Juceleyde De Campos Corrêa

Juceleyde De Campos Corrêa

Número da OAB: OAB/SP 071138

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juceleyde De Campos Corrêa possui 62 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR, TJMG
Nome: JUCELEYDE DE CAMPOS CORRÊA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001794-95.2024.8.16.0098   Processo:   0001794-95.2024.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$21.785,08 Autor(s):   SILVANA RIBEIRO CORREA Réu(s):   SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Vistos e etc., 1. Sobre o pedido de suspensão de evento 56.1, diga o Autor em cinco dias. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente.   ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5002394-28.2023.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista AUTOR: DOME FLAIBAM, INDUSTRIA, COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONFECCOES LTDA, EDNILSON PEDRO FLAIBAM, DANIELA CRISTINA ALARCON FLAIBAM Advogado do(a) AUTOR: JOSE DOS SANTOS SODRE - SP245531 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS Advogado do(a) REU: JUCELEYDE DE CAMPOS CORREA - SP71138 Advogado do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 S E N T E N Ç A Demanda anulatória ajuizada por DOME FLAIBAM, INDUSTRIA, COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONFECCOES LTDA, DANIELA CRISTINA ALARCON FLAIBAM e EDNILSON PEDRO FLAIBAM contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE AMPARO (Id. 300452234). Afirmaram como fatos (CPC, art. 319, III, início) que DOME FLAIBAM, INDUSTRIA, COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONFECCOES LTDA celebrara contrato de alienação fiduciária em garantia com a CEF para empréstimo de R$315.000,00. Dois Irmãos Negócios Imobiliários Ltda, representada nos autos pelos autores DANIELA CRISTINA ALARCON FLAIBAM e EDNILSON PEDRO FLAIBAM (sócios da sociedade empresária ora extinta), oferecera o imóvel de matrícula 29.879 do CRI de Amparo em garantia da dívida. Os autores alegaram que, ante a inadimplência, o imóvel fora encaminhado para leilão extrajudicial. Deduziram como fundamentos jurídicos (CPC, art. 319, III, fim): (i) que o registro do contrato de alienação fiduciária em garantia estaria irregular; (ii) que não teriam sido intimados das datas de realização do leilão; (iii) que não teriam sido notificadas para purgar a mora; (iv) que o leilão não teria sido realizado em 30 dias da consolidação da propriedade. Formularam pedidos (CPC, art. 319, IV) de: (i) tutela de urgência para suspensão do leilão; (ii) cancelamento do registro da alienação fiduciária em garantia, assim como dos atos subsequentes, para retificação. Juntaram documentos (CPC, arts. 320; 434). Decisão interlocutória (CPC, art. 203, § 2º): (i) indeferiu a tutela de urgência; (ii) determinou a citação. (Id. 301101402). Os autores noticiaram a interposição de agravo de instrumento (ID 301725558). Contestações da CEF e do CRI de Amparo (CPC, art. 335) (Id’s. 304360866 e 307051554) sustentando a legalidade do registro, do procedimento de consolidação da propriedade e da alienação extrajudicial do bem. Requereram a rejeição da demanda. Juntaram documentos (CPC, art. 434). Manifestação dos autores reiterando o pedido de tutela de urgência (Id’s. 308994609 e 309250389). O TRF-3 comunicou o indeferimento da tutela de urgência do recurso interposto pelos autores (Id. 309960390). As partes foram intimadas nos termos dos arts. 350-351 do Código de Processo Civil (Id. 322532144). A CEF aduziu não ter outras provas a produzir (Id. 325232363). É o relatório. II – FUNDAMENTOS É caso de improcedência da ação. Os autores pretendem o cancelamento do registro da alienação fiduciária em garantia, e atos subsequentes, para retificação, visto o cadastramento incorreto dos representantes da interveniente garante Dois Irmãos Negócios Imobiliários. Defenderam, também a ocorrência de irregularidades no procedimento de alienação extrajudicial do bem, como ausência de notificação para purgação da mora, ausência de intimação das datas dos leilões e realização de leilão mais de 30 dias após a consolidação da propriedade. Conforme Lei 6015/1973, artigo 213, inciso I, alínea “a”, o oficial do Registro de Imóveis poderá retificar o registro de ofício ou a requerimento dos interessados em caso de “erro cometido na transposição de qualquer elemento do título”. No caso dos autos, Cláudia Inês Flaibam e Aguinaldo José Flaibam, sócios da autora Dome Flaibam, Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Confecções Ltda, devedora fiduciante, constaram do registro da alienação fiduciária em garantia como representantes da interveniente garante Dois Irmãos Negócios Imobiliários, proprietária do imóvel oferecido em garantia. Houve nítido erro que não prejudicou o direito das partes ou de terceiros. Os autores, sabedores do erro e como partes interessadas na relação contratual, deveriam ter requerido a retificação tão logo perceberam o ocorrido, mas não o fizeram. O CRI de Amparo, por outro lado, ao tomar conhecimento com a citação nos autos, procedeu de ofício à retificação, conforme averbação 09 do registro imobiliário (ID 307051556). Assim, inexistindo prejuízo, não há que se falar em cancelamento do registro. Quanto aos supostos vícios no procedimento de alienação extrajudicial do bem, a consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário exige: (i) a inadimplência do fiduciante; e (ii) sua intimação para, em 15 dias, adimplir a obrigação: “Lei nº 9.514/1997. Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação pela Lei nº 14.711/2023). §1º. Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.” (destaquei). Na espécie, os autores confirmaram que estavam em mora quando da consolidação da propriedade do bem pela CEF. Por outro lado, os documentos de Id’s. 307064444, 307064445 e 307064446 demonstram a intimação dos autores para purgação da mora na forma do dispositivo legal supracitado. Assim, decorrido o prazo legal (Id. 307064447), a propriedade do imóvel se consolidou em favor da ré CAIXA. Embora não tenha ficado comprovada a intimação pessoal dos autores a respeito do leilão, fato é que resultaram negativos (Id. 307064437). No mais, a finalidade da intimação do devedor sobre o leilão é justamente oportunizar ao devedor a possibilidade de arrematar o bem e os autores confirmaram na inicial terem tomado ciência da ocorrência dos leilões, ainda que por outras vias: “Lei nº 9.514/1997. Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei (...) (Redação pela Lei nº 14.711/2023) § 2º-A. Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023).” Relativamente à ocorrência do primeiro leilão mais de 30 dias após a consolidação da propriedade em favor da CEF, embora a Lei 9.514/1997, artigo 27 (antes das alterações promovidas pela Lei 14.711/2023) preveja tal prazo, é certo que houve favorecimento dos próprios autores, que tiveram mais tempo para purgar a mora e reaver o bem. Assim, não podem os autores se valerem da própria torpeza ao requerem a declaração da nulidade da alienação extrajudicial em virtude da não observância de prazo que os beneficiaram. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Resolvendo-se o mérito do processo, REJEITAM-SE os pedidos formulados na ação (CPC, art. 487, I). Condenam-se os autores a pagarem aos réus (CPC, art. 85, §§ 6º e 2º): (i) honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (CPC, art. 85, § 3º, I) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º); e (ii) eventuais despesas processuais antecipadas (CPC, art. 82, § 2º). Custas pelos autores. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2191504-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Osasco; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Ação de Exigir Contas; Nº origem: 1007993-26.2023.8.26.0405; Assunto: Condomínio; Agravante: Juliana Santiago; Advogado: Rubens Alves Homem Neto (OAB: 85200/PR); Advogada: Rayssa Samara Benck Caldeira (OAB: 71138/PR); Advogado: Bruno Augusto Caciatori de Paula (OAB: 69088/PR); Agravada: Celina Tiemi Oshiro; Advogado: Rafael Rufino da Silva (OAB: 250271/SP); Advogado: Fabiano Rufino da Silva (OAB: 206705/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2191504-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES; Foro de Osasco; 4ª Vara Cível; Ação de Exigir Contas; 1007993-26.2023.8.26.0405; Condomínio; Agravante: Juliana Santiago; Advogado: Rubens Alves Homem Neto (OAB: 85200/PR); Advogada: Rayssa Samara Benck Caldeira (OAB: 71138/PR); Advogado: Bruno Augusto Caciatori de Paula (OAB: 69088/PR); Agravada: Celina Tiemi Oshiro; Advogado: Rafael Rufino da Silva (OAB: 250271/SP); Advogado: Fabiano Rufino da Silva (OAB: 206705/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002451-93.2004.8.26.0022 (022.01.2004.002451) - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - Paulo Henrique Brolezzi - - Elda Campari de Souza Luz - Vistos. Tendo em vista a ausência de avaliação do imóvel penhorado nos autos, necessária a realização de prova pericial. Para tanto, indique a serventia perito habilitado e que esteja na ordem cronológica para tanto, devendo ser intimado para estimar seus honorários, que serão arcados pelo exequente. Após a estimativa dos honorários definitivos pelo perito e ciência das partes com prazo para eventual impugnação, intime-se o município para que providencie o depósito judicial no prazo de 5 dias. Faculto às partes apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 dias, sendo este prazo comum às partes. Laudo em 30 (trinta) dias. Em sequência, providencie a z. serventia o registro da penhora realizada por meio do sistema ONR/ARISP. Por fim, intime-se o município para que apresente planilha atualizada do débito, nos termos requerido pelo Ministério Público. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos do decisum, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se o necessário e intime-se. - ADV: JUCELEYDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 71138/SP), MARIA FERNANDA ROSSI BRUGNHARA (OAB 275746/SP), GUILHERME CAETANO BERTINI (OAB 308154/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002441-45.2024.8.16.0210 Processo:   0002441-45.2024.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.882,74 Autor(s):   KEYLA CRISTINA KOSINSKI (RG: 65439581 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.741.219-74) Rua Mal Costa da Silva, 777 - Centro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: bshcadvogados@hotmail.com - Telefone(s): (43) 3525-2064 Réu(s):   CINAAP CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CPF/CNPJ: 37.014.107/0001-07) Rua Guerino Giovani Leardini, 103 Letra A - Vila Barreto - SÃO PAULO/SP - CEP: 02.937-040       Em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte ré para que se manifeste a respeito da alegação de nulidade de acordo (seq. 48.1), no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias.   Paiçandu, datado e assinado digitalmente.   FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0029570-10.2024.8.16.0021 Processo:   0029570-10.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.261,30 Autor(s):   TEREZINHA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 680.685.499-00) Rua Jardel Filho, 293 - CASCAVEL/PR - E-mail: bshcadvogados@hotmail.com - Telefone(s): (43) 3525-2064 Réu(s):   SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (CPF/CNPJ: 04.040.532/0008-80) Rua do Carmo, 171 sé - centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.019-020       Vistos em decisão saneadora. I – Cuida-se de demanda ajuizada por TEREZINHA FERREIRA DOS SANTOS em face de SINDNAP-FS SINDICADO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, ambos qualificados acima. II – Afasto a pretensão de desentranhamento de mov. 46.1, uma vez que a juntada do documento em formato adequado foi determinada de ofício pelo juízo (Código de Processo Civil, art. 370), destinatário da prova, não havendo que se falar em exclusão de prova cuja juntada aos autos foi determinada pelo julgador. III – Indefiro também o requerimento de suspensão do processo formulado ao mov. 48.1, uma vez que a existência de investigações criminais a respeito de fraudes em empréstimos consignados, sem demonstração cabal de que abrangem também o contrato aqui impugnado, não pode ser considerada como questão prejudicial externa para atrair a incidência do art. 313, inc. V, “a”, do Código de Processo Civil. IV – As partes são legítimas, estão devidamente representadas, o processo está em ordem e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, declaro o feito saneado. V – São pontos controvertidos na presente demanda: a) a autenticidade das assinaturas apostas nos termos de adesão e termo de autorização de desconto que sustentam os descontos aqui impugnados; b) a validade dos atos jurídicos documentados nos referidos termos; c) a ocorrência de pagamento indevido pela autora a justificar a repetição do indébito; d) se a repetição deve se dar em dobro ou na forma simples; e) a ocorrência de danos morais à autora; f) se a ré deve responder pelos danos morais alegados pela autora; g) o quantum a ser pago à autora em caso de procedência dos pedidos iniciais. VI – Desnecessária a inversão do ônus da prova requerida pela autora, pois “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021), entendimento este que, mudando-se o que deve ser mudado, tem plena aplicabilidade à espécie. VII – Por se tratar de fatos constitutivos do direito da autora, caberá a ela o ônus da prova em relação aos pontos controvertidos “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” (Código de Processo Civil, art. 373, inc. I). Ao réu, por sua vez, caberá o ônus da prova quanto ao ponto controvertido “a”. VIII – Defiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pela autora. Proceda a serventia à nomeação, via sistema CAJU, de perito em tecnologia da informação para o encargo, independentemente da prestação de compromisso (Código de Processo Civil, art. 466), o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias após a apresentação de quesitos pelas partes. IX – As partes poderão constituir assistentes técnicos no prazo de 15 dias (Código de Processo Civil, art. 465, § 1º, inc. II), contados da presente decisão. X – Fica o Sr. Perito ciente de que, sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos ao final pelo réu, se vencido, ou pelo Estado do Paraná, limitado ao valor de Tabela, caso o autor reste vencido. XI – Havendo aceitação do valor dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos. XII – Juntado o laudo técnico, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de seu conteúdo no prazo de 15 (quinze) dias. XIII – Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no mesmo prazo de 15 (dez) dias, contados da apresentação do laudo, independentemente de intimação (Código de Processo Civil, art. 477, § 1º). XIV – Na elaboração do laudo pericial deverá o Sr. Perito, além de responder aos quesitos formulados pelos litigantes, responder também aos seguintes: a) é possível aferir a autenticidade da assinatura eletrônica aposta nos instrumentos de mov. 22.10? Justificar; XV – Deixo para apreciar os demais requerimentos de prova para após a produção da prova técnica, quando se poderá melhor aferir sua necessidade e pertinência. XVI – Providências e intimações necessárias. Cascavel, 24 de junho de 2025.   Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
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