Juceleyde De Campos Corrêa
Juceleyde De Campos Corrêa
Número da OAB:
OAB/SP 071138
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TJPR
Nome:
JUCELEYDE DE CAMPOS CORRÊA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000150-24.2025.8.26.0022 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.M.M.F. e outro - A.D.F. - (nota: parte autora manifestar-se, no prazo legal, sobre a contestação juntada aos autos) - ADV: JUCELEYDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 71138/SP), DANIEL FERRAREZE (OAB 123409/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008691-46.2024.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Neli Marques da Silva Matsumoto - Gisele Aparecida Barboza Lunardelli Santos - - Francisco Garcia Lunardelli e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se o vencedor a dar início a fase de cumprimento de sentença, deverá o vencedor protocolar petição com o código 156- "cumprimento de sentença", para que seja gerado o respectivo incidente. Consigno que o exequente, no momento do peticionamento, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da Guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e queima automática da guia (Comunicado Conjunto 881/20, Comunicado CG 1079/20 e art. 1.093, §5º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Não sendo o vencedor beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher a taxa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 4°, inciso IV, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, sendo o cumprimento de sentença processado somente mediante o recolhimento da taxa judiciária (Comunicado 951/2023, item 6). Caso constatada a falta de recolhimento, o incidente de cumprimento de sentença será extinto. Nos casos em que o vencedor, por força da gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (Comunicado Conjunto 951/2023, item 10), tendo em vista que incumbe ao credor apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigo 524, do CPC), sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Para o cálculos das custas processuais, faculta-se ao advogado o uso da "Planilha de Conferência Simples" disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça/SP, a fim de agilizar a apuração e processamento do incidente. Para isso, basta acessar: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Clicar em "Demais Competências - custas e despesas" e por fim, clicar em "3. Planilha de Conferência Simples". Gerado o incidente, todos os atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente, lá devendo prosseguir até a extinção ou arquivamento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JUCELEYDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 71138/SP), VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO (OAB 360501/SP), VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO (OAB 360501/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001802-72.2024.8.16.0098 Processo: 0001802-72.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.446,46 Autor(s): Noemi Siqueira Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Vistos e etc., 1. Não havendo concordância do Autor (ev. 92.1), bem como, não vislumbrando presente nenhuma das hipóteses de suspensão do processo previstas no art. 313, do CPC, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo Réu no evento 88.1. 2. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se quanto ao laudo de evento 86. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0000172-40.2025.8.16.0164 Processo: 0000172-40.2025.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.311,50 Autor(s): SILMARA DA CONCEIÇÃO ROBES Réu(s): Banco Pan S.A 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por SILMARA DA CONCEIÇÃO ROBES em desfavor de BANCO PAN S.A. A parte autora alegou que: i) é beneficiária do INSS e recebe mensalmente um salário-mínimo à título de aposentadoria por invalidez; ii) acreditou ter contratado empréstimo consignado na modalidade comum, porém, sem sua ciência expressa, foi ofertado um produto diferente do solicitado, isto é, um cartão de crédito consignado; as parcelas começaram a ser descontadas em maio de 2021, já tendo pago, até janeiro de 2025, 45 (quarenta e cinco) parcelas, totalizando R$ 2.155,75 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Requereu, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou: i) a declaração de nulidade do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado ou, subsidiariamente, que o contrato seja readequado para a modalidade de empréstimo consignado; ii) a determinação de que sejam reembolsados em dobro os valores irregularmente cobrados, na quantia de R$ 4.311,50; iii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Juntou instrumento de mandato e documentos (movs. 1.2 a 1.5). Foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora no mov. 13.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 29.1). Citado, o requerido apresentou resposta na forma de contestação no mov. 30.1. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que houve a efetiva contratação e a utilização do cartão de crédito consignado, ausência de defeito na prestação do serviço, ausência de responsabilidade e inaplicabilidade de qualquer indenização. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova documental. Ao final, o requerido postulou pela improcedência dos pedidos e, alternativamente, caso declarada a inexistência do contrato, a compensação do valor recebido com o valor da condenação. Juntou documentos (movs. 30.2/30.5). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretenderiam produzir (mov. 37.1/38.1). É o relatório. Decido. 2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Destaca-se que, nos termos do Enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, devem incidir ao caso, as disposições do CDC. 3. Inversão do ônus da prova Consigna-se ser desnecessária a declaração da inversão do ônus da prova, por se tratar de hipótese decorrente da própria lei (ope legis), nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO “OPE LEGIS”. ÔNUS DE COMPROVAR QUE A DÍVIDA PELA QUAL O AUTOR VEM SENDO COBRADO EXISTE E FOI CONTRAÍDO POR ELE QUE JÁ É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ONUS PROCESSUAL DO BANCO PROVAR A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SEU SERVIÇO OU QUE HOUVE A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0043969-15.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.10.2021). Grifado. 4. Das Preliminares 4.1. Falta de interesse de agir decorrente da ausência de pedido administrativo prévio A parte requerida aduz na contestação ser imprescindível a existência de registro de reclamação junto aos canais administrativos anteriormente ao ajuizamento da ação, o que não ocorreu. É entendimento jurisprudencial que a prévia formulação de pedido administrativo por parte daquele que pleiteia a declaração de inexistência de um débito não constitui pressuposto de validade da ação, de maneira que o interesse de agir da parte é demonstrado diante da necessidade do provimento jurisdicional e da aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Sobre o tema: [...] Não há exigibilidade de exaurimento das vias administrativas nos feitos em que se discute a declaração de nulidade de um contrato, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da garantia constitucional de acesso à justiça.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002933-90.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.05.2021) (TJ-PR - AI: 00029339020218160000 Ribeirão do Pinhal 0002933-90.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 10/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021) – (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ACOLHIMENTO - PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 1.) DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DO SUPOSTO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – [...] PRESCINDIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. - BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002457-62.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 09.04.2021) (TJ-PR - APL: 00024576220208160105 Loanda 0002457-62.2020.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 09/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) – (destaquei) ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000887-68.2020.8.11.0006 APELANTE: ANA FRANCISCA BEZERRA TEIXEIRA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCERTEZA ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIRECIONADO AO BANCO – DESNECESSIDADE – INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INVIABILIDADE – RECURSO PROVIDO. A prévia formulação de pedido administrativo, não constitui pressuposto de validade da ação, por meio da qual se busca o reconhecimento da inexistência de dívida. O interesse de agir da parte autora se consubstancia na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, que, no caso, revela-se patente, na medida em que afirma não se recordar de ter efetuado o empréstimo em questão, bem como questiona sua validade, diante da assertiva de que, se existente, o negócio jurídico carece licitude, porque celebrado sem observância dos requisitos legais. (TJ-MT - AC: 10008876820208110006 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/06/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020) – (destaquei) Assim sendo, enquadrando-se a demanda dentro das possibilidades de apreciação judicial, REJEITO a preliminar arguida. 5. Assim, dou por saneado o feito, pelo que passo a fixar os pontos controvertidos e a análise dos meios de prova requeridos, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 6. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: i) qual a modalidade de empréstimo efetivamente pleiteada pela autora; ii) condições em que a contratação foi realizada; iii) fornecimento de todas as informações quanto à modalidade de empréstimo contratada; iv) solicitação do cartão de crédito e sua efetiva utilização; v) existência e extensão dos danos morais; vi) o montante descontado do benefício previdenciário e que deve ser devolvido, em eventual procedência dos pedidos; vii) necessidade de devolução dos valores cobrados, em dobro. 7. Produção de provas 7.1. INDEFIRO o pedido de realização de prova oral na forma pugnada pela requerida, consistente no depoimento pessoal da parte autora (mov. 38.1), mostrando-se os documentos acostados aos autos bastantes para o julgamento do feito. 8. Intimem-se, inclusive, para fins do disposto no art. 357, § 1°, do CPC. 9. Preclusa a presente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito. 10. Preparadas eventuais custas remanescentes (salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita), voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado digitalmente. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004524-16.2023.8.16.0098 Processo: 0004524-16.2023.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$22.658,72 Exequente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): Noel Romualdo da Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, defiro o pedido formulado pelo Exequente no evento 116.1, para consulta de bens do Executado junto aos sistemas infojud e Renajud. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 458.537 - RJ (2014/0001176-2) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGRAVADO : MORGADO E JUVANHOL LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. 2. Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas para pesquisa (salvo Fazenda Pública). 3. Com o recolhimento, proceda-se a Secretaria as pesquisas cadastrais. 4. Juntados os resultados, intime-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se. 5. Procedam-se as anotações determinadas nos artigos 155 e seguintes do CN. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4027193-17.2013.8.26.0114/01 (apensado ao processo 4027193-17.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - MACARRONADA ITALIANA LTDA - ADACIL PAIOLI BERTASSOLLI - - ROMEU JOLY FILHO - - MARIA LUIZA GARCIA DE TELLA JOLY - - ARMANDO AMADOR PAIOLI JOLY - - Andre Paes Leme Paioli - - Marcia Paes Leme Paioli - - Luciana Paes Leme Paioli - - FERNANDA PAES LEME PAIOLI - - ALEXANDRA PAIOLI - - ROBERTO PAIOLI - - MARCELO PAIOLI e outro - Davi Borges de Aquino - Mariana Camargo Paes Leme Paioli - - Empreendimento Moraes Campos Imobiliária Ltda - Josilma de Carvalho Brito e outro - Mavigno Eireli - Pedro Gomes Paioli e outro - Autos nº 2013/002485. Vistos. 1-Haja vista o adimplemento integral do débito da terceira interessada Mariana Camargo Paes Leme Paioli, assim como o integral cumprimento da obrigação do arrematante, certifique-se o necessário com relação à quitação das obrigações mencionadas. 2-Após, ante a inércia das partes, aguardem provocação em arquivo. Int. Campinas, 12 de junho de 2025. - ADV: LUIS EDUARDO VIDOTTO DE ANDRADE (OAB 130426/SP), RICARDO LEME PASSOS (OAB 164584/SP), GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP), LUIS EDUARDO VIDOTTO DE ANDRADE (OAB 130426/SP), CAMILA GOMES MARTINEZ (OAB 166652/SP), LUIS EDUARDO VIDOTTO DE ANDRADE (OAB 130426/SP), LUIS EDUARDO VIDOTTO DE ANDRADE (OAB 130426/SP), LUIS EDUARDO VIDOTTO DE ANDRADE (OAB 130426/SP), LUIS EDUARDO VIDOTTO DE ANDRADE (OAB 130426/SP), PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE (OAB 249588/SP), GISLENE DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA LOPES (OAB 193955/SP), FABRÍCIO PELOIA DEL´ALAMO (OAB 195199/SP), JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO (OAB 239116/SP), JUCELEYDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 71138/SP), JUCELEYDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 71138/SP), JUCELEYDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 71138/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), RENATA RAISSA RODRIGUES (OAB 406199/SP), LUÍS PEDRO BOSSI ALVES DE SIQUEIRA (OAB 434076/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível Processo: 0001124-07.2024.8.16.0050 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.