Zamora Gomes Netto
Zamora Gomes Netto
Número da OAB:
OAB/SP 068315
📋 Resumo Completo
Dr(a). Zamora Gomes Netto possui 69 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TRT3, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRT2, TRT3, TJPR, TJSP
Nome:
ZAMORA GOMES NETTO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
USUCAPIãO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0012040-30.2017.5.03.0092 AUTOR: JAQUELINE CABRAL DA SILVA E OUTROS (9) RÉU: ATIB RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (7) EDITAL DE INTIMAÇÃO O Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0012040-30.2017.5.03.0092, em que litigam as partes acima identificadas, e, estando o(s) réu(s) BTSA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, TR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARCOS KAMIMURA e DIMAS CAMPOS SILVA em lugar ignorado, fica(m) INTIMADO(S), pelo presente edital, a ficar ciente do inteiro teor do(a) sentença proferido(a) que poderá ser acessado(a) por meio do link: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25071107465507700000222035732?instancia=1. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. PEDRO LEOPOLDO/MG, 14 de julho de 2025. TEREZA CRISTINA SOARES DE SOUZA LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BTSA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029453-35.2024.8.26.0405 - Usucapião - Imissão - Damião Leite Tiburtino - - Damiana Tiburtino Leite - INTIMAÇÃO DAS FAZENDAS - ADV: ZAMORA GOMES NETTO (OAB 68315/SP), ZAMORA GOMES NETTO (OAB 68315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026789-29.2016.8.26.0405 (processo principal 0053529-97.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Osvaldo Elci Junior - - Tania Riviti de Azevedo Elci - - Ivan Nunes da Silva - - Rosangela Rinaldi Pereira - Construtora Modelo Ltda - Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 5087851-24.2016.8.13.0024, em trâmite perante à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte/MG - CENTRASE (centrase.fazestadual@tjmg.jus.br), desde que constatado eventual saldo em favor da parte executada CONSTRUTORA MODELO LTDA, CNPJ nº 41.801.440/0001-25, devendo a penhora recair sobre o saldo eventualmente existente, até o limite do débito executado nestes autos. Efetivada a penhora, com a comunicação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte/MG - Centrase, intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias. Valor do débito atualizado: R$39.285,30 (junho/2025). Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício que deverá ser distribuído pela parte exequente junto ao juízo respectivo, comprovando-se seu protocolo nos autos no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE (OAB 75387/MG), ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO (OAB 55283/MG), ZAMORA GOMES NETTO (OAB 68315/SP), ZAMORA GOMES NETTO (OAB 68315/SP), ZAMORA GOMES NETTO (OAB 68315/SP), ZAMORA GOMES NETTO (OAB 68315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019104-42.2025.8.26.0053 (processo principal 0027283-82.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aparecido Rosa da Silva - Vistos. Nã há polo passivo devidamente cadastrado. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf A execução contra Fazenda Pública segue rito próprio. Requeira o exequente em termos o que de direito. Ademais, conforme preconiza o § 2º do artigo 534 do CPC, a multa prevista no § 1º do artigo 523 não se aplica à Fazenda Pública. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO GALLAFRIO MOIOLI (OAB 145350/SP), ZAMORA GOMES NETTO (OAB 68315/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0012040-30.2017.5.03.0092 AUTOR: JAQUELINE CABRAL DA SILVA E OUTROS (9) RÉU: ATIB RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cfb9aa proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Aos 11 dias do mês de julho de 2025, na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo – MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dra. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JAQUELINE CABRAL DA SILVA e OUTROS em face de ATIB RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTROS, realizou-se o JULGAMENTO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo 6º reclamado (MARCOS KAMIMURA). Passa-se a decidir. 1 – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARCOS KAMIMURA, nos quais o executado alega a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Deputado Laércio Corte, 1250, Bloco A, apto 141, Paraíso do Morumbi, São Paulo/SP, CEP: 05706-290, objeto da matrícula nº 267.619 registrada no 11º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de São Paulo/SP, sob o fundamento de tratar-se de bem de família (ID 8bd8137). Intimada, houve manifestação da parte autora, na forma das petições apresentadas pelos exequentes Paul Johnson Veloso de Oliveira (IDs 59ee21a e 116094f), Jéssica Marcelle Jesus Santos (ID d707abc), Luciana Silva, Leidianne Ferreira, Flavia de Fatima Caetano Gonçalves e Valéria Aparecida Soares (ID 2156818) e Jaqueline Cabral da Silva (ID c02122b). É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Trata-se de matéria de ordem pública, sendo desnecessárias as averiguações de tempestividade e garantia de juízo. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL – BEM DE FAMÍLIA Postula o embargante a desconstituição da penhora do imóvel localizado na Rua Deputado Laércio Corte, 1250, Bloco A, apto 141, Paraíso do Morumbi, São Paulo/SP, CEP: 05706-290, sob o argumento de que o bem é de família e, por isso, impenhorável, conforme prevê a Lei nº 8.009/90. Sustenta tratar-se do único imóvel de sua propriedade, registrado sob a matrícula nº 267.619 registrada no 11º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de São Paulo/SP. Pois bem. A respeito da impenhorabilidade do bem de família, o art. 1º da Lei 8.009/90 prevê que: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Dispõe, ainda, o caput do art. 5º do mesmo diploma normativo: “Para efeitos de impenhorabilidade de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Extrai-se da leitura dos dispositivos acima citados que o instituto jurídico tem como propósito garantir um patrimônio mínimo à pessoa humana, de forma a proteger o respectivo núcleo familiar contra eventuais agressões patrimoniais. A análise do caso concreto revela, entretanto, que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, que o imóvel penhorado enquadra-se nos requisitos legais para a proteção. A legislação exige que o imóvel seja utilizado como residência do executado e de sua família. No entanto, a ausência de prova contemporânea que demonstre que, à época da penhora, o imóvel efetivamente servia de moradia ao executado e seus familiares, impossibilita o reconhecimento da impenhorabilidade. Nesse sentido, vale citar o seguinte aresto: BEM DE FAMÍLIA - CARACTERIZAÇÃO - PENHORA - O artigo 1º da Lei 8.009/90 menciona como impenhorável "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar". E para que assim se estabeleça o bem de família, o artigo 5º do mesmo diploma legal conceitua residência como um único imóvel utilizado pela pessoa ou pela entidade familiar para "moradia permanente". No caso em exame, ausentes provas que demonstrem de forma cabal que quando da penhora do imóvel ele era usado como moradia permanente da agravante e de sua família, deve permanecer a penhora como meio de garantir o crédito exequendo. (TRT-3 - AP: 00104334620165030179 MG 0010433-46.2016.5.03 .0179, Relator.: Paulo Roberto de Castro, Data de Julgamento: 28/09/2020, Setima Turma, Data de Publicação: 05/11/2020.) A prova da utilização do imóvel como residência, embora não exija formalidades extremas, deve ser clara e convincente. Não basta a mera alegação de que o imóvel era utilizado como residência. É imprescindível a apresentação de elementos concretos que demonstrem, de forma inequívoca, essa condição, a exemplo de comprovantes de residência, contas de consumo, declarações de vizinhos ou qualquer outro meio probatório que corrobore a tese da parte embargante. A ausência de tais elementos, conforme se observa no caso em apreço, impossibilita o acolhimento dos embargos à execução, uma vez que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a proteção do bem de família. Ademais, a proteção legal do bem de família não pode ser interpretada de forma a desvirtuar o instituto, permitindo que o executado se beneficie de uma situação que não corresponde à realidade fática. A interpretação das normas deve ser realizada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º). Note-se que, in casu, a penhora foi efetivada em 05/11/2024 (ID f3c377e ou fl. 1475 do PDF), enquanto a declaração do síndico juntada ao ID fb30a55 ou fl. 1487 do PDF) data de 10/07/2020. As contas da energia elétrica anexadas ao feito pelo embargante, por sua vez, são de maio/2013 (ID 005b268 ou fl. 1488 do PDF), fevereiro/2018 (ID a7a835e ou fl. 1490 do PDF) e outubro/2024 (ID 3a0a7e4 ou fl. 1492 do PDF). Por fim, a conta de gás data de junho/2012 (ID cd56f07 ou fl. 1489 do PDF). Registra-se, por outro lado, que o executado juntou aos autos, ainda, as contas referentes aos condomínios de setembro/2024 (ID fb9de6e ou fl. 1492 do PDF), outubro/2024 (ID e76f570 ou fl. 1493 do PDF) e novembro/2024 (ID e73637b ou fl. 1494 do PDF), sendo que essas, independentemente de estar o proprietário residindo no imóvel ou não, devem ser por ele quitadas, não servindo, pois, como prova para o fim pretendido pelo embargante. Como se não bastasse, há fortes indícios de ocultação patrimonial, o que reforça a necessidade de rejeição dos embargos. O valor do imóvel declarado no imposto de renda da parte executada apresenta discrepância significativa em relação à avaliação realizada pelo oficial de justiça (ID 5a52dc2 ou fl. 650 do PDF) Essa divergência, por si só, sugere a possibilidade de subvalorização do bem, com o intuito de fraudar a execução e frustrar o direito dos credores. Ainda, cumpre destacar que a declaração de imposto de renda da parte executada revela a posse de quotas em outras sociedades empresariais. Esse fato, somado aos demais elementos já expostos, demonstra que o executado possui outros bens e fontes de renda, o que contradiz a sua tese de vulnerabilidade financeira e enfraquece a alegação de que o imóvel penhorado seria o único patrimônio disponível para garantir sua subsistência e de sua família e de que não teria condições de arcar com os valores devidos na presente execução (ID c07a2c2 ou fls. 651/652 do PDF). Portanto, e principalmente diante da falta de prova da utilização do imóvel como residência do executado e sua família à época da penhora, impõe-se a rejeição dos embargos à execução, mantendo-se a constrição judicial sobre o bem. Dessa forma, julgam-se improcedentes os embargos à execução. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra a efetiva e incontroversa prática de atos processuais tendentes a configurar a parte autora como litigante de má-fé, uma vez que ela apenas exercitou seu direito de ação, dentro dos limites jurídicos, agindo, à míngua de prova em contrário, com lealdade processual. Com esses argumentos, indefere-se a aplicação da multa em epígrafe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se CONHECER dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARCOS KAMIMURA para, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas, pela parte executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.022 do CPC de 2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, sob pena de aplicação da multa do §2º do art. 1026 do CPC/2015. Intimem-se as partes. SGAC PEDRO LEOPOLDO/MG, 11 de julho de 2025. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATIB RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0012040-30.2017.5.03.0092 AUTOR: JAQUELINE CABRAL DA SILVA E OUTROS (9) RÉU: ATIB RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cfb9aa proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Aos 11 dias do mês de julho de 2025, na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo – MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dra. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JAQUELINE CABRAL DA SILVA e OUTROS em face de ATIB RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTROS, realizou-se o JULGAMENTO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo 6º reclamado (MARCOS KAMIMURA). Passa-se a decidir. 1 – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARCOS KAMIMURA, nos quais o executado alega a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Deputado Laércio Corte, 1250, Bloco A, apto 141, Paraíso do Morumbi, São Paulo/SP, CEP: 05706-290, objeto da matrícula nº 267.619 registrada no 11º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de São Paulo/SP, sob o fundamento de tratar-se de bem de família (ID 8bd8137). Intimada, houve manifestação da parte autora, na forma das petições apresentadas pelos exequentes Paul Johnson Veloso de Oliveira (IDs 59ee21a e 116094f), Jéssica Marcelle Jesus Santos (ID d707abc), Luciana Silva, Leidianne Ferreira, Flavia de Fatima Caetano Gonçalves e Valéria Aparecida Soares (ID 2156818) e Jaqueline Cabral da Silva (ID c02122b). É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Trata-se de matéria de ordem pública, sendo desnecessárias as averiguações de tempestividade e garantia de juízo. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL – BEM DE FAMÍLIA Postula o embargante a desconstituição da penhora do imóvel localizado na Rua Deputado Laércio Corte, 1250, Bloco A, apto 141, Paraíso do Morumbi, São Paulo/SP, CEP: 05706-290, sob o argumento de que o bem é de família e, por isso, impenhorável, conforme prevê a Lei nº 8.009/90. Sustenta tratar-se do único imóvel de sua propriedade, registrado sob a matrícula nº 267.619 registrada no 11º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de São Paulo/SP. Pois bem. A respeito da impenhorabilidade do bem de família, o art. 1º da Lei 8.009/90 prevê que: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Dispõe, ainda, o caput do art. 5º do mesmo diploma normativo: “Para efeitos de impenhorabilidade de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Extrai-se da leitura dos dispositivos acima citados que o instituto jurídico tem como propósito garantir um patrimônio mínimo à pessoa humana, de forma a proteger o respectivo núcleo familiar contra eventuais agressões patrimoniais. A análise do caso concreto revela, entretanto, que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, que o imóvel penhorado enquadra-se nos requisitos legais para a proteção. A legislação exige que o imóvel seja utilizado como residência do executado e de sua família. No entanto, a ausência de prova contemporânea que demonstre que, à época da penhora, o imóvel efetivamente servia de moradia ao executado e seus familiares, impossibilita o reconhecimento da impenhorabilidade. Nesse sentido, vale citar o seguinte aresto: BEM DE FAMÍLIA - CARACTERIZAÇÃO - PENHORA - O artigo 1º da Lei 8.009/90 menciona como impenhorável "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar". E para que assim se estabeleça o bem de família, o artigo 5º do mesmo diploma legal conceitua residência como um único imóvel utilizado pela pessoa ou pela entidade familiar para "moradia permanente". No caso em exame, ausentes provas que demonstrem de forma cabal que quando da penhora do imóvel ele era usado como moradia permanente da agravante e de sua família, deve permanecer a penhora como meio de garantir o crédito exequendo. (TRT-3 - AP: 00104334620165030179 MG 0010433-46.2016.5.03 .0179, Relator.: Paulo Roberto de Castro, Data de Julgamento: 28/09/2020, Setima Turma, Data de Publicação: 05/11/2020.) A prova da utilização do imóvel como residência, embora não exija formalidades extremas, deve ser clara e convincente. Não basta a mera alegação de que o imóvel era utilizado como residência. É imprescindível a apresentação de elementos concretos que demonstrem, de forma inequívoca, essa condição, a exemplo de comprovantes de residência, contas de consumo, declarações de vizinhos ou qualquer outro meio probatório que corrobore a tese da parte embargante. A ausência de tais elementos, conforme se observa no caso em apreço, impossibilita o acolhimento dos embargos à execução, uma vez que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a proteção do bem de família. Ademais, a proteção legal do bem de família não pode ser interpretada de forma a desvirtuar o instituto, permitindo que o executado se beneficie de uma situação que não corresponde à realidade fática. A interpretação das normas deve ser realizada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º). Note-se que, in casu, a penhora foi efetivada em 05/11/2024 (ID f3c377e ou fl. 1475 do PDF), enquanto a declaração do síndico juntada ao ID fb30a55 ou fl. 1487 do PDF) data de 10/07/2020. As contas da energia elétrica anexadas ao feito pelo embargante, por sua vez, são de maio/2013 (ID 005b268 ou fl. 1488 do PDF), fevereiro/2018 (ID a7a835e ou fl. 1490 do PDF) e outubro/2024 (ID 3a0a7e4 ou fl. 1492 do PDF). Por fim, a conta de gás data de junho/2012 (ID cd56f07 ou fl. 1489 do PDF). Registra-se, por outro lado, que o executado juntou aos autos, ainda, as contas referentes aos condomínios de setembro/2024 (ID fb9de6e ou fl. 1492 do PDF), outubro/2024 (ID e76f570 ou fl. 1493 do PDF) e novembro/2024 (ID e73637b ou fl. 1494 do PDF), sendo que essas, independentemente de estar o proprietário residindo no imóvel ou não, devem ser por ele quitadas, não servindo, pois, como prova para o fim pretendido pelo embargante. Como se não bastasse, há fortes indícios de ocultação patrimonial, o que reforça a necessidade de rejeição dos embargos. O valor do imóvel declarado no imposto de renda da parte executada apresenta discrepância significativa em relação à avaliação realizada pelo oficial de justiça (ID 5a52dc2 ou fl. 650 do PDF) Essa divergência, por si só, sugere a possibilidade de subvalorização do bem, com o intuito de fraudar a execução e frustrar o direito dos credores. Ainda, cumpre destacar que a declaração de imposto de renda da parte executada revela a posse de quotas em outras sociedades empresariais. Esse fato, somado aos demais elementos já expostos, demonstra que o executado possui outros bens e fontes de renda, o que contradiz a sua tese de vulnerabilidade financeira e enfraquece a alegação de que o imóvel penhorado seria o único patrimônio disponível para garantir sua subsistência e de sua família e de que não teria condições de arcar com os valores devidos na presente execução (ID c07a2c2 ou fls. 651/652 do PDF). Portanto, e principalmente diante da falta de prova da utilização do imóvel como residência do executado e sua família à época da penhora, impõe-se a rejeição dos embargos à execução, mantendo-se a constrição judicial sobre o bem. Dessa forma, julgam-se improcedentes os embargos à execução. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra a efetiva e incontroversa prática de atos processuais tendentes a configurar a parte autora como litigante de má-fé, uma vez que ela apenas exercitou seu direito de ação, dentro dos limites jurídicos, agindo, à míngua de prova em contrário, com lealdade processual. Com esses argumentos, indefere-se a aplicação da multa em epígrafe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se CONHECER dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARCOS KAMIMURA para, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas, pela parte executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.022 do CPC de 2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, sob pena de aplicação da multa do §2º do art. 1026 do CPC/2015. Intimem-se as partes. SGAC PEDRO LEOPOLDO/MG, 11 de julho de 2025. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KENIA CRISTINA DE MELO - MATHEUS FELIPE RODRIGUES XAVIER - LEIDIANNE FERREIRA DE JESUS - FLAVIA DE FATIMA CAETANO GONCALVES - JESSICA MARCELE JESUS SANTOS - PAUL JOHNSON VELOSO DE OLIVEIRA - VALERIA APARECIDA SOARES - JAQUELINE CABRAL DA SILVA - LUCIANA SILVA - CRISTINA NEVES DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001377-79.2012.8.26.0068 (068.01.2012.001377) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Safra S.a. - Kott Grill Restaurante Ltda - Epp e outros - Nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007 fica o exequente intimado a promover o regular andamento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão. - ADV: ZAMORA GOMES NETTO (OAB 68315/SP), ZAMORA GOMES NETTO (OAB 68315/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), ZAMORA GOMES NETTO (OAB 68315/SP), ALEXANDRE AUGUSTO GALLAFRIO MOIOLI (OAB 145350/SP)
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