Marcos Joao Schmidt
Marcos Joao Schmidt
Número da OAB:
OAB/SP 067712
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP, TRF4, TRF1
Nome:
MARCOS JOAO SCHMIDT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 EXECUTADO: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 D E S P A C H O Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo extrato completo da conta judicial 0265.635.00719022-3, desde a abertura em 19/06/2017 até a data atual, com especial destaque para transferências via TED realizadas em 22/06/2017 e 23/08/2017 (ID.1709058 e 2357765). Int. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1004251-59.2017.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO e outros DESPACHO Intime(m)-se a(s) partes sobre o retorno destes autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito. Os Réus deverão apresentar os dados necessários para a conversão em renda dos valores depositados na presente ação (ID 3487693), conforme determinado na parte final da sentença (ID 17538478). Não havendo requerimentos, ARQUIVAR os autos. Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026388-68.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712, HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 e CLAUDIO ROUJANIR ALVIM VIEIRA - MG56813 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de autos de infração c/c repetição de indébito ajuizada por M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, sucessora da INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUÊ S.A., em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (IPEM-SP). A autora pretende a anulação dos Autos de Infração nº 2972200 e nº 2970407, bem como dos Processos Administrativos nº 24.623/2017 e nº 21.955/2017, que resultaram na aplicação de multas totalizando R$ 15.525,00. O primeiro auto decorreu de fiscalização em 28/11/2017 sobre biscoito Piraquê (30g), reprovado no critério individual conforme Laudo nº 1510985, gerando multa de R$ 6.750,00. O segundo originou-se de fiscalização em 20/10/2017 sobre massa com ovos Piraquê (500g), reprovada no critério da média segundo Laudo nº 1510051, resultando em multa de R$ 8.775,00. A requerente alega nulidade por ausência de motivação adequada, inobservância dos critérios do art. 9º da Lei 9.933/99, inadequação da Portaria 248/2008 aos biscoitos, deficiências procedimentais e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que os laudos carecem de informações sobre instrumentos de medição, violando a Norma NIE-DIMEL-025/2011. Citados, os réus contestaram sustentando a legalidade dos procedimentos. O IPEM-SP invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a adequada fundamentação. O INMETRO cita precedente do STJ (REsp 1.102.578/MG) sobre a legalidade das portarias e sustenta a impossibilidade de refazimento pericial por decurso temporal. Em réplica, a autora reitera as nulidades e apresenta laudos periciais de processos análogos corroborando a tese sobre inidoneidade dos procedimentos por ausência de rastreabilidade metrológica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não existem questões preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação, verificando-se a presença dos pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e das condições da ação. Por não haver necessidade de produção de outras provas e por o feito encontrar-se maduro, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO A questão central resolve-se pela análise da legalidade dos atos administrativos sancionadores sob a ótica dos princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade que regem a Administração Pública. Os autos de infração impugnados apresentam vícios insanáveis que comprometem sua validade jurídica. A fundamentação apresentada pelos réus, conquanto invoque a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não resiste ao exame detido dos requisitos legais de motivação exigidos pela Lei 9.784/99. A análise dos Autos de Infração nº 2972200 e nº 2970407 revela deficiência estrutural na motivação dos atos sancionadores. Os documentos limitam-se a mencionar genericamente que as infrações sujeitam o autuado "às penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933/1999", sem especificar qual das sete penalidades distintas (advertência, multa, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cancelamento do registro) seria concretamente aplicável ao caso. Esta omissão constitui violação direta ao princípio da motivação consagrado no art. 50 da Lei 9.784/99. O preceito determina que os atos administrativos sejam motivados "com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos" quando imponham ou agravem sanções, exigindo que a motivação seja "explícita, clara e congruente". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.457.255/PR, estabeleceu precedente específico sobre a matéria, determinando que "é dever do órgão fiscalizador/sancionador indicar claramente quais os parâmetros utilizados para o arbitramento da multa, sob pena de cercear o direito do administrado ao recurso cabível". A Corte Superior distinguiu entre motivo (a infração constatada) e motivação (os fundamentos jurídicos que justificam a penalidade escolhida). A ausência de indicação específica da penalidade aplicável impossibilita o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Como poderia a empresa se defender adequadamente de todas as sete penalidades simultaneamente? A indefinição gera ônus desproporcional à defesa e caracteriza cerceamento aos direitos constitucionalmente assegurados. Igualmente relevante é a carência de fundamentação quanto à graduação das multas aplicadas. O art. 9º, §1º da Lei 9.933/99 estabelece critérios obrigatórios para a dosimetria da pena: gravidade da infração, vantagem auferida pelo infrator, condição econômica e antecedentes, prejuízo causado ao consumidor e repercussão social da infração. Os valores aplicados (R$ 6.750,00 e R$ 8.775,00) representam significativo distanciamento do patamar mínimo legal (R$ 100,00) sem qualquer justificação específica sobre os fatores que ensejaram tal graduação. A autoridade administrativa limitou-se a aplicar percentuais substanciais sobre o mínimo legal sem externar as razões que fundamentaram o quantum, violando a exigência de motivação dos atos administrativos. A deficiência torna-se ainda mais evidente quando se considera a amplitude da margem legal para aplicação da multa (de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00 - variação de 1.500.000%), que exige fundamentação específica para legitimar qualquer ponto escolhido nesta vastíssima escala valorativa. Para além dos vícios de motivação, os laudos técnicos que embasaram as autuações apresentam deficiências procedimentais que comprometem sua validade. Os documentos não identificam os instrumentos de medição utilizados nem apresentam certificados de calibração, violando expressa disposição da Norma NIE-DIMEL-025/2011, que em seu item 8.1.1 determina que "o instrumento de medição de massa deve estar calibrado e verificado, mantendo-se registros desses procedimentos". Esta omissão impede a rastreabilidade metrológica, conceito fundamental para a validade de medições oficiais. Sem a identificação precisa dos equipamentos e seus certificados de calibração, torna-se impossível aferir a precisão e confiabilidade dos resultados, comprometendo a presunção de veracidade que deveria revestir os atos administrativos. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se pronunciou sobre esta questão, decidindo que "a falta de especificação do instrumento de medição usado para a pesagem dos produtos pelo INMETRO inviabiliza a aferição de sua aptidão para tal mister, o que contamina a legitimidade do Auto de Infração" (AC 0800692-79.2015.4.05.8401). A questão assume dimensões ainda mais complexas quando se analisa a adequação da Portaria INMETRO 248/2008 aos produtos alimentícios com características técnicas específicas. O próprio regulamento reconhece suas limitações no item 3.2.2, prevendo que "para produtos que por razões técnicas não possam cumprir com as tolerâncias estabelecidas neste Regulamento Técnico, as exceções correspondentes serão acordadas entre os Estados Partes". Os biscoitos, por envolverem processo de fermentação biológica, apresentam variações naturais intrínsecas que demandam critérios específicos de avaliação. O processo produtivo inclui fermentação, influência da umidade relativa do ar e impossibilidade de ajuste pós-embalagem, fatores que justificariam a aplicação da exceção prevista no próprio regulamento. A análise dos resultados técnicos evidencia a desproporcionalidade das reprovações. No primeiro caso (biscoito), apenas 2 unidades de 32 analisadas (6,25%) ficaram abaixo do mínimo, com diferenças ínfimas de 1,2g e 2,5g em produto de 30g. No segundo caso (massa), todas as unidades atenderam à tolerância individual, sendo reprovado apenas no critério da média por diferença de 1,9g em produto de 500g (0,38%). Estes desvios mínimos, sem potencial lesivo efetivo ao consumidor, contrastam com a gravidade das sanções aplicadas. O princípio da proporcionalidade, expressamente consagrado no art. 2º da Lei 9.784/99, veda "a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público". A aplicação rigorosa de critérios duplos e cumulativos (aprovação simultânea nos critérios individual e da média) a produtos com características técnicas específicas resulta em desproporcionalidade manifesta entre a conduta e a sanção, violando os postulados da razoabilidade administrativa. Reconheço a competência normativa do INMETRO, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.102.578/MG (recurso repetitivo), que estabeleceu a legalidade abstrata das portarias expedidas pelo órgão. Contudo, a legalidade da norma em tese não obsta o controle judicial da legalidade de sua aplicação concreta, especialmente quando há vícios específicos de motivação e deficiências procedimentais. O precedente vinculante do STJ não analisou questões relacionadas à motivação individual dos atos administrativos, à adequação de normas gerais a produtos específicos ou aos vícios procedimentais na coleta e análise de amostras. A tese firmada limita-se ao reconhecimento da competência normativa, deixando em aberto o controle da aplicação concreta das normas. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora relevante, possui natureza juris tantum e pode ser elidida pela demonstração de vícios específicos. No caso, a confluência de defeitos (ausência de motivação adequada, deficiências procedimentais nos laudos e desproporcionalidade das sanções) supera a presunção inicial de validade. Nesse contexto, os vícios identificados comprometem a validade jurídica dos atos administrativos impugnados, impondo-se sua anulação por ausência dos requisitos essenciais de motivação e pela inobservância dos procedimentos técnicos obrigatórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos Autos de Infração nº 2972200 e nº 2970407, bem como dos correlatos Processos Administrativos nº 24.623/2017 e nº 21.955/2017; b) CONDENAR os réus à repetição do indébito no valor de R$ 15.525,00 (quinze mil, quinhentos e vinte e cinco reais), correspondente ao montante pago a título de multas administrativas, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma da lei. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e § 5º, todos do CPC. A União Federal e o INSS são isentos de custas nas demandas no âmbito da Justiça Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para os atos subsequentes. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001340-26.2007.8.26.0586 (586.01.2007.001340) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: MARCOS JOAO SCHMIDT (OAB 67712/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002422-57.2022.4.03.6114 EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogados do(a) EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 EXECUTADO: ADELSON CONCEICAO MATTOS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO Advogados do(a) EXECUTADO: MARIO MARTINS LOURENCO FILHO - SP203708, PAULO DELGADO AGUILLAR - SP213567 DESPACHO Manifeste-se o IPEM-SP acerca da impugnação retro, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo até ulterior provocação. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001687-96.2023.4.03.6111 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo legal, acerca dos honorários periciais, nos termos do § 3º do art. 465 do CPC. Int. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000138-17.2024.4.03.6111 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 371421888) opostos pela parte autora em face da sentença proferida no id. 367066832, pela qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação e condenou a parte autora a arcar com as custas finais e a pagar honorários advocatícios à parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sustenta a recorrente que a sentença é omissa acerca dos elementos probantes relativos ao preenchimento incorreto dos Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades. Também alega haver obscuridade na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto das CDAs que originaram os débitos dos processos administrativos já constam previstos e inclusos os honorários advocatícios e a ação anulatória possui a mesma natureza dos embargos à execução, já que ambos são formas de oposição à Execução Fiscal. Por fim, argumenta que a sentença é obscura no que tange à condenação em honorários sobre o valor da causa, demonstrando-se excessivamente onerosa, devendo ser observado o critério da equidade, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. É a síntese do necessário. 2. Fundamentação Conheço dos embargos opostos, pois que tempestivos. Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são meio adequado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material de sentença. Assim estabelece o artigo 1.022 do CPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise dos autos e dos argumentos apresentados pela embargante, concluo que não lhe assiste razão. A declaração do julgado apenas se justifica se há discrepância, equívoco ou omissão nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há vícios internos à própria decisão hostilizada. No caso vertente, não se apresentam os vícios apontados pela embargante. No tocante à suposta omissão em relação às incorreções apontadas nos Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades, a parte autora não juntou cópia dos processos administrativos questionados, impossibilitando a análise do alegado preenchimento incorreto dos referidos documentos. Como expressamente consignado na sentença proferida: "Outrossim, a autora foi intimada a juntar cópia dos processos administrativos, documentos essenciais ao julgamento, haja vista a alegação de nulidades neles ocorrida. Todavia, as cópias apresentadas (id. 355713597 a id. 355715344) não correspondem aos processos administrativos indicados na inicial. Nos termos do artigo 434 do CPC: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Sem os processos administrativos, a parte autora não comprova quaisquer de suas alegações de nulidade, sequer demonstra a aplicação das penalidades citadas ou mesmo que eventuais valores fixados fujam aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Os atos administrativos são presumidamente legítimos, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade dos fatos que os fundamentam é de quem os questiona". Tampouco há incorreção na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nos termos da Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo legal de 20%, do Decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Como expressamente previsto, tal disposição se aplica aos embargos à execução fiscal e não às ações impugnativas autônomas, tal como a anulatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ENCARGO DO DL 1.025/1969. INCIDÊNCIA. TESE CONSAGRADA NO RESP 1.143.320/RS AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O Tribunal a quo consignou (fls. 502-504, e-STJ): "A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/obscura no tocante à fixação de honorários quando já incluso o encargo legal de 20%, devendo ser revista. Considerando que nada foi mencionado no voto-condutor do acórdão acerca da fixação de honorários advocatícios uma vez incluído no débito o encargo legal de 20%, agrego-lhe os seguintes fundamentos: (...) Todavia, o encargo de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, caso ele seja vencido, nos embargos à execução fiscal. Esse entendimento, todavia, não se estende, por analogia, às ações anulatórias de débitos fiscais, como no presente caso". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "por não se tratar, no caso, de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, e sim de ação anulatória de débito fiscal, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção, no REsp 1.143.320/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010)." (cf. EDcl na Desis no REsp 973.698/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/11/2010) 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a adoção da Súmula 83/STJ para os Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016). 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, RESP - 1806405, Relator HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data 06/06/2019, DJE DATA: 18/06/2019) Por fim, quanto ao pedido de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp 1.850.512), estabeleceu: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, nada a alterar em relação aos honorários advocatícios. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados e LHES NEGO PROVIMENTO. Determino, outrossim, que se comunique o teor da sentença proferida no id. 367066832 ao Exmo. Des. Fed. Relator do agravo de instrumento interposto pela parte autora (autos nº 5013500-86.2024.4.03.0000), que, nos termos da decisão de id. 330728722, está sobrestado no segundo grau. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto