Marcos Joao Schmidt
Marcos Joao Schmidt
Número da OAB:
OAB/SP 067712
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRF1, TRF4, TJPR, TJSP, TRF3
Nome:
MARCOS JOAO SCHMIDT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002422-57.2022.4.03.6114 EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogados do(a) EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 EXECUTADO: ADELSON CONCEICAO MATTOS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO Advogados do(a) EXECUTADO: MARIO MARTINS LOURENCO FILHO - SP203708, PAULO DELGADO AGUILLAR - SP213567 DESPACHO Manifeste-se o IPEM-SP acerca da impugnação retro, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo até ulterior provocação. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001687-96.2023.4.03.6111 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo legal, acerca dos honorários periciais, nos termos do § 3º do art. 465 do CPC. Int. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000138-17.2024.4.03.6111 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 371421888) opostos pela parte autora em face da sentença proferida no id. 367066832, pela qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação e condenou a parte autora a arcar com as custas finais e a pagar honorários advocatícios à parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sustenta a recorrente que a sentença é omissa acerca dos elementos probantes relativos ao preenchimento incorreto dos Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades. Também alega haver obscuridade na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto das CDAs que originaram os débitos dos processos administrativos já constam previstos e inclusos os honorários advocatícios e a ação anulatória possui a mesma natureza dos embargos à execução, já que ambos são formas de oposição à Execução Fiscal. Por fim, argumenta que a sentença é obscura no que tange à condenação em honorários sobre o valor da causa, demonstrando-se excessivamente onerosa, devendo ser observado o critério da equidade, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. É a síntese do necessário. 2. Fundamentação Conheço dos embargos opostos, pois que tempestivos. Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são meio adequado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material de sentença. Assim estabelece o artigo 1.022 do CPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise dos autos e dos argumentos apresentados pela embargante, concluo que não lhe assiste razão. A declaração do julgado apenas se justifica se há discrepância, equívoco ou omissão nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há vícios internos à própria decisão hostilizada. No caso vertente, não se apresentam os vícios apontados pela embargante. No tocante à suposta omissão em relação às incorreções apontadas nos Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades, a parte autora não juntou cópia dos processos administrativos questionados, impossibilitando a análise do alegado preenchimento incorreto dos referidos documentos. Como expressamente consignado na sentença proferida: "Outrossim, a autora foi intimada a juntar cópia dos processos administrativos, documentos essenciais ao julgamento, haja vista a alegação de nulidades neles ocorrida. Todavia, as cópias apresentadas (id. 355713597 a id. 355715344) não correspondem aos processos administrativos indicados na inicial. Nos termos do artigo 434 do CPC: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Sem os processos administrativos, a parte autora não comprova quaisquer de suas alegações de nulidade, sequer demonstra a aplicação das penalidades citadas ou mesmo que eventuais valores fixados fujam aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Os atos administrativos são presumidamente legítimos, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade dos fatos que os fundamentam é de quem os questiona". Tampouco há incorreção na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nos termos da Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo legal de 20%, do Decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Como expressamente previsto, tal disposição se aplica aos embargos à execução fiscal e não às ações impugnativas autônomas, tal como a anulatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ENCARGO DO DL 1.025/1969. INCIDÊNCIA. TESE CONSAGRADA NO RESP 1.143.320/RS AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O Tribunal a quo consignou (fls. 502-504, e-STJ): "A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/obscura no tocante à fixação de honorários quando já incluso o encargo legal de 20%, devendo ser revista. Considerando que nada foi mencionado no voto-condutor do acórdão acerca da fixação de honorários advocatícios uma vez incluído no débito o encargo legal de 20%, agrego-lhe os seguintes fundamentos: (...) Todavia, o encargo de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, caso ele seja vencido, nos embargos à execução fiscal. Esse entendimento, todavia, não se estende, por analogia, às ações anulatórias de débitos fiscais, como no presente caso". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "por não se tratar, no caso, de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, e sim de ação anulatória de débito fiscal, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção, no REsp 1.143.320/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010)." (cf. EDcl na Desis no REsp 973.698/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/11/2010) 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a adoção da Súmula 83/STJ para os Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016). 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, RESP - 1806405, Relator HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data 06/06/2019, DJE DATA: 18/06/2019) Por fim, quanto ao pedido de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp 1.850.512), estabeleceu: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, nada a alterar em relação aos honorários advocatícios. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados e LHES NEGO PROVIMENTO. Determino, outrossim, que se comunique o teor da sentença proferida no id. 367066832 ao Exmo. Des. Fed. Relator do agravo de instrumento interposto pela parte autora (autos nº 5013500-86.2024.4.03.0000), que, nos termos da decisão de id. 330728722, está sobrestado no segundo grau. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003504-35.2000.8.26.0189 (189.01.2000.003504) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - Jov Mar Confeccoes Ltda - - Joventino Goncalves da Silva - Vistos. Sobre a resposta do e-mail de fls. 812/814, pelo Banco do Brasil, manifeste-se a credora. Fica aberta vista ao polo ativo (via Portal Eletrônico) por até 10 dias úteis. Em havendo inércia do polo exequente (após decorrido prazo para manifestação), fica determinada a emissão de ato ordinatório específico (código 481845), arquivando-se o feito provisoriamente (NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921, IV) com o código 61614 (Comunicado CG nº 259/2023, item 2). Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 566 (STJ), dessa suspensão sempre terá a Fazenda ciência (via Portal Eletrônico). Quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas postais, aplica-se o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (com destaque para as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023), o art. 39, da LEF, e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.054 (STJ), segundo qual a Fazenda "está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida" (grifei). Portanto, em relação às despesas desta natureza (se vencedora), ao final deverá a equipe do SEF observar o Comunicado Conjunto nº 484/2023 (caso o polo devedor não as tenha antes quitado) e lançar ato ordinatório específico, expedindo-se carta de intimação (código 482224, se o alvo for específico e a taxa judiciária devida não exceder a 5 Ufesps; ou 482225, se o alvo for todo o polo executado e a taxa judiciária devida não exceder a 5 Ufesps; código 482227, se o alvo for específico e a taxa judiciária devida for superior a 5 Ufesps; ou 482227, se o alvo for todo o polo executado e a taxa judiciária devida for superior a 5 Ufesps, atentando-se ao lançamento em campo reservado). Registre-se estar facultado à Fazenda englobar tais despesas em sua planilha de cálculos, ressarcindo-as posteriormente (se quitadas pela parte executada diretamente junto à exequente); ou mesmo gerar diretamente ao polo executado as guias pertinentes para respectiva quitação. Por fim, considerando que as execuções fiscais são processos multitudinários, fica assinalado ser de interesse maior do polo ativo que diligências inúteis não sejam realizadas (notadamente as que demandem o ressarcimento das despesas dos Oficiais de Justiça, de responsabilidade da exequente), tais como as tentativas de citações e intimações derivadas de CDAs ou penhoras de baixos valores, acarretando (à própria exequente) encargos superiores ao produto da execução (CPC, art. 836). Intimem-se. Fernandopolis, 30 de junho de 2025. - ADV: PAULO JOSE BARBOSA (OAB 51517/SP), MARCOS JOAO SCHMIDT (OAB 67712/SP), JAIR PEDROSO (OAB 73407/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002178-17.2006.8.26.0452 (452.01.2006.002178) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia INMETRO - Vistos. 1 - Tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c.c. O artigo 156, V do CTN. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. Piraju, 27 de junho de 2025. - ADV: MARCOS JOAO SCHMIDT (OAB 67712/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000697-11.2019.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista AUTOR: ELETRICA APOLO EIRELI - EPP Advogados do(a) AUTOR: RICARDO LUIS CARDOSO DE MELLO - SP244020, STELA DE MORAES SALLES - SP372478 REU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogados do(a) REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 S E N T E N Ç A (tipo a) Demanda anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELÉTRICA APOLO EIRELI – EPP em face do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM e do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - NMETRO. Afirmou que, na data de 04/12/2014, o agente fiscalizar do INEP compareceu em seu estabelecimento e lavrou o Auto de Infração 1001130015023, sob o fundamento de que estavam sendo comercializadas lâmpadas de uso doméstico em desacordo com a Portaria 1007/2010. Alegou que as lâmpadas CENTRA – CENTRA ACL 127 V E 27/ES – CENTRA SEMÁFORO, objeto do auto de infração, destinam-se para uso em semáforo de trânsito e que sua finalidade estaria informada na embalagem do produto. Expôs que a defesa administrativa oferecida pela autora fora indeferida e que recebeu o boleto para pagamento da multa na data de 21/02/2016. Requereu a declaração de nulidade do auto de infração e o cancelamento da multa aplicada, bem como a inclusão da OSRAM como terceira interessada. A ação foi inicialmente distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista. Emenda à inicial (Id. 16172405, páginas 36-38). No Id 16172405, página 39, o Juízo proferira decisão em que entendeu pela necessidade de dilação probatória acerca da alegada irregularidade administrativa; indeferiu a inclusão da OSRAM como terceira interessada e determinou a citação. A parte autora reitera o pedido de suspensão provisória da exigibilidade da multa (Id 16172405, página 40); o Juízo mantivera a decisão de Id 16172405, página 39. Contestação apresentada pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM (Id. 16172405, página 51-75) suscitando, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário dado que a multa aplicada é de titularidade do INMETRO. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade do Auto de Infração. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou Réplica e requereu a intimação da fabricante do produto para apresentar parecer técnico (Id 16172405, páginas 177-178). No Id 16172405, página 185, o Juízo declinou da competência em favor da Justiça Federal de Bragança Paulista. Os autos foram redistribuídos perante o Juizado Especial Federal de Bragança Paulista (Id 16172412). O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – NMETRO fora incluído no polo passivo do feito (Id 16172416). Contestação do INMETRO (Id. 16172696), alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal de Bragança Paulista. No mérito, defendeu a inexistência de ilegalidade na conduta adotada. A parte autora apresentou Réplica e requereu a intimação da fabricante do produto para apresentar parecer técnico (Id 16173374). No Id 16173391, o Juízo declinou da competência em favor desta 1ª Vara Federal de Bragança Paulista. O Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (Id 20352204). Houve oportunidade processual para as partes produzirem provas (Id. 20352204). O IPEM requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 20652015); a autora requereu o parecer técnico do fabricante, caso o Juízo reputasse necessário (Id 20747967). Decisão que determinou a expedição de ofício à Ledvance Brasil Comércio de Produtos de Iluminação Ltda (Id 291078341), tendo a empresa oficiada oferecido informações acerca do produto (Id 304997980). As partes ofereceram manifestações (Id’s 322812512; 323417217; 324551963) Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Postulou a autora a declaração de nulidade do Auto de Infração 1001130015023 alegando, em síntese, que as lâmpadas CENTRA – CENTRA ACL 127 V E 27/ES – CENTRA SEMÁFORO não são de uso doméstico, de modo que a elas não se aplica a Portaria INMETRO 283/2008 e a Lei 9.933/1999. A Portaria Interministerial 1.007/2010 do Ministério de Minas e Energia aprovou a Regulamentação Específica de Lâmpadas Incandescentes e excluiu da regulamentação as lâmpadas “incandescentes para uso em sinalização de trânsito e semáforos”, conforme se denota do Anexo I, artigo 1º, IV, “d”. Já a Portaria INMETRO 283/2008 aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade para lâmpadas de uso doméstico. O Auto de Infração aponta como produtos fiscalizados “...Lâmpadas de uso doméstico – linha incandescente 60W, 127 – mod. SPECIAL CENTRA – CENTRA A CL 60 127 V-E27/ES” e “...lâmpadas de uso doméstico – linha incandescente 100W-220V – mod. SPECIAL CENTRA – CENTRA A CL 100 200V E 27/ES”, todas da marca OSRAM (Id 16173364, página 3). Ocorre que a empresa Ledvance Brasil Comércio de Produtos de Iluminação Ltda, responsável pelo seguimento do produto (Id 276003527), informara que a lâmpada 60W, 127V, modelo SPECIAL CENTRA – CENTRA A CL 60 – 127V – E 27/S, “...é uma lâmpada especial com suportes duplos projetada para uso em locais sujeitos a vibrações e impactos” e que “...a embalagem também indica claramente o uso a que se destina por meio de simbologia adequada, assegurando que esta lâmpada não é destinada ao uso doméstico, mas sim para aplicações em semáforos e locais similares...” (Id 304997980). Assento que sobredita informação também pode ser estendida para as lâmpadas SPECIAL CENTRA – CENTRA A CL 100 200V E 27/ES, uma que se trata da mesma lâmpada, mas com voltagem diversa. Observa-se que funcionário do INMETRO na mensagem eletrônica de Id 16173364, página 50, afirmou que “... lâmpadas incandescentes destinadas a sinalização de trânsito e semáforos não estão abrangidas pela referida Portaria Inmetro 283/2008”, Portanto, a autora logrou êxito em comprovar nos autos a existência de vício material no Auto de Infração 1001130015023 hábil a invalidá-lo, uma vez que as lâmpadas em questão não são destinadas ao uso doméstico, de modo que não pode ser aplicada ao caso a Portaria INMETRO 283/2008. Conclui-se, portanto, que não pode subsistir os efeitos do Auto de Infração 1001130015023 e a multa por ele aplicada. Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração 1001130015023, com efeito ex tunc, bem como desconstituir a multa por meio dele aplicada. Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENAM-SE OS RÉUS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor apurado na condenação constante do dispositivo. Custas ex lege. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002336-13.2023.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 S E N T E N Ç A Consta dos autos que este Juízo indeferiu a concessão de tutela para que a apólice ofertada na ação antecipatória, autos 5011415-79.2022.403.6182, servisse de garantia nesta ação anulatória (id 306290069). Em face, a autora interpôs agravo de instrumento, autos n. 5033242-34.2023.403.0000, e o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu a tutela recursal (id 310717417). Em decorrência, o feito teve regular processamento, sobrevindo contestações (id’s 313503750 e 318040630), réplica e produção de prova documental pela autora (id 357542648). Consta, ainda, que em 13.03.2024 o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o sobrestamento do agravo de instrumento para aguardar o julgamento do Tema 1.203 pelo C. STJ (id 317847774), o que se deu em 11.06.2025, culminado na determinação pelo E. TRF3 de reapreciação, por este Juízo, da garantia ofertada (id 373024651). Decido. Converto o julgamento em diligência. O E. STJ, no julgamento do Tema 1.203, firmou a tese no sentido de que “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”. Assim, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca da apólice ofertada, nos moldes do referido julgado, esclarecendo especificamente se a garantia atende os requisitos legais do próprio documento. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 26 de junho de 2025.