Nelson Senteio Junior

Nelson Senteio Junior

Número da OAB: OAB/SP 068975

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: NELSON SENTEIO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000008-83.1993.8.26.0240 (240.01.1993.000008) - Execução de Título Extrajudicial - I.G.L. - A.I. - - M.Z.M. e outros - C.F.S.I.A. - - J.A.M. e outro - Vistos. Fls. 1622/1624: Determino que o Ministério da Agricultura e Pecuária adote as providências necessárias para esclarecer, no prazo de 20 (vinte) dias, em qual conta judicial estão sendo efetivados os descontos relativos à penhora dos rendimentos do executado Marcos Zorzetto Menocci, considerando que não constam depósitos na conta judicial vinculada aos presentes autos, bem como para que seja prestada conta pormenorizada de todos os valores já descontados, especificando datas, importâncias e respectivos destinos. Devem ser encaminhadas em anexo, cópias dos documentos de fls. 1241/1248. Servirá a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Int. - ADV: MARCELO TORRES DE CARVALHO (OAB 101028/RJ), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP), DAVID JOSEPH (OAB 256878/SP), RICARDO BERTONCINI (OAB 7276/SC), NELSON SENTEIO JUNIOR (OAB 68975/SP), RICARDO JOSÉ DE CAMARGO FERNANDES (OAB 46916/SC), PEDRO RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP), TERIANE FERNANDA SEGANTINI (OAB 100790/PR)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000626-66.2020.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apte/Apdo: Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus- Oss - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Alexandra de Brito Vieira - Vistos. Extrai-se dos documentos juntados às fls. 353 que a apelante obteve CRÉDITO de R$ 8.923.838,93 em maio de 2025, com PATRIMÔNIO LÍQUIDO de R$ 18.409.677,68 Além disso, conforme já mencionado na decisão anterior, o E. STF entende que MESMO entidade sem fins lucrativos ou beneficente, DEVE provar a necessidade da assistência judiciária gratuita. Isso sem contar que o benefício já foi INDEFERIDO à mesma empresa diversas vezes por este E. Tribunal, conforme jurisprudência colacionada na decisão anterior (fls 291 a 294). Portanto, a apelante não juntou documentos hábeis a demonstrar a necessidade da justiça gratuita. Destaca-se que o C. STJ inclusive já decidiu que até mesmo na falência e na liquidação extrajudicial não se presume a hipossuficiência da pessoa jurídica: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 341.016/SP, 4ª Turma v.u., Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 27.8.13, DJe 6.9.13). Nessa situação, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela apelante, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a apelante para que recolha (e comprove nos autos) as despesas recursais, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ana Elisa de Angelo (OAB: 428643/SP) - Gustavo da Costa Nunes (OAB: 210303/SP) - Nelson Senteio Junior (OAB: 68975/SP) - Fábio Müller Dutra Dias (OAB: 28672/GO) - Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) (Procurador) - Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Nadia Georges (OAB: 142826/SP) - 1° andar
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011866-79.2023.5.15.0026 AUTOR: ADILSON PEREIRA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a3f5b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a prescrição quinquenal a pretensões relativas aos créditos anteriores a 17/11/2018, e no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para condenar ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS a pagar a  ADILSON PEREIRA DA SILVA  as parcelas deferidas, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença. Liquidação por cálculos. Observe-se as fixações e requisições de honorários periciais. Expeça-se o ofício. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das verbas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99. Descontos fiscais e imposto de renda, na forma do artigo 46, parágrafo segundo da Lei 8.541/92, da Lei 7.713/88 e do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 400,00, sobre R$ 20.000,00 arbitrado para a condenação, sujeito a adequações. Intimem-se as partes.            ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON PEREIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011866-79.2023.5.15.0026 AUTOR: ADILSON PEREIRA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a3f5b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a prescrição quinquenal a pretensões relativas aos créditos anteriores a 17/11/2018, e no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para condenar ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS a pagar a  ADILSON PEREIRA DA SILVA  as parcelas deferidas, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença. Liquidação por cálculos. Observe-se as fixações e requisições de honorários periciais. Expeça-se o ofício. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das verbas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99. Descontos fiscais e imposto de renda, na forma do artigo 46, parágrafo segundo da Lei 8.541/92, da Lei 7.713/88 e do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 400,00, sobre R$ 20.000,00 arbitrado para a condenação, sujeito a adequações. Intimem-se as partes.            ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0004720-54.2014.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Rondinelli Pereira de Oliveira (Ex-Prefeito) - Apelante: Eduardo Viniciu Matricardi (me) - Apelante: Adenir Theodoro Junior - Apelado: Município de Martinópolis - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Cuida-se de juízo de retratação em apelação determinado pelo ilustre Presidente da Seção de Direito Público, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento do ARE nº 843.989/PR, Tema nº 1.199 de Repercussão Geral, pelo E. Supremo Tribunal Federal, DJe 12.02.2022, que fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim, imprescindível, que se conceda às partes rés oportunidade de manifestação considerando o resultado do julgamento acima referido, bem como manifestação do Ministério Público. Prazo de cinco dias. Intimem-se. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. São Paulo, 25 de junho de 2025 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Nelson Senteio Junior (OAB: 68975/SP) - Claudio Rogerio Malacrida (OAB: 150890/SP) - Ana Laura Teixeira Martelli (OAB: 287336/SP) - Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB: 119745/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000438-67.2025.8.26.0346 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Nelson Senteio Junior - Ciência à(s) parte(s) autora(s), na pessoa de seu(a)(s) Advogado(a)(s), de que o Alvará de fls. 50, encontra-se disponível no sistema informatizado TJSP, para ser impresso e remetido. - ADV: NELSON SENTEIO JUNIOR (OAB 68975/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5305414-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: JOSE VALENTIM NETO, CONSTANTE VALENTIM FILHO Advogados do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES SENTEIO - SP353965-N, NELSON SENTEIO JUNIOR - SP68975-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: TRANSPORTADORA NELISA LTDA - ME, CONSTANTE VALENTIM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5305414-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: JOSE VALENTIM NETO, CONSTANTE VALENTIM FILHO Advogados do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES SENTEIO - SP353965-N, NELSON SENTEIO JUNIOR - SP68975-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 139558110) de Constante Valentim Filho e José Valentim Neto contra sentença (ID 139558107) que julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução, afastando a preliminar de incompetência daqule Juízo Estadual e assinalando não se configurar a prescrição dos créditos tributários ou a prescrição intercorrente. Condenados os ermbargantes em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Reiteram os embargantes a preliminar de incompetência do Juízo Estadual para julgar a Execução Fiscal combatida e, no mérito, a configuração da prescrição ou da prescrição intercorrente. Contrarrazões (ID 139558124). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5305414-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: JOSE VALENTIM NETO, CONSTANTE VALENTIM FILHO Advogados do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES SENTEIO - SP353965-N, NELSON SENTEIO JUNIOR - SP68975-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes Embargos foram interpostos contra Execução Fiscal, proposta pela União Federal em 15.10.1998 (ID 139558113) junto à Comarca de Martinópolis/SP, localidade em que sediada a executada, posteriormente havendo redirecionamento do feito na pessoa dos sócios, ora embargantes/apelantes. A competência para processamento e julgamento de Execuções Fiscais contra devedores domiciliados em comarcas do interior onde não funcionassem Varas da Justiça Federal coube aos Juízes Estaduais, conforme previsão do art. 15, I, da Lei 5.010/66, disposição abrigada pelo art. 119, §3º, da Constituição Federal de 1967 e, a seu tempo, pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal de 1988, sempre cabendo à lei conter previsão específica sobre o tema. Colaciono os dispositivos em questão: Lei 5.010/66 Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014) Constituição Federal de 1967 Art 119 - Aos Juizes Federais compete processar e julgar, em primeira instância: (...) § 3 º - A lei poderá permitir que a ação fiscal seja proposta noutro foro, e atribuir ao Ministério Público estadual a representação judicial da União. Constituição Federal de 1988 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Com o advento da Lei 13.043/14, em vigor a partir de 14.11.2014, ocorreu a revogação o art. 15, I, da Lei 5.010/66, não havendo mais que se falar em competência dos juízes estaduais para processar e julgar as Execuções Fiscais da União e suas autarquias. Porém, conforme previsão do art. 75 da própria Lei 13.043/14, exerce efeito “ex nunc”, não alcançando os feitos executivos ajuizados até então. No caso em tela, ajuizado o feito em 1998, conforme mencionado, restou mantida a competência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito. Colaciono os dispositivos em questão e jurisprudência pertinente: Lei 13.043/14 Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. (...) Art. 114. Ficam revogados: (...) IX - o inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.043/14. INAPLICABILIDADE. 1. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça" (REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 25/10/2013). 2. Nos termos do art. 75 da Lei n. 13.043/2014, a revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/66 não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1.538.840/SC, Rel. Min. Diva Malerbi, 2ª Turma, DJe 28.03.2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.043/2014. REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO LOCAL INATACADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. A conversão da Medida Provisória n.º 651/2014 na Lei n.º 13.043/14, que trouxe em seu art. 114, IX, a revogação do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, extinguiu a competência delegada em execução fiscal promovida pela União, suas autarquias e fundações públicas federais. 2. A par disso, o aludido diploma normativo, estabeleceu, em seu art. 75, que a revogação da competência delegada não abrange as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei, que se deu em 14/11/2014. Portanto, proposta a execução no ano de 2007, deve permanecer o processamento do feito perante a Justiça Comum Estadual. 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1144877/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 12.02.2016) Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deveras, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aquele da situação dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais – DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido: Súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. O art. 174 do CTN prevê o prazo de cinco anos para a prescrição dos créditos tributários, período iniciado da constituição definitiva do crédito; acrescente-se que o reconhecimento do débito por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial – caso do parcelamento ou mesmo meramente do pedido de adesão a parcelamento, por exemplo – interrompe a prescrição, a qual é reiniciada por ato formal de rescisão do parcelamento. Nesse sentido: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 283 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte de origem infirmou que a sociedade empresária não afastou a presunção de veracidade do extrato da Receita Federal em que consta a data do inadimplemento do parcelamento, fundamento esse não impugnado pela recorrente nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a legalidade da incidência da taxa Selic para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995. 3. Igualmente, a jurisprudência do STJ firmou a orientação de que "a confissão, para fins de parcelamento, equivale à constituição do crédito tributário, sendo desnecessário lançamento pelo Fisco" (AgRg no Ag 1.028.235/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2009). 4. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ, também, proclamou o entendimento de que, "em parcelamento, o marco inicial do curso da prescrição inicia-se com a exclusão formal do contribuinte do programa. Esse ato gera, para a Fazenda Pública, a possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado. Em que pese no caso dos autos tenha existido a 'inexistência de faturamento', causa que gera a rescisão do parcelamento, para que se retome a exigibilidade do crédito tributário, e tenha início o prazo prescricional para a sua cobrança, essencial que haja ato formal de rescisão do parcelamento. Não sendo possível a contagem do prazo a partir da ocorrência da situação autorizativa da exclusão" (AgRg no REsp 1.524.984/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 18/4/2016). (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1119623/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 11.06.2018) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. REINÍCIO DA CONTAGEM. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, porquanto o pedido de parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor, sendo causa de interrupção da prescrição, reiniciando-se a contagem do lapso prescricional a partir da apresentação desse requerimento administrativo. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgInt no REsp 1405175/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 12.05.2016) Os créditos tributários combatidos são referentes ao IRPJ do ano-calendário de 1995, constituídos por meio de DCTF entregue em 1996, conforme consta da CDA (fls. 2 a 9; ID 139558113). Proposta a Execução Fiscal em 15.10.1998 e realizada a citação já em 09.02.1999 (fls. 12), não há que se falar na prescrição. Por sua vez, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.201.993/SP – referente ao Tema 444 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos de prescrição para o redirecionamento. Assim, se a dissolução irregular é preexistente à citação da pessoa jurídica, o início do prazo quinquenal para que se requeira o redirecionamento ocorre na data da diligência que resultou negativa, nos casos regidos pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou pelo despacho do juiz que ordenar a citação, nos casos regidos pela novel redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, dada pela LC 118/05. Caso a dissolução irregular seja constatada após a citação da pessoa jurídica, o prazo quinquenal para o pedido de redirecionamento se inicia na data de prática de ato inequívoco no intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, aí surgindo a pretensão da executiva da Fazenda Pública contra os sócios-gerentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973. RESP 1.272.827/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. REQUISITOS DA SUSPENSÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. A 1a. Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.201.993/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal deve ser contado a partir da data da ocorrência da dissolução irregular, se esta for posterior à citação da pessoa jurídica, o que ocorreu na espécie, segundo consignado no acórdão recorrido. Assim, em não havendo o transcurso do lapso temporal de cinco anos entre a data do conhecimento da dissolução irregular (14.4.2008) e o pedido de redirecionamento (3.4.2013), não há que se falar em prescrição. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 948.107/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJ 28.09.2020) No caso em tela, houve regular citação da pessoa jurídica; apenas quando do cumprimento de mandado de constatação houve notícia da dissolução irregular, informada pelo próprio sócio, conforme certidão datada de 12.08.2009 (fls. 140 – verso), não constando dos autos a data em que a exequente/embargada/apelada disso teve ciência; entretanto, em 02.03.2012 formulou o pedido de redirecionamento (fls. 161), não havendo que se falar na prescrição. Quanto à alegação acerca da prescrição intercorrente, de igual modo não assiste razão aos apelantes. A Lei de Execução Fiscal, com o § 4º do art. 40 acrescentado pela Lei nº 11.051/04, assim dispõe: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, em se tratando de Dívida Ativa de natureza não tributária ou de natureza tributária em hipótese de despacho citatório proferido após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, seu início ocorre logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. Digno de nota que o Min. Relator, por ocasião de seu segundo e último aditamento ao voto, assim sintetizou as teses expostas: “considero que o presente repetitivo possui três núcleos essenciais que necessitam de ser preservados, sob pena de não possuir qualquer eficácia material: 1º) a contagem da suspensão a partir da ciência/intimação da Fazenda Pública, independentemente de o juiz ter expressamente determinado a suspensão; 2º) a irrelevância das petições fazendárias infrutíferas; e 3º) a caracterização das nulidades nesse procedimento como relativas”. Cumpre ainda rememorar que a adesão a programa de parcelamento – ou mesmo o simples pedido – interrompe o prazo prescricional intercorrente, tornando a escoar por ocasião da exclusão formal do contribuinte, o que ocorre, para fins de reinício do prazo prescricional, somente quando do ato formal de rescisão do parcelamento. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 283 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. (...) 3. Igualmente, a jurisprudência do STJ firmou a orientação de que "a confissão, para fins de parcelamento, equivale à constituição do crédito tributário, sendo desnecessário lançamento pelo Fisco" (AgRg no Ag 1.028.235/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2009). 4. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ, também, proclamou o entendimento de que, "em parcelamento, o marco inicial do curso da prescrição inicia-se com a exclusão formal do contribuinte do programa. Esse ato gera, para a Fazenda Pública, a possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado. Em que pese no caso dos autos tenha existido a 'inexistência de faturamento', causa que gera a rescisão do parcelamento, para que se retome a exigibilidade do crédito tributário, e tenha início o prazo prescricional para a sua cobrança, essencial que haja ato formal de rescisão do parcelamento. Não sendo possível a contagem do prazo a partir da ocorrência da situação autorizativa da exclusão" (AgRg no REsp 1.524.984/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 18/4/2016). (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1119623/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 11/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. REINÍCIO DA CONTAGEM. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, porquanto o pedido de parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor, sendo causa de interrupção da prescrição, reiniciando-se a contagem do lapso prescricional a partir da apresentação desse requerimento administrativo. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgInt no REsp 1405175/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 12/05/2016) Realizada a citação em 09.02.1999 (fls. 12), já em 18.03.1999 houve adesão a programa de parcelamento (fls. 41); embora formalizada a exclusão em 01.01.2002 (fls. 67 a 72), em 06.07.2005 houve nova adesão (fls. 114 a 119), o que ocorreu mais uma vez na data de 28.09.2009 (fls. 142 a 146), havendo informação de que os pagamentos foram mantidos até, no mínimo, 31.03.2011 (fls. 156). Intimados os sócios, ora apelantes, em 20.07.2015 (fls. 206), não configurada a prescrição intercorrente. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO. PRESCRIÇÃO. RESP 1.201.993/SP. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ATO INEQUÍVOCO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/RS. LC 118/05. ADESÃO A PARCELAMENTO. 1. A competência para processamento e julgamento de Execuções Fiscais contra devedores domiciliados em comarcas do interior onde não funcionassem Varas da Justiça Federal coube aos Juízes Estaduais, conforme previsão do art. 15, I, da Lei 5.010/66, disposição abrigada pelo art. 119, §3º, da Constituição Federal de 1967 e, a seu tempo, pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal de 1988, sempre cabendo à lei conter previsão específica sobre o tema. 2. Com o advento da Lei 13.043/14, em vigor a partir de 14.11.2014, ocorreu a revogação o art. 15, I, da Lei 5.010/66, não havendo mais que se falar em competência dos juízes estaduais para processar e julgar as Execuções Fiscais da União e suas autarquias. Porém, conforme previsão do art. 75 da própria Lei 13.043/14, exerce efeito “ex nunc”, não alcançando os feitos executivos ajuizados até então. No caso em tela, ajuizado o feito em 1998, conforme mencionado, restou mantida a competência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito. 3. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 4. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. O art. 174 do CTN prevê o prazo de cinco anos para a prescrição dos créditos tributários, período iniciado da constituição definitiva do crédito; acrescente-se que o reconhecimento do débito por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial – caso do parcelamento ou mesmo meramente do pedido de adesão a parcelamento, por exemplo – interrompe a prescrição, a qual é reiniciada por ato formal de rescisão do parcelamento. 6. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.201.993/SP – referente ao Tema 444 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos de prescrição para o redirecionamento. Assim, se a dissolução irregular é preexistente à citação da pessoa jurídica, o início do prazo quinquenal para que se requeira o redirecionamento ocorre na data da diligência que resultou negativa, nos casos regidos pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou pelo despacho do juiz que ordenar a citação, nos casos regidos pela novel redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, dada pela LC 118/05. 7. Caso a dissolução irregular seja constatada após a citação da pessoa jurídica, o prazo quinquenal para o pedido de redirecionamento se inicia na data de prática de ato inequívoco no intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, aí surgindo a pretensão da executiva da Fazenda Pública contra os sócios-gerentes. 8. No caso em tela, houve regular citação da pessoa jurídica; apenas quando do cumprimento de mandado de constatação houve notícia da dissolução irregular, informada pelo próprio sócio, conforme certidão datada de 12.08.2009 (fls. 140 – verso), não constando dos autos a data em que a exequente/embargada/apelada disso teve ciência; entretanto, em 02.03.2012 formulou o pedido de redirecionamento (fls. 161), não havendo que se falar na prescrição. 9. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. 10. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. 11. A adesão a programa de parcelamento – ou mesmo o simples pedido – interrompe o prazo prescricional intercorrente, tornando a escoar por ocasião da exclusão formal do contribuinte, o que ocorre, para fins de reinício do prazo prescricional, somente quando do ato formal de rescisão do parcelamento. 12. Realizada a citação em 09.02.1999 (fls. 12), já em 18.03.1999 houve adesão a programa de parcelamento (fls. 41); embora formalizada a exclusão em 01.01.2002 (fls. 67 a 72), em 06.07.2005 houve nova adesão (fls. 114 a 119), o que ocorreu mais uma vez na data de 28.09.2009 (fls. 142 a 146), havendo informação de que os pagamentos foram mantidos até, no mínimo, 31.03.2011 (fls. 156). Intimados os sócios, ora apelantes, em 20.07.2015 (fls. 206), não configurada a prescrição intercorrente. 13. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5305414-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: JOSE VALENTIM NETO, CONSTANTE VALENTIM FILHO Advogados do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES SENTEIO - SP353965-N, NELSON SENTEIO JUNIOR - SP68975-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: TRANSPORTADORA NELISA LTDA - ME, CONSTANTE VALENTIM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5305414-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: JOSE VALENTIM NETO, CONSTANTE VALENTIM FILHO Advogados do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES SENTEIO - SP353965-N, NELSON SENTEIO JUNIOR - SP68975-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 139558110) de Constante Valentim Filho e José Valentim Neto contra sentença (ID 139558107) que julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução, afastando a preliminar de incompetência daqule Juízo Estadual e assinalando não se configurar a prescrição dos créditos tributários ou a prescrição intercorrente. Condenados os ermbargantes em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Reiteram os embargantes a preliminar de incompetência do Juízo Estadual para julgar a Execução Fiscal combatida e, no mérito, a configuração da prescrição ou da prescrição intercorrente. Contrarrazões (ID 139558124). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5305414-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: JOSE VALENTIM NETO, CONSTANTE VALENTIM FILHO Advogados do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES SENTEIO - SP353965-N, NELSON SENTEIO JUNIOR - SP68975-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes Embargos foram interpostos contra Execução Fiscal, proposta pela União Federal em 15.10.1998 (ID 139558113) junto à Comarca de Martinópolis/SP, localidade em que sediada a executada, posteriormente havendo redirecionamento do feito na pessoa dos sócios, ora embargantes/apelantes. A competência para processamento e julgamento de Execuções Fiscais contra devedores domiciliados em comarcas do interior onde não funcionassem Varas da Justiça Federal coube aos Juízes Estaduais, conforme previsão do art. 15, I, da Lei 5.010/66, disposição abrigada pelo art. 119, §3º, da Constituição Federal de 1967 e, a seu tempo, pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal de 1988, sempre cabendo à lei conter previsão específica sobre o tema. Colaciono os dispositivos em questão: Lei 5.010/66 Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014) Constituição Federal de 1967 Art 119 - Aos Juizes Federais compete processar e julgar, em primeira instância: (...) § 3 º - A lei poderá permitir que a ação fiscal seja proposta noutro foro, e atribuir ao Ministério Público estadual a representação judicial da União. Constituição Federal de 1988 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Com o advento da Lei 13.043/14, em vigor a partir de 14.11.2014, ocorreu a revogação o art. 15, I, da Lei 5.010/66, não havendo mais que se falar em competência dos juízes estaduais para processar e julgar as Execuções Fiscais da União e suas autarquias. Porém, conforme previsão do art. 75 da própria Lei 13.043/14, exerce efeito “ex nunc”, não alcançando os feitos executivos ajuizados até então. No caso em tela, ajuizado o feito em 1998, conforme mencionado, restou mantida a competência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito. Colaciono os dispositivos em questão e jurisprudência pertinente: Lei 13.043/14 Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. (...) Art. 114. Ficam revogados: (...) IX - o inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.043/14. INAPLICABILIDADE. 1. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça" (REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 25/10/2013). 2. Nos termos do art. 75 da Lei n. 13.043/2014, a revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/66 não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1.538.840/SC, Rel. Min. Diva Malerbi, 2ª Turma, DJe 28.03.2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.043/2014. REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO LOCAL INATACADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. A conversão da Medida Provisória n.º 651/2014 na Lei n.º 13.043/14, que trouxe em seu art. 114, IX, a revogação do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, extinguiu a competência delegada em execução fiscal promovida pela União, suas autarquias e fundações públicas federais. 2. A par disso, o aludido diploma normativo, estabeleceu, em seu art. 75, que a revogação da competência delegada não abrange as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei, que se deu em 14/11/2014. Portanto, proposta a execução no ano de 2007, deve permanecer o processamento do feito perante a Justiça Comum Estadual. 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1144877/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 12.02.2016) Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deveras, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aquele da situação dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais – DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido: Súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. O art. 174 do CTN prevê o prazo de cinco anos para a prescrição dos créditos tributários, período iniciado da constituição definitiva do crédito; acrescente-se que o reconhecimento do débito por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial – caso do parcelamento ou mesmo meramente do pedido de adesão a parcelamento, por exemplo – interrompe a prescrição, a qual é reiniciada por ato formal de rescisão do parcelamento. Nesse sentido: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 283 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte de origem infirmou que a sociedade empresária não afastou a presunção de veracidade do extrato da Receita Federal em que consta a data do inadimplemento do parcelamento, fundamento esse não impugnado pela recorrente nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a legalidade da incidência da taxa Selic para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995. 3. Igualmente, a jurisprudência do STJ firmou a orientação de que "a confissão, para fins de parcelamento, equivale à constituição do crédito tributário, sendo desnecessário lançamento pelo Fisco" (AgRg no Ag 1.028.235/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2009). 4. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ, também, proclamou o entendimento de que, "em parcelamento, o marco inicial do curso da prescrição inicia-se com a exclusão formal do contribuinte do programa. Esse ato gera, para a Fazenda Pública, a possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado. Em que pese no caso dos autos tenha existido a 'inexistência de faturamento', causa que gera a rescisão do parcelamento, para que se retome a exigibilidade do crédito tributário, e tenha início o prazo prescricional para a sua cobrança, essencial que haja ato formal de rescisão do parcelamento. Não sendo possível a contagem do prazo a partir da ocorrência da situação autorizativa da exclusão" (AgRg no REsp 1.524.984/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 18/4/2016). (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1119623/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 11.06.2018) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. REINÍCIO DA CONTAGEM. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, porquanto o pedido de parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor, sendo causa de interrupção da prescrição, reiniciando-se a contagem do lapso prescricional a partir da apresentação desse requerimento administrativo. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgInt no REsp 1405175/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 12.05.2016) Os créditos tributários combatidos são referentes ao IRPJ do ano-calendário de 1995, constituídos por meio de DCTF entregue em 1996, conforme consta da CDA (fls. 2 a 9; ID 139558113). Proposta a Execução Fiscal em 15.10.1998 e realizada a citação já em 09.02.1999 (fls. 12), não há que se falar na prescrição. Por sua vez, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.201.993/SP – referente ao Tema 444 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos de prescrição para o redirecionamento. Assim, se a dissolução irregular é preexistente à citação da pessoa jurídica, o início do prazo quinquenal para que se requeira o redirecionamento ocorre na data da diligência que resultou negativa, nos casos regidos pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou pelo despacho do juiz que ordenar a citação, nos casos regidos pela novel redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, dada pela LC 118/05. Caso a dissolução irregular seja constatada após a citação da pessoa jurídica, o prazo quinquenal para o pedido de redirecionamento se inicia na data de prática de ato inequívoco no intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, aí surgindo a pretensão da executiva da Fazenda Pública contra os sócios-gerentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973. RESP 1.272.827/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. REQUISITOS DA SUSPENSÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. A 1a. Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.201.993/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal deve ser contado a partir da data da ocorrência da dissolução irregular, se esta for posterior à citação da pessoa jurídica, o que ocorreu na espécie, segundo consignado no acórdão recorrido. Assim, em não havendo o transcurso do lapso temporal de cinco anos entre a data do conhecimento da dissolução irregular (14.4.2008) e o pedido de redirecionamento (3.4.2013), não há que se falar em prescrição. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 948.107/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJ 28.09.2020) No caso em tela, houve regular citação da pessoa jurídica; apenas quando do cumprimento de mandado de constatação houve notícia da dissolução irregular, informada pelo próprio sócio, conforme certidão datada de 12.08.2009 (fls. 140 – verso), não constando dos autos a data em que a exequente/embargada/apelada disso teve ciência; entretanto, em 02.03.2012 formulou o pedido de redirecionamento (fls. 161), não havendo que se falar na prescrição. Quanto à alegação acerca da prescrição intercorrente, de igual modo não assiste razão aos apelantes. A Lei de Execução Fiscal, com o § 4º do art. 40 acrescentado pela Lei nº 11.051/04, assim dispõe: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, em se tratando de Dívida Ativa de natureza não tributária ou de natureza tributária em hipótese de despacho citatório proferido após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, seu início ocorre logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. Digno de nota que o Min. Relator, por ocasião de seu segundo e último aditamento ao voto, assim sintetizou as teses expostas: “considero que o presente repetitivo possui três núcleos essenciais que necessitam de ser preservados, sob pena de não possuir qualquer eficácia material: 1º) a contagem da suspensão a partir da ciência/intimação da Fazenda Pública, independentemente de o juiz ter expressamente determinado a suspensão; 2º) a irrelevância das petições fazendárias infrutíferas; e 3º) a caracterização das nulidades nesse procedimento como relativas”. Cumpre ainda rememorar que a adesão a programa de parcelamento – ou mesmo o simples pedido – interrompe o prazo prescricional intercorrente, tornando a escoar por ocasião da exclusão formal do contribuinte, o que ocorre, para fins de reinício do prazo prescricional, somente quando do ato formal de rescisão do parcelamento. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 283 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. (...) 3. Igualmente, a jurisprudência do STJ firmou a orientação de que "a confissão, para fins de parcelamento, equivale à constituição do crédito tributário, sendo desnecessário lançamento pelo Fisco" (AgRg no Ag 1.028.235/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2009). 4. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ, também, proclamou o entendimento de que, "em parcelamento, o marco inicial do curso da prescrição inicia-se com a exclusão formal do contribuinte do programa. Esse ato gera, para a Fazenda Pública, a possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado. Em que pese no caso dos autos tenha existido a 'inexistência de faturamento', causa que gera a rescisão do parcelamento, para que se retome a exigibilidade do crédito tributário, e tenha início o prazo prescricional para a sua cobrança, essencial que haja ato formal de rescisão do parcelamento. Não sendo possível a contagem do prazo a partir da ocorrência da situação autorizativa da exclusão" (AgRg no REsp 1.524.984/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 18/4/2016). (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1119623/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 11/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. REINÍCIO DA CONTAGEM. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, porquanto o pedido de parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor, sendo causa de interrupção da prescrição, reiniciando-se a contagem do lapso prescricional a partir da apresentação desse requerimento administrativo. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgInt no REsp 1405175/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 12/05/2016) Realizada a citação em 09.02.1999 (fls. 12), já em 18.03.1999 houve adesão a programa de parcelamento (fls. 41); embora formalizada a exclusão em 01.01.2002 (fls. 67 a 72), em 06.07.2005 houve nova adesão (fls. 114 a 119), o que ocorreu mais uma vez na data de 28.09.2009 (fls. 142 a 146), havendo informação de que os pagamentos foram mantidos até, no mínimo, 31.03.2011 (fls. 156). Intimados os sócios, ora apelantes, em 20.07.2015 (fls. 206), não configurada a prescrição intercorrente. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO. PRESCRIÇÃO. RESP 1.201.993/SP. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ATO INEQUÍVOCO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/RS. LC 118/05. ADESÃO A PARCELAMENTO. 1. A competência para processamento e julgamento de Execuções Fiscais contra devedores domiciliados em comarcas do interior onde não funcionassem Varas da Justiça Federal coube aos Juízes Estaduais, conforme previsão do art. 15, I, da Lei 5.010/66, disposição abrigada pelo art. 119, §3º, da Constituição Federal de 1967 e, a seu tempo, pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal de 1988, sempre cabendo à lei conter previsão específica sobre o tema. 2. Com o advento da Lei 13.043/14, em vigor a partir de 14.11.2014, ocorreu a revogação o art. 15, I, da Lei 5.010/66, não havendo mais que se falar em competência dos juízes estaduais para processar e julgar as Execuções Fiscais da União e suas autarquias. Porém, conforme previsão do art. 75 da própria Lei 13.043/14, exerce efeito “ex nunc”, não alcançando os feitos executivos ajuizados até então. No caso em tela, ajuizado o feito em 1998, conforme mencionado, restou mantida a competência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito. 3. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 4. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. O art. 174 do CTN prevê o prazo de cinco anos para a prescrição dos créditos tributários, período iniciado da constituição definitiva do crédito; acrescente-se que o reconhecimento do débito por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial – caso do parcelamento ou mesmo meramente do pedido de adesão a parcelamento, por exemplo – interrompe a prescrição, a qual é reiniciada por ato formal de rescisão do parcelamento. 6. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.201.993/SP – referente ao Tema 444 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos de prescrição para o redirecionamento. Assim, se a dissolução irregular é preexistente à citação da pessoa jurídica, o início do prazo quinquenal para que se requeira o redirecionamento ocorre na data da diligência que resultou negativa, nos casos regidos pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou pelo despacho do juiz que ordenar a citação, nos casos regidos pela novel redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, dada pela LC 118/05. 7. Caso a dissolução irregular seja constatada após a citação da pessoa jurídica, o prazo quinquenal para o pedido de redirecionamento se inicia na data de prática de ato inequívoco no intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, aí surgindo a pretensão da executiva da Fazenda Pública contra os sócios-gerentes. 8. No caso em tela, houve regular citação da pessoa jurídica; apenas quando do cumprimento de mandado de constatação houve notícia da dissolução irregular, informada pelo próprio sócio, conforme certidão datada de 12.08.2009 (fls. 140 – verso), não constando dos autos a data em que a exequente/embargada/apelada disso teve ciência; entretanto, em 02.03.2012 formulou o pedido de redirecionamento (fls. 161), não havendo que se falar na prescrição. 9. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. 10. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. 11. A adesão a programa de parcelamento – ou mesmo o simples pedido – interrompe o prazo prescricional intercorrente, tornando a escoar por ocasião da exclusão formal do contribuinte, o que ocorre, para fins de reinício do prazo prescricional, somente quando do ato formal de rescisão do parcelamento. 12. Realizada a citação em 09.02.1999 (fls. 12), já em 18.03.1999 houve adesão a programa de parcelamento (fls. 41); embora formalizada a exclusão em 01.01.2002 (fls. 67 a 72), em 06.07.2005 houve nova adesão (fls. 114 a 119), o que ocorreu mais uma vez na data de 28.09.2009 (fls. 142 a 146), havendo informação de que os pagamentos foram mantidos até, no mínimo, 31.03.2011 (fls. 156). Intimados os sócios, ora apelantes, em 20.07.2015 (fls. 206), não configurada a prescrição intercorrente. 13. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2110956-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Jose Antonio Zorzetto Menocci - Agravado: Itapeva II Multicarteira Fidc Np - Magistrado(a) César Zalaf - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO ERRO NO CÁLCULO. DISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO PODE SER IMPLEMENTADA PELA VIA ESCOLHIDA. ADEMAIS, A OPORTUNIDADE ESTÁ PRECLUSA DIANTE DA REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR COM A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO DAS PARTES, EM DATA ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Bertoncini (OAB: 7276/SC) - Nelson Senteio Junior (OAB: 68975/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Mariana Cereza Zago (OAB: 423222/SP) - 3º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001905-49.2023.8.26.0482 (processo principal 1009646-36.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - Kleber Monteiro - Associação Lar São Francisco Na Providência de Deus e outro - Vistos. 01) Petição de fls. 339/340: Em atendimento ao item 3 da decisão e fls. 323/342, comprova a Associação Lar São Francisco, os depósitos referentes à pensão mensal que foram feitos em conta de terceiros (fls. 342/350), abarcando o período de 18/09/2024 a 16/05/2025. Ciência ao exequente. 02) Apresentada nova planilha de débito (fls. 333/338), atendendo, em tese, ao determinado em fls. 309/311, intime-se as executadas (Fazenda Pública Estadual e Associação Lar São Francisco de Assis), pelas vias de praxe, para, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (NCPC, art. 535). Int. - ADV: ANA ELISA DE ANGELO (OAB 428643/SP), NELSON SENTEIO JUNIOR (OAB 68975/SP), RACHEL LOPES QUEIROZ CHACUR (OAB 141411/SP)
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