Antonio Cezar Ribeiro

Antonio Cezar Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 069807

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Cezar Ribeiro possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TRT9, TJGO, TRT12, TRT2, TJMG
Nome: ANTONIO CEZAR RIBEIRO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007360-77.2024.8.26.0664 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valéria Angela Monteiro Bocatto - Orlando Monteiro Junior - - Dayane Monteiro de Oliveira - Sonia Maria Gazineu Monteiro e outro - Vistos. Intime-se, por ora, a inventariante, via postal, para que, no prazo de 05 dias, dê regular andamento aos autos, sob pena de remessa ao arquivo. Int. - ADV: JULIANO DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 352225/SP), FERNANDA DA SILVA ALMEIDA MONTEIRO (OAB 352173/SP), KLEBERSON PEDROSO MACHADO (OAB 69807/PR), KLEBERSON PEDROSO MACHADO (OAB 69807/PR), KLEBERSON PEDROSO MACHADO (OAB 69807/PR)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5062955-04.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ESPÓLIO DE LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS registrado(a) civilmente como LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS CPF: não informado RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença inciado por LÍVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Em decisão anterior (ID 10378657814), o feito foi suspenso em razão do falecimento da exequente. Posteriormente, sobreveio petição subscrita por Dr. Maximiliano Vilas Boas Reis (ID 10409285897), na qualidade de inventariante, requerendo sua habilitação nos autos e a extinção do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo bloqueio realizado via SISBAJUD (ID 9901432917). A petição foi devidamente acompanhada de instrumento procuratório outorgado pelos herdeiros e inventariante, bem como dos dados necessários para habilitação. Consta ainda dos autos que foi expedido alvará para levantamento dos valores bloqueados (ID 10446424865). É o relatório. Decido. A habilitação do espólio está devidamente formalizada, nos termos dos arts. 110 e 313, §1º, do Código de Processo Civil, sendo cabível sua atuação nestes autos para os atos subsequentes ao falecimento da exequente. No mérito, verifica-se que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, conforme demonstração do bloqueio judicial e expedido alvará para levantamento. Não há saldo pendente ou qualquer impugnação quanto ao adimplemento. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, inciso III, do Provimento n.º 355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJe, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas, se houver, pelo executado, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob o pálio da gratuidade de Justiça, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto n.º 75/2018, bem como o Provimento Conjunto n.º 96/2020. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ACPCiv 0011001-29.2022.5.15.0111 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEICOES DE SOROCABA E REGIAO SINDIREFEICOES TS SOROCABA RÉU: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71abe3a proferida nos autos. DECISÃO Determino que a liquidação e execução referentes à presente Ação Civil transitada em julgado deverão ocorrer de forma individual, através de ação autônoma (Cumprimento de Sentença) e por livre distribuição promovida pelos legitimados ordinários ou extraordinário (sindicato autor), observados os parâmetros definidos em sentença/acórdão, ajuizada no foro de domicílio do respectivo substituído (teleologia do artigo 101, I, do CDC). Os processos coletivos têm peculiaridades que não estão presentes nos processos individuais. Naqueles, os aspectos probatórios de situações específicas e individuais dos credores não são apreciados na fase de conhecimento porque a sentença de procedência tem caráter genérico (artigo 95 da Lei 8.078/1990). Reserva-se à fase de liquidação não só a apuração do valor devido, mas também a demonstração da titularidade do crédito. Há necessidade da prova da condição de credor nessa fase. Pela quantidade de empregados, a liquidação conjunta mostra-se complexa e diversos incidentes processuais podem ocorrer. Substituídos não localizados para a realização dos depósitos bancários, falecimento,  interferência de herdeiros ou dependentes, demora para fixação do crédito definitivo e formação do quadro de credores, tudo isso a atravancar o percebimento do crédito. Pode  o magistrado limitar o litisconsórcio na fase de liquidação ou de execução sempre que houver comprometimento do bom trâmite do feito (artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil). Inclusive, a legislação processual civil e o regime constitucional de precatórios podem ser norteados por uma tramitação preferencial em virtude de idade avançada e/ou doença grave da parte, o que se mostra incompatível num processo coletivo promovido exclusivamente pelo legitimado extraordinário. Carece o ente coletivo de legitimidade para agir em nome de cada um deles, máxime para proceder a habilitação de FGTS, multas e danos morais, por exemplo, títulos de caráter exclusivamente pessoais. Importante ressaltar que a plataforma tecnológica do PJe, ao recepcionar número excessivo de demandantes, de petições, documentos e incidentes, apresenta diversos travamentos, demora no carregamento e inconsistências procedimentais, o que traria morosidade e ineficiência na tramitação processual. Também seria inviável a inclusão de inúmeras planilhas individualizadas no PJe-Calc de um mesmo processo. As dificuldades descritas acima são notórias e se acentuam em casos que envolvem entes públicos, especialmente pela limitação do sistema de tramitação de precatórios (GPREC), que não admite a inclusão de múltiplos autores de um mesmo processo. Como bem salientou a Exma. Desembargadora deste Regional, Dra.Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, em seu voto nos autos 0011898-56.2019.5.15.0016, seguido unanimemente pelas Exmas. Desembargadoras Dra.Ana Paula Pellegrina Lockmann e Dra.Maria Madalena de Oliveira: “não está impedindo que o Sindicato prossiga a execução em nome dos substituídos, apenas está ordenando que as execuções se processem em Ações individuais, o que, no meu sentir, é a solução mais adequada em casos como este, até porque a sentença é genérica e não abrange a situação particular de cada um dos substituídos”. Esta ação já cumpriu o seu desiderato ao reconhecer o direito dos substituídos, restando a cada um deles proceder a execução individual de seus valores. O Sindicato-autor deverá, em trinta dias, comprovar que deu publicidade da presente determinação através de publicação na imprensa local, bem como afixação no mural de avisos de suas sedes,  página na internet e jornal impresso e/ou digital da entidade. Honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme definido na r.sentença transitada em julgado, deverão ser objeto do ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença (CumSen) pelo Sindicato-autor, direcionada à fase de execução, eis que líquido o valor devido. Determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, iniciando o prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da ação coletiva para eventual propositura de ação de cumprimento de sentença individual (art. 7.º, XXIX, da CF, consoante decidido pela  1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no processo TST-RRAg-343-33.2019.5.17.0001). Intimem-se e publique edital. TIETE/SP, 11 de julho de 2025. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular TSB Intimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ACPCiv 0011001-29.2022.5.15.0111 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEICOES DE SOROCABA E REGIAO SINDIREFEICOES TS SOROCABA RÉU: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71abe3a proferida nos autos. DECISÃO Determino que a liquidação e execução referentes à presente Ação Civil transitada em julgado deverão ocorrer de forma individual, através de ação autônoma (Cumprimento de Sentença) e por livre distribuição promovida pelos legitimados ordinários ou extraordinário (sindicato autor), observados os parâmetros definidos em sentença/acórdão, ajuizada no foro de domicílio do respectivo substituído (teleologia do artigo 101, I, do CDC). Os processos coletivos têm peculiaridades que não estão presentes nos processos individuais. Naqueles, os aspectos probatórios de situações específicas e individuais dos credores não são apreciados na fase de conhecimento porque a sentença de procedência tem caráter genérico (artigo 95 da Lei 8.078/1990). Reserva-se à fase de liquidação não só a apuração do valor devido, mas também a demonstração da titularidade do crédito. Há necessidade da prova da condição de credor nessa fase. Pela quantidade de empregados, a liquidação conjunta mostra-se complexa e diversos incidentes processuais podem ocorrer. Substituídos não localizados para a realização dos depósitos bancários, falecimento,  interferência de herdeiros ou dependentes, demora para fixação do crédito definitivo e formação do quadro de credores, tudo isso a atravancar o percebimento do crédito. Pode  o magistrado limitar o litisconsórcio na fase de liquidação ou de execução sempre que houver comprometimento do bom trâmite do feito (artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil). Inclusive, a legislação processual civil e o regime constitucional de precatórios podem ser norteados por uma tramitação preferencial em virtude de idade avançada e/ou doença grave da parte, o que se mostra incompatível num processo coletivo promovido exclusivamente pelo legitimado extraordinário. Carece o ente coletivo de legitimidade para agir em nome de cada um deles, máxime para proceder a habilitação de FGTS, multas e danos morais, por exemplo, títulos de caráter exclusivamente pessoais. Importante ressaltar que a plataforma tecnológica do PJe, ao recepcionar número excessivo de demandantes, de petições, documentos e incidentes, apresenta diversos travamentos, demora no carregamento e inconsistências procedimentais, o que traria morosidade e ineficiência na tramitação processual. Também seria inviável a inclusão de inúmeras planilhas individualizadas no PJe-Calc de um mesmo processo. As dificuldades descritas acima são notórias e se acentuam em casos que envolvem entes públicos, especialmente pela limitação do sistema de tramitação de precatórios (GPREC), que não admite a inclusão de múltiplos autores de um mesmo processo. Como bem salientou a Exma. Desembargadora deste Regional, Dra.Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, em seu voto nos autos 0011898-56.2019.5.15.0016, seguido unanimemente pelas Exmas. Desembargadoras Dra.Ana Paula Pellegrina Lockmann e Dra.Maria Madalena de Oliveira: “não está impedindo que o Sindicato prossiga a execução em nome dos substituídos, apenas está ordenando que as execuções se processem em Ações individuais, o que, no meu sentir, é a solução mais adequada em casos como este, até porque a sentença é genérica e não abrange a situação particular de cada um dos substituídos”. Esta ação já cumpriu o seu desiderato ao reconhecer o direito dos substituídos, restando a cada um deles proceder a execução individual de seus valores. O Sindicato-autor deverá, em trinta dias, comprovar que deu publicidade da presente determinação através de publicação na imprensa local, bem como afixação no mural de avisos de suas sedes,  página na internet e jornal impresso e/ou digital da entidade. Honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme definido na r.sentença transitada em julgado, deverão ser objeto do ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença (CumSen) pelo Sindicato-autor, direcionada à fase de execução, eis que líquido o valor devido. Determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, iniciando o prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da ação coletiva para eventual propositura de ação de cumprimento de sentença individual (art. 7.º, XXIX, da CF, consoante decidido pela  1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no processo TST-RRAg-343-33.2019.5.17.0001). Intimem-se e publique edital. TIETE/SP, 11 de julho de 2025. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular TSB Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEICOES DE SOROCABA E REGIAO SINDIREFEICOES TS SOROCABA
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000391-40.2022.5.09.0411 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS ROSA RECLAMADO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1)   CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL - DEJT Fica a parte intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os meios executivos diretos e indiretos que pretende sejam adotados pelo juízo para o prosseguimento do feito, uma vez que as diligências online efetuadas resultaram negativas e, tampouco, foram localizados bens para a penhora.  Na inércia, terá início o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no Art. 11-A e §§ 1º e 2º, da CLT. Parte intimada: ANA PAULA DOS SANTOS ROSA PARANAGUA/PR, 11 de julho de 2025. ROSANGELA MARIA MULLER DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DOS SANTOS ROSA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000390-39.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: CRISTIANE PRICILA MARTINS DOS SANTOS LAURENTINO RECLAMADO: LAVANDERIA BIGUACU LTDA INTIMAÇÃO - PROCESSO PJe - JT Destinatário: CRISTIANE PRICILA MARTINS DOS SANTOS LAURENTINO CIÊNCIA da data designada para a perícia. SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. ILKA CARLA CHAVES DA SILVA GUIMARAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE PRICILA MARTINS DOS SANTOS LAURENTINO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000390-39.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: CRISTIANE PRICILA MARTINS DOS SANTOS LAURENTINO RECLAMADO: LAVANDERIA BIGUACU LTDA INTIMAÇÃO - PROCESSO PJe - JT Destinatário: LAVANDERIA BIGUACU LTDA CIÊNCIA da data designada para a perícia. SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. ILKA CARLA CHAVES DA SILVA GUIMARAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LAVANDERIA BIGUACU LTDA
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