Marcos Joao Schmidt

Marcos Joao Schmidt

Número da OAB: OAB/SP 067712

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRF1, TRF4, TJPR, TJSP, TRF3
Nome: MARCOS JOAO SCHMIDT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027440-64.2018.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, AGENCIA DE METROLOGIA, AVALIACAO DA CONFORMIDADE INOVACAO E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO TECNOLOGICO E DE PESQUISAS DO ESTADO DE SERGIPE, SUPERINTENDENCIA DO INMETRO NO EST DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR Advogado do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 Advogados do(a) REU: ANA LUIZA NASSER QUEIROZ NUNES DA SILVA - PA13937, MANOELA MORGADO MARTINS - PA9770 Advogado do(a) REU: RENATO FLAVIO BATISTA E SILVA - TO11.051 Advogado do(a) REU: BARBARA SANTANA DE ANDRADE - SE10285 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. ID. 369527309 - Diante da juntada de novos documentos aos autos, bem como em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, manifeste-se a parte Ré, no prazo de 15(quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002553-56.2023.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 D E S P A C H O Venham os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 4 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020798-97.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM - Vistos. A ré comprovou que procedeu com as diligencias necessárias para o cumprimento da obrigação. A inércia do órgão federal não pode culminar em penalidades ao órgão estadual, bem como não há competência deste Juízo para exigir o cumprimento da obrigação em relação ao INMETRO. Assim, no que competia ao IPEM, entendo que fora cumprida a obrigação e, assim, julgo extinta a obrigação de fazer (art. 924, II, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARCOS JOAO SCHMIDT (OAB 67712/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030967-48.2023.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, promovida por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face da INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO e OUTRO para o fim determinar que a ré se abster/suspender eventuais inscrições no CADIN e protesto em decorrência da multa referente aos Processos Administrativos nº 11861/2019, 12326/2019, 13192/2019 e 17217/2019, indicados na exordial. Em sede de tutela antecipada, requer seja recebida a apólice de seguro garantia, no valor de R$ 1.850.853,11 (um milhão, oitocentos e cinquenta mil oitocentos e cinquenta e três reais e onze centavos) para garantia do juízo, nos termos do art. 38 da LEF, determinando à ré que se abstenha de considerá-los como óbice para emissão de certidão de regularidade fiscal, inscrever o nome da autora no CADIN, imputar outras sanções e de excluir a requerente de regimes especiais de tributação, pelas razões aduzidas na inicial. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Citado, o INMETRO contestou a ação (ID. 84256915). Preliminarmente, recusou a garantia ofertada, conforme fundamentos apresentados. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Devidamente citado, o IPEM/SP apresentou contestação (ID. 323655231). No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Houve Réplica (ID. 336249068). Requereu a Autora o deferimento da tutela antecipada. Na mesma oportunidade, requereu a produção de Prova emprestada, para juntada de laudos periciais produzidos em outros processos, de acordo com art. 372 do Código de Processo Civil e provas pericial e documental suplementar, a fim de comprovar a veracidade de suas alegações. Decisão saneadora em ID. 350846551 encerrando a instrução processual. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito, e que não foram suscitadas preliminares, passo diretamente ao mérito da demanda. A controvérsia nos presentes autos cinge-se à declaração da nulidade dos processos administrativos nº 11861/2019, 12326/2019, 13192/2019 e 17217/2019, afastando-se definitivamente as sanções aplicadas através dos referidos processos ou alterando-as a outras mais brandas. Reclama a Autora, especialmente, que houve o preenchimento inadequado e/ou ausência de informações nos autos de infração que embasam os processos administrativos, bem como sustenta a ausência de motivação e fundamentação para aplicação das penalidades de multa no âmbito dos processos administrativos. Cerceamento de defesa por impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos A autora narra que, durante os processos administrativos nº 11861/2019, 12326/2019, 13192/2019 e 17217/2019 foi intimada a acompanhar as perícias das amostras recolhidas, mas que não obteve acesso ao local de armazenamento dos produtos. Transcrevendo a alegação, “o auditor designado para representar a autuada, compareceu ao local da perícia, na data e horário descritos no comunicado, tendo sido impedido de acessar o local de armazenamento dos produtos onde as amostras coletadas permaneceram armazenadas, sem qualquer justificativa conforme demonstra o laudo abaixo (...) Importante frisar que as amostras periciadas ficaram armazenadas por diversos dias em local próprio do órgão autuante, sem que fosse possível a constatação de regularidade do local de armazenagem, sendo que tal acesso seria essencial para possibilitar o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, vez que para cada produto há uma orientação de cuidados que devem ser seguidos para evitar perda das características do produto”. Pleiteia a anulação dos referidos processos administrativos. Não prospera a pretensão da parte neste ponto. A mera alegação de armazenamento irregular dos produtos apreendidos até a data de realização da perícia, desacompanhada de outros elementos que corroborem as suas afirmativas, não é suficiente a anular completamente o processo administrativo que, conforme delineado, goza de presunção relativa de veracidade. A autora não comprovou, igualmente, mácula na perícia no sentido de afastar a conclusão de divergência de peso nos produtos indicados nos laudos, mesmo tendo plena ciência dos produtos recolhidos e tendo acompanhado a perícia administrativa. Tampouco apontou concretamente qualquer erro no procedimento adotado pelo INMETRO, inclusive nos equipamentos utilizados, que pudesse enfraquecer os resultados que constaram dos laudos produzidos pela autoridade administrativa, conclusivos no sentido de reprovar os produtos, não tendo demonstrado que com a suposta negativa de acesso aos produtos, anteriormente à realização da perícia, houve qualquer prejuízo à realização e conformidade desta, pois teve a oportunidade de participar presencialmente da realização da prova técnica e, após a decisão administrativa, interpor recurso. Dessa maneira, não há causa de nulidade nos processos administrativos pela razão levantada. Preenchimento incorreto do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidade Relativamente aos processos administrativos processos administrativos nº 11861/2019, 12326/2019, 13192/2019 e 17217/2019, a parte autora afirma que os quadros demonstrativos para estabelecimento de penalidade não foram integralmente/corretamente preenchidos. Primeiramente, conforme o Laudo Pericial do Processo Administrativo n.º 11861/2019, o Conteúdo Efetivo Médio das unidades periciadas foi calculado em 109,8g, sendo apenas 0,8g inferior à Média Mínima Aceitável (110,6g), desvio esse que representa uma parcela ínfima de 0,72% da média mínima aceitável. Conforme o Laudo Pericial do Processo Administrativo n.º 12326/2019, o Conteúdo Efetivo Médio das unidades periciadas foi calculado em 148,2g, sendo apenas 0,6g inferior à Média Mínima Aceitável (148,8g), desvio esse que representa uma parcela ínfima de 0,40% da média mínima aceitável. Na toada do posicionamento jurisprudencial dominante, “eventuais erros no preenchimento das informações constantes no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidade não são capazes de anular o procedimento e o auto de infração (...). (...) a gradação da multa não está relacionada à quantidade de variações encontradas nos produtos fiscalizados, mas, sim, apenas ao fato infracional em si, de forma que a gravidade não está ligada à quantidade dos desvios constatados, mas apenas ao fato irregular apurado, qual seja, a mera existência da irregularidade comprovada”. (TRF 3, AC 0031868-93.2016.4.03.6182, 3ª Turma, Relator Antonio Carlos Cedenho, DJE05/08/2021). Entendo, igualmente, que a ausência de apontamento do número do processo administrativo perante o INMETRO no quadro demonstrativo de penalidade igualmente não anula o procedimento como um todo, posto que pela identificação dos produtos, quantidade, lote, etc, é possível aferir corretamente a que se refere o quadro. Por fim, constata-se que o percentual anotado para mensurar a diferença apontada entre as unidades periciadas não está incorreto, de modo que a alegação da parte não prospera igualmente neste ponto. Ausência de motivação, razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade e quantificação da multa Os atos administrativos, dos quais o auto de infração constitui uma espécie, gozam de presunção de legitimidade, em decorrência do princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. Muito embora a Autora questione em Juízo nulidades e irregularidades como eventuais problemas no preenchimento dos autos de infração que instruem os processos administrativos, não logrou êxito em comprovar nos autos qualquer vício formal e/ou material nos atos praticados pela autoridade competente hábil a invalidá-los, de modo que não se desincumbiu do ônus quanto ao fato constitutivo de sua pretensão (CPC, art. 373, inciso I). A Autora invoca a incidência dos arts. 11, parágrafo único e 12 da Resolução 08/2006 do CONMETRO, que disciplinam: “Art. 11. A existência de defeitos extrínsecos no Auto de Infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não acarretarão a sua nulidade, desde que devidamente saneados. Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no "caput" deste artigo quando alguma circunstância implicar cerceamento de defesa, caso em que será dada ciência ao autuado da retificação efetuada, com devolução do prazo para defesa. Art. 12. Observado erro essencial na lavratura do Auto de Infração, o mesmo deverá ter sua nulidade declarada, mediante justificativa por termo nos autos do processo, os quais deverão ser encaminhados ao agente autuante para ciência e posterior arquivamento. Parágrafo único. Dar-se-á conhecimento ao autuado da nulidade prevista no "caput" deste artigo, sempre que já houver sido efetivada a notificação de autuação”. Contudo, da análise dos processos administrativos, bem como a partir dos Autos de Infração, verifico que não houve qualquer defeito nos autos de infração capaz de implicar no cerceamento de defesa da Autora no âmbito dos respectivos processos administrativos. Cabe consignar, outrossim, que as autuações e atos realizados pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO gozam de fé pública e de presunção de veracidade juris tantum, qualidades estas que orientam e permeiam a atuação dos órgãos públicos no desempenho de suas atividades típicas, através de seus agentes. Nesse sentido, já se posicionaram o E. Superior Tribunal de Justiça e o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE AUTUAÇÃO EFETUADA PELO INMETRO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMERCIANTE. ENQUADRAMENTO NO ART. 5º DA LEI 9.933/99. LEGALIDADE DAS NORMAS EXPEDIDAS PELO INMETRO/CONMETRO. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. 1. A Primeira Seção/STJ, no julgamento do REsp 1.102.578/MG (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 29.10.2009), confirmou entendimento no sentido de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais", pois "essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade". 2. O art. 5º da Lei 9.933/99 estabelece que são obrigadas a observar e a cumprir os deveres instituídos pela lei mencionada e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO "as pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços". Nesse contexto, mostra-se legítimo o ato do INMETRO, que autuou o comerciante (ou varejista) no caso dos autos, por expor produto (cordões conectores), destinado à venda, sem símbolo de identificação da certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade. Nesse sentido: REsp 1.118.302/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14.10.2009. 3. Recurso especial provido”. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1236315 2011.00.29762-3, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/05/2011 ..DTPB:.) (grifei) Desta sorte, entendo não ter restado demonstrada a existência das nulidades apontadas quanto aos Autos de Infração lavrados. Por outro giro, a parte Autora argui que, com relação à aplicação da penalidade de multa, também incorreu em erro o julgador dos Processos Administrativos, uma vez que, após a homologação dos Autos de Infração, decidiu-se pela aplicação de penalidade com imposição de multas em valor exorbitante, sem que houvesse qualquer motivação e/ou fundamentação normativa e fática da decisão quanto à escolha e quantificação de tal penalidade. Da análise dos autos, entendo descabida a alegação da parte Autora. Os autos de infração consubstanciaram-se na ilegalidade da comercialização de produtos pré-medidos fora dos padrões previstos na lei e as decisões proferidas no âmbito do processo administrativo tomaram por fundamento os pareceres técnicos da Divisão especializada do órgão competente. Assim, a empresa fiscalizada teve pleno conhecimento dos motivos que embasaram as atuações fiscais, diante da conclusão da ocorrência das infrações. Descabida, portanto, a alegação de ausência de motivação do ato administrativo. Ademais, a ré agiu de acordo com a discricionariedade que lhe é permitida, decidindo, dentre as penalidades cabíveis, aquela que, no seu entender e de acordo com a lei, melhor se ajusta à infração verificada, cabendo ao Judiciário verificar se o valor da multa não excedeu os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, analisando, destarte, a legalidade da quantificação da pena aplicada. Dispõe o Art. 9º da Lei nº 9.933/99: “Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). §1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). §2º São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). §3º São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). §4º Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. §5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente”. Nota-se que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade encontram guarida no art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito federal, a seguir transcrito: “Art. 2º. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. Nesse sentido, já se posicionou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. VARIAÇÃO DE PESO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.933/99. A análise da observância quanto à correspondência do peso efetivamente encontrado na embalagem com aquele constante do rótulo era de ser feita nas próprias embalagens encontradas nos estabelecimentos varejistas e não na fábrica da autuada, não havendo qualquer irregularidade em tal procedimento. Não há previsão legal albergue a realização de contraprova no processo administrativo, sobretudo quando inexistem razões que justifiquem a realização de nova perícia e a presença do representante da empresa autuada no ato. O artigo 16 da Resolução nº 08, de 22/12/2016 estabelece que os exames e ensaios sujeitos à supervisão metrológica podem ser acompanhados pelos responsáveis, os quais devem ser comunicados previamente, mas não fixa prazo, sendo certo que, como aduz a recorrente a comunicação se deu com dois dias de antecedência, sobretudo quanto ao processo nº 6587/2104. Quanto aos demais processos administrativos não juntou a recorrente documento comprobatório de suas alegações, principalmente os Termos de Coleta de Produtos Pré-Medidos. Além disso, não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa quanto à suposta irregularidade nos comunicados de perícia nos processos administrativos indicados, à luz do princípio pas de nullité sans grief. Quanto à perícia, a jurisprudência é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. Os valores fixados a título de multa não são dezarrazoados, pois restaram observados os critérios estabelecidos no §1º do art. 9º da Lei nº 9.933/99, especialmente a reincidência da autuada, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa e os prejuízos causados para o consumidor. Não houve violação aos requisitos previstos no artigo 7º da Resolução nº 08, de 20/12/2006, do CONMETRO, à vista dos autos de infração nos quais constam a descrição da infração e a fundamentação legal. A identificação do lote e data de fabricação não constituem dados obrigatórios que devam constar do auto de infração e, tendo enviado representante para acompanhar a perícia realizada em âmbito administrativo, restou oportunizado o aferimento dos produtos fiscalizados. Descabida ainda a tentativa de imputação de responsabilidade a outra fabricante, à vista do contido no art. 5º da Lei nº 9.933/99. Já no que concerne ao valor das multas aplicadas, não cabe ao Judiciário interferir em questões relativas ao mérito administrativo resguardado pelo poder discricionário, salvo flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos. Apelação improvida”. (ApCiv 0031828-14.2016.4.03.6182, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019.) (grifei) Desta maneira, não pairam dúvidas de que as restrições devem ser cominadas conforme o interesse público, sem quaisquer exageros. Sendo assim, no caso em exame, não prospera a alegação de que a multa é descabida, porquanto imposta de acordo com o disposto em lei. Ademais, ressalte-se que há proporcionalidade entre as infrações cometidas pela empresa autora e as penalidades aplicadas, visto que devidamente comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da punição, além da grande capacidade econômica da empresa infratora. Há, por outro sentido, que se analisar o tema, também, sob o aspecto do caráter pedagógico da penalidade, que tem como escopo desestimular a prática reiterada de condutas como as levadas a efeito pela autuada, que, além de ir contra a legislação vigente, viola as normas de proteção e defesa do consumidor. Portanto, válido o procedimento adotado, inexistindo vícios a maculá-lo. Por este motivo, não merece ser acolhido o pedido da autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5049741-57.2019.4.04.7000/PR (Pauta: 299) RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ APELANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR (RÉU) PROCURADOR(A): ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS APELANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM/SP (RÉU) PROCURADOR(A): HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES PROCURADOR(A): MARCOS JOAO SCHMIDT APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO) APELADO: LATINEX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO VIRGÍLIO DE CARVALHO CANTERGIANI (OAB PR039667) ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DA COSTA (OAB PR063456) ADVOGADO(A): KATIA REGINA GROCHENTZ (OAB PR026516) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 04 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028099-63.2024.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) AUTOR: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 S E N T E N Ç A Vistos etc. MAGAZINE LUIZA S/A, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação, em face do INMETRO e do IPEM, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que, no exercício de suas atividades, foi autuada sob o argumento de que colocou à exposição 13 produtos à venda, sem o selo de identificação de conformidade, dando origem ao processo administrativo nº 2678/13. Afirma, ainda, que apresentou recurso administrativo, informando a retirada do produto do salão de vendas, até a regularização junto ao fabricante. No entanto, a multa no valor de R$ 7.776,00 foi mantida. Alega ter ocorrido a prescrição quinquenal, prevista no artigo 1-A da Lei nº 9.873/99, eis que o processo foi finalizado em 15/04/2014 e que, em 01/08/2024, quase 10 anos depois, seu nome foi incluído no Cadin e ainda não houve o ajuizamento da execução fiscal. Alega, ainda, caso se entenda que o processo não terminou, houve prescrição intercorrente, eis que o processo ficou paralisado por prazo superior a três anos. Insurge-se contra a falta de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido apresentados fundamentos genéricos, além de não ter sido fundamentada a aplicação de agravante. Acrescenta que foi indicada quantidade muito superior dos produtos expostos na loja, impedindo a impugnação da multa. Sustenta não ter sido praticada atividade infratora e que a multa aplicada foi excessiva. Pede que a ação seja julgada procedente para anular a multa decorrente do processo administrativo nº 2678/13. Subsidiariamente, pede que seja reduzido o valor da multa para R$ 100,00. A tutela de urgência foi indeferida (Id 343612657). Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi deferido em parte o efeito suspensivo para determinar que o juízo de origem analisasse a suspensão da exigibilidade (Id 348619177). Citado, o IPEM/SP apresentou contestação (Id 347257374), na qual afirma que foi constatada a exposição de produtos para comercialização sem o selo de identificação da conformidade, na embalagem ou no produto, o que constitui infração aos artigos 1º e 5º da Lei nº 9933/99 e ao item 8.1.1 do Regulamento de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Portaria Inmetro 371/2009. Defende a legalidade da autuação e afirma que, mesmo que não tenha sido ajuizada execução fiscal, o débito não deixa de existir pela prescrição, sendo possível a inscrição do mesmo no Cadin. Pede que a ação seja julgada improcedente. O Inmetro apresentou contestação (Id 347368725), na qual reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão executória e a procedência do pedido. No Id 349705349 e 351476905, foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar que a multa aplicada não acarrete a inclusão do nome da autora no Cadin, em razão da apólice de seguro apresentada. Não tendo sido requerida a produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Pretende, a parte autora, a anulação da multa aplicada no processo administrativo nº 2678/13. Inicialmente, analiso a alegação de prescrição quinquenal para acolhê-la. O auto de infração foi aplicado em 08/02/2013 (Id 342366305 a 342366305). Após ter sido apresentado recurso administrativo pela ora autora, este foi julgado definitivamente em fevereiro de 2014 (Id 342366305 – p. 89/93). A notificação da decisão final foi encaminhada à autora, em setembro de 2014 (Id 342366305 – p. 95/96). Não foi ajuizada execução para cobrança da multa. O Inmetro, em sua contestação, reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal. Assim, tendo o processo administrativo terminado em setembro de 2014, com a notificação administrativa da autora, está presente causa de extinção da multa, pela prescrição. Com efeito, decorreram bem mais de cinco anos sem o ajuizamento da ação de execução do valor tido como devido. A multa está extinta. Em consequência, ela não pode ser causa de inclusão do nome da autora no Cadin. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil para cancelar a multa decorrente do processo administrativo nº 2678/13 e determinar a exclusão do nome da autora, do Cadin, confirmando a tutela parcialmente deferida. Condeno o IPEM/SP ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/20 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais. Deixo de condenar o Inmetro ao pagamento de honorários advocatícios, eis que ele reconheceu a procedência do pedido da autora. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017646-77.2022.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REJEIÇÃO. ID 360328367: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença de ID 358951293. Contrarrazões nos IDs 366769299 (IPEM-SP) e 367084682 (INMETRO). É o relatório. Passo a decidir. Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, porém os rejeito, no mérito, uma vez que ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Alega a embargante que a sentença ora vergastada padece de vício de omissão, uma vez que não considerou a importância da produção de prova pericial para o deslinde do feito; e de contradição, pois fundamentou a improcedência do pedido na ausência de prova, não obstante tenha indeferido a única prova capaz de demonstrar a falta de razoabilidade nas multas impostas pela ré. Sem razão a embargante. A decisão que indeferiu a prova pericial foi devidamente fundamentada (ID 296710732), o que restou reforçado pela decisão de ID 301054683. Este juízo ainda se debruçou, por ocasião da sentença, sobre a prova pericial emprestada (ID 302230740), pois julgou ser suficiente ao seu livre convencimento. Sendo assim, não há que falar em omissão ou ausência de fundamentação adequada. Ademais, a sentença de improcedência se fundamentou não na ausência de provas hábeis à desconstituição dos atos administrativos, como alega a embargante, mas sim na adequação do processo administrativo aos preceitos legais e regulamentares, motivo pela qual inexiste contradição. A insistência da autora, ora embargante, no ponto, por meio da oposição de novos embargos de declaração não revela quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas expressa seu inconformismo com a instrução processual e com o resultado da ação, que lhe foi desfavorável. Nesse caso, a via dos aclaratórios não se mostra adequada, devendo a autora se valer do recurso adequado. Nesse sentido, o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS FONTES PROBATÓRIAS DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. CRITÉRIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÕES DE AUMENTO APLICADAS DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados" (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017). 2. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal podem subsidiar condenação, em razão do contraditório diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. O valor expressivo do prejuízo causado à Previdência Social e o número de condutas praticadas são circunstâncias distintas, a serem consideradas em fases diferentes da dosimetria da pena. 5. "A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.) 6. A análise da alegação de dificuldades financeiras exige, no caso, necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão que julga os embargos de declaração enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha as teses defensivas. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 9/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, alegando cerceamento de defesa por indeferimento de diligências requeridas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências requeridas pela defesa na fase do artigo 402 do CPP configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo fundamentou que o indeferimento de diligências não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e necessidade das diligências para a formação de seu convencimento, conforme o artigo 400, § 1º, do CPP. 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite ao juiz indeferir diligências que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 5. A jurisprudência do STJ reitera que o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para atender às pretensões do agravante, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário das provas, fundamenta a desnecessidade ou impertinência das diligências. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.067/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.534.551/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Nos aclaratórios em exame, a defesa fez prova da contradição existente na decisão atacada. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.812.998/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Publique-se e intimem-se; 2 - Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para, querendo, recorrerem pelo prazo legal total. 3 - Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, 02 de julho de 2025. bif
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