Maria Rita Ferraz Penteado

Maria Rita Ferraz Penteado

Número da OAB: OAB/SP 070312

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Rita Ferraz Penteado possui 60 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRT4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TRT4, TJPR, TJMG
Nome: MARIA RITA FERRAZ PENTEADO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CRIMINAL (4) AUTO DE APREENSãO EM FLAGRANTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020931-33.2023.5.04.0373 RECLAMANTE: MARCIANA FELTES BISCHOFF E OUTROS (79) RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) NOTIFICAÇÃO   DESTINATÁRIO: DIEGO DA SILVEIRA CABRAL   Pela presente, fica o destinatário acima notificado da decisão de Id.  8f2aa91.   SAPIRANGA/RS, 03 de julho de 2025. GUSTAVO MACHADO NESI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DA SILVEIRA CABRAL
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020931-33.2023.5.04.0373 RECLAMANTE: MARCIANA FELTES BISCHOFF E OUTROS (79) RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f2aa91 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o transcurso do prazo assinado ao arrematante, sem notícia de entraves à transferência dos imóveis, passa-se a deliberar acerca da destinação dos valores arrecadados até o momento, da alienação havida cujos pagamentos estão sendo feitos de forma parcelada. O presente feito comporta execuções das VTs de Sapiranga, destinados à satisfação de execuções de VTs desta Comarca, havendo também habilitação de outras do Estado, e reserva a outras regiões. Sendo assim, observando-se os termos de demais decisões já tomadas no feito, visando tratar de maneira equânime os exequentes, no quanto possível neste momento, considerando as execuções reunidas desta Comarca e de créditos habilitados, Planilhas juntadas (ID. 6aa4043, nas quais a das demais Comarcas está juntada em ordem alfabética apenas para melhor visualização, à exceção das reservas citadas na sequência), bem como observando-se que a alienação dos imóveis se deu de forma parcelada, a distribuição será procedida por lotes, consoante seguintes critérios: Primeiro lote: a) a partir dos depósitos junto à Caixa Econômica Federal, de R$5.796.040,54 (extrato, ID. 6ad11d4), a liberação inicialmente contemplará processos identificados nas Planilhas acima mencionadas; b) serão quitados haveres de principal/FGTS até R$ 10.000,00 e dos honorários de AJ, salvo no processo n. 0000564-54.2013.5.04.0141, em relação ao qual, no momento, quanto aos honorários, liberação fica limitada a 10%; c) quanto aos demais processos, será liberado o valor de R$ 9.000,00 a título de principal/FGTS, mais 10% de honorários de AJ, aos que tiveram tal rubrica; d) transfiram-se os valores aos respectivos processos, com as comunicações pertinentes aos Juízos aos quais vinculados. Com relação às demais VTs desta Comarca, transfira-se por alvará único, uma vez que em colaboração às atividades desta Unidade, como já manifestado a este Juízo, procederão na transferência devida dos valores a cada feito, conforme os critérios acima especificados; e) saldos da referida conta serão utilizados para, consoante critérios acima, destinação a novos processos nas planilhas desta Comarca/Região e/ou satisfação de feitos remanescentes com menor valor, com vistas à extinção das execuções. Controle das Planilhas: A Secretaria do Juízo realizará o controle rigoroso das planilhas, atualizando-as com as informações de liberação e inclusão de novos dados. A Secretaria também procederá na juntada aos autos da planilha pela ordem da habilitação referente a credores de outras Comarcas. Situações Especiais: Casos de doença que demandem atenção diferenciada devem ser comprovados nos processos originários (Juízos de Origem) e por estes comunicados a este Juízo para análise. Distribuição de Lotes Subsequentes: Os valores provenientes de parcelas futuras da venda serão distribuídos em lotes subsequentes, ou seja, por ocasião da comprovação do depósito de cada parcela, dividida em partes iguais pelo número de planilhas, obedecendo, na situação atual, aos seguintes critérios: Critério de distribuição: Os valores serão liberados por lotes, conforme a ordem de cada Planilha, destinados a pagamento de R$ 10.000,00 a título de principal/FGTS, limitado ao valor da dívida, mais 10% de honorários de AJ, se aplicável, por processo, de forma sucessiva em cada planilha, até que todos da respectiva planilha sejam contemplados. As planilhas serão juntadas aos autos por ocasião da transferência dos valores aos respectivos processos. Credores de outras Comarcas: mesmos critérios acima definidos, observada a respectiva planilha a o percentual acima especificado, à exceção, por ora, da reserva da efetuada pelo TRT da 7ª Região, bem como processo individual desta, bem como habilitados pelo Juízo Cível, os quais se encontram anotados no feito, não havendo por ora créditos de remanescentes passíveis de transferência. O critério acima é fixado, sem prejuízo de oportuna revisão, que será procedida, na medida em que ora estabelecido está levando em conta a situação atual do feito. Monitoramento: A Secretaria, periodicamente ou sempre que verificar necessário por ocasião do lançamento de dados de habilitação nas respectivas Planilhas, procederá no monitoramento no sentido de verificar se a estimativa de recursos a serem recebidos da arrematação se revela suficiente. Em havendo verificação de que o montante de habilitações tende a superar os valores, os autos serão conclusos para exame. Por ocasião da transferência dos valores, comuniquem-se aos respectivos Juízos, também enviando cópia do presente despacho. SAPIRANGA/RS, 03 de julho de 2025. ADRIANA FREIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ROBERTO DE OLIVEIRA - Daniel Tolentino Mota e Silva - DIEGO DA SILVEIRA CABRAL - ALDA GABRIELI ALVES BILHAR - VANESSA FERRARI DE ARRUDA - TSCHARLA VOLPI - KATIA JAQUELINE RECH MEDEIROS RODRIGUES - DAIGORO CASTRO LISBOA - MUNIR ABOU ARABI - CYNTHIA POMPEO - FABIANA JUSTO ESTANISLAU - MARIANNA KLASSMANN DE OLIVEIRA - EDUARDO FISCHER CARVALHO
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020931-33.2023.5.04.0373 RECLAMANTE: MARCIANA FELTES BISCHOFF E OUTROS (79) RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f2aa91 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o transcurso do prazo assinado ao arrematante, sem notícia de entraves à transferência dos imóveis, passa-se a deliberar acerca da destinação dos valores arrecadados até o momento, da alienação havida cujos pagamentos estão sendo feitos de forma parcelada. O presente feito comporta execuções das VTs de Sapiranga, destinados à satisfação de execuções de VTs desta Comarca, havendo também habilitação de outras do Estado, e reserva a outras regiões. Sendo assim, observando-se os termos de demais decisões já tomadas no feito, visando tratar de maneira equânime os exequentes, no quanto possível neste momento, considerando as execuções reunidas desta Comarca e de créditos habilitados, Planilhas juntadas (ID. 6aa4043, nas quais a das demais Comarcas está juntada em ordem alfabética apenas para melhor visualização, à exceção das reservas citadas na sequência), bem como observando-se que a alienação dos imóveis se deu de forma parcelada, a distribuição será procedida por lotes, consoante seguintes critérios: Primeiro lote: a) a partir dos depósitos junto à Caixa Econômica Federal, de R$5.796.040,54 (extrato, ID. 6ad11d4), a liberação inicialmente contemplará processos identificados nas Planilhas acima mencionadas; b) serão quitados haveres de principal/FGTS até R$ 10.000,00 e dos honorários de AJ, salvo no processo n. 0000564-54.2013.5.04.0141, em relação ao qual, no momento, quanto aos honorários, liberação fica limitada a 10%; c) quanto aos demais processos, será liberado o valor de R$ 9.000,00 a título de principal/FGTS, mais 10% de honorários de AJ, aos que tiveram tal rubrica; d) transfiram-se os valores aos respectivos processos, com as comunicações pertinentes aos Juízos aos quais vinculados. Com relação às demais VTs desta Comarca, transfira-se por alvará único, uma vez que em colaboração às atividades desta Unidade, como já manifestado a este Juízo, procederão na transferência devida dos valores a cada feito, conforme os critérios acima especificados; e) saldos da referida conta serão utilizados para, consoante critérios acima, destinação a novos processos nas planilhas desta Comarca/Região e/ou satisfação de feitos remanescentes com menor valor, com vistas à extinção das execuções. Controle das Planilhas: A Secretaria do Juízo realizará o controle rigoroso das planilhas, atualizando-as com as informações de liberação e inclusão de novos dados. A Secretaria também procederá na juntada aos autos da planilha pela ordem da habilitação referente a credores de outras Comarcas. Situações Especiais: Casos de doença que demandem atenção diferenciada devem ser comprovados nos processos originários (Juízos de Origem) e por estes comunicados a este Juízo para análise. Distribuição de Lotes Subsequentes: Os valores provenientes de parcelas futuras da venda serão distribuídos em lotes subsequentes, ou seja, por ocasião da comprovação do depósito de cada parcela, dividida em partes iguais pelo número de planilhas, obedecendo, na situação atual, aos seguintes critérios: Critério de distribuição: Os valores serão liberados por lotes, conforme a ordem de cada Planilha, destinados a pagamento de R$ 10.000,00 a título de principal/FGTS, limitado ao valor da dívida, mais 10% de honorários de AJ, se aplicável, por processo, de forma sucessiva em cada planilha, até que todos da respectiva planilha sejam contemplados. As planilhas serão juntadas aos autos por ocasião da transferência dos valores aos respectivos processos. Credores de outras Comarcas: mesmos critérios acima definidos, observada a respectiva planilha a o percentual acima especificado, à exceção, por ora, da reserva da efetuada pelo TRT da 7ª Região, bem como processo individual desta, bem como habilitados pelo Juízo Cível, os quais se encontram anotados no feito, não havendo por ora créditos de remanescentes passíveis de transferência. O critério acima é fixado, sem prejuízo de oportuna revisão, que será procedida, na medida em que ora estabelecido está levando em conta a situação atual do feito. Monitoramento: A Secretaria, periodicamente ou sempre que verificar necessário por ocasião do lançamento de dados de habilitação nas respectivas Planilhas, procederá no monitoramento no sentido de verificar se a estimativa de recursos a serem recebidos da arrematação se revela suficiente. Em havendo verificação de que o montante de habilitações tende a superar os valores, os autos serão conclusos para exame. Por ocasião da transferência dos valores, comuniquem-se aos respectivos Juízos, também enviando cópia do presente despacho. SAPIRANGA/RS, 03 de julho de 2025. ADRIANA FREIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE STRASSBURGER - ARW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. - SABRINA LISBOA MARQUES - ADALBERTO JOSE LEIST - LIOVERAL BACHER - IMB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - TOBIAS LEIST - COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PAQUETA CALCADOS LTDA - ROMEU GUSTAVO KLEIN
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020931-33.2023.5.04.0373 RECLAMANTE: MARCIANA FELTES BISCHOFF E OUTROS (79) RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f2aa91 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o transcurso do prazo assinado ao arrematante, sem notícia de entraves à transferência dos imóveis, passa-se a deliberar acerca da destinação dos valores arrecadados até o momento, da alienação havida cujos pagamentos estão sendo feitos de forma parcelada. O presente feito comporta execuções das VTs de Sapiranga, destinados à satisfação de execuções de VTs desta Comarca, havendo também habilitação de outras do Estado, e reserva a outras regiões. Sendo assim, observando-se os termos de demais decisões já tomadas no feito, visando tratar de maneira equânime os exequentes, no quanto possível neste momento, considerando as execuções reunidas desta Comarca e de créditos habilitados, Planilhas juntadas (ID. 6aa4043, nas quais a das demais Comarcas está juntada em ordem alfabética apenas para melhor visualização, à exceção das reservas citadas na sequência), bem como observando-se que a alienação dos imóveis se deu de forma parcelada, a distribuição será procedida por lotes, consoante seguintes critérios: Primeiro lote: a) a partir dos depósitos junto à Caixa Econômica Federal, de R$5.796.040,54 (extrato, ID. 6ad11d4), a liberação inicialmente contemplará processos identificados nas Planilhas acima mencionadas; b) serão quitados haveres de principal/FGTS até R$ 10.000,00 e dos honorários de AJ, salvo no processo n. 0000564-54.2013.5.04.0141, em relação ao qual, no momento, quanto aos honorários, liberação fica limitada a 10%; c) quanto aos demais processos, será liberado o valor de R$ 9.000,00 a título de principal/FGTS, mais 10% de honorários de AJ, aos que tiveram tal rubrica; d) transfiram-se os valores aos respectivos processos, com as comunicações pertinentes aos Juízos aos quais vinculados. Com relação às demais VTs desta Comarca, transfira-se por alvará único, uma vez que em colaboração às atividades desta Unidade, como já manifestado a este Juízo, procederão na transferência devida dos valores a cada feito, conforme os critérios acima especificados; e) saldos da referida conta serão utilizados para, consoante critérios acima, destinação a novos processos nas planilhas desta Comarca/Região e/ou satisfação de feitos remanescentes com menor valor, com vistas à extinção das execuções. Controle das Planilhas: A Secretaria do Juízo realizará o controle rigoroso das planilhas, atualizando-as com as informações de liberação e inclusão de novos dados. A Secretaria também procederá na juntada aos autos da planilha pela ordem da habilitação referente a credores de outras Comarcas. Situações Especiais: Casos de doença que demandem atenção diferenciada devem ser comprovados nos processos originários (Juízos de Origem) e por estes comunicados a este Juízo para análise. Distribuição de Lotes Subsequentes: Os valores provenientes de parcelas futuras da venda serão distribuídos em lotes subsequentes, ou seja, por ocasião da comprovação do depósito de cada parcela, dividida em partes iguais pelo número de planilhas, obedecendo, na situação atual, aos seguintes critérios: Critério de distribuição: Os valores serão liberados por lotes, conforme a ordem de cada Planilha, destinados a pagamento de R$ 10.000,00 a título de principal/FGTS, limitado ao valor da dívida, mais 10% de honorários de AJ, se aplicável, por processo, de forma sucessiva em cada planilha, até que todos da respectiva planilha sejam contemplados. As planilhas serão juntadas aos autos por ocasião da transferência dos valores aos respectivos processos. Credores de outras Comarcas: mesmos critérios acima definidos, observada a respectiva planilha a o percentual acima especificado, à exceção, por ora, da reserva da efetuada pelo TRT da 7ª Região, bem como processo individual desta, bem como habilitados pelo Juízo Cível, os quais se encontram anotados no feito, não havendo por ora créditos de remanescentes passíveis de transferência. O critério acima é fixado, sem prejuízo de oportuna revisão, que será procedida, na medida em que ora estabelecido está levando em conta a situação atual do feito. Monitoramento: A Secretaria, periodicamente ou sempre que verificar necessário por ocasião do lançamento de dados de habilitação nas respectivas Planilhas, procederá no monitoramento no sentido de verificar se a estimativa de recursos a serem recebidos da arrematação se revela suficiente. Em havendo verificação de que o montante de habilitações tende a superar os valores, os autos serão conclusos para exame. Por ocasião da transferência dos valores, comuniquem-se aos respectivos Juízos, também enviando cópia do presente despacho. SAPIRANGA/RS, 03 de julho de 2025. ADRIANA FREIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLA CAROLINE NERBAS REINEHR - EDEMAR MOREIRA - NEUSA FARIA - GIL CEZAR CAVALHEIRO - SIMONI WENDLING - MATEUS JAQUES DA SILVA - ADRIELI SABRINE DE OLIVEIRA - CESAR JUNIOR DA ROSA DA SIQUEIRA - JOAO MIGUEL WENDLING - DANIEL ADEMIR ROTHE - MICHELLI VAIS DOS SANTOS - BRUNA ARIELA DA SILVA FACCIO - VANESA DA ROSA - PAULO CEZAR MARSON - AIRTON ANTUNES - VOLMIR JUAREZ NUNES KOPPENHAGEN - JOHN HERBERT LEOBET CHAVES - ALCIONE LOPES DA SILVA - ADILSO BUENO DOS SANTOS - GEANE CRISTINA PARNOFF VARGAS GARCIA - CLAUDIO DA SILVA TORMES - LUIS ANDRE FOCHEZATTO - SANDRO JOSE MARIA - MARCIANA FELTES BISCHOFF - JAIR PEREIRA DE ALMEIDA - EDUI DE MATTOS CARNEIRO - ANA MARIA RODRIGUES SCHRAGLE - CAMILA SCHWAN - MICHELINE FETTER DA SILVA - SIMONE RODRIGUES DA SILVA - JANDIRA CARDOZO GUINTZEL - MATEUS JUNIOR PEREIRA - ELIANE COPATTI - SILVANI DOS SANTOS - MARIA ELIZETE DE VARGAS DA SILVA - EVERTON GELSDORF - MARCOS PAULO BARBOSA - SIMONE CRISTINA NOVELLO - FERNANDA MONIQUE DE SOUZA - LUCIANO FLECK - MARLISA FETTER - EDSON MOURA LEITE - ROQUE HUDSON IZIDORO - KARINA VANZELLA DOMANN - EDENIR SOUZA RUBIM - JURANDIR BRUM - LUIS CARLOS CORNELIUS - GLAUCIA SCHAEFFER SCHAEFER - IVANETE RODRIGUES PADILHA - JUCELIA MACIEL DA SILVA - MARISA SCHARDONG - ALDORI PAULO FORMENTON - BRUNA INHAIA DE ARAUJO - GISLAINE FERRAZ BICCA - MARLENE FRANCISCO MARQUES - ANDRE LUIZ OLIVEIRA ROVEDA - JOCIANE MEDIANEIRA DA ROSA SCHNEDELBACH - MARCIO FRANCA DA ROSA - MAURI DA ROSA FORTES - CAROLINE GARCIA - JACSON AUGUSTO ALLES - ABIATAR GILVAN BAPS - MAURICIO EPPING - JAIRO DOS SANTOS BRIZOLLA - MAICO AMARAL DA SILVA - VIONEI RICARDO VECHIETTI - TEREZINHA NATALINA DE LIMA FREESE - GABRIEL VINICIUS SOLIGO WELTER - MARCOS BOEIRA DO NASCIMENTO - DIONATA DE LIMA PEREIRA - VILMAR DE LIMA BORGES - SIRLEI MAIRI BAUM - WESLEI COITO DA SILVA - HARRISON DIEGO KAUFMANN - CATIELI ANDRESSA DAPPER - ELIANE DE BORTOLI - LUIS CARLOS ZIMMER - DANIELA CRISTINA GIOTTI - VANESSA DIAS DA ROSA - PAULO CESAR DOS SANTOS BARBOSA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003124-50.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Carmo Barbosa da Silva - Vanderlei Aparecido Pinto de Morais - Vistos. Carmo Barbosa da Silva ajuizou a presente ação em face de Vanderlei Aparecido Pinto de Morais, alegando ter contrato o réu como advogado para representá-lo em uma ação trabalhista contra a Branyl Comércio e Indústria Têxtil Ltda, buscando indenização por doença ocupacional. Aduz que após ter obtido sucesso nesta demanda seu advogado continuou a receber 30% de sua pensão mensal, mesmo após as primeiras 12 parcelas da pensão, o que considera abusivo e desproporcional. Fundamenta seu pedido no Código de Ética da OAB e em diversas decisões judiciais que limitam a cobrança de honorários sobre parcelas vincendas a 12 prestações. Requer a repetição do indébito. Citado,o réu ofertou contestação às fls. 127/147. Argui preliminar de inépcia da petição inicial e ausência de pressupostos processuais. Menciona ter havido a prescrição trienal em relação as parcelas recebidas há mais de três anos. Alega coisa julgada e incompetência da Justiça Estadual uma vez que houve acordo que foi homologado judicialmente na Justiça do Trabalho (processo 0000926-70.2010.5.15.0039). Insiste a natureza dos honorários percebidos não é contratual mas decorrente de título executivo judicial da Justiça do Trabalho que não pode ser alterado por outro juízo. Argumenta ainda que a rediscussão ou anulação de um acordo judicial homologado na Justiça do Trabalho somente é possível mediante ação anulatória, com fundamento em dolo, coação ou erro essencial, o que inexiste na espécie. Réplica às fls. 156/162 Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado de lide. DECIDO Acolho a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual deduzida pelo réu em sua defesa. As ações ajuizadas por do ex-trabalhador relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no bojo de reclamação trabalhista nº 0000926-70.2010.5.15.0039 julgada na Justiça do Trabalho(fls.148/152) lá devem ser decididas. Constou do título judicial, fls.149 que: "A executada quitará a pensão mensal, devida ao exequente até que este complete 73,5 anos ou tenha plena capacidade laboral, até o 5º dia útil de cada mês, a contar de 06/07/2015, depositando 70% do valor na conta do exequente (Caixa Econômica Federal - agência 0298 - conta poupança 013.00056.846-9 - CPF nº 214.573.188-14) e 30% do valor na conta de seu i. patrono(a), já informada acima". Não houve fixação de data fim para o desconto dos honorários advocatícios o que gerou a discussão objeto da lide. O autor deduz que vem pagando os honorários advocatícios ao réu constantes da sentença homologatória de fls. 148/152 desde 06/07/2015. Pretende a restituição dobrada dos valores pagos após 06/07/2016 quando se completou a 12ª parcela do acordo. Argumenta haver abusividade no pagamento ad eternum dos honorários advocatícios. Por outro lado, verifico não se tratar de honorários contratuais, caso em que o feito poderia ter prosseguimento neste Juízo. Destarte, tratando-se de honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo laboral, lá deve tramitar a pretensão autoral de restituição do valores pagos. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho desta Comarca. Procedam-se as anotações necessárias. - ADV: MARIA RITA FERRAZ PENTEADO (OAB 70312/SP), VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS (OAB 159487/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500419-90.2022.8.26.0125 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.S.S. - Vistos. O adolescente completou 21 (vinte e um) anos de idade em 14/06/2025 (fl. 155), portanto, não cabe contra ele procedimento perante o Juízo da Infância e Juventude. Fixo os honorários da defesa de acordo com a tabela vigente. Com o trânsito em julgado, extraia-se certidão. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARIA RITA FERRAZ PENTEADO (OAB 70312/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1007830-44.2024.8.26.0362; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Mogi-Guaçu; Vara: 2ª vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007830-44.2024.8.26.0362; Assunto: Fixação; Apelante: B. H. de C. (Justiça Gratuita); Advogado: João Luiz Ranzani (OAB: 70312/MG) (Convênio A.J/OAB); Advogada: Thaís Belão Junqueira Cardoso Lana (OAB: 467341/SP); Apelado: D. H. G. de C. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Juliana Sayuri Dias Diogo (OAB: 274102/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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