Antonio Cezar Ribeiro

Antonio Cezar Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 069807

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Cezar Ribeiro possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT15, TRT2, TJGO, TRF3, TJSP, TRT12, TRT9, TJMG
Nome: ANTONIO CEZAR RIBEIRO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5044091-43.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ZILAH DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CEZAR RIBEIRO - SP69807, SAMIR OSWALDO FASSON SKAF - SP384263 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte interessada para ciência e manifestação, no prazo da decisão retro, sobre a decisão e/ou documento juntado aos autos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5062736-53.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO CEZAR RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CEZAR RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CEZAR RIBEIRO - SP69807 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060896-08.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CELIA REGINA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELIA REGINA LOPES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CEZAR RIBEIRO - SP69807 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029657-27.2012.8.26.0564 (564.01.2012.029657) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing Sa - Trans Line Transportes Abc Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Verifico documento(s) liberado(s) no SAJ somente agora, o qual já havia sido materializada e digitalizada, por ocasião da conversão do processo físico em digital. Uma vez que o credor quedou-se inerte em executar a verba sucumbencial desde o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente os pedidos formulados, que ocorreu em 19/4/2013, manifestem-se as partes sobre a incidência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. O valor devido decorre da condenação ao pagamento de sucumbência. O prazo prescricional da sucumbência é de 5 anos, conforme o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994. Caso a parte interessada não possua advogado constituído nos autos, o prazo com relação a ela correrá a partir da publicidade desta decisão em cartório. Oportunamente tornem concluso para deliberação. Int. São Bernardo do Campo, 17 de junho de 2025. - ADV: SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP), EVANDRO BARRA NOVA (OAB 240960/SP), ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP), ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000612-15.2014.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Revisão - V.F.M. - J.F.S.S. - Defiro o prazo requerido. Decorrido, certifique-se e intime-se a parte para se manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP), ALINE RIBEIRO DIAS DE SOUSA (OAB 296652/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003185-67.2019.8.26.0006 (apensado ao processo 1014589-40.2015.8.26.0006) (processo principal 1014589-40.2015.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B.S. - V.G.A. e outro - Providencie, a parte requerente/exequente, o demonstrativo atualizado do débito, assim como, recolha a necessária taxa de serviço on-line (guia FEDTJ - cód. 434-1), uma para cada CPF ou CNPJ pesquisado. Considere peticionar nos termos do artigo 1.197 da Normas Judiciais da Corregedoria de Justiça. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001237-56.2020.8.26.0006 (apensado ao processo 1000612-15.2014.8.26.0006) (processo principal 1000612-15.2014.8.26.0006) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - V.F.M. - J.F.S.S. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito do art. 528 e seguintes do CPC (prisão). Homologado acordo a fls. 102, e determinada a suspensão do feito. A parte exequente se manifestou às fls. 117/118 informando o descumprimento do acordo. Requereu a decretação da prisão civil do executado, sem prejuízo da penhora on line das contas do executado. Fls. 127/128 apresentado termo de curatela da exequente. A d.Representante do Ministério Público opinou pela decretação da prisão (fls. 132). É o relatório. Decido. 1. Conforme item 3 do acordo: "Ocorrendo a inadimplência de qualquer parcela, haverá o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com acréscimo de multa penal de 10% (dez por cento) sobre o total do débito, sem prejuízo de correção monetária e dos juros e expedição imediata do competente MANDADO DE PRISÃO, sem direito a nova justificação, por se tratar de acordo de pensão em fase de execução, podendo ser requerida no bojo destes autos, independente de prévia intimação firmado, O devedor não solveu o débito nem apresentou justificativa válida, caracterizando-se, portanto, o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar (CPC, art. 528, §2º), o que impõe a decretação da prisão civil do devedor". Assim, determino ao cartório a expedição de mandado de prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo deste constar o valor atualizado do débito segundo planilha de cálculo a ser exibida pela parte credora. Quanto ao regime do cumprimento da medida, não há óbice à colocação do devedor em regime fechado. 2. Exiba a parte credora, no prazo de dez dias, planilha atualizada do crédito exequendo. Ato contínuo, expeça-se mandado de prisão nos termos do item 1 desta decisão. 3. Após, aguarde-se o pagamento da dívida apurada (mais parcelas e encargos moratórios vencidos depois do cálculo), ou a prisão do executado. 4. Indefiro o pedido de penhora de bens do executado. O Código de Processo Civil estabelece dois procedimentos distintos para a cobrança dos alimentos atrasados, o primeiro, do art. 528 do CPC, se destinada a cobrança das prestações mais recentes (três últimas), sob pena de prisão de civil, já o segundo, do art. 523 do CPC, se destinada a cobrança das prestações mais antigas, sob pena penhora de bens. Ocorre que a cumulação dos ritos nos mesmos autos mostra-se inviável, eis que os procedimentos são incompatíveis entre si, possuindo, até mesmo, prazos diferenciados para o adimplemento voluntário do débito e formas de defesas distintas. Neste sentido: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão que indeferiu a cumulação inicial dos ritos de prisão e de penhora de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da menor exequente. Não acolhimento. Impossibilidade de cumulação dos ritos de prisão e de expropriação de bens por quantia certa. Ritos que possuem procedimentos distintos. Cumulação que certamente causaria tumulto processual. Inteligência do art. 780 do CPC. Jurisprudência desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2086711-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -5ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). Int. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP), ALINE RIBEIRO DIAS DE SOUSA (OAB 296652/SP)
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