Luiz Antonio Beluzzi
Luiz Antonio Beluzzi
Número da OAB:
OAB/SP 070069
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Antonio Beluzzi possui 213 comunicações processuais, em 180 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
180
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF4
Nome:
LUIZ ANTONIO BELUZZI
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
176
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (93)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (50)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000681-57.2023.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - João Batista do Amaral - Vistos. Fls. 179: Defiro, oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde do município da Ribeira-SP para que se manifeste acerca da possibilidade de agendamento de possível data para a realização dos exames solicitados às fls. 172 (Avaliação Neuropsicológica), da parte requerente, João Batista do Amaral. Serve, a presente, como ofício ou mandado, determino que a serventia proceda com o seu encaminhamento. A resposta pode ser enviada através do e-mail apiaí@tjsp.Jusbr, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. - ADV: LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001117-45.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Leonilda Ficher Barbioti do Amaral - Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte AUTORA deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos 3 últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A não apresentação de algum documento acima deverá ser justificada. Outrossim, no mesmo prazo, poderá recolher as custas e despesas processuais. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001116-60.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Sandra de Lima Batista - Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte AUTORA deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos 3 últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A não apresentação de algum documento acima deverá ser justificada. Outrossim, no mesmo prazo, poderá recolher as custas e despesas processuais. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001309-85.2019.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Levi Rosa dos Santos - Vistos. Tendo em vista que o acórdão de fls. 121-127 anulou a sentença de fls. 103-108, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em termos de prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000295-73.2025.8.26.0030 (processo principal 1002074-80.2024.8.26.0030) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - José Domingues de Oliveira - Conforme art. 12 da Resolução 822/23 do CJF, vista às partes, no prazo de 5 dias, com relação ao teor do conteúdo do Ofício Requisitório (Precatório/RPV) expedido nos autos. Decorrido o prazo sem impugnação ao documento, haverá a validação junto ao sistema PrecWeb. - ADV: LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000957-20.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Batista Rufino - Manifeste-se a parte autora em termos de réplica. No mais, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias com termo inicial automático após o decurso do prazo para réplica. Sendo facultado ao autor apresentar réplica e especificação em peça única. Eventual requerimento deverá ser fundamentado com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento e preclusão. . - ADV: LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5093761-77.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OLIMPIA BASILIO Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de procedência (ID 328020231 - Pág. 7), proferida nos seguintes termos: “Há, portanto, início de prova material a embasar o pedido da requerente, o que atende o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e no entendimento contido na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por OLIMPIA BASÍLIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Conceder benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora, comdata de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo 11/10/2022 observada a prescrição quinquenal, e a ser calculado na forma do artigo 29 da Lei 8.213/91; b) condenar o réu a conceder em favor da parte autora o benefício da aposentadoria por idade rural, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, desde o dia 11/10/2022, com o pagamento dos atrasados de uma só vez, incidindo correção monetária e juros de mora desde a data da citação, nos termos da Lei 11.960/09 e modulação decidida pelo C. STF.” Em síntese, a autora, OLIMPIA BASILIO, moveu ação em face do INSS objetivando concessão de aposentadoria por idade rural, sob alegação de exercício da atividade campesina pelo período exigido, bem como preenchimento do requisito etário. Apela o INSS, sustentando, em síntese, ausência de início de prova material suficiente e, assim, indevida a concessão da benesse pleiteada, posto que não restou devidamente comprovado o labor rurícola pelo período de carência exigido em lei, bem como imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Com contrarrazões (ID 328020238 - Pág. 1), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Pois bem. O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disposto nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1º e 2º; e 143 da Lei nº 8.213/91 e regulamentado pelo art. 56 do RPS (redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). O § 1 da Lei de Benefícios propiciou eficácia a regra constitucional disciplinada no inciso I do art. 202 da CF, a qual reduziu exigência etária em 5 anos para trabalhadores rurais, ou seja, idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher. Cabe esclarecer que a distinção na idade foi mantida pela EC nº 103/2019, com a nova redação ao art. 201, § 7º, II, mantendo-se a exigência etária para essa aposentadoria voltada aos trabalhadores rurais e aos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Além do requisito etário, é imprescindível a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade exigida, em número de meses igual à carência, nos termos do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91. No que tange ao cumprimento de carência pelo trabalhador rural (art. 26, inciso III), cumpre destacar que não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária por determinado número de meses, mas a comprovação do exercício da atividade rural durante o respectivo período (STJ, AgInt no REsp n. 1.793.400/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019; REsp n. 502.817/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/10/2003, DJ de 17/11/2003, p. 361; REsp n. 207.425/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 21/9/1999, DJ de 25/10/1999, p. 123). No que concerne a comprovação da atividade rural, a Lei 8.213/91, bem como a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça exigem início de prova material. Sendo, pois, a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para tal finalidade. Trata-se de matéria, já sumulada pela Corte Superior, no enunciado de nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Cumpre ressaltar que o Poder Judiciário não está adstrito ao rol de documentos, enumerados pelo artigo 106 da Lei 8.213/91 (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). Destaca-se, ainda, que não é necessário, conforme preceitos da súmula 14 da TNU, que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material. Ademais, a Corte Superior, no julgamento dos REsp´s 1348633/SP, 1348130/SP e 1348382/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou orientação na possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório (Tema 638): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Do caso dos autos Conforme disposto no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Assim, de pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário, posto que preencheu a idade mínima à época do requerimento administrativo (ID 328020030 - Pág. 1), incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses. Alega a parte autora que iniciou a atividade rural quando criança, juntamente com seus pais, sob o regime de economia familiar, na qual continuou após o casamento, bem como o divórcio. Pois bem. A título de início de prova material concernente aos interregnos em debate foi colacionada cópia dos seguintes documentos: -CTPS da requerente, na qual não constam vínculos empregatícios; -Certidão de casamento, lavrada em 1975, na qual o marido consta como lavrador; -Certidões de nascimento dos filhos da autora, lavradas em 1976 e 1978, nas quais constam o genitor como lavrador; -Certidão do Tribunal Superior Eleitoral, a qual certifica a ocupação da autora como agricultora; -Prontuário da Unidade de Saúde de Pinheiros, constando a ocupação da autora como lavradora; -ITR em nome de Joani Rodrigues de Lima referente ao ano 2022 e em nome de Luiz Cícero Teobaldo referente ao ano 2020; -Declaração de atividade rural da requerente, emitida por terceiro; -Nota fiscal de insumo agrícola no nome da autora. Na forma da súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Ademais, em razão da realidade do exercício de tal atividade, não há um rigor no que tange à comprovação desta. Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos. Por fim, desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Todavia, em que pese a documentação apresentada, verifica-se que não há nos autos documentos suficientes para comprovar o labor rurícola da requerente pelo período de carência exigido em lei. Destarte, a requerente não se desincumbiu do ônus probatório, posto grande lapso temporal sem início de prova material. A declaração de terceiro juntada aos autos, por se tratar de mera declaração firmada por terceiro, não contemporânea ao tempo de atividade, é equiparada a depoimento reduzido a termo, não servindo, pois, como prova documental. Ainda, frise-se que há certidões de nascimento dos filhos da requerente, lavradas em 1981 e 1984, desfavoráveis ao pleito, posto que a qualificam como do lar e o genitor como operário (id 328020187 - Pág. 16 e 328020187 - Pág. 17). Ressalta-se também que os ITRs juntados aos autos referem-se a terceiros estranhos a autora, bem como a nota fiscal colacionada como início de prova (id 328020187 - Pág. 31) encontra-se parcialmente preenchida, o que prejudica a comprovação do pleito de labor rurícola alegado pela requerente. Por fim, cabe destacar que nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é imprescindível que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Assim, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, é certo a extinção do processo, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP e acórdão proferidos nos autos do processo 080014- 91.2014.812.004. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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