Maria Izildinha Queiroz Rodrigues
Maria Izildinha Queiroz Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 071572
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT5, TJRJ, TJPR, TJSP, TRF3, TJBA
Nome:
MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA End: Rua Joaquim Vieira, sn, Itacaré-Bahia - Fone: (73) 3251-2342 EMAIL: itacarevcivel@tjba.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 8000928-06.2024.8.05.0114 AUTOR: VALDIR MAXIMINO DOS SANTOS REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON LIMA DE JESUS Itacaré-Bahia, 28 de janeiro de 2025 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Citação/Intimação para Audiência de CONCILIAÇÃO, Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração. Pratico o ATO ORDINATÓRIO: Designo o dia 24/03/2025, às 09:30h, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por vídeo conferência, na sala virtual da plataforma LIFESIZE, sala de reunião virtual: 1ª Vara Cível, extensão 9835079, através do link: https://guest.lifesizecloud.com/9835079 A audiência preconizada será realizada por video conferência, termos do art. 6º da Resolução 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça da Bahia. FICA FACULTADO O COMPARECIMENTO PRESENCIAL ÀS INSTALAÇÕES FÍSICAS DESTE JUÍZO AOS QUE NÃO DISPUSEREM DE RECURSOS TECNOLÓGICOS PARA ACESSAR O ATO POR MEIO TELEPRESENCIAL, OU QUE, POR OUTRO MOTIVO, ASSIM OPTAREM. A PARTE QUE QUE SE ACHAR PREJUDICADA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA SOMENTE PRESENCIAL DEVERÁ REQUERER NESSE SENTIDO, FUNDAMENTADAMENTE, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) dias (art. 236, §3º, CPC) INFORMAÇÕES SOBRE O APLICATIVO: Acesso via celular ou tablet é preciso fazer o download do aplicativo LIFESIZE, selecionar "entrar como convidado", inserir nome e número da sala virtual e aceitar as permissões solicitadas para utilização de câmera e microfone. Acesso via computador, acesse: webapp.lifesize.com, insira o seu nome e número da AUDIENCIA, e aceite as permissões solicitadas para utilização de câmera e microfone. Para mais informações acesse os Manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais. As partes deverão manter contato com a serventia com, pelo menos, 3 dias de antecedência ao dia da audiência para sanar eventuais dúvidas. Suporte: Tel 73-3251-2158 ou Balcão Virtual através do link: https://call.lifesizecloud.com/8394423 NADIJANE CONCEICAO SANTOS Servidor Autorizado ANTONIO HUDSON SANTANA VASCONCELOS JUNIOR Escrivão/Diretor de Secretaria/Servidor autorizado Assinado digitalmente - Lei Federal nº 11.419/2006.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0066893-46.2011.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HAMILTON VIGANO JUNIOR, HAMILTON VIGANO, AVE AGROINDUSTRIA LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE EMILIO QUEIROZ RODRIGUES - SP131025, MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES - SP71572 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que se alega, dentre outras coisas, a prescrição. É o relatório. Decido. Da prescrição Tratando-se de operações de crédito rural cedidas à União Federal (MP n.º 2.196-3/2001), o prazo prescricional é definido pela data da celebração do contrato, razão pela qual será de 20 anos se firmado sob a regência do Código Civil/1916 (direito pessoal de crédito, art. 177), ou 5 anos quando pactuado na vigência do Código Civil/2002 (dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, art. 206, §5º, I), observada a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil. O termo inicial da prescrição é aquele ordinariamente indicado no contrato (dia previsto para o pagamento da última parcela, considerando eventuais renegociações da dívida, não importando o vencimento antecipado em razão de inadimplência) e o termo final é o último dia do período fixado para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (após a cessão, a ação executiva regida pela Lei n.º 6.830/1980, observada a suspensão do art. 2º, §3º dessa mesma lei, sem a incidência da Súmula Vinculante n.º 8 por se tratar de exigência não tributária). No caso dos autos, considerando que o contrato n.º 95/05075-2 foi firmado em13/01/1995, com vencimento em 13/04/1995, e que ainda não havia se passado 10 anos até a edição do novo Código Civil, é de se aplicar o prazo prescricional de 5 anos de prescrição, a contar da vigência do Código Civil. Tendo em vista que o feito foi ajuizado somente em 30/11/2011, ocorreu a prescrição. Observo que a exequente não apresentou, embora instada para tanto, nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição dos débitos relativamente às CDA’s n.ºs 80.6.10.002551-01 e 80.6.10.002552-84, julgando extinta a execução em relação a referidos débitos, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15. Os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) do excipiente, a serem pagos pela parte União, obedecem ao art. 85, parágrafos 3.º, I a V, do CPC/2015. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal de 8%, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015, incidentes sobre o valor total das CDA’s extintas, ante o reconhecimento da prescrição. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do valor. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0066893-46.2011.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HAMILTON VIGANO JUNIOR, HAMILTON VIGANO, AVE AGROINDUSTRIA LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE EMILIO QUEIROZ RODRIGUES - SP131025, MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES - SP71572 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que se alega, dentre outras coisas, a prescrição. É o relatório. Decido. Da prescrição Tratando-se de operações de crédito rural cedidas à União Federal (MP n.º 2.196-3/2001), o prazo prescricional é definido pela data da celebração do contrato, razão pela qual será de 20 anos se firmado sob a regência do Código Civil/1916 (direito pessoal de crédito, art. 177), ou 5 anos quando pactuado na vigência do Código Civil/2002 (dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, art. 206, §5º, I), observada a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil. O termo inicial da prescrição é aquele ordinariamente indicado no contrato (dia previsto para o pagamento da última parcela, considerando eventuais renegociações da dívida, não importando o vencimento antecipado em razão de inadimplência) e o termo final é o último dia do período fixado para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (após a cessão, a ação executiva regida pela Lei n.º 6.830/1980, observada a suspensão do art. 2º, §3º dessa mesma lei, sem a incidência da Súmula Vinculante n.º 8 por se tratar de exigência não tributária). No caso dos autos, considerando que o contrato n.º 95/05075-2 foi firmado em13/01/1995, com vencimento em 13/04/1995, e que ainda não havia se passado 10 anos até a edição do novo Código Civil, é de se aplicar o prazo prescricional de 5 anos de prescrição, a contar da vigência do Código Civil. Tendo em vista que o feito foi ajuizado somente em 30/11/2011, ocorreu a prescrição. Observo que a exequente não apresentou, embora instada para tanto, nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição dos débitos relativamente às CDA’s n.ºs 80.6.10.002551-01 e 80.6.10.002552-84, julgando extinta a execução em relação a referidos débitos, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15. Os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) do excipiente, a serem pagos pela parte União, obedecem ao art. 85, parágrafos 3.º, I a V, do CPC/2015. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal de 8%, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015, incidentes sobre o valor total das CDA’s extintas, ante o reconhecimento da prescrição. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do valor. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o Recurso de Apelação é tempestivo e foi devidamente preparado./r/nAo apelado ( autor ) ./r/r/n/r/n/n
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPara desconsideração da personalidade jurídica deve ser observado o disposto no art. 133 e ss, do CPC, pois se trata de um incidente (e como tal deve ser distribuído), bem como trata-se de uma medida excepcional que deve ser comprovada.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Emilio Queiroz Rodrigues (OAB 131025/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Maria Izildinha Queiroz Rodrigues (OAB 71572/SP), Vania Vieira de Freitas (OAB 268169/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 0003241-93.1998.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: B. do B. S. A. - Reqdo: F. S. T. de O. M. , J. M. S. de F. , S. M. M. de F. , H. M. B. E. - Ao exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo sem haver manifestação nos autos, no prazo legal, sob pena de suspensão e arquivamento provisório (art 921,III, do CPC)
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