avaliar a existência de exposição à situação de insalubridade, por entender que a análise procedida pelo especialista se deu de maneira completa, não havendo defeito a ensejar novo exame técnico. Destacou que:   No laudo técnico adunado às fls. 308/332 a perita do juízo informa que as diligências foram realizadas nas dependências da reclamada onde o reclamante trabalhava na função de operador de prensa. A vistoria aconteceu no setor da estamparia e foi acompanhada pelo reclamante dentre outros participantes como descrito às fls. 309/310. Ainda, cuidou a Sra. Perita de discriminar os equipamentos de proteção individual disponibilizados aos empregados que executavam os mesmos serviços do reclamante (fl. 311). Colhidos os dados fáticos e técnicos, e analisados os riscos envolvidos na execução dos serviços em face das normas de segurança e saúde do trabalho, concluiu a expert que o reclamante não trabalhava exposto a agentes insalutíferos e, também, que não trabalhava em condições de periculosidade (fl. 328). Registre-se que os fatos narrados nas razões recursais não foram objeto de questionamento pelo reclamante ou pela sua patrona, à Sra. Perita durante a vistoria. Não bastasse a perita do juízo disse que o reclamante confirmou o uso dos EPI's como protetor auricular, creme protetivo e luvas (fl. 451) Portanto, diante da completude da prova pericial e da regra do artigo 195, § 2º, da CLT não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova tem caráter técnico, científico e especializado e deve prevalecer sobre todas as outras em matéria de trabalho em condições nocivas à saúde. Nesse viés à evidência que a insurgência da ré reflete tão somente sua insatisfação com o resultado desfavorável da perícia, realizada meticulosamente pela perita do juízo, que analisou com clareza as questões que lhe foram postas.   A insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas ou da necessidade de vistoria in loco. Reitere-se que a recusa de realização de nova perícia técnica no local de trabalho, não caracteriza, por si só, ofensa ao direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, mormente em hipóteses como a dos autos, em que a prova pericial foi conclusiva pela ausência de exposição a agentes insalubres nem em condições de periculosidade. Além disso, nos termos do artigo 765 da CLT, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Salienta-se, ainda, que, conforme dispõe o artigo 480 do CPC/2015, o juiz somente determinará a realização de nova perícia, que se destina a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que a primeira conduziu, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida nesta, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. Assim, nego provimento ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1001144-66.2022.5.02.0316 AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: RCG INDUSTRIA METALURGICA LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001144-66.2022.5.02.0316   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/cdp/fd/mm   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA COMPROVAR NÍVEIS DE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS. PERÍCIA QUE ATESTA QUE O RECLAMANTE NÃO TRABALHAVA EXPOSTO A AGENTES INSALBRES NEM EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a recusa de realização de nova perícia técnica no local de trabalho, não caracteriza, por si só, ofensa ao direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, mormente em hipóteses como a dos autos, em que a prova pericial foi conclusiva pela ausência de exposição a agentes insalubres nem em condições de periculosidade. Com efeito, o Regional assentou que “no laudo técnico adunado às fls. 308/332 a perita do juízo informa que as diligências foram realizadas nas dependências da reclamada onde o reclamante trabalhava na função de operador de prensa. A vistoria aconteceu no setor da estamparia e foi acompanhada pelo reclamante dentre outros participantes como descrito às fls. 309/310. Ainda, cuidou a Sra. Perita de discriminar os equipamentos de proteção individual disponibilizados aos empregados que executavam os mesmos serviços do reclamante (fl. 311)”. Destacou que “colhidos os dados fáticos e técnicos, e analisados os riscos envolvidos na execução dos serviços em face das normas de segurança e saúde do trabalho, concluiu a expert que o reclamante não trabalhava exposto a agentes insalutíferos e, também, que não trabalhava em condições de periculosidade (fl. 328)”. Frisou, também, que “não bastasse a perita do juízo disse que o reclamante confirmou o uso dos EPI's como protetor auricular, creme protetivo e luvas (fl. 451)”, concluindo, assim, que “como bem apontou no laudo, os equipamentos de proteção, especialmente os protetores auriculares tipo plug (fl. 311), fornecidos e utilizados regularmente pelo obreiro, elidiram a insalubridade (fl. 328)”. Conforme dispõe o artigo 480 do CPC/2015, o juiz somente determinará a realização de nova perícia, que se destina a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que a primeira conduziu, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida nesta, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. Agravo desprovido.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001144-66.2022.5.02.0316, em que é AGRAVANTE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA e é AGRAVADO RCG INDUSTRIA METALURGICA LTDA..   O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório.   V O T O   Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:   D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA COMPROVAR NÍVEIS DE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS. PERÍCIA QUE ATESTA QUE O RECLAMANTE NÃO TRABALHAVA EXPOSTO A AGENTES INSALUTÍFEROS NEM EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 30/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2024 - id. f06f88a). Regular a representação processual,id. 9d70d8e. Dispensado o preparo (id. 7a96e44). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: 2. Cerceamento de defesa. Pugna o reclamante pelo reconhecimento do cerceamento de defesa com anulação do julgado, pois indeferida a oitiva de suas testemunhas. Argumenta que a prova era essencial à comprovação dos níveis de ruído a que ficava exposto, bem como ao contato com produtos químicos e inflamáveis. Acrescenta que durante a vistoria houve desligamento de maquinário com alteração do real ambiente laboral. Ao exame. O juiz é o responsável pela direção do processo. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunhal, documental) depende da avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. É o que decorre de seu poder instrutório. Nesse sentido a regra do art. 370 do CPC cc a do artigo 765 da CLT. In casu, constou em ata de audiência à fl. 473/474, o indeferimento da prova testemunhal ao seguinte fundamento: "(...) a perita relatou que o ambiente de trabalho estava em funcionamento normal. Ainda, não há indicação na impugnação do nome da máquina desligada. Se não bastasse, a perita reconheceu o ruído no ambiente de trabalho, e afastou o agente pelo uso do EPI. Protestos do autor" Pois bem. No laudo técnico adunado às fls. 308/332 a perita do juízo informa que as diligências foram realizadas nas dependências da reclamada onde o reclamante trabalhava na função de operador de prensa. A vistoria aconteceu no setor da estamparia e foi acompanhada pelo reclamante dentre outros participantes como descrito às fls. 309/310. Ainda, cuidou a Sra. Perita de discriminar os equipamentos de proteção individual disponibilizados aos empregados que executavam os mesmos serviços do reclamante (fl. 311). Colhidos os dados fáticos e técnicos, e analisados os riscos envolvidos na execução dos serviços em face das normas de segurança e saúde do trabalho, concluiu a expert que o reclamante não trabalhava exposto a agentes insalutíferos e, também, que não trabalhava em condições de periculosidade (fl. 328). Registre-se que os fatos narrados nas razões recursais não foram objeto de questionamento pelo reclamante ou pela sua patrona, à Sra. Perita durante a vistoria. Não bastasse a perita do juízo disse que o reclamante confirmou o uso dos EPI's como protetor auricular, creme protetivo e luvas (fl. 451) Portanto, diante da completude da prova pericial e da regra do artigo 195, § 2º, da CLT não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova tem caráter técnico, científico e especializado e deve prevalecer sobre todas as outras em matéria de trabalho em condições nocivas à saúde. Nesse viés à evidência que a insurgência da ré reflete tão somente sua insatisfação com o resultado desfavorável da perícia, realizada meticulosamente pela perita do juízo, que analisou com clareza as questões que lhe foram postas. Aliás, e sobre a matéria impositiva a transcrição de ementa de julgado do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL ELABORADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. No que se refere à arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 3. Quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, o sistema processual brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao Magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se divisa, assim, cerceamento do direito de defesa na decisão que, devidamente fundamentada, o Julgador indefere a oitiva de testemunha, por considerá-la inútil para a formação de seu convencimento e deslinde da controvérsia, tendo em vista a suficiência da prova já produzida nos autos, sobretudo o laudo pericial, elaborado pelo "expert" designado pelo do Juízo na presença da autora e seu assistente técnico, conclusivo quanto à inexistência de labor em condições insalubres. Inteligência do art. 370 do CPC . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10578-47.2021.5.03.0076, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2022). (g.n.) Tudo considerado, e à luz, do princípio da duração razoável do processo, bem como do teor dos artigos 5º e 6º, do CPC, supletivamente aplicáveis ao processo do trabalho (CLT, art. 769), não há que se falar em anulação do julgado pelo indeferimento da produção de prova oral, sobremodo por não identificado erro metodológico pericial. Preliminar rejeitada. 3. Adicionais, de insalubridade e de periculosidade Busca o reclamante a reforma da r. sentença, que baseada no laudo pericial, rejeitou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e o de periculosidade. Em breve síntese argumenta que estava exposto a agentes insalubres e periculosos e os equipamentos de proteção não eram suficientes para elidir a nocividade dos serviços. Ao exame. Realizada perícia técnica, cujo laudo foi adunado às fls. 307/331 seguido dos complementos, às fls. 449/454, atestou a perita judicial que as atividades do reclamante não eram insalubres, nem periculosas, nos termos dos Anexos da NR 15 e da NR 16, respectivamente, da Portaria nº 3.214/78, do MTE. Quanto aos agentes químicos, a expert constatou que: "Na inspeção e avaliação qualitativa realizada nas atividades exercidas pelo Reclamante, verificamos que o Reclamante mantinha contato com graxa, óleo de corte e repuxo, utilizados no processo de estampagem, além de manusear chapas impregnadas de óleo protetivo. Referidos óleos são considerados como óleos minerais por possuírem em sua composição compostos derivados do petróleo. O Anexo 13 da NR-15 relaciona as atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Em "Hidrocarbonetos e outros Compostos de Carbono e Operações Diversas", considera-se insalubridade de grau máximo, a manipulação de óleos minerais. Contudo, por ocasião da vistoria, constatamos o devido uso do creme protetivo pelos funcionários paradigmas. Ainda, o Reclamante nos informou sempre haver feito uso dos mesmos. A Reclamada juntou aos Autos as fichas de controle dos EPI's fornecidos ao Autor onde consta o fornecimento regular dos devidos EPI's ao Reclamante. Desta forma, e em conformidade com o item 15.4.1 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a insalubridade apurada resta elidida pelo uso efetivo de EPI's" (fls. 314/315) Quanto ao ruído, a vistora apurou na medição, nível de ruído entre 87 a 94 dB(A), superior ao permitido pela NR 15, da Portaria 3.214/78, que admite, para trabalho de 8 horas, a exposição máxima a 85dB. No entanto, como bem apontou no laudo, os equipamentos de proteção, especialmente os protetores auriculares tipo plug (fl. 311), fornecidos e utilizados regularmente pelo obreiro, elidiram a insalubridade (fl. 328). Das respostas aos quesitos, destaca-se a inalterabilidade do ambiente de trabalho, antes e à época da vistoria (fl. 318) e, a regularidade do fornecimento dos equipamentos de proteção atestada a fl. 322. No tocante à periculosidade a perita judicial deixou assente que: "1 - Segundo ao apurado por ocasião da vistoria, o Reclamante exercia atividades no setor de Estamparia da Reclamada; 2 - Em seu local de trabalho não constatamos a existência líquidos inflamáveis em condições de periculosidade; 3 - Oportuno informar o depósito de produtos químicos está instalado em área externa da empresa; Pelo acima exposto resta descaracterizada a periculosidade nas atividades do Reclamante, de acordo com os Anexos da NR - 16 da Portaria 3.214/78" (fl. 317). Em acréscimo, nas respostas aos quesitos formulados, fez constar à fl. 319: "Não constatamos líquidos inflamáveis no local de trabalho do Autor, oportuno registrar que os óleos utilizados na estamparia não são classificados como inflamáveis" Ainda, em esclarecimentos às impugnações do reclamante, reiterou a sra. Perita, às fls. 449/454, que os equipamentos de proteção, cujos recibos estão às fls. 177/193, foram fornecidos em número suficiente, neutralizando a agressividade do trabalho, nos termos da NR 6, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho. É certo que nos termos do artigo 479 do CPC o magistrado não está adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção. Entretanto, in casu, competia ao autor comprovar, de forma técnica, que os equipamentos de proteção não eram suficientes para elidir a insalubridade, ônus do qual não se desincumbiu. A prova emprestada, adunada às fls. 350/448, não se presta a infirmar a conclusão do laudo produzido no presente feito por auxiliar de confiança do juízo. Ademais os laudos elaborados em outros processos, referem-se a empregados que não ocupavam as mesmas funções do reclamante e onde foram apuradas inconsistências no fornecimento de EPI's o que não se verificou no caso do demandante. Nem se queira trazer à baila o conteúdo do PPP às fls. 461/463, pois diz respeito ao trabalho de ex-empregado desligado em 2015, ou seja, a mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação, em 12.08.2022. E não é só. Como bem observou a i. sentenciante: "Registro que o laudo acostado pelo próprio autor, no id bd6718c, indica o ruído inferior ao verificado pela experta nesses autos, de apenas de 86 dB(A) a 91,1 dB(A), enquanto a perita aqui nomeada constatou de 87 dB(A) a 94 dB(A). Ainda, ressalto que referido laudo não pode ser acolhido, pois a situação do empregado avaliado, naquele laudo, é diversa da do autor, no tocante ao fornecimento de EPI's. Os demais laudos não podem ser acolhidos, pois se referem a setor diverso do laborado pelo autor - setor de estamparia" (fl. 489). Delineados esses contornos, merecem prestígio as conclusões periciais que embasaram a r. sentença recorrida que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desprovejo. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.   Em relação ao alegado cerceamento de defesa, a decisão agravada verificou que o Tribunal Regional rechaçou a pretensão da reclamada de nulidade da sentença em face do indeferimento de nova prova pericial para avaliar a existência de exposição à situação de insalubridade, por entender que a análise procedida pelo especialista se deu de maneira completa, não havendo defeito a ensejar novo exame técnico. Destacou que:   No laudo técnico adunado às fls. 308/332 a perita do juízo informa que as diligências foram realizadas nas dependências da reclamada onde o reclamante trabalhava na função de operador de prensa. A vistoria aconteceu no setor da estamparia e foi acompanhada pelo reclamante dentre outros participantes como descrito às fls. 309/310. Ainda, cuidou a Sra. Perita de discriminar os equipamentos de proteção individual disponibilizados aos empregados que executavam os mesmos serviços do reclamante (fl. 311). Colhidos os dados fáticos e técnicos, e analisados os riscos envolvidos na execução dos serviços em face das normas de segurança e saúde do trabalho, concluiu a expert que o reclamante não trabalhava exposto a agentes insalutíferos e, também, que não trabalhava em condições de periculosidade (fl. 328). Registre-se que os fatos narrados nas razões recursais não foram objeto de questionamento pelo reclamante ou pela sua patrona, à Sra. Perita durante a vistoria. Não bastasse a perita do juízo disse que o reclamante confirmou o uso dos EPI's como protetor auricular, creme protetivo e luvas (fl. 451) Portanto, diante da completude da prova pericial e da regra do artigo 195, § 2º, da CLT não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova tem caráter técnico, científico e especializado e deve prevalecer sobre todas as outras em matéria de trabalho em condições nocivas à saúde. Nesse viés à evidência que a insurgência da ré reflete tão somente sua insatisfação com o resultado desfavorável da perícia, realizada meticulosamente pela perita do juízo, que analisou com clareza as questões que lhe foram postas.   A insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas ou da necessidade de vistoria in loco. Reitere-se que a recusa de realização de nova perícia técnica no local de trabalho, não caracteriza, por si só, ofensa ao direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, mormente em hipóteses como a dos autos, em que a prova pericial foi conclusiva pela ausência de exposição a agentes insalubres nem em condições de periculosidade. Além disso, nos termos do artigo 765 da CLT, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Salienta-se, ainda, que, conforme dispõe o artigo 480 do CPC/2015, o juiz somente determinará a realização de nova perícia, que se destina a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que a primeira conduziu, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida nesta, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. Assim, nego provimento ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RCG INDUSTRIA METALURGICA LTDA.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1077419-36.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Estado de Alagoas - Guanabara Jornais e Revistas Ltda. (sodiler) - AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo determinado à fl. 81. Após, intime-se a parte requerente para apresentação da documentação complementar e manifestação ao parecer da AJ de fls. 44/47, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Int. - ADV: RICARDO QUARTIM BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 67158/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), ROBERTO TAVARES MENDES FILHO (OAB 4884/AL)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041325-55.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Camila Aparecida da Silva Rocha - Guanabara Jornais e Revistas Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA - Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito ajuizado por Camila Aparecida da Silva Rocha em face de Guanabara Jornais e Revistas Ltda. Sobreveio decisão de fls. 873/874, que reconheceu a decadência do crédito pleiteado, ante o decurso do prazo decadencial em 23/01/2024, tendo em vista que o pedido de habilitação foi distribuído apenas em 08/04/2024. A Habilitante juntou, em fls. 875/878, nova certidão de habilitação de crédito expedida pela Assessoria de Execução III de Campinas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com o intuito de provocar alteração do entendimento anteriormente adotado. Entretanto, ressalta-se que o referido documento não traz elementos que alterem o fundamento da decisão que reconheceu a decadência. Conforme consta da certidão, a data da sentença condenatória é 04/05/2017, e a data da decisão homologatória dos cálculos é 05/08/2019. Assim, verifica-se que transcorreu lapso superior aos três anos legalmente previstos, após o início da vigência da Lei 14.112/2020, para o pedido de habilitação ou, na ausência de trânsito em julgado, para a reserva de crédito. Logo, mantenho o entendimento da decisão de fls. 873/874. Cumpra-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: ALINE MARIA TURCO (OAB 289611/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), NATALIA ARANTES GONÇALVES CHAVES (OAB 448971/SP), RICARDO QUARTIM BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 67158/SP), GUILHERME PESSOA FRANCO DE CAMARGO (OAB 258152/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092730-09.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - FAZENDA NACIONAL - L.s. Comércio de Livros e Artigos de Conveniência Ltda. - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA - Vistos. Aguarde-se o desfecho da discussão, nos termos da decisão anterior. Int. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), RENATO PAES (OAB 160413/RJ), RICARDO QUARTIM BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 67158/SP)
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