Lorene Aparecida Norte Da Silva
Lorene Aparecida Norte Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 071279
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorene Aparecida Norte Da Silva possui 32 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
LORENE APARECIDA NORTE DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
EXECUçãO FISCAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
HABILITAçãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010264-94.2022.8.16.0160 Recurso: 0010264-94.2022.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Recorrente(s): Município de Sarandi/PR Recorrido(s): CARLA FERNANDA BARRETO RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE FIXA JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA DEVEM OBSERVAR OS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PELO MUNICÍPIO NA COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, A SEREM APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO, E, NO MAIS, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em sede de contrarrazões (mov. 44.1 dos autos principais), uma vez que, embora a matéria pudesse, em tese, ser objeto de embargos de declaração, nada impede que a matéria seja trazida diretamente pela via do recurso inominado, que possui efeito devolutivo pleno. Além disso, trata-se de questão que pode ser apreciada inclusive de ofício, sendo, portanto, plenamente passível de reapreciação pela via recursal ordinária. 2. Quanto à controvérsia sobre os juros moratórios, a fixação do percentual de 1% ao mês determinada na sentença deve ser alterada, por tratar-se de matéria que demanda a análise da legislação municipal aplicável à cobrança de créditos tributários em atraso, especialmente quanto à existência, ou não, de norma específica que discipline a taxa de juros adotada pelo ente tributante. 3. Ainda que o recorrente tenha indicado dispositivo de lei ordinária municipal[1], a definição do percentual exato deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença, observando-se os mesmos critérios utilizados pelo Município para a atualização de seus próprios créditos, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 905. 4. Ressalte-se, por fim, que a partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, a atualização dos valores deverá observar exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, que compreende, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente o recurso interposto. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar os critérios de correção monetária e juros, nos seguintes termos: (a) os índices aplicáveis aos juros de mora deverão ser os mesmos utilizados pelo Município sobre os seus créditos, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; e (b) a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (PUIL n. 3.874/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024). Publique-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator [1] Art. 8º da Lei Municipal nº 913, de 10 de abril de 2001, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos tributários e não-tributários, vencidos ou inscritos em dívida ativa perante o fisco municipal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lorene Aparecida Norte da Silva (OAB 71279/SP), Simone Maria dos Santos (OAB 41330/DF) Processo 0038482-08.2010.8.26.0506 - Separação Consensual - Reqte: W. Z. J. - Réu: A. C. G. Z. - Cuida-se de ação de separação judicial consensual ajuizada entre as partes supramencionadas, em fase de cumprimento de sentença. O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 54). Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo a que chegaram as partes, consubstanciado na petição de fls. 408/409, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento da penhora realizada no rosto dos autos de inventário, processo nº 0023538-98.2010.8.26.0506 (fls. 43 e 49), oficiando-se àquele Juízo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Custas na forma da lei, observando-se que ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita (fls. 13 e 216). Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo entabulado. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. P.I.C.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lorene Aparecida Norte da Silva (OAB 71279/SP), Simone Maria dos Santos (OAB 41330/DF) Processo 0038482-08.2010.8.26.0506 - Separação Consensual - Reqte: W. Z. J. - Réu: A. C. G. Z. - Cuida-se de ação de separação judicial consensual ajuizada entre as partes supramencionadas, em fase de cumprimento de sentença. O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 54). Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo a que chegaram as partes, consubstanciado na petição de fls. 408/409, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento da penhora realizada no rosto dos autos de inventário, processo nº 0023538-98.2010.8.26.0506 (fls. 43 e 49), oficiando-se àquele Juízo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Custas na forma da lei, observando-se que ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita (fls. 13 e 216). Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo entabulado. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. P.I.C.
-
Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDevolvo os presentes autos, excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em razão de minha movimentação à 7º Subseção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio do Despacho n. 11731137-MAR-DF-SDF, proferido nos autos SEI!TJPR Nº 0032137-85.2025.8.16.6000. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDevolvo os presentes autos, excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em razão de minha movimentação à 7º Subseção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio do Despacho n. 11731137-MAR-DF-SDF, proferido nos autos SEI!TJPR Nº 0032137-85.2025.8.16.6000. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDevolvo os presentes autos, excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em razão de minha movimentação à 7º Subseção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio do Despacho n. 11731137-MAR-DF-SDF, proferido nos autos SEI!TJPR Nº 0032137-85.2025.8.16.6000. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDevolvo os presentes autos, excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em razão de minha movimentação à 7º Subseção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio do Despacho n. 11731137-MAR-DF-SDF, proferido nos autos SEI!TJPR Nº 0032137-85.2025.8.16.6000. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta