Ricardo Quartim Barbosa De Oliveira

Ricardo Quartim Barbosa De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 067158

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRT10, TRT1, TRT15, TJSP, TST, TRF3, TRT18, TRT2
Nome: RICARDO QUARTIM BARBOSA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002047-15.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: JBA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3628ab1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, certificando que não houve denúncia de inadimplemento do acordo entabulado. Valores pagos já registrados no PJE. Não há débitos pendentes. Nada mais. São Paulo, data abaixo.  KEDLEY ALEXANDRE FERREIRA DIAS     SENTENÇA   Cumprido integralmente o acordo, fica extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, II do CPC. Intimem-se. Arquive-se. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA ARAUJO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002047-15.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: JBA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3628ab1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, certificando que não houve denúncia de inadimplemento do acordo entabulado. Valores pagos já registrados no PJE. Não há débitos pendentes. Nada mais. São Paulo, data abaixo.  KEDLEY ALEXANDRE FERREIRA DIAS     SENTENÇA   Cumprido integralmente o acordo, fica extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, II do CPC. Intimem-se. Arquive-se. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JBA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. - SOUZA COMPEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - TRIADE PAVIMENTACAO E CONSTRUCOES S/A
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA AP 0012094-74.2019.5.15.0097 AGRAVANTE: VINCENZO ANTONIO AMERICO ZEZZE E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDRE ROBERTO LAVANDOSQUI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VINCENZO ANTONIO AMERICO ZEZZE
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA AP 0012094-74.2019.5.15.0097 AGRAVANTE: VINCENZO ANTONIO AMERICO ZEZZE E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDRE ROBERTO LAVANDOSQUI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ROBERTO LAVANDOSQUI
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA AP 0012094-74.2019.5.15.0097 AGRAVANTE: VINCENZO ANTONIO AMERICO ZEZZE E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDRE ROBERTO LAVANDOSQUI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIANFRANCO MENNA ZEZZE
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010551-97.2023.5.15.0096 AUTOR: JOSE LUIS CIPRIANO RÉU: ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5bbb40 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, distribuídos da seguinte forma: Crédito concursal: planilha de cálculos de ID 63a3695, com atualização até a data do pedido de recuperação judicial; Crédito extraconcursal: planilha de cálculo de ID 47dcdf7, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 1.400,00 a partir de 9/11/2023 , conforme sentença. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União.  Considerando que o fato gerador dos honorários advocatícios é o provimento judicial e tendo em vista que a verba em questão foi arbitrada após o pedido de recuperação judicial da reclamada, a totalidade do valor apurado a este título constitui crédito de natureza extraconcursal.  Dispõe o artigo 84 da Lei 11.101/2005 que os créditos extraconcursais têm precedência sobre os concursais, não se submetendo ao quadro geral de credores, nem ao plano de recuperação. Tendo em vista que os créditos extraconcursais não são passíveis de habilitação para recebimento no bojo do processo de recuperação judicial, concedo à reclamada o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento voluntário da respectiva parcela, devidamente atualizada. O mesmo prazo acima fica concedido para comprovação dos recolhimentos legais correspondentes à parcela extraconcursal do débito, por meio de guias próprias quitadas, a saber: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237;  - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); - recolher os valores atinentes ao IRRF em guia DARF, código 1889 (rendimentos acumulados - art. 12-A da Lei n. 7.713/1988) ou 5936 (rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988); O(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) deverão informar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, de forma a viabilizar a transferência de numerário mediante sistemas eletrônicos. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo legal, liberem-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos.  Intimem-se as partes. Na hipótese da reclamada não cumprir espontaneamente a determinação de pagamento da parcela extraconcursal, considerando que esta Justiça Especializada não detém competência para prosseguir com atos de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial, expeça-se certidão de crédito para que o(s) credor(es) possa(m) exercer o direito ao pagamento preferencial previsto na Lei 11.101/2005, junto ao Juízo Universal. Após decorrido o prazo das partes, expeça-se carta de habilitação junto ao processo de Recuperação Judicial sob o nº 1000667-02.2019.8.26.0681, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, para a satisfação da parcela da condenação de natureza concursal. Tudo observado, sobreste-se o feito. JUNDIAI/SP, 03 de julho de 2025. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular BOSK Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS CIPRIANO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010551-97.2023.5.15.0096 AUTOR: JOSE LUIS CIPRIANO RÉU: ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5bbb40 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, distribuídos da seguinte forma: Crédito concursal: planilha de cálculos de ID 63a3695, com atualização até a data do pedido de recuperação judicial; Crédito extraconcursal: planilha de cálculo de ID 47dcdf7, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 1.400,00 a partir de 9/11/2023 , conforme sentença. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União.  Considerando que o fato gerador dos honorários advocatícios é o provimento judicial e tendo em vista que a verba em questão foi arbitrada após o pedido de recuperação judicial da reclamada, a totalidade do valor apurado a este título constitui crédito de natureza extraconcursal.  Dispõe o artigo 84 da Lei 11.101/2005 que os créditos extraconcursais têm precedência sobre os concursais, não se submetendo ao quadro geral de credores, nem ao plano de recuperação. Tendo em vista que os créditos extraconcursais não são passíveis de habilitação para recebimento no bojo do processo de recuperação judicial, concedo à reclamada o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento voluntário da respectiva parcela, devidamente atualizada. O mesmo prazo acima fica concedido para comprovação dos recolhimentos legais correspondentes à parcela extraconcursal do débito, por meio de guias próprias quitadas, a saber: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237;  - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); - recolher os valores atinentes ao IRRF em guia DARF, código 1889 (rendimentos acumulados - art. 12-A da Lei n. 7.713/1988) ou 5936 (rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988); O(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) deverão informar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, de forma a viabilizar a transferência de numerário mediante sistemas eletrônicos. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo legal, liberem-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos.  Intimem-se as partes. Na hipótese da reclamada não cumprir espontaneamente a determinação de pagamento da parcela extraconcursal, considerando que esta Justiça Especializada não detém competência para prosseguir com atos de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial, expeça-se certidão de crédito para que o(s) credor(es) possa(m) exercer o direito ao pagamento preferencial previsto na Lei 11.101/2005, junto ao Juízo Universal. Após decorrido o prazo das partes, expeça-se carta de habilitação junto ao processo de Recuperação Judicial sob o nº 1000667-02.2019.8.26.0681, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, para a satisfação da parcela da condenação de natureza concursal. Tudo observado, sobreste-se o feito. JUNDIAI/SP, 03 de julho de 2025. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular BOSK Intimado(s) / Citado(s) - ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA
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