Lorene Aparecida Norte Da Silva

Lorene Aparecida Norte Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 071279

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorene Aparecida Norte Da Silva possui 32 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: LORENE APARECIDA NORTE DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) EXECUçãO FISCAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) HABILITAçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0009448-88.2017.8.16.0160 Processo:   0009448-88.2017.8.16.0160 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Saneamento Valor da Causa:   R$200.000,00 Exequente(s):   Ministério Público da Comarca de Sarandi Executado(s):   Município de Sarandi/PR Àguas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental   Cuida-se de ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Sarandi e da Autarquia Águas de Sarandi, visando à implementação de rede coletora de esgoto no loteamento Jardim Monte Rey, entre outros, conforme obrigação imposta por decisão judicial transitada em julgado. À sequência 250.1, o Ministério Público requereu a intimação da Autarquia Águas de Sarandi para informar o estágio da obra de rede coletora de esgoto no Jardim Monte Rey, a fim de verificar o cumprimento do prazo de 12 meses fixado na sentença. Fundamentou o pedido com base em informação de que o contrato administrativo firmado (nº 018/2023/SMSA) previa prazo de execução superior (18 meses), em aparente desconformidade com o prazo judicialmente fixado. Em resposta, a Autarquia Águas de Sarandi, por sua procuradora, protocolou petição (seq. 255.1) acompanhada de ofício técnico (seq. 255.2), no qual se declara que a obra no Jardim Monte Rey foi finalizada em 28/06/2024, conforme consta no Termo de Conclusão de Obra anexo, bem como no sistema do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Diante disso, o Ministério Público, na manifestação subsequente (seq. 258.1), requereu a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com acompanhamento de representante da Autarquia Águas de Sarandi, a fim de verificar in loco o cumprimento integral das determinações constantes na sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia reside, nesta etapa, na verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, concernente à implantação de rede coletora de esgoto no loteamento Jardim Monte Rey. Conforme documentação acostada, a Autarquia Águas de Sarandi informou a conclusão da obra em 28/06/2024 e anexou documentação comprobatória (Termo de Conclusão de Obra e dados do Portal de Informações do TCE-PR). Ainda assim, considerando o interesse público envolvido e o objeto da condenação — que possui natureza estrutural e essencial à saúde pública —, reputa-se pertinente o requerimento ministerial de realização de diligência de constatação por meio de Oficial de Justiça, a fim de verificar se as obras executadas atendem às exigências da sentença, bem como à sua finalidade prática. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento do Ministério Público. Expeça-se mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, no local da obra, com acompanhamento de representante da Autarquia Águas de Sarandi, para verificação da existência e regularidade da rede coletora de esgoto instalada no loteamento Jardim Monte Rey, conforme determinado na sentença. Faculto ao Ministério Público acompanhar a diligência, devendo ser previamente intimado da data de cumprimento. Após o retorno da diligência, intimem-se as partes para manifestação, vindo os processos conclusos na sequência para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, datado digitalmente.   CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001282-97.1999.8.16.0160   Vistos etc. 1. Desabilite-se o advogado de mov. 165. 2. Diante do acórdão que reformou a sentença a qual declarava a prescrição dos honorários e considerando que o cálculo dos honorários (mov. 79)  já foi homologado (mov. 119)  determino, com arrimo no art. 87, inciso I, do ADCT da CF/88, e Lei Municipal n°. 10.235/2001[1], a expedição de requisição de pequeno valor ao ente executado, observado o teto legal atualizado, com a advertência de que o prazo para pagamento integral é de 2 (dois) meses (art. 535, § 3°, II, do CPC). 2. Atente a Secretaria para que, no momento da expedição da RPV, o cálculo do valor do crédito exequendo, da conta geral e de custas deverá estar atualizado até o prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à expedição, em consonância com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (n°. 450 e n°. 096)[2]. Desnecessária nova remessa dos autos à conclusão, salvo se houver impugnação expressa das partes ao cálculo de atualização elaborado pela contadoria.   3. Expedida a RPV, intimem-se as partes e suspenda-se o feito pelo prazo de cumprimento da obrigação.   4. Ultimado o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente.   5. Realizado o pagamento da RPV, recolham-se as retenções legais.   6. Do levantamento do depósito judicial. Cumpridas as diligências quanto às retenções legais existentes e havendo concordância com os cálculos, defiro, a expedição do alvará, a fim de viabilizar o levantamento do montante depositado nos autos. Em inexistindo no feito menores/incapazes, a expedição do alvará correspondente deverá observar o estatuído pela legislação de regência. Ressalto que a procuração deverá ser atualizada (REsp 173.011/SC[3]) e conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (art. 340[4] do CN da CGJ/2018). Em eventual indicação de conta bancária para levantamento dos valores, em homenagem aos princípios da celeridade e eficiência, defiro, desde já, a transferência dos valores depositados, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 906[5], do CPC/2015. Na sequência, intime-se a parte exequente para que proceda ao levantamento junto à instituição bancária oficial.   7. Em sendo efetuado o levantamento, informe a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Fique ciente que o transcurso em branco do prazo assinado será entendido como quitação plena.   8. Cumpridas as diligências ou havendo insurgência das partes, retornem conclusos.   9. Intimem-se.   10. Diligências necessárias.  Sarandi, data da assinatura digital. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Substituta [1] O texto pertinente da lei estadual tem o seguinte teor: “Art. 1º Ficam definidos em R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais) os débitos da administração direta, autarquias e fundações do Município de Curitiba, oriundos de sentença judicial transitada em julgado, a que alude o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 14 de setembro de 2000.” “Art. 5°. O valor estabelecido nesta lei poderá ser anualmente revisto pelo Poder Executivo Municipal, que o fará publicar em Diário Oficial.”. [2] Teor das Teses do STF de n°. 450: “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento.” - ARE 638.195, julgamento em 29/05/2013; e STF de n°. 096: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” - RE 579.431, julgamento em 19/04/2017. [3] Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - PROCURAÇÃO JUDICIAL DESATUALIZADA - SUBSTITUIÇÃO - EXIGÊNCIA - PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ DA CAUSA. - No exercício do poder discricionário de direção formal e material do processo, pode o juiz da causa exigir a substituição do instrumento de mandato desatualizado, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as ações previdenciárias. - Precedentes (REsp 176.495/SC; REsp 199.956/SC; REsp 171.434/SC). - Recurso conhecido, porém desprovido. (REsp 173.011/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma do STJ, julgamento em 09/05/2000). [4] Texto do artigo do CN da CGJ/2018: Art. 340. “No alvará de levantamento ou no ofício de transferência deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados: I - a ordem numérica sequencial da Unidade Judiciária, renovável anualmente; II - o prazo de validade estabelecido pelo Magistrado; III - o número dos autos e o tipo de ação; IV - o nome da parte beneficiada pelo levantamento; V - o nome do advogado, desde que tenha poderes para receber e dar quitação; VI - as informações bancárias necessárias para a realização do ato, como banco, agência, número das contas, entre outros; VII - o valor autorizado”. [5] Texto do artigo do CPC: Art. 906. “Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.”
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007687-61.2013.8.16.0160 Considerando o extrato atualizado, intime-se o devedor, por seu advogado, para pagamento do débito (menos de R$ 8,00).  Caso não pague o valor, defiro, desde já, a busca de bens via SISBAJUD.  Int.      Sarandi, 22 de maio de 2025.   Bruna Greggio Magistrada
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007062-41.2024.8.16.0160   Processo:   0007062-41.2024.8.16.0160 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Competência do Órgão Fiscalizador Valor da Causa:   R$50.000,00 Autor(s):   Município de Sarandi/PR Réu(s):   RUMO MALHA SUL S.A. 1. Os fatos controvertidos debatidos nos autos são relacionados à responsabilidade da concessionária na manutenção da limpeza das faixas de domínio (linha férrea), frente à competência municipal pela gestão de resíduos sólidos urbano. Sobre a preliminar arguida pela parte ré, não merece prosperar. Nos termos da teoria da asserção, a análise das condições da ação — legitimidade e interesse — deve ser feita com base nas afirmações constantes da petição inicial. Assim, considerando que a parte autora afirma que a omissão da parte ré na manutenção da faixa de domínio ferroviária situada no perímetro urbano do Município de Sarandi–PR compromete a saúde pública e a ordem urbanística local, resta configurado o interesse de agir e a legitimidade ativa do ente municipal. Por fim, observa-se que a alegação de que a responsabilidade pela manutenção da faixa de domínio seria da União ou da ANTT confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada em momento oportuno, após a instrução probatória, não se prestando à extinção prematura do feito. Diante do exposto, afasto a preliminar da ausência de interesse de agir arguida pela parte ré. 2. Acolho o pedido de produção de prova documental requerido pelo Ministério Público (mov. 36). Oficie-se a 1ª Promotoria de Justiça de Sarandi, a fim de que encaminhe cópias das notícias de fato MPPR-138.23.000259-2 e MPPR-0138.24.000262-4, que figura como noticiado RUMO MALHA SUL S.A, CNPJ 01.258.944/0001-26. 3.Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes, sucessivamente, para apresentarem alegações finais (art. 364, §2º, do CPC). 4. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público. 5. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta II
  6. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004469-98.2008.8.16.0160 Processo:   0004469-98.2008.8.16.0160 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.209,20 Exequente(s):   Município de Sarandi/PR Executado(s):   ESPÓLIO DE ALAN JONES DE OLIVEIRA FERNANDES ALAN JONES DE OLIVEIRA FERNANDES JUNIOR JADAIR DE OLIVEIRA FERNANDES Conforme julgamento proferido no Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), com repercussão geral, em que se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo, restou fixada pelo e. STF, a seguinte Tese de julgamento (tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(SEM GRIFOS NO ORIGINAL). Nesse contexto, por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, verificando a possibilidade de ausência de interesse de agir, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, o que faço com base no art. 10 do CPC. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 06 de junho de 2025.   Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010558-78.2024.8.16.0160 Processo:   0010558-78.2024.8.16.0160 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.558,77 Exequente(s):   Município de Sarandi/PR Executado(s):   FORPEÇAS COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA Em análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que parte dos tributos indicados na CDA foram lançados de forma irregular. Explico. Considerando as datas de vencimento dos tributos lançados no documento, verifica-se que parte dos lançamentos foram efetuados sem que houvesse uma lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, o que configura uma violação ao princípio da legalidade tributária, constitucionalmente garantido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o entendimento recente do e. TJPR em ação similar que tramitou nesta Vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211 /STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, AI n. 0017317-53.2024.8.16.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 14.06.2024). Assim, com base no princípio da celeridade, em caso de retirada de lançamentos eventualmente irregulares e solicitação de prosseguimento da demanda em relação aos demais valores, deverá a parte exequente se manifestar acerca da tese jurídica1 fixada pelo Plenário da Corte Suprema: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Ainda, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. ” Destaco ainda que por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Portanto, com base no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca das irregularidades apontadas, bem como, para demonstrar o interesse de agir, nos termos acima elencados. Prazo: 30 dias. Após, voltem conclusos para demais determinações. Sarandi, 06 de junho de 2025.   Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019031-16.2018.8.26.0506 (processo principal 1025160-59.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Instituição Universitária Moura Lacerda - A.J.A.S. - VISTOS. Cuida-se de impugnação à penhora por meio da qual o executado alega impenhorabilidade do valor encontrado em sua conta bancária, mantida junto à Caixa Econômica Federal, por se tratar de verba salarial e de recebimento de aposentadoria. Inicialmente cabe observar que se trata de cumprimento de sentença relativo à ação de conhecimento distribuída em meados do ano de 2018, sem que a exequente tenha logrado qualquer êxito na busca por seu crédito, ou que a devedora tenha colaborado para a satisfação da obrigação. A impenhorabilidade dos vencimentos não é absoluta. A jurisprudência vem caminhando no sentido de se permitir a penhora de percentual dos vencimentos do devedor, em patamar que não prejudique o sustento dele. No caso, o impugnante sequer demonstra qualquer prejudicialidade ao seu sustento em razão da penhora, apenas se ampara genericamente na norma processual invocada. E, pelo que podemos inferir dos autos, o impugnante possui rendimentos acima da média das pessoas consideras hipossuficientes financeiras. De modo, se mostra viável a contrição de parte do salário, aparentemente, sem prejuízo ao sustento do devedor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Determinação de penhora de parte do salário. Insurgência do devedor. Descabimento. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. Exegese do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Obviamente, a norma tem por objetivo garantir um mínimo existencial ao devedor, a fim de garantir-lhe uma subsistência digna, mas a toda evidência a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e do salário não visa a perpetuação indefinida dos débitos. Em outras palavras, se a pessoa assume obrigações patrimoniais visando satisfazê-la com a única fonte de renda que possui é exatamente com este único rendimento que deve adimpli-lo. Precedente do STJ. Bens constritos que não são suficientes para contemplar o direito do credor. Harmonização de interesses. Possível a manutenção da penhora no caso concreto. Prevalência do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil). Precedentes. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2067135-58.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) (grifamos) E ainda: Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor encontrado via SISBAJUD (R$801,47)- Alegação genérica de que os valores bloqueados tem caráter alimentar - Improcedência do inconformismo - Sobras disponíveis em conta corrente que implicam na perda do caráter alimentar - Valores com circulação disponível sujeitos a constrição sem ofensa à argumentada impenhorabilidade - Inaplicabilidade do artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil - Manutenção da penhora em dinheiro - Observância da ordem preferencial prevista no Inciso I, do artigo 835, do CPC - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084798-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) Portanto, de se ver que a manutenção da penhora no percentual de 30%, conforme requerido pela exequente, se revela plausível. A interpretação dos preceitos legais deve se dar à luz da Constituição da República, com atenção aos direitos fundamentais. De modo que, impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, dentro do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Isto posto, acolho parcialmente a impugnação à penhora para determinar o desbloqueio, apenas, do percentual de 70 % da quantia penhorada. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, referente ao valor remanescente, mediante a apresentação de formulário eletrônico preenchido conforme o Comunicado CG de 12/2024. Uma vez que a liberação do percentual de 70% do valor bloqueado é incontroversa, libere-se imediatamente a quantia em favor do executado por meio do sistema Sisbajud. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), LORENE APARECIDA NORTE DA SILVA (OAB 71279/SP)
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