Ariovaldo Tayar
Ariovaldo Tayar
Número da OAB:
OAB/SP 068196
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJPR
Nome:
ARIOVALDO TAYAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1519733-33.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - K.A.B. - Designo audiência em continuação para o dia 21 de maio de 2026, às 14h00min. Tendo em conta as recentes disposições legais, que incluiu o art. 15-A a Lei de Abuso de Autoridade, notadamente para evitar revitimização, INDEFIRO o pedido de condução coercitiva da vítima para sua oitiva em Juízo. Neste sentido: Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I - a situação de violência; II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. CONDUÇÃO COERCITIVA de vítima de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA para depor em juízo - inviabilidade - garantia da liberdade de ir e vir 1. A CONDUÇÃO COERCITIVA da vítima é, de acordo com o artigo 201, § 1º do Código de Processo Penal, uma faculdade, e não uma obrigação do Juízo, ao qual compete analisar o caso concreto para deferir a medida apenas em circunstâncias excepcionais, considerando tratar-se de ato que priva o indivíduo da liberdade de locomoção, submetendo-o ao comparecimento forçado à audiência. 2. Insere-se no conceito de prestação de serviço inadequado (e em revitimização) conduzir coercitivamente a vítima de delitos de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e familiar contra a mulher para reiterar em Juízo a narrativa do evento delituoso ou para justificar a sua opção por permanecer em silêncio, principalmente quando o cenário no qual encontra-se inserida, em sua concepção, já se harmonizou." Acórdão 1213619, 07147381920198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no PJe: 8/11/2019." Contudo, considerando que a intimação da vítima se deu para comparecer de forma remota e diante da justificativa por ela apresentada, intime-se a vítima para comparecimento pessoal em juízo. Tendo em vista que o réu, mudou de endereço sem comunicar este Juízo, decreto sua revelia. Anote-se. - ADV: GEYSA DE SOUZA (OAB 320288/SP), ARIOVALDO TAYAR (OAB 68196/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511307-03.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.N.S. - Posto isso, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia para condenar R. N. S., qualificado nos autos, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, por incurso no art. 129, §13, do Código Penal. O réu poderá apelar em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas, observando-se que se trata de beneficiário da Justiça Gratuita. Condeno o réu, também, ao pagamento de dano moral à vítima no montante de R$ 2.000,00, constituindo-se, após o trânsito em julgado, título executivo judicial apto à execução forçada junto à esfera cível. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado ao réu, se aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ARIOVALDO TAYAR (OAB 68196/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018511-55.2025.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Viviane Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença da E. 2ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Regional de Santana, a qual partilhou os bens e dívidas adquiridos pelas partes na constância do matrimônio (fls. 32/36). É o relatório. Fundamento e decido. É caso de reconhecer a incompetência absoluta da Vara Cível para conhecer o presente pedido, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; No caso concreto, o valor pleiteado decorre da partilha dos bens e débitos das partes, conforme sentença proferida pelo Juízo da Família e das Sucessões (fls. 32/36). Portanto, o Juízo competente para processar o incidente de cumprimento de sentença é aquele, em que foi proposta a ação e constituído o título executivo judicial pela sentença de mérito, nos termos do dispositivo legal acima transcrito. Esse entendimento é corroborado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. DEMANDA DISTRIBUÍDA PARA A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. REDISTRIBUIÇÃO PARA O JUÍZO CÍVEL. CRITÉRIO FUNCIONAL. ACESSORIEDADE. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre os MM. Magistrados da 3ª Vara Cível (suscitante) e da 5ª Vara da Família e Sucessões (suscitado), ambas do Foro Regional I Santana da Comarca de São Paulo, que recusam a competência para julgar o pedido de liquidação da partilha de bens estabelecida na sentença de divórcio. II. Questão em discussão 2. Definir o Juízo competente para apreciar o pedido de liquidação da partilha de bens estabelecida na sentença de divórcio, considerando a natureza do incidente e a competência funcional do juízo que proferiu a sentença. III. Razões de decidir 3. A liquidação de sentença configura etapa subsequente ao processo de conhecimento, devendo tramitar no juízo onde o título executivo foi constituído, conforme previsto no art. 512 do CPC. 4. A natureza patrimonial da obrigação não altera a competência da Vara de Família e Sucessões para liquidar suas próprias decisões. 5. Relação de acessoriedade entre as demandas. IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana da Comarca de São Paulo (suscitado). (TJSP,Conflito de Competência Cível 0043218-44.2024.8.26.0000 - Relatora Desª.Silvia Sterman j. 09/01/2025). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Capital. Cumprimento de sentença. Divórcio Litigioso. Título judicial formado perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões. Incidência do disposto no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto inexistente fator de discrimen apto a permitir seja mitigada a competência do Juízo Especializado (Família e Sucessões). Ademais, por força da simetria, deve haver compatibilidade entre os órgãos julgadores de primeiro e segundo grau, evitando-se, assim, que uma matéria seja apreciada por Juízos que ostentem competência diferentes em ambos os graus de jurisdição. Matéria concernente à aplicabilidade da simetria já consolidada nesta Colenda Câmara Especial. Necessidade de reforço à estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência (CPC, art. 926), inclusive em abono ao princípio da isonomia. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TJSP,Conflito de Competência Cível 0034012-06.2024.8.26.0000 - Relator Des.Torres de Carvalho, Pres. Seção de Direito Público j. 24/09/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Processamento de cumprimento de sentença proferida em ação de divórcio e partilha de bens. Determinação de redistribuição para 2ª Vara de Família e Sucessões local, em que proferida sentença. Medida acertada. Fase dentro do processo sincrético, pressuposto ao cumprimento da decisão judicial. Aplicação das regras de competência funcional do artigo 516, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, relativas ao cumprimento de sentença. Interpretação do art. 37 do Código Judiciário Paulista que não pode contrariar as regras processuais gerais de competência fixadas em legislação federal, por incidência dos artigos 22, I, e 125. §1º, da Constituição Federal. Simetria entre as competências dos órgãos de segundo e primeiro grau. Precedentes. Competência do Juízo suscitante da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera.(TJSP,Conflito de competência cível 0030863-02.2024.8.26.0000 - Relator Des.Heraldo de Oliveira, Pres. Seção de Direito Privado j. 23/09/2024). Por outro lado, trata-se de competência funcional e de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício, sob pena de nulidade. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição dos presentes autos de cumprimento de sentença à E. 2ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Regional, que proferiu a sentença de mérito (fls. 32/36), nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, anotando-se. Int. - ADV: ARIOVALDO TAYAR (OAB 68196/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1535060-52.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - G.C.B. - Expeça-se certidão de honorários. Após, ao arquivo. Int. - ADV: ARIOVALDO TAYAR (OAB 68196/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021493-55.2024.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cristiano Alves Nasci Individualmento Microempreendedor - Thiago dos Santos Buchler - Fls. 95: Defiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação em face do compromisso profissional comprovado. Providencie a z. Serventia o necessário, intimando-se as partes. - ADV: RAFAELA MOREIRA PESSOTTE (OAB 398274/SP), ARIOVALDO TAYAR (OAB 68196/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021493-55.2024.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cristiano Alves Nasci Individualmento Microempreendedor - Thiago dos Santos Buchler - Serve o presente para redesignar audiência PRESENCIAL de Conciliação para o dia 01/07/2025 às 14:00h, Sala 05 - 5º ANDAR - ADV: RAFAELA MOREIRA PESSOTTE (OAB 398274/SP), ARIOVALDO TAYAR (OAB 68196/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003966-23.2024.8.16.0029 Recebo o recurso inominado interposto no evento 34.1, eis que tempestivo, apenas em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), facultando nova demonstração quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça em juízo definitivo de admissibilidade pela Colenda Turma Recursal. Intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 28 de maio de 2025. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito