Juceleyde De Campos Corrêa

Juceleyde De Campos Corrêa

Número da OAB: OAB/SP 071138

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juceleyde De Campos Corrêa possui 77 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJPR, TRF3, TJMG, TJSP
Nome: JUCELEYDE DE CAMPOS CORRÊA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) APELAçãO CíVEL (6) INVENTáRIO (4) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003214-13.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Associação Rural Natureza - Ronald Luiz Monteiro - Vistos. Certifique a serventia quanto a eventuais penhoras no rosto dos autos, ou pedidos de reserva de valores. Certifique, outrossim, quanto a intimação da parte devedora junto ao DJE, ou pessoalmente. Não havendo ocorrido, providencie-se o necessário às expensas do credor. Acaso haja qualquer outra pendência que impeça a expedição do mandado de levantamento, fica a serventia autorizada a instar o responsável/advogado para providências ou esclarecimentos, antes do cumprimento do ato. Regulares as questões, decorridos 05 (cinco) dias da publicação deste despacho, certifique-se quanto ao eventual decurso do prazo legal para apresentação de impugnação e, desde que apresentado o competente formulário MLE preenchido pelo interessado (condicionado o ato a isso), expeça-se mandado de levantamento do numerário depositado a nos autos, em favor do credor, conforme requerido. Para a emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, a parte interessada deverá previamente juntar aos autos o respectivo formulário com os dados necessários para a emissão. Anoto que, para a expedição do competente mandado, deverá a serventia atentar para que todos os dados das partes (CPF, CNPJ, procuração) constem dos autos, bem como aos poderes conferidos ao causídico na procuração, cabendo ao interessado, em caso negativo, providenciar o necessário, no prazo de 10 dias. Em se tratando de mandado de levantamento eletrônico, tão logo assinado, estará disponível ao interessado junto ao banco depositário, ou mesmo depositado junto a conta indicada pela parte interessada. Após, considerando que não houve a propositura do costumeiro incidente de cumprimento de sentença, bem como o teor da petição de fls. 159, tornem os autos conclusos. Intime-se. (NOTA DO CARTÓRIO: MLE expedido, aguardando conferência e assinatura da magistrada) - ADV: RAQUEL JEREMIAS FORTUNATO LOPES (OAB 206110/SP), JUCELEYDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 71138/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001900-95.2024.8.16.0150 Processo:   0001900-95.2024.8.16.0150 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.382,24 Autor(s):   SANTA CECILIA GIMENES Réu(s):   UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Vistos e examinados. 1.Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por SANTA CECILIA GIMENES CODEIRO em face de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNSBRAS. Aduz a parte autora que é beneficiária do INSS e ao verificar o seu histórico de crédito, constatou uma contratação indevida, uqe realiza descontos em seu benefício mensalmente, no valor de R$47,78 (quarenta e sete reais e setenta e oito centavos). Por conta disso, requer a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais, dano material, concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A parte requerida apresentou contestação (mov. 9.1). Preliminarmente, informou ter realizado o cancelamento das cobranças na conta da autora; requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e, apresentou proposta de acordo. Quanto ao mérito, sustentou a regularidade do contrato celebrado. Impugnou o pedido de danos morais. Por fim, alega a impossibilidade da inversão do ônus da prova. A parte requerida juntou documento de comprovação de filiação do autor ao mov. 16.1. Impugnação à contestação ao mov. 20.1. Intimadas as partes acerca da especificação de provas, a parte requerente pleiteou a produção de prova oral (mov. 25.1), enquanto a parte requerida deixou o prazo decorrer (mov. 26). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Preliminares. 2.1. Da pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer a parte requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, para a requerida usufruir desse benefício é imprescindível que demonstre, de forma inequívoca, a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo. Exige-se, pois, prova cabal da insuficiência econômica. Por tais motivos, deve acostar aos autos a declaração de hipossuficiência, as últimas duas declarações de imposto de renda, e demais documentos contábeis, como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido, comprovação de despesas habituais etc. Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o cumprimento da determinação, o pedido será indeferido. 2.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Apesar do fato de que a parte promovida figura associação (situação que, pela teoria finalista disposta nos arts. 2° e 3° do CDC, retiraria o albergue da norma protetiva à relação jurídica havida com a promovente), tenho que, pela vertente da teoria finalista mitigada, comporta acolhimento o pedido da requerente quanto ao ponto. Isso porque entendo que há patente hipossuficiência probatória da requerente frente à associação demandada, na medida que esta figura associação que congrega uma miríade de aposentados e pensionistas, enquanto que a requerente é pessoa idosa – hipervulnerável e aufere, mensalmente, R$ 1.592,89 (extrato de mov. 1.6). Assim, sob ótica da teoria finalista mitigada, tenho que o CDC aplica-se à hipótese delineada nos autos, a despeito, novamente, do caráter associativo da requerida. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII da referida legislação, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Avaliando o exposto nos autos, vislumbram-se os requisitos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência da autora perante a parte requerida. Deste modo, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Consigno, todavia, que tal inversão não se operará em relação ao pedido de danos morais. 3. Inexistindo demais preliminares, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de existência e validade processual, declaro o feito saneado. 4. Considerando o item “2.21” desta decisão, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A validade da contratação (ônus da requerida); b) A exigibilidade e o quantum devido a título indenizatório (ônus da requerente); c) A exigibilidade e o quantum devido a título de danos morais (ônus da requerente). 5. Em relação à produção e provas, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, eis que entendo desnecessária ao deslinde da questão posta nos autos (CPC, art. 370, parágrafo único). Vislumbra-se, que a matéria objeto da lide é suficientemente demonstrada através de prova documental, assim, observo suficientes as provas já carreadas ao feito, não havendo a necessidade de produção de outras que não as já encartadas ao caderno processual, motivo pelo qual, com fulcro no art. 355, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. 6. Em relação ao documento acostado ao mov. 16.1, indefiro a sua juntada. Isto porque, a juntada posterior só é admitida em relação aos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a realização do ato, cabendo à parte, nessa hipótese, comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único). A jurisprudência do STJ também permite a juntada posterior de documentos, desde que respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial [1]. Deste modo, tendo em vista que se trata de prova essencial para a defesa da parte requerida e que estava disponível  e acessível no momento em que foi apresentada a contestação, não apresentando justificativa para a sua apresentação extemporânea, impõe-se a exclusão do documento do feito. 7. Por fim, compulsando os autos, verifica-se que não foi analisado o pedido de justiça gratuita da parte autora. Assim, considerando que restou comprovada a sua hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 8. Em observância ao princípio da vedação de decisão surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, conclusos para sentença. Diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente.   Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto _______________________________________________ [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1206637 SP 2017/0301385-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0013897-37.2024.8.16.0001 1. Foi interposto o recurso de apelação pela parte requerente em sequencial 38.1. 2. Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Em caso de contrarrazões do recurso principal ou do adesivo versarem acerca das matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Após, cumpridas todas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003591-16.2014.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Helena Siqueira - Marcio Aparecido de Faria e outros - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) em 05 dias em termos de prosseguimento da ação. - ADV: ROBERTO ZANDONÁ JUNIOR (OAB 211859/SP), JUCELEYDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 71138/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000150-24.2025.8.26.0022 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.M.M.F. e outro - A.D.F. - (nota: parte autora manifestar-se, no prazo legal, sobre a contestação juntada aos autos) - ADV: JUCELEYDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 71138/SP), DANIEL FERRAREZE (OAB 123409/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008691-46.2024.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Neli Marques da Silva Matsumoto - Gisele Aparecida Barboza Lunardelli Santos - - Francisco Garcia Lunardelli e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se o vencedor a dar início a fase de cumprimento de sentença, deverá o vencedor protocolar petição com o código 156- "cumprimento de sentença", para que seja gerado o respectivo incidente. Consigno que o exequente, no momento do peticionamento, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da Guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e queima automática da guia (Comunicado Conjunto 881/20, Comunicado CG 1079/20 e art. 1.093, §5º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Não sendo o vencedor beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher a taxa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 4°, inciso IV, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, sendo o cumprimento de sentença processado somente mediante o recolhimento da taxa judiciária (Comunicado 951/2023, item 6). Caso constatada a falta de recolhimento, o incidente de cumprimento de sentença será extinto. Nos casos em que o vencedor, por força da gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (Comunicado Conjunto 951/2023, item 10), tendo em vista que incumbe ao credor apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigo 524, do CPC), sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Para o cálculos das custas processuais, faculta-se ao advogado o uso da "Planilha de Conferência Simples" disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça/SP, a fim de agilizar a apuração e processamento do incidente. Para isso, basta acessar: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Clicar em "Demais Competências - custas e despesas" e por fim, clicar em "3. Planilha de Conferência Simples". Gerado o incidente, todos os atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente, lá devendo prosseguir até a extinção ou arquivamento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JUCELEYDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 71138/SP), VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO (OAB 360501/SP), VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO (OAB 360501/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001802-72.2024.8.16.0098   Processo:   0001802-72.2024.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$24.446,46 Autor(s):   Noemi Siqueira Réu(s):   SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Vistos e etc., 1. Não havendo concordância do Autor (ev. 92.1), bem como, não vislumbrando presente nenhuma das hipóteses de suspensão do processo previstas no art. 313, do CPC, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo Réu no evento 88.1. 2. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se quanto ao laudo de evento 86. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente.                               ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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